Larissa Carvalho De Mello

Larissa Carvalho De Mello

Número da OAB: OAB/BA 070975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Carvalho De Mello possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TRF1, TJRJ, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJBA
Nome: LARISSA CARVALHO DE MELLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0800819-52.2024.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCI RIBEIRO SALGADO RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Presentes pressupostos processuais e condições da ação. As demais questões suscitadas serão analisadas no mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença. Declaro, pois, saneado o feito. Uma vez que a autora afirma que encontrava sem o fornecimento de água, fixo tal fato como ponto controvertido, bem como os alegados danos morais que teria sofrido. Destaco que a presente relação subsume-se às regras protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo. Assim, Inverte-se o ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que as alegações são verossímeis, bem como a parte é hipossuficiente. Ressalte-se que tal não importa, em hipótese alguma, a dispensa do consumidor de produzir provas em juízo do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil). Deverá este, indubitavelmente, provar a ocorrência do acidente de consumo e o respectivo dano. O que a lei inverte, no sistema processual do Direito do Consumidor, é a prova do defeito no serviço. Assim, o fornecedor afastará o seu dever de indenizar se provar que prestou de forma regular e consentânea ao esperado o serviço ou a ocorrência de qualquer outra causa de exclusão de responsabilidade. Determino que as partes se manifestem em provas em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, e a fim de afastar alegação de cerceamento de defesa, em 15 dias. Ultrapassado o prazo acima fixado para a juntada de documentos supervenientes e manifestação, voltem conclusos. QUEIMADOS, 12 de junho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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