Marcia Regina Amaral De Oliveira

Marcia Regina Amaral De Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 070992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Regina Amaral De Oliveira possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2022, atuando em TJBA, TRT5, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJBA, TRT5, TJSP, TRT3
Nome: MARCIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECUPERAçãO JUDICIAL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002435-19.2022.8.05.0228 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A) RECORRIDO: EVANDRO MOREIRA SILVA Advogado(s): JEAN NASCIMENTO DE BARROS (OAB:BA80085-A), MARCIA REGINA AMARAL DE OLIVEIRA (OAB:BA70992-A), REBECA FIUZA CARDOSO DE BARROS (OAB:BA53124-A) DECISÃO     RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL "IN RE IPSA". REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso Inominado interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Processo n. 8002435-19.2022.8.05.0228), ajuizada por EVANDRO MOREIRA SILVA.   O autor alegou ter recebido fatura de consumo de água referente a novembro de 2021 com valor muito acima de sua média histórica. Em razão da ausência de pagamento da referida cobrança, que reputa indevida, teve o fornecimento de água suspenso. Pleiteou a declaração de nulidade da fatura, o restabelecimento do serviço e indenização por danos morais.   O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) declarar a nulidade da fatura de novembro/2021; (ii) determinar o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores; (iii) ordenar o restabelecimento do fornecimento de água, sob pena de multa diária; e (iv) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.   Irresignada, a ré interpôs Recurso Inominado. Alega a legitimidade da cobrança, sustentando que o consumo foi regularmente aferido por hidrômetro. Argumenta que não houve ilicitude ou falha na prestação do serviço, tratando-se de exercício regular de direito. Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, por considerá-lo desproporcional.   A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões.   Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.   A controvérsia cinge-se à validade da cobrança da fatura de novembro de 2021 e à existência e extensão do dano moral indenizável.   Assiste razão parcial à recorrente.   A relação jurídica em exame é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, competindo-lhe demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.   No caso concreto, o autor questiona o valor da fatura emitida, que diverge significativamente de seu padrão de consumo. Diante da alegação de cobrança excessiva e da hipossuficiência técnica do consumidor, incumbia à concessionária comprovar, de forma cabal, a regularidade da medição e a legitimidade do valor cobrado, nos termos do art. 373, II, do CPC, com inversão do ônus da prova, típica das relações de consumo.   Contudo, a empresa limitou-se a apresentar telas sistêmicas, que, por sua natureza unilateral, não possuem força probante suficiente. A suposta regularidade do hidrômetro, desacompanhada de laudo técnico ou vistoria contemporânea à controvérsia, não afasta a plausibilidade das alegações do consumidor.   Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade da fatura impugnada e determinar o refaturamento com base na média histórica de consumo, diante da ausência de prova eficaz por parte da concessionária quanto à regularidade da cobrança.   Quanto aos danos morais, verifica-se que a interrupção indevida do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, associada à cobrança excessiva, configura falha relevante na prestação do serviço. Nessas hipóteses, admite-se a existência de dano moral "in re ipsa", ou seja, presumido,   No entanto, o valor arbitrado na origem (R$ 8.000,00) excede os parâmetros usualmente adotados por esta Turma em hipóteses semelhantes, devendo ser ajustado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa.   Considerando a natureza do dano, a conduta da ré, a situação do autor e os precedentes desta Turma, mostra-se adequada a redução da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo moral e cumprir a função pedagógica da medida.   Nesse sentido:   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FATURA COBRADA EM VALOR MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO. DIREITO AO REFATURAMENTO DA COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS ÚLTIMOS MESES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REFORMA DE OFÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVENDO ESTES INCIDIREM DESDE A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000464-41.2018.8.05.0033, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 11/03/2021)   RECURSO INOMINADO. SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA. CONSUMO NÃO RECONHECIDO. AUMENTO INJUSTIFICADO. REFATURAMENTO DA CONTA QUESTIONADA. CORTE DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000381-11.2015.8.05.0104, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 01/02/2019)   Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantidos os demais termos da sentença.   Sem sucumbência.   Intimem-se.   Salvador, data registrada no sistema.   Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000398-97.2022.5.05.0005 RECLAMANTE: RAFAEL SANTOS DA SILVA RECLAMADO: NORDESTE ESTACIONAMENTO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0f9a03 proferido nos autos. Notifique-se o reclamante para ter vista da certidão de #id:63e36db, bem como viabilizar meios para prosseguimento da execução, sob pena dos autos aguardarem em arquivo e posterior aplicação da pena de prescrição. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. ALEXA ROCHA DE ALMEIDA FERNANDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL SANTOS DA SILVA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001250-45.2010.5.05.0037 RECLAMANTE: FABIANE DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: SUMMER BEACH INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a200f46 proferido nos autos. Dê-se vista à exequente do ofício de id 4af340a. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE DE OLIVEIRA SILVA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000159-50.2019.5.05.0021 RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: SALVADOR ESTACIONAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50c9165 proferido nos autos. Notifique-se o Exequente para atualizar o seu crédito, bem como para indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena início da contagem  do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 10 de julho de 2025. ELIANA MARIA SAMPAIO DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000100-18.2022.5.05.0131 RECLAMANTE: ROSENILDO RIBEIRO COSTA RECLAMADO: A. M. O FISIOTERAPIA EIRELI - ME E OUTROS (3) ficar ciente do item 3 do despacho de iD b58bf68. CAMACARI/BA, 10 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO RIBEIRO COSTA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 17:22:01): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica a parte intimada a manifestar interesse ou não no seguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000100-18.2022.5.05.0131 RECLAMANTE: ROSENILDO RIBEIRO COSTA RECLAMADO: A. M. O FISIOTERAPIA EIRELI - ME E OUTROS (3) ficar ciente do item 3 do despacho de ID b58bf68. CAMACARI/BA, 08 de julho de 2025. FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSENILDO RIBEIRO COSTA
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