Thiago Silva Castro Vieira

Thiago Silva Castro Vieira

Número da OAB: OAB/BA 071007

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Silva Castro Vieira possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJBA
Nome: THIAGO SILVA CASTRO VIEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (1) SEQüESTRO (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí  2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 203  Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400  Fax (71) 3372-7380                                      email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo nº 8015659-21.2025.8.05.0001 REQUERENTE: LAIZA COSTA LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR     ATO ORDINATÓRIO             Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem da Dra. Juíza desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.  Salvador,   25 de junho de 2025    TAIS IGLESIAS CALDAS Secretária
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8066722-22.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: ROBERTO ALBUQUERQUE SA MENEZES Advogado(s): LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO (OAB:BA18399), THIAGO SILVA CASTRO VIEIRA (OAB:BA71007), THIAGO OLIVEIRA CASTRO VIEIRA (OAB:BA22749) REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO registrado(a) civilmente como CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)   DECISÃO   Vistos, etc. Sob análise encontra-se a Ação de Produção Antecipada de Provas movida por ROBERTO ALBUQUERQUE SÁ MENEZES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., visando obter dados para a identificação de usuário responsável por ameaças e ofensas proferidas por meio do perfil de Instagram "https://www.instagram.com/nandafagundes1986". Este Juízo, em decisão de ID 446055930, deferiu o pedido liminar, determinando que a parte Ré fornecesse uma série de dados, incluindo endereços de IP com suas respectivas portas lógicas, dados de criação da conta e informações sobre contas vinculadas. A parte Ré, em sua manifestação (ID 449622373), forneceu parcialmente os dados, alegando, em suma, que não possui a obrigação legal de armazenar e fornecer dados para além dos registros de acesso (IP, data e hora), e que a informação sobre as "portas lógicas de origem" seria de responsabilidade dos provedores de conexão. A parte Autora, na petição de ID 458124793, apontou o descumprimento da ordem, ressaltando a ausência de informações essenciais, como a data e hora do IP de criação da conta, a relação de contas vinculadas e as portas lógicas. Instado novamente a se manifestar, este Juízo, por meio da decisão de ID 475369581, reiterou a obrigação da Ré de cumprir integralmente a ordem judicial, com base no art. 22 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo descumprimento. Em resposta (ID 478200987), a Ré se limitou a reiterar os argumentos já apresentados, insistindo na tese de que não estaria obrigada a fornecer os dados faltantes e questionando o cabimento da multa no procedimento de produção antecipada de provas. A parte Autora, por fim, manifestou-se na petição de ID 494694823, evidenciando a recalcitrância da Ré em cumprir as determinações judiciais e requerendo a majoração da multa, bem como a expedição de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência. DECIDO. A controvérsia reside na recusa persistente e injustificada da parte Ré em cumprir integralmente as decisões judiciais que determinaram o fornecimento de dados essenciais à identificação de usuário que, valendo-se do anonimato, praticou atos ilícitos por meio da plataforma digital administrada pela Ré. O argumento da Ré, de que sua obrigação legal se limita ao fornecimento do IP de acesso com data e hora, representa uma interpretação restritiva e equivocada do Marco Civil da Internet. O § 1º do art. 10 da Lei nº 12.965/2014 é claro ao determinar que os provedores devem disponibilizar os registros "de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial" (grifei). A decisão deste Juízo, ao determinar o fornecimento das portas lógicas e das contas vinculadas, o fez exatamente por entender que tais informações são cruciais para a efetiva identificação do autor dos ilícitos, sobretudo em um cenário de compartilhamento de endereços de IP (NAT), onde o IP isoladamente é insuficiente. A alegação de que a porta lógica é de responsabilidade exclusiva do provedor de conexão já foi superada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a obrigação de guarda e fornecimento de tais dados é compartilhada entre os provedores de conexão e de aplicação, a fim de garantir a rastreabilidade e coibir o anonimato. Quanto à tese de descabimento de multa coercitiva em produção antecipada de provas, a argumentação da Ré, baseada em precedentes superados e em uma leitura isolada do art. 382, § 2º, do CPC, não se sustenta. Conforme já bem salientado pelo Autor, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1000, superou o entendimento da Súmula 372/STJ, admitindo a fixação de astreintes quando houver resistência injustificada à exibição de documento ou, como no caso, ao fornecimento de dados essenciais. A medida coercitiva não representa um juízo de valor sobre o fato probando, mas sim um instrumento para garantir a efetividade da própria decisão judicial (art. 139, IV, do CPC), que seria esvaziada pela simples recusa da parte que detém com exclusividade as informações. A conduta da Ré, ao reiterar argumentos já rechaçados e ao descumprir deliberadamente duas ordens judiciais, configura resistência injustificada e atenta contra a dignidade da Justiça. Diante do exposto, e considerando a ineficácia das determinações anteriores, adoto as seguintes providências: REITERO a ordem para que a Ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra integralmente a decisão de ID 446055930, fornecendo os dados faltantes, especialmente: a. O endereço de IP utilizado para a criação da conta, com sua respectiva data e hora (UTC); b. A relação de todas as contas vinculadas no login único (Central de Contas) ao perfil investigado; c. As portas lógicas de origem correspondentes a todos os endereços de IP fornecidos. MAJORO a multa diária por descumprimento, anteriormente fixada, para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá a partir do término do novo prazo ora concedido. A multa fica, desde já, limitada ao montante total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Eventualmente, sem prejuízo da multa arbitrada, poderá o autor poderá pugnar pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Considerando a recalcitrância e o descumprimento reiterado de ordem judicial, DEFIRO o pedido do Autor e determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia, com cópias da petição inicial (ID 445720709), das decisões judiciais (IDs 446055930 e 475369581) e das petições da Ré (IDs 449622373 e 478200987), para que o órgão apure a eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) por parte dos administradores da empresa Ré. A intimação da parte ré deverá ser realizada pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento ao endereço apontado pelo autor na petição inicial. Esta decisão possui força de mandado, ofício ou carta para os devidos fins legais. P.IC. Salvador - BA, 6 de junho de 2025. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 500984284 Processo N° :  8066653-53.2025.8.05.0001 Classe:  INQUÉRITO POLICIAL   VANESSA TASIS ROZENDO SILVA (OAB:BA67164), FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA19062), IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189), FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815), Adriele Santos Rocha Sá (OAB:BA67472), TIAGO ASSIS DE OLIVEIRA (OAB:BA56252), ADAO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA43214), LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO (OAB:BA18399), THIAGO SILVA CASTRO VIEIRA (OAB:BA71007), JOAO DE MELO CRUZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO DE MELO CRUZ FILHO (OAB:BA14487), FELIPE ANDRADE RIBEIRO registrado(a) civilmente como FELIPE ANDRADE RIBEIRO (OAB:BA48910), DELSON DESIDERIO MONTEIRO (OAB:BA34964), DIELSON DESIDERIO MONTEIRO (OAB:BA52613), PEDRO HENRIQUE AMORIM FERNANDES (OAB:BA65746), SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES (OAB:BA24594), JOSE OSMAR COELHO PEREIRA PINTO (OAB:BA34174), ROBSON REIS AMORIM SALES (OAB:BA73312), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS registrado(a) civilmente como ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976), JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS (OAB:BA35136), KATHYA SOUZA FALCAO DA SILVA (OAB:BA12689), ANA LIDIA ABBADE DOS REIS (OAB:BA35262)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052617265323300000480258416   Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 502653070 Processo N° :  8099814-88.2024.8.05.0001 Classe:  MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL  JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA (OAB:BA21514), DAYTON CLAYTON REIS LIMA (OAB:BA78780) HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), VICTOR RAMIRO DE OLIVA (OAB:BA39278), LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO (OAB:BA18399), THIAGO SILVA CASTRO VIEIRA (OAB:BA71007)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052817192287800000481774973   Salvador/BA, 28 de maio de 2025.
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