Andre Yuri Souza Dos Santos

Andre Yuri Souza Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 071104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Yuri Souza Dos Santos possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PETIçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TRF1, TRT5, TJBA
Nome: ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PETIçãO CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ     ID do Documento No PJE: 499118487 Processo N° :  8002697-31.2025.8.05.0141 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  SARA ALVES FERREIRA (OAB:BA72278)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050608101658300000478576927   Salvador/BA, 6 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 507574287 Processo N° :  8030981-06.2021.8.05.0039 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003), ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072516201245100000486155843   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ     ID do Documento No PJE: 499163773 Processo N° :  8001900-31.2020.8.05.0141 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  WALTER DIOGO CORREIA DA SILVA (OAB:BA44211), CASSI SAID SILVA FERREIRA (OAB:BA40800), ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050800005146200000478615027   Salvador/BA, 27 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001105-83.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JANEIDE SILVA PORTO Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB:BA21158) REQUERIDO: ADELINO SANTOS FIGUEREDO FILHO e outros (2) Advogado(s): ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por JANEIDE SILVA PORTO em face de ADELINO SANTOS FIGUEREDO FILHO, JEAN CARLOS MARQUES FIGUEREDO, A. C. P. F. e ADELINO SANTOS FIGUEREDO. A autora afirma que conviveu em união estável com o falecido desde o ano de 2005 até o falecimento dele em 25 de agosto de 2022. Sustenta que, embora ele tenha permanecido formalmente casado até 2014, sua separação de fato ocorreu em 2001, e que a relação com a autora se iniciou apenas após esse período. Alega que a união foi pública, contínua e duradoura, sendo reconhecida no meio social e tendo inclusive resultado no nascimento de uma filha em comum. Argumenta ainda que o falecido mantinha relação conflituosa com filhos de outra união, o que, segundo ela, reforça o vínculo familiar mantido com a autora. Requereu o reconhecimento da união estável post mortem, com termo inicial em 04 de junho de 2005 e termo final na data da morte do companheiro, para que a relação produza todos os efeitos jurídicos, inclusive sucessórios. Requereu ainda a produção de prova testemunhal, a citação dos herdeiros, o apensamento ao processo nº 8004224-23.2022.8.05.0141, e a intimação do Ministério Público. Gratuidade da justiça deferida, conforme ID 453496572. Devidamente citada, os réus ADELINO SANTOS FIGUEREDO FILHO e JEAN CARLOS MARQUES FIGUEREDO contestaram a ação, negando a existência da união estável. Alegam que a autora não comprovou a convivência pública e contínua com o falecido, tampouco apresentou documentos como declaração de imposto de renda ou contrato formal que comprove coabitação. Afirmam que o falecido se mudou de Joinville para Jequié em abril de 2022, sendo essa a única aproximação recente com a autora, e que a relação entre eles não possuía o caráter de entidade familiar. Sustentam que a autora não se desincumbiu do ônus da prova e, por isso, pugnam pela improcedência do pedido. Em caráter subsidiário, requerem que, na remota hipótese de reconhecimento da união estável, ela seja limitada até abril de 2022, data da suposta última convivência, e que seja oportunizada a produção de provas documentais e testemunhais. A tentativa de conciliação não logrou êxito, conforme ID. 470610871. A autora apresentou réplica, conforme ID 476586633, e informou o rol de testemunhas para produção de prova oral. Ministério Público intimado, porém, sem ciência. Audiência de instrução com oitiva de testemunhas, ID 501196389. Alegações finais da autora acostada no ID 501547418. Parecer do MP acostado no ID 509344839. Devidamente intimados, os réus não apresentaram alegações finais. É o relatório, passo a decidir as preliminares arguidas. I - Da preliminar de insuficiência probatória A impugnação da parte ré confunde-se com o mérito da demanda e não possui natureza processual. Trata-se, em verdade, de matéria de fundo - ou seja, de alegada ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a ser apreciada à luz das provas constantes dos autos, não configurando vício processual apto a ensejar extinção ou inadmissibilidade da pretensão. Além disso, ao longo da instrução, a autora trouxe documentos (fotos, comprovantes de endereço, folha de cheque conjunta, certidão de nascimento da filha Ana Clara reconhecendo a filiação com o falecido) e produziu prova testemunhal que, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, evidenciam a plausibilidade dos fatos alegados. A produção probatória foi devidamente admitida e realizada sob contraditório, tendo sido colhidos depoimentos relevantes sobre a relação afetiva entre a autora e o de cujus. Assim, não se configura hipótese de carência probatória absoluta, mas sim de possível divergência na valoração das provas, o que deve ser enfrentado no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de insuficiência probatória. Passo a decidir o mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. De outro lado, o artigo 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Enquanto os primeiros requisitos - união entre homem e mulher, convivência pública, contínua e duradoura - ostentam natureza objetiva, sendo sua demonstração menos dificultosa, o requisito anímico - objetivo de constituição de família -, de natureza subjetiva, que diferencia a união estável de um simples namoro, demanda maior dilação probatória e reflexão. No caso dos autos, ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, restaram cabalmente comprovados pelas provas produzidas. A parte autora apresentou documentos que evidenciam a convivência com o falecido, como fotografias, registros em nome da filha comum, e outras provas de vida em comum. Além disso, as testemunhas Débora Tatiana Franco Matos Mafra e Adriana Ribeiro Figueredo confirmaram em juízo que o casal vivia como marido e mulher, apresentavam-se assim à comunidade, e que a convivência perdurou até o falecimento do Sr. Adelino. Ressalte-se ainda que restou documentalmente comprovado nos autos que a relação anterior mantida pelo falecido foi encerrada em 28 de agosto de 2001, data da separação de fato com sua antiga cônjuge. A partir de então, não há qualquer elemento que indique a manutenção daquele vínculo anterior, sendo certo que a união com a autora teve início apenas em 04 de junho de 2005, ou seja, mais de três anos após o fim da relação anterior, afastando qualquer alegação de sobreposição de vínculos afetivos ou impedimento jurídico. Constata-se, assim, que realmente existiu um relacionamento amoroso, público, duradouro, com notoriedade e comunhão de vida, entre a autora e o falecido, constituindo verdadeira entidade familiar, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico. Assim, completo é o teor do art. 1.723 do Código Civil, ao estabelecer os requisitos para que se reconheça uma união estável: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada como a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A análise dos autos, portanto, não permite conclusão diversa senão pela existência da união estável entre as partes, reconhecendo-a como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a união estável havida entre JANEIDE SILVA PORTO e ADELINO SANTOS FIGUEREDO, com início em 04 de junho de 2005 e termo final em 15 de março de 2021, data do falecimento deste, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, inclusive de natureza sucessória. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Jequié/BA, data do sistema.   Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001105-83.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JANEIDE SILVA PORTO Advogado(s): THIAGO DEL SARTO AZEVEDO (OAB:BA21158) REQUERIDO: ADELINO SANTOS FIGUEREDO FILHO e outros (2) Advogado(s): ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, ajuizada por JANEIDE SILVA PORTO em face de ADELINO SANTOS FIGUEREDO FILHO, JEAN CARLOS MARQUES FIGUEREDO, A. C. P. F. e ADELINO SANTOS FIGUEREDO. A autora afirma que conviveu em união estável com o falecido desde o ano de 2005 até o falecimento dele em 25 de agosto de 2022. Sustenta que, embora ele tenha permanecido formalmente casado até 2014, sua separação de fato ocorreu em 2001, e que a relação com a autora se iniciou apenas após esse período. Alega que a união foi pública, contínua e duradoura, sendo reconhecida no meio social e tendo inclusive resultado no nascimento de uma filha em comum. Argumenta ainda que o falecido mantinha relação conflituosa com filhos de outra união, o que, segundo ela, reforça o vínculo familiar mantido com a autora. Requereu o reconhecimento da união estável post mortem, com termo inicial em 04 de junho de 2005 e termo final na data da morte do companheiro, para que a relação produza todos os efeitos jurídicos, inclusive sucessórios. Requereu ainda a produção de prova testemunhal, a citação dos herdeiros, o apensamento ao processo nº 8004224-23.2022.8.05.0141, e a intimação do Ministério Público. Gratuidade da justiça deferida, conforme ID 453496572. Devidamente citada, os réus ADELINO SANTOS FIGUEREDO FILHO e JEAN CARLOS MARQUES FIGUEREDO contestaram a ação, negando a existência da união estável. Alegam que a autora não comprovou a convivência pública e contínua com o falecido, tampouco apresentou documentos como declaração de imposto de renda ou contrato formal que comprove coabitação. Afirmam que o falecido se mudou de Joinville para Jequié em abril de 2022, sendo essa a única aproximação recente com a autora, e que a relação entre eles não possuía o caráter de entidade familiar. Sustentam que a autora não se desincumbiu do ônus da prova e, por isso, pugnam pela improcedência do pedido. Em caráter subsidiário, requerem que, na remota hipótese de reconhecimento da união estável, ela seja limitada até abril de 2022, data da suposta última convivência, e que seja oportunizada a produção de provas documentais e testemunhais. A tentativa de conciliação não logrou êxito, conforme ID. 470610871. A autora apresentou réplica, conforme ID 476586633, e informou o rol de testemunhas para produção de prova oral. Ministério Público intimado, porém, sem ciência. Audiência de instrução com oitiva de testemunhas, ID 501196389. Alegações finais da autora acostada no ID 501547418. Parecer do MP acostado no ID 509344839. Devidamente intimados, os réus não apresentaram alegações finais. É o relatório, passo a decidir as preliminares arguidas. I - Da preliminar de insuficiência probatória A impugnação da parte ré confunde-se com o mérito da demanda e não possui natureza processual. Trata-se, em verdade, de matéria de fundo - ou seja, de alegada ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, a ser apreciada à luz das provas constantes dos autos, não configurando vício processual apto a ensejar extinção ou inadmissibilidade da pretensão. Além disso, ao longo da instrução, a autora trouxe documentos (fotos, comprovantes de endereço, folha de cheque conjunta, certidão de nascimento da filha Ana Clara reconhecendo a filiação com o falecido) e produziu prova testemunhal que, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, evidenciam a plausibilidade dos fatos alegados. A produção probatória foi devidamente admitida e realizada sob contraditório, tendo sido colhidos depoimentos relevantes sobre a relação afetiva entre a autora e o de cujus. Assim, não se configura hipótese de carência probatória absoluta, mas sim de possível divergência na valoração das provas, o que deve ser enfrentado no mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de insuficiência probatória. Passo a decidir o mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. De outro lado, o artigo 1.723 do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Enquanto os primeiros requisitos - união entre homem e mulher, convivência pública, contínua e duradoura - ostentam natureza objetiva, sendo sua demonstração menos dificultosa, o requisito anímico - objetivo de constituição de família -, de natureza subjetiva, que diferencia a união estável de um simples namoro, demanda maior dilação probatória e reflexão. No caso dos autos, ambos os requisitos, objetivo e subjetivo, restaram cabalmente comprovados pelas provas produzidas. A parte autora apresentou documentos que evidenciam a convivência com o falecido, como fotografias, registros em nome da filha comum, e outras provas de vida em comum. Além disso, as testemunhas Débora Tatiana Franco Matos Mafra e Adriana Ribeiro Figueredo confirmaram em juízo que o casal vivia como marido e mulher, apresentavam-se assim à comunidade, e que a convivência perdurou até o falecimento do Sr. Adelino. Ressalte-se ainda que restou documentalmente comprovado nos autos que a relação anterior mantida pelo falecido foi encerrada em 28 de agosto de 2001, data da separação de fato com sua antiga cônjuge. A partir de então, não há qualquer elemento que indique a manutenção daquele vínculo anterior, sendo certo que a união com a autora teve início apenas em 04 de junho de 2005, ou seja, mais de três anos após o fim da relação anterior, afastando qualquer alegação de sobreposição de vínculos afetivos ou impedimento jurídico. Constata-se, assim, que realmente existiu um relacionamento amoroso, público, duradouro, com notoriedade e comunhão de vida, entre a autora e o falecido, constituindo verdadeira entidade familiar, nos moldes exigidos pelo ordenamento jurídico. Assim, completo é o teor do art. 1.723 do Código Civil, ao estabelecer os requisitos para que se reconheça uma união estável: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada como a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A análise dos autos, portanto, não permite conclusão diversa senão pela existência da união estável entre as partes, reconhecendo-a como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723 do Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a união estável havida entre JANEIDE SILVA PORTO e ADELINO SANTOS FIGUEREDO, com início em 04 de junho de 2005 e termo final em 15 de março de 2021, data do falecimento deste, para que produza todos os seus efeitos jurídicos, inclusive de natureza sucessória. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Jequié/BA, data do sistema.   Roberta Barros Correia Brandão Cajado  Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 491846416 Processo N° :  8030981-06.2021.8.05.0039 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003), ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25032115341658000000471990827   Salvador/BA, 25 de março de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE E EXEC. DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE JEQUIÉ     ID do Documento No PJE: 510253712 Processo N° :  8003261-10.2025.8.05.0141 Classe:  BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE  ANDRE YURI SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA71104)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072109361161800000488533404   Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
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