Jose Leandro Costa Santos

Jose Leandro Costa Santos

Número da OAB: OAB/BA 071107

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: JOSE LEANDRO COSTA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000882-96.2024.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE PARTE AUTORA: VERA LUCIA SANTOS SUARES Advogado(s): JULIA VICTORIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA77683), JOSE LEANDRO COSTA SANTOS (OAB:BA71107) PARTE RE: BRANCA DE TAL Advogado(s):     DESPACHO   Vistos.  Analisando os autos, denota-se que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.  Consoante já pontificou o E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. Nº 178.244-RS, Rel. Min. Barros Monteiro).  Mister se faz ressaltar que a concessão da gratuidade de justiça não está restrita à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação atual do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.  Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma.  Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de gratuidade subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.  Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 2º do CPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.  Por tais considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar a comprovação da necessidade aos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo os autos com documentos que corroborem o pleito, inclusive contracheque ou prova da inexistência de vínculo empregatício/trabalhista e extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses ou para promover o recolhimento das custas inerentes ao ato, sob pena de indeferimento da petição inicial. Deve a Secretaria realizar pesquisa no SISBAJUD, a fim de apurar as contas judiciais de titularidade da parte autora, anexando o resultado aos autos antes da conclusão. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.  Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício.   BELMONTE/BA, data do sistema.    CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000882-96.2024.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE PARTE AUTORA: VERA LUCIA SANTOS SUARES Advogado(s): JULIA VICTORIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA77683), JOSE LEANDRO COSTA SANTOS (OAB:BA71107) PARTE RE: BRANCA DE TAL Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Compulsando o que dos autos consta, verifica-se que a parte autora requereu a concessão de gratuidade judiciária. Contudo, não demonstrou nos autos a hipossuficiência financeira, haja vista que o documento anexado ao ID nº 498593195 revela a capacidade de arcar com os custos da demanda sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NA EXORDIAL. Contudo, a fim de garantir a observância da inafastabilidade da jurisdição, defiro o parcelamento de custas, medida que já era adotada na prática por alguns tribunais pátrios e que foi positivada pelo CPC/15, em seu art. 98, § 6º, bem como, no Estado da Bahia, regulamentado pelo Ato Conjunto nº 16/2020. Defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas iguais, a serem adimplidas no 5º dia de cada mês. Intime-se o autor para comprovar o adimplemento da primeira parcela, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ressalto que, nos termos do art. 4º do Ato Conjunto nº 16/2020, do TJBA, compete à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das parcelas, devendo ser certificada eventual inadimplência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente a força de mandado/ofício. BELMONTE/BA, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000904-59.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1003457-77.2016.8.26.0126) (processo principal 1003457-77.2016.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Casamento - M.S.C. - J.P.S. - Vistos. Fls. 15: Ciente. Apresente a exequente a planilha de cálculo atualizada do débito. Após, cumpra-se o determinado no item 4 de fls. 12. Int. - ADV: JOSÉ LEANDRO COSTA SANTOS (OAB 71107/BA), DAYSE NEGREIROS COSTA (OAB 151602/MG), MANFRINE CHAVES DE ALMEIDA (OAB 148359/MG)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 84790511 Processo N° :  8057634-60.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM (OAB:ES27462) JOSE LEANDRO COSTA SANTOS (OAB:BA71107)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061815151976500000134086992 Salvador/BA, 18 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO     ID do Documento No PJE: 489436880 Processo N° :  8000980-03.2022.8.05.0201 Classe:  EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS   JOSE LEANDRO COSTA SANTOS (OAB:BA71107)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25030718202783400000469841997   Salvador/BA, 7 de março de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005174-46.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CONSTRUTORA HORTO LTDA Advogado(s): JOSE LEANDRO COSTA SANTOS (OAB:BA71107), ICARO SILVA SAMPAIO (OAB:BA42341) REU: IGRAMAR MARMORES E GRANITOS LTDA - ME Advogado(s): EVANDRO TAVARES CHAVES (OAB:BA781-B) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos morais proposta por CONSTRUTORA HORTO LTDA. em face de IGRAMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA. - ME, ambas qualificadas nos autos. A parte autora alega ter adquirido materiais de granito e mármore da requerida, no valor total de R$ 59.551,00, tendo efetuado o pagamento de entrada no valor de R$ 40.000,00. Sustenta que a requerida entregou materiais com qualidade inferior à contratada, com imperfeições, medidas erradas e com atraso, além de não ter entregue parte dos produtos, o que teria lhe causado prejuízos materiais no importe de R$ 29.513,13, bem como danos à sua imagem perante seus clientes. A parte requerida, por sua vez, sustenta que entregou todos os produtos correspondentes ao valor pago de R$ 40.000,00, alegando que as reclamações da autora quanto às medidas e qualidade dos produtos são infundadas, e que a diferença entre o valor que a autora precisou despender para adquirir os produtos em outra empresa seria de apenas R$ 3.424,76, e não o valor pleiteado. Nega ainda a ocorrência de danos morais. Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os termos da petição inicial. Manifestação da parte autora sobre os documentos apresentados. As partes pugnaram pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. É a síntese do necessário. Passo à decisão de saneamento e organização do processo.  1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes.  2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS São questões controvertidas a serem elucidadas: a) Se os produtos entregues pela requerida apresentavam defeitos e imperfeições que os tornavam impróprios para o uso a que se destinavam; b) Se as medidas dos produtos entregues estavam em conformidade com o contratado; c) Se houve descumprimento do prazo de entrega por parte da requerida; d) Se a requerida deixou de entregar parte dos produtos contratados, e em caso positivo, qual o valor correspondente; e) O valor do prejuízo material sofrido pela autora, e, f) A ocorrência de danos à imagem e à reputação da autora perante seus clientes, em razão da conduta da requerida.  3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, aplica-se à hipótese a distribuição do ônus da prova na forma estabelecida pelo art. 373 do CPC: I - Incumbe à parte autora comprovar: a) A contratação dos serviços e o pagamento efetuado; b) Os defeitos e imperfeições nos produtos entregues; c) O descumprimento do prazo de entrega; d) A falta de entrega de parte dos produtos contratados; e) O valor dos prejuízos materiais sofridos; f) Os danos à sua imagem e reputação. II - Incumbe à parte ré comprovar: a) O cumprimento de suas obrigações contratuais; b) A qualidade dos produtos entregues; c) A conformidade das medidas dos produtos com o contratado; d) O cumprimento do prazo de entrega; e) A entrega de todos os produtos correspondentes ao valor pago.  4. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal dos representantes legais das partes, sob pena de confissão.   Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, para a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas, a ser realizada no dia 02 de dezembro de 2025, às 09:00 horas. Em conformidade com o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico interno a esta unidade jurisdicional, ficando as partes, seus procuradores e testemunhas, intimadas para, querendo, comparecerem presencialmente. A realização do ato virtualmente será facultada a todos os interessados, mediante acesso ao aplicativo Lifesize, por meio do link https://call.lifesizecloud.com/909752, extensão: 909752. A parte que se achar prejudicada pela não realização de audiência somente presencial deverá requerer nesse sentido, fundamentadamente, no prazo de 3 (três) dias. INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência ora designada. ADVIRTAM-SE de que: 1- Por força do disposto no artigo 455, caput, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 2 - A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC). 3 - A parte pode, ainda, se comprometer, expressamente, a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC). 4 - Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC). ADVIRTAM-SE, ainda, de que, havendo requerimento de depoimento pessoal, a ausência injustificada à audiência importará confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 385, § 1º do CPC. Por fim, informo às partes que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável. Atribuo à presente força de mandado, carta (AR) e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]  CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado