Vanessa Pereira Da Cruz
Vanessa Pereira Da Cruz
Número da OAB:
OAB/BA 071108
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJGO, TJSP, TJBA
Nome:
VANESSA PEREIRA DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Processo nº 8002164-11.2025.8.05.0032 Considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, INTIME-SE a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC: A) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos das Resoluções ns. 133/2016 e 134/2016 do CSDPU, montante este que se afigura razoável, como critério objetivo, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada. No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício ( http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp ); B) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. Cumpra-se. BRUMADO/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações criminais, mantendo a condenação por extorsão mediante sequestro e organização criminosa. Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) se houve omissão quanto à transcrição de diálogos e à ausência de prova técnica sobre lacre veicular; (II) se houve omissão e contradição quanto à participação e dolo de um dos embargantes no crime de extorsão mediante sequestro, considerando a alegação de modalidade tentada; (III) se houve erro material na decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de pedido específico sobre transcrição de diálogos na apelação impede a acolhida da alegação de omissão. A prova da participação dos réus foi analisada de forma contextualizada, considerando-se ligações telefônicas, localização de objetos e depoimentos. A ausência de prova técnica sobre o lacre veicular não foi questionada na apelação, configurando inovação recursal.4. A participação do segundo embargante no crime foi comprovada por provas como diálogos telefônicos, localização via IMEI e depoimentos policiais, demonstrando dolo e participação direta. A tese de modalidade tentada foi analisada e rejeitada, pois o crime de extorsão mediante sequestro se consuma com a restrição da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica.5. A decisão apresentou fundamentos robustos para comprovar a participação e o dolo dos embargantes. A informação equivocada mencionada no arrazoado da defesa não configura erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEUS PRECISOS TERMOS.TESE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que justifique o provimento dos embargos de declaração. 2. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a participação e o dolo dos embargantes nos crimes imputados. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0072120-10.2018.8.09.002664Comarca de Goiânia1º Embargante: Donizete Zacarias da Rocha2º Embargante: Vinícios Pereira da Cruz Embargado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Juiz Auxiliar em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro R E L A T Ó R I O Julga-se Embargos de Declaração opostos por Donizete Zacarias da Rocha e por Vinícios Pereira da Cruz, devidamente qualificados e representados, por não se conformarem com o acórdão que, em julgamento unânime, deu parcial provimento às apelações criminais por eles interpostas. Na origem, Donizete Zacarias fora condenado às penas do artigo 2º, § 2°, da Lei nº 12.850/13, artigo 159,§ 1°, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. E Vinícius Pereira da Cruz como incurso na conduta do artigo 2º, § 2°, da Lei nº 12.850/13, artigo 16 da Lei nº 10.826/03, artigo 159, § 1º, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Ao analisar os argumentos recursais expendidos, em cotejo com os fundamentos do julgado e o conjunto probatório, no voto de minha relatoria, ressaltei o acerto da sentença para mantê-la em seus termos, apenas concedendo aos recorrentes o benefício da gratuidade, no que foi acompanhado por meus ilustres pares. Ainda inconformados, os sentenciados opuseram os presentes embargos de declaração. O embargante Donizete Zacarias da Rocha apontou omissão consistente na ausência de transcrição dos diálogos havidos entre ele e os demais autores. Ressalta, ainda, a ausência de enfrentamento sobre a prova técnica sobre os alegados pedaços de lacre veicular, encontrados em sua propriedade. Em suas palavras “não foi produzida prova técnica, tampouco laudo de apreensão e preservação dos alegados vestígios de lacre veicular, pretensamente encontrados na propriedade do Embargante, não se prestando, tal assertiva, como reforço argumentativo idôneo para fundamentar o decreto condenatório.” O primeiro embargante destacou, ainda, que os depoimentos não gozam de absoluta credibilidade. Requereu, por fim, o reconhecimento da ausência das provas e da quebra da cadeia de custódia (evento 297). Vinícius Pereira da Cruz, em seu inconformismo, alegou omissão quanto ao argumento de ausência de prova de sua participação no crime de extorsão que caso caracterizada, seria configurada, no máximo, na modalidade tentada. Alegou contradição nos fundamentos utilizados, invocou que não há prova de seu envolvimento, obscuridade quanto à individuação de sua conduta e erro material (evento 299). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 306). É o breve relatório. Passo ao VOTO. Os recursos são próprios, tempestivos e atendem às demais condições de admissibilidade. Tomo conhecimento. Dos Embargos de Declaração Opostos por Donizete Zacarias da Rocha O primeiro embargante alega ausência de transcrição de diálogos. Observo, entretanto que, conforme se verifica das razões da apelação criminal (evento n. 243), a defesa de Donizete não formulou pedido específico relacionado à falta da referida transcrição de conversa, tampouco suscitou a ocorrência de qualquer nulidade por tal medida. A questão da prova baseada em ligações telefônicas já foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão. Nele, restou consignado que: "não obstante a negativa de Donizete, ao dizer que o registro de ligações para seu número não comprova sua participação, observo que a prova deve ser analisada de modo contextualizado, não podendo ser ignorado o fato de que, além das diversas ligações telefônicas com integrantes do grupo, tanto no dia dos fatos como em dias anteriores. A chave encontrada com a pessoa que morreu em confronto é a chave de sua propriedade. Registrou-se, ainda, que a grota utilizada como cativeiro fica a aproximadamente 180 m da cerca, e dá acesso pela sua propriedade". Portanto, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, afastando a alegação de fragilidade probatória, com base no conjunto probatório, que é a forma correta de análise em sede recursal O embargante seguiu afirmando que o acórdão é omisso quanto à falta de prova técnica sobre os alegados pedaços de lacre veicular na propriedade do Embargante. Trata-se de inovação recursal, uma vez que durante a instrução, não se constatou a necessidade da referida prova técnica. Ademais, o acórdão expressamente registrou que: "conforme esclarecido pelo Delegado, Dr. Carlos Eduardo Tolentino, a caminhonete usada durante o confronto policial era produto de crime e estava com a placa adulterada, e que essa adulteração foi feita na fazenda de DONIZETE, porque encontraram pedaços de lacre veicular na propriedade do aludido réu". A decisão, portanto, considerou a prova testemunhal do Delegado como suficiente para o ponto, e a ausência de prova técnica específica para o lacre veicular não foi objeto de questionamento na apelação. Dos Embargos de Declaração Opostos por Vinícius Pereira da Cruz O segundo embargante, Vinícius, alegou ausência de provas sobre sua participação e ausência de dolo específico: O acórdão, entretanto, é cristalino ao comprovar a participação do recorrente no crime de extorsão mediante sequestro e ao individualizar sua conduta. O voto condutor da decisão explicitou que: "as provas produzidas nos autos revelam sua participação direta na empreitada, com a função de levar mais armamentos, que seriam utilizados para impor mais temor às vítimas e garantir o êxito da ação". Adicionalmente, foi mencionado que "pelos diálogos extraídos de seu telefone, mediante quebra de sigilo autorizada judicialmente, que ele manteve contato com uma pessoa, enquanto estava escondido na mata, inclusive mencionando o assalto ao banco e a morte dos comparsas Gilnei de Souza e Fernando Carvalho". O depoimento do Delegado de Polícia, Dr. Carlos Eduardo Tolentino, confirmou que: "a partir do IMEI de VINÍCIUS, foi possível constatar que ele saiu da Bahia junto com Fernando, em direção a Campos Belos e chegaram juntos, no dia 04 de junho de 2018 (...) comprovando que o apelante faltou com a verdade, ao afirmar que não sabia do sequestro e que chegou à cidade somente no dia do confronto dos outros sequestradores". Dessa forma, a decisão não se limitou a pressupor, mas apresentou elementos concretos e provas de sua participação e ciência dos fatos, demonstrando o dolo específico e o vínculo direto com os corréus e com o sequestro 2. Da alegada omissão quanto à modalidade tentada da extorsão mediante sequestro. A tese defensiva relativa à modalidade tentada do crime de extorsão mediante sequestro foi devidamente apreciada e desacolhida pela Corte Julgadora recebeu o devido enfrentamento, notadamente no ponto em que destaca que: "o tipo descrito descreve expressamente a finalidade de obter vantagem, independentemente da efetiva obtenção" e que o crime de extorsão mediante sequestro é "um crime formal, que se consuma independente do resultado naturalístico, com a restrição da liberdade da vítima, não exigindo, para isto, que a quantia seja recebida". Concluiu-se, assim, que "a obtenção da vantagem econômica pretendida, se viesse a acontecer, seria mero exaurimento do crime já configurado. Assim, revela-se inviável a desclassificação pretendida" Não há, portanto, qualquer omissão sobre este ponto. (c): As alegações de contradição apresentadas pelo embargante, sobre a ciência das armas, áudio, IMEI evidenciam uma clara pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se manifesta internamente no julgado, entre os fundamentos ou entre esses e o dispositivo, e não o mero inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão fundamentou a ciência e intenção do embargante na participação do crime com base em elementos robustos, incluindo "diálogos extraídos de seu telefone" e a comprovação, a partir do IMEI, de sua chegada a Campos Belos com Fernando dias antes do crime. A menção a "capturas de tela (prints)" ou divergência de IMEI não invalidam a conclusão do acórdão, que se baseou na análise contextualizada das provas colhidas, incluindo os depoimentos das autoridades policiais Do alegado erro material (associação para o tráfico). Conforme ressaltado pelo Ministério Público, tal informação consta no arrazoado apresentado pelo próprio embargante no evento 244, ainda que de maneira equivocada. Não se pode dizer que a reprodução de um argumento trazido pela da defesa, mesmo que inoportuno para o caso concreto, configura um erro material que macule o julgamento de mérito ou que exija modificação substancial do acórdão, pois não alterou a conclusão do julgado. Da mesma forma, não prospera a alegação de obscuridade quanto à individualização da conduta do embargante, que foi claramente descrita, delineada, individualizada no acórdão, com o registro de sua participação direta na empreitada, com a função de levar mais armamentos, bem como seu deslocamento em conjunto com Fernando antes da data dos fatos, e sua comunicação com os comparsas. Tais elementos são suficientes para caracterizar seu concurso e dolo no crime de extorsão mediante sequestro. Desta forma, o que aqui se verifica é que os ora embargantes, discordam do que restou efetivamente decidido. Destaque-se, por oportuno, que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejam a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos são admitidos, excepcionalmente, nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, quando houver flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada, incorrendo a decisão ou acórdão em erro material. Não é o caso dos autos. Pelo vértice do juízo de mérito, não se verifica a existência dos vícios suscitados, visto que as matérias, mesmo que de forma sucinta, foram abordadas, conforme expendido na extensão do voto, de modo a permitir a real compreensão da motivação judicial, como se pode inferir da ementa do julgado acima transcrito. Com efeito, se percebe que o intento recursal dos embargantes é de que este Órgão fracionário proceda à nova hermenêutica do caso, ou nova interpretação da matéria. Os Embargos, porém, não se prestam a tal finalidade. Não visam reconduzir à nova análise de pontos já satisfatoriamente discutidos, como tem decidido esta egrégia Corte, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO VERIFICADA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. Não há se falar em omissão se a matéria submetida a este Tribunal de Justiça foi devidamente analisada, mormente ainda porque não se admite a tentativa de nova incursão no mérito do decisum atacado pela via indireta dos aclaratórios, destinados apenas a suprir eventual falha processual. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL. DES. FÁBIO CRISTÓVÃO DA CAMPOS FARIA, EDCL NA AC 5606941-05.2020.8.09.0000, DJ DE 17.10.2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. Não configuradas as omissões levantadas pelo Embargante, tendo sido todas as teses devidamente abordadas, restando demonstrado que este pretende, a bem da verdade, tão somente reexaminar a matéria já decidida, com amplo revolvimento de provas, devem os Embargos ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (TJGO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL. DES. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, EDCL NA AC 0248117-79.2017.8.09.0175, DJ De 28.11.2022). “(…) Impositiva a rejeição dos embargos aclaratórios quando inexistente o vício apontado (omissão), considerando que a pretensão se limita à rediscussão de matéria devidamente decidida. Embargos de declaração desprovidos.” (Apelação Criminal n° 5558558-37.2020.8.09.0051, DJE de 09/08/23). Registro, por oportuno, que não podem ser providos, os embargos declaratórios formalizados objetivando apenas o reexame da causa. A respeito, é a lição de Mirabete, in verbis: “Como a finalidade dos embargos de declaração é de apenas esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.” (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, p. 796). Dispositivo Verifica-se, portanto, que o acórdão hostilizado não padece dos vícios de apontados pelos embargantes. As teses recursais relevantes foram devidamente debatidas, detalhadas e justificadas de forma clara e adequada, com base no conjunto probatório. Pelo exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula e, conhecidos os embargos de declaração os rejeito, mantendo incólume o acórdão embargado em seus termos integrais. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações criminais, mantendo a condenação por extorsão mediante sequestro e organização criminosa. Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) se houve omissão quanto à transcrição de diálogos e à ausência de prova técnica sobre lacre veicular; (II) se houve omissão e contradição quanto à participação e dolo de um dos embargantes no crime de extorsão mediante sequestro, considerando a alegação de modalidade tentada; (III) se houve erro material na decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de pedido específico sobre transcrição de diálogos na apelação impede a acolhida da alegação de omissão. A prova da participação dos réus foi analisada de forma contextualizada, considerando-se ligações telefônicas, localização de objetos e depoimentos. A ausência de prova técnica sobre o lacre veicular não foi questionada na apelação, configurando inovação recursal.4. A participação do segundo embargante no crime foi comprovada por provas como diálogos telefônicos, localização via IMEI e depoimentos policiais, demonstrando dolo e participação direta. A tese de modalidade tentada foi analisada e rejeitada, pois o crime de extorsão mediante sequestro se consuma com a restrição da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica.5. A decisão apresentou fundamentos robustos para comprovar a participação e o dolo dos embargantes. A informação equivocada mencionada no arrazoado da defesa não configura erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEUS PRECISOS TERMOS.TESE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que justifique o provimento dos embargos de declaração. 2. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a participação e o dolo dos embargantes nos crimes imputados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0072120-10.2018.8.09.002664, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 09 de junho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 19:11:57): Evento: - 11377 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 19:11:57): Evento: - 11377 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 19:11:57): Evento: - 11377 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 19:11:57): Evento: - 11377 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/05/2025 09:49:32): Evento: - 871 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI ID do Documento No PJE: 505624185 Processo N° : 8000330-89.2025.8.05.0155 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE VANESSA PEREIRA DA CRUZ (OAB:BA71108) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062409075175000000484435423 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5057549-94.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: LUANA FREITAS DE SOUZA XISTO CPF: 017.888.386-70 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 A SENTENÇA LUANA FREITAS DE SOUZA XISTO ajuizou a presente ação em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando ter comparecido ao aeroporto munida de sua passagem, em 27/12/2024, sendo surpreendida pelo cancelamento repentino do voo, sem qualquer assistência imediata por parte da empresa ré. Sustenta que permaneceu por mais de seis horas em pé, enfrentando filas extensas e atendimento precário, o que lhe teria causado intenso abalo emocional e a perda de um dia de viagem. Diante disso, PEDE indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A apresentou contestação, sustentando que o cancelamento do voo decorreu de falha técnica detectada durante inspeção de segurança, o que teria impossibilitado a decolagem por razões de segurança, caracterizando-se como fortuito interno. Alega, ainda, que não há nos autos comprovação de danos efetivos experimentados pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando as preliminares e as teses defensivas aventadas pelos requeridos, de modo a reiterar os termos da inicial e a ratificar o pedido de procedência in totum dos pleitos exordiais. Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de composição. Ambas as partes dispensaram a produção de provas orais. É o breve relato dos fatos. Passo à fundamentação e decisão. À luz do art. 373, I e II, CPC, o ônus da prova cabe ao autor, relativamente aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao réu, relativamente aos fatos extintivos ou restritivos dos direitos evocados pelo promovente. Assim, tendo em vista a natureza do caso em tela, mais correto me parece lançar mão da distribuição do ônus da prova, em vez de sua inversão conforme art. 6o, CDC. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidores e fornecedores delineados, respectivamente, nos artigos 2o e 3o da Lei no 8.078, de 1990 - CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. O cerne do litígio perpassa por aferir a incidência de responsabilidade civil aquiliana que exige, para sua configuração, os seguintes pressupostos: ato ilícito (falha do serviço), dano e nexo causal, independentemente da existência de culpa, a teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ato ilícito, o artigo 737 do Código Civil em vigor prevê responsabilidade objetiva no transporte de pessoas: “O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em desfavor da companhia aérea ré, em razão do cancelamento de voo programado para o dia 27/12/2024, às 18h25, com trajeto Confins/MG – Recife/PE. É incontroverso nos autos que o voo da parte autora foi cancelado, sendo a justificativa da companhia aérea baseada em falha técnica identificada durante a inspeção prévia, o que teria impossibilitado a decolagem da aeronave. A Ré defende tratar-se de fortuito interno, com alegada ausência de responsabilidade e inexistência de comprovação de danos. Em análise aos autos, verifica-se que não há provas de que tenha sido realizado aviso prévio à autora sobre o cancelamento ou alteração do voo com antecedência mínima de 72 horas, conforme prevê o caput do art. 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Referido dispositivo estabelece que: “A transportadora deve comunicar o passageiro sobre alteração programada do horário do voo com antecedência mínima de 72 horas em relação ao horário originalmente contratado”. A ré tampouco demonstrou ter oferecido qualquer das alternativas previstas no art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, quais sejam: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outro meio de transporte. Destaco o art. 21 da Resolução supramencionada: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. A documentação anexada aos autos, especialmente aquela identificada sob o ID10407008774, demonstra de forma inequívoca a situação enfrentada pela autora: longas filas, tumulto e total ausência de assistência material por parte da companhia aérea. A parte autora permaneceu por mais de seis horas em pé, em ambiente superlotado, sem qualquer suporte adequado — como alimentação, informações claras, acesso a acomodação ou remarcação célere, contrariando as diretrizes da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Ademais, diante da inércia da companhia aérea, a autora foi compelida a arcar com nova passagem para alcançar seu destino final, com chegada substancialmente postergada. O documento de ID10406178488 comprova a insistente tentativa da consumidora em buscar soluções, evidenciando o estado de aflição vivenciado durante o episódio. Houve, assim, não apenas prejuízo financeiro, como também desgaste emocional relevante, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. O artigo 734 do Código Civil prevê a denominada “Cláusula de Incolumidade” ao dispor sobre a obrigação de garantia ou de resultado, pela Teoria do Risco, que assim preceitua: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.” Por outro lado, em sua contestação, a requerida limitou-se a justificar que o atraso e consequente cancelamento do voo decorreu de problemas técnicos identificados momentos antes da decolagem, os quais exigiram ajustes operacionais para garantir a segurança dos passageiros (página 6 do ID10425165298), sem demonstrar qualquer situação de força maior que justificasse a alteração. Ressalto que, mesmo se comprovada a justificativa alegada pela ré, atrasos ou cancelamento de voos em virtude de manutenções de falhas mecânicas, ausência de tripulação, overbooking ou decorrente de alto índice da malha aérea não têm o condão de afastar a responsabilidade da transportadora aérea pelo não cumprimento dos termos do contrato celebrado com a parte autora. Assim entende o egrégio TJMG: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. OVERBOOKING. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. RECURSO DESPROVIDO. • O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se discute danos materiais. • O cancelamento de voos por alterações na malha aérea, por determinações governamentais ou por manutenção da aeronave configura-se como fato não oponível ao consumidor, sendo considerado fortuito interno, uma vez que é inerente à própria atividade de transporte aéreo. • A quantificação dos danos morais não encontra balizas objetivas na legislação pátria, devendo sua mensuração observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que o valor arbitrado represente uma sanção ao ofensor, com caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, repare a vítima das consequências advindas do ato ilícito, sem que ocasione o seu enriquecimento sem causa. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.463375-6/001, Rel. Des.(a) Magid Nauef Láuar, DJe: 03.12.2024) No presente caso, é aplicável a responsabilidade objetiva, seja pela incidência da Teoria do Risco no transporte de pessoas, constante nos artigos 734 e 735 do Código Civil vigente, seja pela incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Adiante, presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990, no tocante aos danos efetivamente suportados pela parte lesada. A situação narrada na inicial aponta para a ocorrência de abalos psíquicos sofridos pela parte demandante, com nexo causal ligado diretamente à conduta da ré. Pelas regras de experiência comum ordinárias (artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995), são plenamente visíveis os abalos pelos quais passou a parte demandante, ao se deparar com o descaso da parte requerida. No mais, cediço que os consumidores sofrem psicologicamente com a desídia de certos fornecedores, que sabem bem oferecer seus produtos e serviços, mas não dão a seus clientes a proporcional atenção merecida. Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento à parte requerente de indenização por danos morais. Atento às peculiaridades do caso e, considerando os intuitos ressarcitório e pedagógico da indenização moral, com vedação ao enriquecimento ilícito e com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099 de 1995, arbitro o quantum indenizatório de R$2.000,00 para a parte autora, quantia que reputo justa e equânime a indenizar as partes lesadas pelos transtornos sofridos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a LUANA FREITAS DE SOUZA XISTO o importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pela Tabela da Corregedoria de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da sentença. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 15º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI ID do Documento No PJE: 505624185 Processo N° : 8000330-89.2025.8.05.0155 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE VANESSA PEREIRA DA CRUZ (OAB:BA71108) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062409075175000000484435423 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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