Vanessa Pereira Da Cruz

Vanessa Pereira Da Cruz

Número da OAB: OAB/BA 071108

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Pereira Da Cruz possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT5, TJSP, TJGO, TJBA, TJRJ, TJMG
Nome: VANESSA PEREIRA DA CRUZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 23:38:28): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 26 de Agosto de 2025 às 16:30 h) Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 23:14:14): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 12 de Agosto de 2025 às 12:00 h) Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 17:12:02): Evento: - 792 Não Concedida a Medida Liminar a parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/05/2025 10:05:24): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Ante o exposto, REJEITO a impugnação à execução apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00      Processo nº: 0002566-52.2012.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    Assunto: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: ELMA VIEIRA BRITTO INTERESSADO: Fernando Pinho Cardoso   DECISÃO       Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem, cada uma, metade dos honorários do conciliador, nos termos do que foi determinado na decisão de ID 440408888, sob pena de não realização da audiência.   Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao Cejusc.   Caso permaneçam inertes as partes, voltem conclusos para sentença.     Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.    Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.   Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Processo nº 8002164-11.2025.8.05.0032 Considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, INTIME-SE a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC: A) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos das Resoluções ns. 133/2016 e 134/2016 do CSDPU, montante este que se afigura razoável, como critério objetivo, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada. No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício ( http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp ); B) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Intime-se. Cumpra-se. BRUMADO/BA, data do sistema.  Antonio Carlos do Espírito Santo Filho  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações criminais, mantendo a condenação por extorsão mediante sequestro e organização criminosa. Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) se houve omissão quanto à transcrição de diálogos e à ausência de prova técnica sobre lacre veicular; (II) se houve omissão e contradição quanto à participação e dolo de um dos embargantes no crime de extorsão mediante sequestro, considerando a alegação de modalidade tentada; (III) se houve erro material na decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de pedido específico sobre transcrição de diálogos na apelação impede a acolhida da alegação de omissão. A prova da participação dos réus foi analisada de forma contextualizada, considerando-se ligações telefônicas, localização de objetos e depoimentos. A ausência de prova técnica sobre o lacre veicular não foi questionada na apelação, configurando inovação recursal.4. A participação do segundo embargante no crime foi comprovada por provas como diálogos telefônicos, localização via IMEI e depoimentos policiais, demonstrando dolo e participação direta. A tese de modalidade tentada foi analisada e rejeitada, pois o crime de extorsão mediante sequestro se consuma com a restrição da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica.5. A decisão apresentou fundamentos robustos para comprovar a participação e o dolo dos embargantes. A informação equivocada mencionada no arrazoado da defesa não configura erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEUS PRECISOS TERMOS.TESE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que justifique o provimento dos embargos de declaração. 2. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a participação e o dolo dos embargantes nos crimes imputados. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0072120-10.2018.8.09.002664Comarca de Goiânia1º Embargante: Donizete Zacarias da Rocha2º Embargante: Vinícios Pereira da Cruz Embargado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Juiz Auxiliar em Segundo Grau - Rogério Carvalho Pinheiro   R E L A T Ó R I O Julga-se Embargos de Declaração opostos por Donizete Zacarias da Rocha e por Vinícios Pereira da Cruz, devidamente qualificados e representados, por não se conformarem com o acórdão que, em julgamento unânime, deu parcial provimento às apelações criminais por eles interpostas. Na origem, Donizete Zacarias fora condenado às penas do artigo 2º, § 2°, da Lei nº 12.850/13, artigo 159,§ 1°, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. E Vinícius Pereira da Cruz como incurso na conduta do artigo 2º, § 2°, da Lei nº 12.850/13, artigo 16 da Lei nº 10.826/03, artigo 159, § 1º, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Ao analisar os argumentos recursais expendidos, em cotejo com os fundamentos do julgado e o conjunto probatório, no voto de minha relatoria, ressaltei o acerto da sentença para mantê-la em seus termos, apenas concedendo aos recorrentes o benefício da gratuidade, no que foi acompanhado por meus ilustres pares.  Ainda inconformados, os sentenciados opuseram os presentes embargos de declaração. O embargante Donizete Zacarias da Rocha apontou omissão consistente na ausência de transcrição dos diálogos havidos entre ele e os demais autores. Ressalta, ainda, a ausência de enfrentamento sobre a prova técnica sobre os alegados pedaços de lacre veicular, encontrados em sua propriedade. Em suas palavras “não foi produzida prova técnica, tampouco laudo de apreensão e preservação dos alegados vestígios de lacre veicular, pretensamente encontrados na propriedade do Embargante, não se prestando, tal assertiva, como reforço argumentativo idôneo para fundamentar o decreto condenatório.”  O primeiro embargante destacou, ainda, que os depoimentos não gozam de absoluta credibilidade. Requereu, por fim, o reconhecimento da ausência das provas e da quebra da cadeia de custódia (evento 297). Vinícius Pereira da Cruz, em seu inconformismo, alegou omissão quanto ao argumento de ausência de prova de sua participação no crime de extorsão que caso caracterizada, seria configurada, no máximo, na modalidade tentada. Alegou contradição nos fundamentos utilizados, invocou que não há prova de seu envolvimento, obscuridade quanto à individuação de sua conduta e erro material (evento 299). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 306). É o breve relatório. Passo ao VOTO. Os recursos são próprios, tempestivos e atendem às demais condições de admissibilidade. Tomo conhecimento. Dos Embargos de Declaração Opostos por Donizete Zacarias da Rocha O primeiro embargante alega ausência de transcrição de diálogos. Observo, entretanto que, conforme se verifica das razões da apelação criminal (evento n. 243), a defesa de Donizete não formulou pedido específico relacionado à falta da referida transcrição de conversa, tampouco suscitou a ocorrência de qualquer nulidade por tal medida. A questão da prova baseada em ligações telefônicas já foi devidamente enfrentada no voto condutor do acórdão. Nele, restou consignado que: "não obstante a negativa de Donizete, ao dizer que o registro de ligações para seu número não comprova sua participação, observo que a prova deve ser analisada de modo contextualizado, não podendo ser ignorado o fato de que, além das diversas ligações telefônicas com integrantes do grupo, tanto no dia dos fatos como em dias anteriores. A chave encontrada com a pessoa que morreu em confronto é a chave de sua propriedade. Registrou-se, ainda, que a grota utilizada como cativeiro fica a aproximadamente 180 m da cerca, e dá acesso pela sua propriedade". Portanto, a matéria foi devidamente analisada e fundamentada, afastando a alegação de fragilidade probatória, com base no conjunto probatório, que é a forma correta de análise em sede recursal O embargante seguiu afirmando que o acórdão é omisso quanto à falta de prova técnica sobre os alegados pedaços de lacre veicular na propriedade do Embargante. Trata-se de inovação recursal, uma vez que durante a instrução, não se constatou a necessidade da referida prova técnica.  Ademais, o acórdão expressamente registrou que: "conforme esclarecido pelo Delegado, Dr. Carlos Eduardo Tolentino, a caminhonete usada durante o confronto policial era produto de crime e estava com a placa adulterada, e que essa adulteração foi feita na fazenda de DONIZETE, porque encontraram pedaços de lacre veicular na propriedade do aludido réu". A decisão, portanto, considerou a prova testemunhal do Delegado como suficiente para o ponto, e a ausência de prova técnica específica para o lacre veicular não foi objeto de questionamento na apelação. Dos Embargos de Declaração Opostos por Vinícius Pereira da Cruz O segundo embargante, Vinícius, alegou ausência de provas sobre sua participação e ausência de dolo específico: O acórdão, entretanto, é cristalino ao comprovar a participação do recorrente no crime de extorsão mediante sequestro e ao individualizar sua conduta. O voto condutor da decisão explicitou que: "as provas produzidas nos autos revelam sua participação direta na empreitada, com a função de levar mais armamentos, que seriam utilizados para impor mais temor às vítimas e garantir o êxito da ação". Adicionalmente, foi mencionado que "pelos diálogos extraídos de seu telefone, mediante quebra de sigilo autorizada judicialmente, que ele manteve contato com uma pessoa, enquanto estava escondido na mata, inclusive mencionando o assalto ao banco e a morte dos comparsas Gilnei de Souza e Fernando Carvalho".  O depoimento do Delegado de Polícia, Dr. Carlos Eduardo Tolentino, confirmou que: "a partir do IMEI de VINÍCIUS, foi possível constatar que ele saiu da Bahia junto com Fernando, em direção a Campos Belos e chegaram juntos, no dia 04 de junho de 2018 (...) comprovando que o apelante faltou com a verdade, ao afirmar que não sabia do sequestro e que chegou à cidade somente no dia do confronto dos outros sequestradores". Dessa forma, a decisão não se limitou a pressupor, mas apresentou elementos concretos e provas de sua participação e ciência dos fatos, demonstrando o dolo específico e o vínculo direto com os corréus e com o sequestro 2. Da alegada omissão quanto à modalidade tentada da extorsão mediante sequestro. A tese defensiva relativa à modalidade tentada do crime de extorsão mediante sequestro foi devidamente apreciada e desacolhida pela Corte Julgadora recebeu o devido enfrentamento, notadamente no ponto em que destaca que: "o tipo descrito descreve expressamente a finalidade de obter vantagem, independentemente da efetiva obtenção" e que o crime de extorsão mediante sequestro é "um crime formal, que se consuma independente do resultado naturalístico, com a restrição da liberdade da vítima, não exigindo, para isto, que a quantia seja recebida". Concluiu-se, assim, que "a obtenção da vantagem econômica pretendida, se viesse a acontecer, seria mero exaurimento do crime já configurado. Assim, revela-se inviável a desclassificação pretendida" Não há, portanto, qualquer omissão sobre este ponto. (c): As alegações de contradição apresentadas pelo embargante, sobre a ciência das armas, áudio, IMEI evidenciam uma clara pretensão de rediscussão do mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que se manifesta internamente no julgado, entre os fundamentos ou entre esses e o dispositivo, e não o mero inconformismo com a conclusão adotada. O acórdão fundamentou a ciência e intenção do embargante na participação do crime com base em elementos robustos, incluindo "diálogos extraídos de seu telefone" e a comprovação, a partir do IMEI, de sua chegada a Campos Belos com Fernando dias antes do crime. A menção a "capturas de tela (prints)" ou divergência de IMEI não invalidam a conclusão do acórdão, que se baseou na análise contextualizada das provas colhidas, incluindo os depoimentos das autoridades policiais Do alegado erro material (associação para o tráfico). Conforme ressaltado pelo Ministério Público, tal informação consta no arrazoado apresentado pelo próprio embargante no evento 244, ainda que de maneira equivocada. Não se pode dizer que a reprodução de um argumento trazido pela da defesa, mesmo que inoportuno para o caso concreto, configura um erro material que macule o julgamento de mérito ou que exija modificação substancial do acórdão, pois não alterou a conclusão do julgado. Da mesma forma, não prospera a alegação de obscuridade quanto à individualização da conduta do embargante, que foi claramente descrita, delineada, individualizada no acórdão, com o registro de sua participação direta na empreitada, com a função de levar mais armamentos, bem como seu deslocamento em conjunto com Fernando antes da data dos fatos, e sua comunicação com os comparsas. Tais elementos são suficientes para caracterizar seu concurso e dolo no crime de extorsão mediante sequestro. Desta forma, o que aqui se verifica é que os ora embargantes, discordam do que restou efetivamente decidido. Destaque-se, por oportuno, que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ensejam a correção de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença ou acórdão, retirando imperfeições que possam comprometer a inteligência do julgado. Os efeitos infringentes ou modificativos são admitidos, excepcionalmente, nos casos em que se verificar a presença de ao menos um dos requisitos autorizadores dos declaratórios ou, até mesmo, quando houver flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada, incorrendo a decisão ou acórdão em erro material. Não é o caso dos autos. Pelo vértice do juízo de mérito, não se verifica a existência dos vícios suscitados, visto que as matérias, mesmo que de forma sucinta, foram abordadas, conforme expendido na extensão do voto, de modo a permitir a real compreensão da motivação judicial, como se pode inferir da ementa do julgado acima transcrito. Com efeito, se percebe que o intento recursal dos embargantes é de que este Órgão fracionário proceda à nova hermenêutica do caso, ou nova interpretação da matéria. Os Embargos, porém, não se prestam a tal finalidade. Não visam reconduzir à nova análise de pontos já satisfatoriamente discutidos, como tem decidido esta egrégia Corte, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO VERIFICADA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. Não há se falar em omissão se a matéria submetida a este Tribunal de Justiça foi devidamente analisada, mormente ainda porque não se admite a tentativa de nova incursão no mérito do decisum atacado pela via indireta dos aclaratórios, destinados apenas a suprir eventual falha processual. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL. DES. FÁBIO CRISTÓVÃO DA CAMPOS FARIA, EDCL NA AC 5606941-05.2020.8.09.0000, DJ DE 17.10.2022). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. Não configuradas as omissões levantadas pelo Embargante, tendo sido todas as teses devidamente abordadas, restando demonstrado que este pretende, a bem da verdade, tão somente reexaminar a matéria já decidida, com amplo revolvimento de provas, devem os Embargos ser rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (TJGO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, REL. DES. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, EDCL NA AC 0248117-79.2017.8.09.0175, DJ De 28.11.2022). “(…) Impositiva a rejeição dos embargos aclaratórios quando inexistente o vício apontado (omissão), considerando que a pretensão se limita à rediscussão de matéria devidamente decidida. Embargos de declaração desprovidos.” (Apelação Criminal n° 5558558-37.2020.8.09.0051, DJE de 09/08/23). Registro, por oportuno, que não podem ser providos, os embargos declaratórios formalizados objetivando apenas o reexame da causa. A respeito, é a lição de Mirabete, in verbis: “Como a finalidade dos embargos de declaração é de apenas esclarecer, tornar claro o acórdão proferido, sem modificar a substância, não se admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.” (Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, p. 796).  Dispositivo Verifica-se, portanto, que o acórdão hostilizado não padece dos vícios de apontados pelos embargantes. As teses recursais relevantes foram devidamente debatidas, detalhadas e justificadas de forma clara e adequada, com base no conjunto probatório. Pelo exposto, acolho o parecer do Órgão Ministerial de Cúpula e, conhecidos os embargos de declaração os rejeito, mantendo incólume o acórdão embargado em seus termos integrais. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau   EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelações criminais, mantendo a condenação por extorsão mediante sequestro e organização criminosa. Os embargantes alegam omissão e contradição na decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (I) se houve omissão quanto à transcrição de diálogos e à ausência de prova técnica sobre lacre veicular; (II) se houve omissão e contradição quanto à participação e dolo de um dos embargantes no crime de extorsão mediante sequestro, considerando a alegação de modalidade tentada; (III) se houve erro material na decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de pedido específico sobre transcrição de diálogos na apelação impede a acolhida da alegação de omissão. A prova da participação dos réus foi analisada de forma contextualizada, considerando-se ligações telefônicas, localização de objetos e depoimentos. A ausência de prova técnica sobre o lacre veicular não foi questionada na apelação, configurando inovação recursal.4. A participação do segundo embargante no crime foi comprovada por provas como diálogos telefônicos, localização via IMEI e depoimentos policiais, demonstrando dolo e participação direta. A tese de modalidade tentada foi analisada e rejeitada, pois o crime de extorsão mediante sequestro se consuma com a restrição da liberdade da vítima, independentemente da obtenção da vantagem econômica.5. A decisão apresentou fundamentos robustos para comprovar a participação e o dolo dos embargantes. A informação equivocada mencionada no arrazoado da defesa não configura erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEUS PRECISOS TERMOS.TESE. 1. Não há omissão ou contradição no acórdão que justifique o provimento dos embargos de declaração. 2. As provas apresentadas são suficientes para comprovar a participação e o dolo dos embargantes nos crimes imputados.  A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0072120-10.2018.8.09.002664, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Alexandre Bizzotto.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 09 de junho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
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