Carlos Alberto Cardoso Vieira Junior

Carlos Alberto Cardoso Vieira Junior

Número da OAB: OAB/BA 071132

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Cardoso Vieira Junior possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em INTERDIçãO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA
Nome: CARLOS ALBERTO CARDOSO VIEIRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDIçãO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) USUCAPIãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    8000688-65.2025.8.05.0119 [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS REU: CLAUDIO HAGE MIDLEJ MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, trabalhador rural aposentado de 75 anos, propõe ação de usucapião especial rural ou extraordinária em face de CLAUDIO HAGE MIDLEJ, pleiteando o reconhecimento da propriedade sobre imóvel de 677,87m² localizado na Fazenda Santo Antônio II, onde afirma exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 25 anos, ali estabelecendo sua moradia familiar e tornando a terra produtiva pelo seu trabalho. De plano, defiro os benefícios da justiça gratuita. Defiro a prioridade na tramitação processual, conforme estabelecem o artigo 71, parágrafo primeiro da Lei 10.741/2003 e o artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil, determinando-se que tal circunstância seja anotada em local visível nos autos eletrônicos para conhecimento de todos os servidores que manusearem o feito. No tocante à representação processual, observo que o autor é analfabeto, sendo necessário a representação por instrumento público. Neste sentido:   "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE SEMI-ANALFABETA (ANALFABETO FUNCIONAL). PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDISPENSABILIDADE. REQUISITO FORMAL. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Segunda Câmara Cível 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA 12 VONTADE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Embora a pessoa não alfabetizada seja civilmente capaz, a doutrina e a jurisprudência exigem que a procuração conferida ao advogado seja lavrada por tabelião de notas competente, o qual poderá atestar que o outorgante tem conhecimento dos poderes constantes no mandato e deseja concedê-los à (s) determinada (s) pessoa (s). Tal exigência deriva não apenas da formalidade da assinatura do contratante, mas também do princípio da autonomia da vontade, regente do Direito Civil. 2. No presente caso, constata-se que o apelante é analfabeto funcional, pois o próprio se declara semialfabetizado. 3. irregularidade da representação processual do autor gera a nulidade do processo (art. 76, § 2º, I, NCPC), e consequente não conhecimento do recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, NCPC), sendo cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, NCPC), desde que nas instâncias ordinárias, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Apelo não conhecido, ex officio, extinguindo o feito sem resolução do mérito." (TJCE - Apelação nº: 0004151-73.2015.8.06.0120 - Relatora: Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes - 3ª Câmara de Direito Privado - Publicação: 28/10/2016)     Verifico, ainda, que o requerente declara expressamente viver em união estável, informação que ganha especial relevo quando se considera que a posse alegada teve início em 1998, portanto na constância desta união. Ora, tratando-se de bem cuja aquisição durante a convivência, ora se discute, aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens previsto no artigo 1.725 do Código Civil, tornando a companheira coproprietária, em tese, do direito usucapiendo. Considerando a ausência da companheira no feito, a eventual sentença de mérito apenas geraria efeitos parcialmente útil, em favor, unicamente do postulante. Outro aspecto que demanda correção refere-se ao polo passivo da demanda. O autor menciona que o réu é "um dos herdeiros" da Fazenda Santo Antônio, informação que evidencia a existência de outros sucessores que não foram identificados nem incluídos na relação processual. Tratando-se de pretensão que envolve desmembramento de imóvel que se encontra em condomínio hereditário, todos os herdeiros e condôminos devem necessariamente integrar o polo passivo, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, cuja ausência acarreta ilegitimidade da parte. A causa de pedir apresenta também inconsistências que merecem correção. O autor ora afirma exercer posse desde 1998, totalizando 27 anos, ora menciona período de "35 anos", gerando dúvida sobre o verdadeiro marco temporal inicial da ocupação. Ademais, a descrição do imóvel mostra-se insuficiente para sua adequada individualização, limitando-se a informações genéricas sobre confrontações que não permitem a precisa identificação da área usucapienda no contexto da Fazenda Santo Antônio, tampouco os confrontantes. Por fim, o valor atribuído à causa, de apenas R$ 1.518,00, revela-se manifestamente inadequado para imóvel rural de 677,87 metros quadrados, em flagrante desconformidade com o artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil, que exige correspondência entre o valor da causa e a importância econômica do bem ou direito pleiteado. Face ao exposto, determino que a parte autora emende a inicial no prazo de quinze dias, para: 1.    incluir sua companheira no polo ativo com qualificação completa e prova da união estável; 2.    regularizar a representação judicial; 3.    identificar, qualificar (endereço) e incluir todos os herdeiros da Fazenda Santo Antônio no polo passivo, bem como os entes públicos, com seus respectivos endereços para citação e os confrontantes. 4.    Deverá ainda corrigir as inconsistências temporais da causa de pedir, estabelecendo marco preciso do início da posse e sua origem jurídica, aprimorar a descrição técnica do imóvel com confrontações detalhadas e adequar o valor da causa conforme avaliação realística do bem.     Fica deferida a gratuidade. Advirto que o descumprimento do prazo ou a inadequação da emenda acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Cumprida adequadamente a emenda, retornem os autos conclusos para análise e determinação das citações necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intime-se. Itajuípe-BA, 25 de junho de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE     ID do Documento No PJE: 500751237 Processo N° :  8000525-22.2024.8.05.0119 Classe:  INTERDIÇÃO/CURATELA  CARLOS ALBERTO CARDOSO VIEIRA JUNIOR (OAB:BA71132)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25051719400540800000480046169   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  [Expropriação de Bens, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8001375-76.2024.8.05.0119 EXEQUENTE: ALAN DE JESUS SOUZA EXECUTADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.       1.     O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença. 2.     Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. 3.     Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito.  4.     Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas. 5.     P.R.I. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira  Juiz de Direito
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