Barbara Maria Nogueira Cunha Filha

Barbara Maria Nogueira Cunha Filha

Número da OAB: OAB/BA 071161

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:59:57): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:03:05): Evento: - 581 Juntada de PENHORA ONLINE RESULTADO NEGATIVO Nenhum Descrição: Considerando que não foi localizado valor em conta da(s) parte(s) executada(s), intime-se a parte exeqüente para se manifestar, em cinco dias, sobre a penhora online realizada com resultado negativo, no evento retro, sob pena de arquivamento.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO  PROCESSO: 8000315-39.2024.8.05.0064  RECORRENTE: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: ANDREY DE OLIVEIRA DUTRA JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA QUE CUSTEOU A AQUISIÇÃO DE PRODUTO JUNTO A RÉ PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REDUÇÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.  Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que adquiriu um notebook junto à ré, contudo, o produto não foi recebido, não sendo o valor restituído. Na sentença o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte acionada interpôs o presente recurso inominado.   É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000855-72.2023.8.05.0242; 8000338-65.2018.8.05.0267; 8000891-80.2018.8.05.0213; 8000168-77.2019.8.05.0164; 8000283-90.2020.8.05.0123; 0000265-31.2015.8.05.0173. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.  Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas A parte autora pleiteou devolução do valor pago e indenização pelos danos morais decorrentes de produto adquirido no website de vendas, que não lhe foi entregue. O réu não comprovou a efetiva entrega do bem (notebook), ônus que lhe incumbia. Importante destacar que o print extraído de sistema interno da empresa não possui força probatória suficiente para atestar o recebimento do produto pelo autor, sendo certo que a comprovação poderia ter se dado por meio de recibo assinado, fotografia no momento da entrega ou outro meio idôneo que demonstrasse, de forma inequívoca, a finalização da entrega. Nesse contexto, a parte acionante logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, restando incontroverso que o produto adquirido junto à acionada jamais foi entregue, de modo a se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, I do Código de Processo Civil).  Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: "No caso dos autos, o autor comprovou o pagamento do produto (ID . 435122384 - Pág. 1) e a ausência de entrega e  tentativa de resolução administrativa, demonstra que a ré não solucionou a questão de forma amigável (ID 435122386). Na há nos autos provas capazes de desconstituírem os fatos narrados pelo autor, limitando-se a alegações genéricas de improcedência. De mais a mais, não cabe ser atribuído ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o produto, uma fez que comprovar fato negativa, ensejaria verdadeira exigência de "prova diabólica", proibida em nosso ordenamento. Era dever do Réu, caso houvesse, comprovar a quem foi entregue o produto, com a respectiva assinatura, o que não fez.  Face a inversão do ônus da prova, indefiro o pedido da Ré para concessão de prazo para apresentar novos documentos. Tal procedimento não coaduna com os principios que regem os juizados especiais. Ademais, já se passaram mais de sete meses sem que houvesse qualuqer nova prova nos autos, indefiro, portanto.  Diante das provas e da responsabilidade objetiva prevista no CDC, fica evidenciado que o autor tem direito à devolução do valor pago, no montante de  R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais). Restituição do valor do produto No caso dos autos, o autor pleiteia a devolução do valor pago por produto não entregue, bem como a restituição em dobro do montante pago, sob alegação de enriquecimento ilícito por parte do réu.  Contudo, quanto ao pedido de devolução em dobro, entende-se que a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a existência de pagamento indevido. Neste caso, a situação versa sobre a ausência de entrega do produto, caracterizando inadimplemento contratual e não a cobrança indevida de valor, conforme a interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a devolução em dobro é restrita a casos de cobrança indevida. Assim, acolho apenas o pedido de restituição simples dos valores pagos, em conformidade com o princípio da restituição ao status quo, ressarcindo o autor dos prejuízos sem aplicação da penalidade de devolução em dobro." Portanto, é devida a restituição da quantia paga pelo notebook diante da escolha formulada pela Acionante. Os valores indenizatórios a título de danos morais, entendo que não se distanciam muito das lições jurisprudenciais, devendo ser prestigiado o arbitramento do juiz de primeiro grau que, próximo dos fatos, pautado pelo bom senso e atentando para o binômio razoabilidade e proporcionalidade, respeitou o caráter compensatório e inibitório punitivo da indenização, que deve trazer reparação indireta ao sofrimento do ofendido e incutir temor no ofensor para que não dê mais causa a eventos semelhantes. In casu, a sentença respeitou as balizas do ordenamento jurídico, tendo fixado indenização compatível com os fatos e não propiciou o enriquecimento sem causa ao recorrido nem provocou abalo financeiro à recorrente. Desta forma, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido.               Salvador, data lançada em sistema.                                                       Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030302-47.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO - BA72569 e BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA - BA71161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ELISANGELA DOS SANTOS BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA - (OAB: BA71161) PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO - (OAB: BA72569) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1082073-98.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDVAN NASCIMENTO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO - BA72569 e BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA - BA71161 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDVAN NASCIMENTO LIMA BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA - (OAB: BA71161) PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO - (OAB: BA72569) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJBA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003181-44.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA - BA71161 e PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO - BA72569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. D. S. N. PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO - (OAB: BA72569) ROSANA DA SILVA BATISTA BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA - (OAB: BA71161) ROSANA DA SILVA BATISTA PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO - (OAB: BA72569) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003181-44.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: G. D. S. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA - BA71161 e PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO - BA72569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: G. D. S. N. PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO - (OAB: BA72569) ROSANA DA SILVA BATISTA BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA - (OAB: BA71161) ROSANA DA SILVA BATISTA PRISCILA MASSAMI UENO OTACIANO - (OAB: BA72569) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005558-65.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: GN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - ME Advogado(s): JEONE RIBEIRO ARAUJO (OAB:BA69131), BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA registrado(a) civilmente como BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA (OAB:BA71161), LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES (OAB:BA12387) REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)   SENTENÇA     GN COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS contra BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A, alegando que aderiu a contrato de consórcio administrado pela ré, GRUPO nº 1226, COTA nº 6930, CONTRATO nº 3660423, foi contemplada, mas está indevidamente impedida de receber a carta de crédito. A parte autora aduz que cumpriu regularmente com suas obrigações contratuais até o momento da liberação dos valores, não tendo justificativa plausível para a conduta da parte ré.  Requer a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais. Pede a procedência dos pedidos para declarar a rescisão do contrato, a restituição integral e imediata dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, no importe de R$ 36.360,00, em virtude dos transtornos sofridos. Foi deferido o parcelamento das custas iniciais (ID 206731949). O réu apresentou Contestação (ID 249872251). Em sede de preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e alegou a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu que agiu no exercício regular de seu direito, tendo em vista que a negativa se deu por risco de inadimplência, pelo fato de que a sócia-administrada é esposa de seu cliente, que é sócio de outras duas empresas e estas estão inadimplentes.  Réplica (ID 383437350).   No saneamento, foram rejeitadas as preliminares e intimadas as partes para outras provas (ID 409547915).   As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.   É o relatório. Decido.   O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria de direito.   Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Consórcio em razão da negativa, supostamente, injustificada na liberação da carta de crédito.   O réu resiste, afirmando que agiu no exercício regular do seu direito.   De início, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, pois a administradora do consórcio caracteriza-se como fornecedora ou prestadora de serviços, e o aderente como consumidor, destinatário final, tratando-se da verdadeira relação de consumo, conforme previsão do § 2º do artigo 53, do CDC.   Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de resolução do contrato de consórcio e a restituição de valores pagos em razão da negativa de liberação da carta de crédito sob alegação de risco de inadimplência.   Para justificar o alegado risco, conforme documento de ID 249872253 - Pág. 1, o réu afirmou tão somente que a sócia da empresa consorciada, ora autora, é casada com um sócio de outras duas empresas que são suas clientes e estão inadimplentes.   O art. 49-A, do Código Civil, é claro ao dispor que "a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores", ou seja, o patrimônio pessoal dos sócios, associados, instituidores ou administradores não se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.   Não obstante não haja impedimento que, em determinados casos, possa ser considerada a situação financeira do cônjuge do(a) consorciado(a), no caso concreto, o consórcio foi celebrado pela pessoa jurídica. Logo, a análise do crédito para a liberação da carta de crédito deve levar em consideração a situação financeira da empresa, a titular da cota, o que não ocorreu.   A justificativa na negativa da ré não teve relação direta com a situação financeira da empresa autora. Por conseguinte, não há como reconhecer que agiu no exercício regular do direito.   Conclui-se que, a ré não demonstrou de forma cabal a existência de elementos concretos que justificassem a negativa da liberação dos valores para a empresa autora, ônus que a incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.   Diante do exposto, a negativa indevida de liberação da carta de crédito por parte da ré enseja a resolução do contrato de consórcio por sua culpa exclusiva.   Em relação à restituição dos valores pagos, o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 51, IV, c/c art. 51, § 1º, III, estabelece regra geral proibitória da utilização de cláusula abusiva nos contratos de consumo. Ou seja, embora o consumidor deva arcar com os prejuízos que trouxer ao grupo de consorciados, conforme § 2º do artigo 53 do CDC, no caso concreto, a resolução do contrato é por culpa da administradora, assim, se mostraria abusiva eventual retenção de valores e a postergação do pagamento até o final do grupo.   Portanto, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e integral, sem as deduções previstas para os casos de desistência ou exclusão por inadimplência do consorciado.   No que tange aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou seu entendimento, na Súmula 227, de que "uma pessoa jurídica pode sofrer dano moral", assim, uma pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral quando houver ofensa à sua honra objetivamente.     A parte autora foi contemplada, pagou o lance, adquiriu um bem prometendo a carta de crédito em pagamento, a ré concordou com o bem indicado (ID 205720837), tendo sido devidamente avaliado (ID 205720845), mas só depois, e de forma indevida, a parte ré entendeu por não liberar os valores. Tais fatos ultrapassam o mero aborrecimento, pois não frustrou apenas a expectativa da parte autora em relação à Administradora de Consórcios, mas também a legítima expectativa de terceiros em relação à parte autora, que aguardava o recebimento dos valores como forma de pagamento do bem. Na fixação do quantum, deve-se considerar a capacidade econômica do ofensor, o grau de dolo ou culpa e a tripla função de representar pena ao infrator, o caráter pedagógico e a compensação ao lesado, observando-se sempre que a indenização por dano moral não pode erigir-se em causa determinante de enriquecimento sem causa. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. Como se vê, o conjunto probatório colhido é seguro para autorizar a procedência, em parte, do pedido. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos e declaro resolvido o Contrato de consórcio nº 3660423, Grupo nº 1226, Cota nº 6930, por culpa exclusiva da parte ré, e por conseguinte, condeno-a a restituir integralmente todos os valores pagos, devidamente corrigidos, pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% desde o desembolso, devendo, após a produção de efeitos da Lei n° 14.905/2024 (30/8/2024), a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (amplo), e os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic descontada a variação do IPCA. Condeno, ainda, ao pagamento de R$3.000,00 pelos danos morais, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora desde a presente data.  Ante a sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC. Dou por prequestionados todos os argumentos e teses jurídicas trazidas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77, 1025/1026). Advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) enseja a aplicação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC. Transitada em julgado, se não houver requerimento de interesse no prosseguimento do feito, arquive-se com baixa.  Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.    P.I.C. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho  Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: GN COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - MEEndereço: Rua Doutor Gerino de Souza Filho, 2116, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-160 Nome: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, 5, Torre Sul, 1 andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
  9. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais e Registro Público Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42.703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: 1vccclfreitas@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO                                     Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo,  apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Glenda Alcoforado Servidora
  10. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA     ID do Documento No PJE: 498885302 Processo N° :  8000660-74.2020.8.05.0248 Classe:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  JEONE RIBEIRO ARAUJO (OAB:BA69131), BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA registrado(a) civilmente como BARBARA MARIA NOGUEIRA CUNHA FILHA (OAB:BA71161), MICHEL SANTANA MATOS (OAB:BA68344) TANISE MELICIA DA SILVA SANTOS MOTA registrado(a) civilmente como TANISE MELICIA DA SILVA SANTOS MOTA (OAB:BA62165)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050807492766400000478372075   Salvador/BA, 12 de maio de 2025.
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