Anna Clara Mendes Barreto
Anna Clara Mendes Barreto
Número da OAB:
OAB/BA 071254
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anna Clara Mendes Barreto possui 24 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJBA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
ANNA CLARA MENDES BARRETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
MONITóRIA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8001091-31.2023.8.05.0272 AUTOR: ANTONIO MODESTO DE JESUS NETO REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS D E C I S Ã O 1- Determinada que a parte exequente apresentasse planilha de débito com aplicação dos índices contra a Fazenda Publica, apresentou planilha no ID 501775982 sem conformidade. 2- O e. STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente e, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, "prima facie" não há como prevalecer o índice fixado no acórdão sob o argumento de que respeito à coisa julgada. Isto porque, o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação, não implica a sua irrestrita observância no momento da execução do título, haja vista a possibilidade de que índices de correção monetária sejam extintos ou substituídos. Sob essa asserção, mostra-se inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser aplicado para garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda que é comumente corroído pela inflação." Acórdão 1299640, 07401389820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. 3- Para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, que se plica ao caso em comento, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4- Desta forma, intime-se a parte autora, mais uma vez, para apresentar os cálculos, desta feita aplicando-se: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Prazo de 15 dias. 5- Ademais, chamo o feito à ordem, pois a parte não requereu a aplicação da Lei 12.153/2009, razão pela qual revogo o despacho de ID400348439, e consequentemente o rito aplicado. Como é cediço, o processo não é fim em si mesmo e o apego às formas deve ser, quando possível e não implicar prejuízo a qualquer das partes, relativizado. Contudo, no caso em exame, é nítido o prejuízo a ser experimentado pela entidade governamental, que, conforme previsão legal (art. 910 do CPC/2015) tem o momento processual adequado para se manifestar acerca do valor exigido pela parte exequente e, no caso em comento, foi determinada apenas audiência de conciliação e não oportunizou, como previsto no artigo citado, a possibilidade de apresentação de embargos. 6- Posto isso, com a apresentação da nova planilha pelo exequente, cite-se o Município de São Domingos, na pessoa de seu advogado constituído DR GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO, OAB Nº 17.209, que possui poderes para receber citação, conforme procuração de ID401338713, para, querendo, no prazo de 30 dias opor Embargos, com fundamento no art 910 e seu parágrafos do CPC. 7- Ao cartório para desentranhar a petição de ID 401336156 por se refere a autos diversos. P.I.C VALENTE/BA, 10 de junho de 2025. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8001091-31.2023.8.05.0272 AUTOR: ANTONIO MODESTO DE JESUS NETO REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS D E C I S Ã O 1- Determinada que a parte exequente apresentasse planilha de débito com aplicação dos índices contra a Fazenda Publica, apresentou planilha no ID 501775982 sem conformidade. 2- O e. STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente e, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, "prima facie" não há como prevalecer o índice fixado no acórdão sob o argumento de que respeito à coisa julgada. Isto porque, o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação, não implica a sua irrestrita observância no momento da execução do título, haja vista a possibilidade de que índices de correção monetária sejam extintos ou substituídos. Sob essa asserção, mostra-se inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser aplicado para garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda que é comumente corroído pela inflação." Acórdão 1299640, 07401389820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. 3- Para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, que se plica ao caso em comento, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4- Desta forma, intime-se a parte autora, mais uma vez, para apresentar os cálculos, desta feita aplicando-se: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Prazo de 15 dias. 5- Ademais, chamo o feito à ordem, pois a parte não requereu a aplicação da Lei 12.153/2009, razão pela qual revogo o despacho de ID400348439, e consequentemente o rito aplicado. Como é cediço, o processo não é fim em si mesmo e o apego às formas deve ser, quando possível e não implicar prejuízo a qualquer das partes, relativizado. Contudo, no caso em exame, é nítido o prejuízo a ser experimentado pela entidade governamental, que, conforme previsão legal (art. 910 do CPC/2015) tem o momento processual adequado para se manifestar acerca do valor exigido pela parte exequente e, no caso em comento, foi determinada apenas audiência de conciliação e não oportunizou, como previsto no artigo citado, a possibilidade de apresentação de embargos. 6- Posto isso, com a apresentação da nova planilha pelo exequente, cite-se o Município de São Domingos, na pessoa de seu advogado constituído DR GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO, OAB Nº 17.209, que possui poderes para receber citação, conforme procuração de ID401338713, para, querendo, no prazo de 30 dias opor Embargos, com fundamento no art 910 e seu parágrafos do CPC. 7- Ao cartório para desentranhar a petição de ID 401336156 por se refere a autos diversos. P.I.C VALENTE/BA, 10 de junho de 2025. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000925-36.2023.5.05.0192 RECLAMANTE: TATIANA SILVA FERREIRA RECLAMADO: VALDIRENE MENDES DE OLIVEIRA Fica o beneficiário (TATIANA SILVA FERREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de julho de 2025. ROQUE CARNEIRO SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000925-36.2023.5.05.0192 RECLAMANTE: TATIANA SILVA FERREIRA RECLAMADO: VALDIRENE MENDES DE OLIVEIRA Fica o beneficiário (TATIANA SILVA FERREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de julho de 2025. ROQUE CARNEIRO SOBRINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA SILVA FERREIRA
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0504510-79.2016.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TATIANA NEVES MENDES Advogado(s) do reclamante: DJALMA DOS SANTOS GOMES, ANNA CLARA MENDES BARRETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Decisão: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente. Expeçam-se os ofícios requisitórios necessários, tanto da parte exequente quanto dos honorários de sucumbência, requisitando-se o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV), se for o caso, com a advertência de que o ente público deverá proceder aos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis dos autores, se necessário. Os valores devem ser atualizados a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento. Após, expeça-se alvará, caso necessário, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8001091-31.2023.8.05.0272 AUTOR: ANTONIO MODESTO DE JESUS NETO REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS D E C I S Ã O 1- Determinada que a parte exequente apresentasse planilha de débito com aplicação dos índices contra a Fazenda Publica, apresentou planilha no ID 501775982 sem conformidade. 2- O e. STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente e, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, "prima facie" não há como prevalecer o índice fixado no acórdão sob o argumento de que respeito à coisa julgada. Isto porque, o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação, não implica a sua irrestrita observância no momento da execução do título, haja vista a possibilidade de que índices de correção monetária sejam extintos ou substituídos. Sob essa asserção, mostra-se inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser aplicado para garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda que é comumente corroído pela inflação." Acórdão 1299640, 07401389820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. 3- Para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, que se plica ao caso em comento, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4- Desta forma, intime-se a parte autora, mais uma vez, para apresentar os cálculos, desta feita aplicando-se: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Prazo de 15 dias. 5- Ademais, chamo o feito à ordem, pois a parte não requereu a aplicação da Lei 12.153/2009, razão pela qual revogo o despacho de ID400348439, e consequentemente o rito aplicado. Como é cediço, o processo não é fim em si mesmo e o apego às formas deve ser, quando possível e não implicar prejuízo a qualquer das partes, relativizado. Contudo, no caso em exame, é nítido o prejuízo a ser experimentado pela entidade governamental, que, conforme previsão legal (art. 910 do CPC/2015) tem o momento processual adequado para se manifestar acerca do valor exigido pela parte exequente e, no caso em comento, foi determinada apenas audiência de conciliação e não oportunizou, como previsto no artigo citado, a possibilidade de apresentação de embargos. 6- Posto isso, com a apresentação da nova planilha pelo exequente, cite-se o Município de São Domingos, na pessoa de seu advogado constituído DR GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO, OAB Nº 17.209, que possui poderes para receber citação, conforme procuração de ID401338713, para, querendo, no prazo de 30 dias opor Embargos, com fundamento no art 910 e seu parágrafos do CPC. 7- Ao cartório para desentranhar a petição de ID 401336156 por se refere a autos diversos. P.I.C VALENTE/BA, 10 de junho de 2025. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente. Processo n. 8001091-31.2023.8.05.0272 AUTOR: ANTONIO MODESTO DE JESUS NETO REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS D E C I S Ã O 1- Determinada que a parte exequente apresentasse planilha de débito com aplicação dos índices contra a Fazenda Publica, apresentou planilha no ID 501775982 sem conformidade. 2- O e. STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu, detalhadamente e, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. (...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ." (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Assim, "prima facie" não há como prevalecer o índice fixado no acórdão sob o argumento de que respeito à coisa julgada. Isto porque, o fato de constar no título o índice de correção monetária aplicado à época de sua prolação, não implica a sua irrestrita observância no momento da execução do título, haja vista a possibilidade de que índices de correção monetária sejam extintos ou substituídos. Sob essa asserção, mostra-se inequívoco o entendimento de que o índice de correção monetária deve ser aplicado para garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda que é comumente corroído pela inflação." Acórdão 1299640, 07401389820208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 24/11/2020. 3- Para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, que se plica ao caso em comento, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 4- Desta forma, intime-se a parte autora, mais uma vez, para apresentar os cálculos, desta feita aplicando-se: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Prazo de 15 dias. 5- Ademais, chamo o feito à ordem, pois a parte não requereu a aplicação da Lei 12.153/2009, razão pela qual revogo o despacho de ID400348439, e consequentemente o rito aplicado. Como é cediço, o processo não é fim em si mesmo e o apego às formas deve ser, quando possível e não implicar prejuízo a qualquer das partes, relativizado. Contudo, no caso em exame, é nítido o prejuízo a ser experimentado pela entidade governamental, que, conforme previsão legal (art. 910 do CPC/2015) tem o momento processual adequado para se manifestar acerca do valor exigido pela parte exequente e, no caso em comento, foi determinada apenas audiência de conciliação e não oportunizou, como previsto no artigo citado, a possibilidade de apresentação de embargos. 6- Posto isso, com a apresentação da nova planilha pelo exequente, cite-se o Município de São Domingos, na pessoa de seu advogado constituído DR GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO, OAB Nº 17.209, que possui poderes para receber citação, conforme procuração de ID401338713, para, querendo, no prazo de 30 dias opor Embargos, com fundamento no art 910 e seu parágrafos do CPC. 7- Ao cartório para desentranhar a petição de ID 401336156 por se refere a autos diversos. P.I.C VALENTE/BA, 10 de junho de 2025. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
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