Karen Ferraz Maia
Karen Ferraz Maia
Número da OAB:
OAB/BA 071305
📋 Resumo Completo
Dr(a). Karen Ferraz Maia possui 129 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJRJ, TJMS, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJRJ, TJMS, TJMG, TJGO, TRF1, TJPR, TRT5, TRF3, TRF4, TJBA
Nome:
KAREN FERRAZ MAIA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8019617-49.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS ANTONIO SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: KAREN FERRAZ MAIA RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados devidamente constituídos, a informarem, no prazo de 10 (dez) dias se ainda possuem outras provas a produzir, especificando e delimitando o seu objeto. Juntadas as manifestações ou, se for o caso, certificado o transcurso in albis, por tratar-se de caso que permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15, voltem-me os autos conclusos. Observe-se a exigência de intimação pessoal à Fazenda Pública, bem como sua contagem de prazo em dobro, dispostas no art. 183 do CPC/15. Providências pelo Cartório. Salvador-BA, 29 de outubro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Presidência - Núcleo de Precatórios ID do Documento No PJE: 86642614 Processo N° : 8023809-91.2025.8.05.0000 Classe: PRECATÓRIO Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072209371676100000135886282 Salvador/BA, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082450-69.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAX FELIX DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREN FERRAZ MAIA - BA71305 POLO PASSIVO:COMANDANTE DA SEXTA REGIÃO MILITAR e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAX FELIX DA SILVA em razão de ato atribuído ao Comandante da Sexta Região Militar, autoridade vinculada à União Federal, objetivando provimento liminar para "determinar que a Autoridade Coatora anule o ato administrativo que excluiu/licenciou/desligou o Impetrante das fileiras do Exército Brasileiro (publicado no Boletim Interno nº 220, página nº 180, em 27 de novembro de 2024) tornando-o sem efeito, que o reincorpore ao Exército Brasileiro até a conclusão do Curso de Formação na Polícia Militar do Estado da Bahia, na condição de adido, mantendo-se agregado à corporação de origem, inclusive, no tocante à remuneração, que deve ser de pronto restabelecida, retroativamente à data em que o ato ilegal a ser anulado fora proferido". Narra o Impetrante que ocupa a graduação de 3º Sargento do Exército Brasileiro, lotado na Cia de Comando da 6ª Região Militar, e que foi licenciado e excluído das fileiras do Exército em 27/11/2024 (Id. 2164869871 - Pág. 1), após ser aprovado no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia. Afirma que a sua exclusão ocorreu sob fundamento da Portaria GM-MD nº 2.857/2024, sem permitir a sua manutenção no serviço ativo enquanto cursava a formação. Argumenta que a exclusão contraria o Art. 82, XII, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), que prevê a agregação de militares que ingressam em cursos de formação para cargos públicos, mantendo vínculo e remuneração até a investidura definitiva, bem como a Constituição Federal (arts. 5º, XIII e 37, I), que garante o direito ao livre exercício de profissão e ao acesso isonômico a cargos públicos. Sustenta que a Portaria GM-MD nº 2.857/2024 aplica interpretação inadequada ao caso, promovendo tratamento desigual ao militar em comparação com outros servidores públicos e requer a sua permanência nos quadros do Comando do Exército, na condição de agregado, enquanto estiver submetido ao curso de formação. Decisão sob id n. 2165677665 deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência. União informou que interpôs agravo de instrumento (id n. 2168736001). MPF preferiu não se manifestar sobre o feito (id n. 2175742139). Agravo de instrumento foi julgado e teve seu provimento negado (id n. 2185524826). II - FUNDAMENTAÇÃO O provimento que deferiu a medida liminar exauriu a questão de fundo, sendo desnecessário tecer maiores considerações sobre o litígio em análise. Ademais, não foram trazidos aos autos novos elementos que pudessem infirmar os fundamentos expostos na referida decisão, os quais devem prevalecer, servindo como razões de decidir: “Com efeito, o cerne da irresignação repousa no reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de licenciamento do Impetrante das fileira do Exército, em razão de realização de curso de formação para outro cargo (Soldado da Polícia Militar da Bahia). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público tem direito a permanecer nas fileiras do Exército, na condição de agregado, durante o prazo de conclusão de curso de formação. Neste sentido, colaciono aresto de jurisprudência sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO AGREGADO. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 905. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os militares, quando aprovados ou candidatos em outro concurso público, possuem direito à agregação durante o prazo para a conclusão do curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração a ser percebida. Nesse sentido: AgRg no AREsp 144960/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016; AgRg no REsp 1470618/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014; MS 17.400 /DF, Rel. Ministro Humberto Martins, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 03/11/2014. II - Verifica se que o acórdão guerreado não aplicou os índices de correção monetária e de juros de acordo com a nova jurisprudência desta Corte Superior (TEMA 905). Tal entendimento preconiza que, para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho do ano de 2009, os juros de mora deverão respeitar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto para a correção monetária, o índice a ser utilizado será o IPCA-E. III - A jurisprudência desta Corte entende que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado do processo que decide repetitivo ou repercussão geral, para fins de aplicação do paradigma. IV - Agravo interno improvido. EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1404735 2013.03.14943-0, FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2018 ..DTPB:.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. HIPÓTESE DE AGREGAÇÃO CONFIGURADA. ART. 82, XII, DO ESTATUTO DOS MILITARES. 1. Nos termos do art. art. 82, XII, da Lei n.º 8.880/80, o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. Só após a efetiva investidura do militar no cargo postulado é que se dá seu licenciamento ex officio do serviço ativo. 2. Caso se conclua de forma diversa, estaríamos admitindo que o militar, para participar de uma fase de um concurso público, deveria pedir seu desligamento da corporação, antes mesmo de saber se será aprovado no referido certame, circunstância que, a toda evidência, violaria a oportunidade de acesso do militar aos cargos públicos em igualdade de condições com os demais candidatos. 3. Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1007130 2007.02.72966-8, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/02/2011 ..DTPB:.) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO. POSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. LEI N. 6.880/1980, ART. 82, INCISO XIII. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o militar aprovado em concurso público pode ser agregado durante o prazo de conclusão de curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração, o que encontra amparo no art. 82, inciso XIII, da Lei n. 6.880/1980. 2. Nos termos do art. art. 82, XII, da Lei n. 8.880/1980, o militar aprovado em concurso público e convocado para realização de curso de formação, etapa obrigatória do certame, tem direito ao afastamento temporário do serviço ativo, na qualidade de agregado. 2. Sentença confirmada. 3. Remessa oficial desprovida. (REOMS 1000918-36.2017.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) Ademais, de acordo com a Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça: “A posse em cargo público é condicionada à conclusão das etapas do concurso, incluindo o curso de formação”. Destarte, há violação ao direito do impetrante o seu licenciamento enquanto está participando de curso de formação para provimento em outro cargo público. 3. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a reintegração do Impetrante na organização militar, na condição de agregado, com o restabelecimento da remuneração, enquanto perdurar o curso de formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia.” III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, consolidando a liminar deferida, para garantir, em definitivo, que haja a reintegração do Impetrante na organização militar, na condição de agregado, com o restabelecimento da remuneração, enquanto perdurar o curso de formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar da Bahia. Custas na forma da lei. Descabe condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). R. P. I. Salvador, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Av. Agnaldo Góes, s/n, Bairro São João, Bom Jesus da Lapa - Bahia CEP: 47600-000 - Fone: (77) 3481-8718 e-mail: bjlapa1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8000729-27.2019.8.05.0027 Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria 01/2023, tendo em vista adequação de pauta, fica redesignado o dia 14/08/2025 às 09:00 horas, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, de forma presencial e/ou virtual, cabendo ao cartório promover as intimações necessárias. Facultado aos Advogados/Procuradores/Defensoria Pública/Ministério Público participarem de forma on-line. Facultado às partes e testemunhas que residem fora da Comarca a participação de forma on-line. As partes e testemunhas que residem na Comarca, devem participar do ato de forma presencial. Link de acesso à sala de audiência virtual, no navegador Chrome - https://call.lifesizecloud.com/9416267 Link com instruções para acessar a sala virtual no programa Lifesize: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/wp-content/uploads/2023/01/CEJUSC-VIRTUAL-INFORMACOES-AS-PARTES-audiencia-virtual.pdf Bom Jesus da Lapa-BA, 22 de julho de 2025. ABELITA RITA DE JESUS MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Av. Agnaldo Góes, s/n, Bairro São João, Bom Jesus da Lapa - Bahia CEP: 47600-000 - Fone: (77) 3481-8718 e-mail: bjlapa1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8000729-27.2019.8.05.0027 Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria 01/2023, tendo em vista adequação de pauta, fica redesignado o dia 14/08/2025 às 09:00 horas, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, de forma presencial e/ou virtual, cabendo ao cartório promover as intimações necessárias. Facultado aos Advogados/Procuradores/Defensoria Pública/Ministério Público participarem de forma on-line. Facultado às partes e testemunhas que residem fora da Comarca a participação de forma on-line. As partes e testemunhas que residem na Comarca, devem participar do ato de forma presencial. Link de acesso à sala de audiência virtual, no navegador Chrome - https://call.lifesizecloud.com/9416267 Link com instruções para acessar a sala virtual no programa Lifesize: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/wp-content/uploads/2023/01/CEJUSC-VIRTUAL-INFORMACOES-AS-PARTES-audiencia-virtual.pdf Bom Jesus da Lapa-BA, 22 de julho de 2025. ABELITA RITA DE JESUS MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOM JESUS DA LAPA - BA Av. Agnaldo Góes, s/n, Bairro São João, Bom Jesus da Lapa - Bahia CEP: 47600-000 - Fone: (77) 3481-8718 e-mail: bjlapa1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8000729-27.2019.8.05.0027 Nos termos do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 e Portaria 01/2023, tendo em vista adequação de pauta, fica redesignado o dia 14/08/2025 às 09:00 horas, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, de forma presencial e/ou virtual, cabendo ao cartório promover as intimações necessárias. Facultado aos Advogados/Procuradores/Defensoria Pública/Ministério Público participarem de forma on-line. Facultado às partes e testemunhas que residem fora da Comarca a participação de forma on-line. As partes e testemunhas que residem na Comarca, devem participar do ato de forma presencial. Link de acesso à sala de audiência virtual, no navegador Chrome - https://call.lifesizecloud.com/9416267 Link com instruções para acessar a sala virtual no programa Lifesize: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/wp-content/uploads/2023/01/CEJUSC-VIRTUAL-INFORMACOES-AS-PARTES-audiencia-virtual.pdf Bom Jesus da Lapa-BA, 22 de julho de 2025. ABELITA RITA DE JESUS MAGALHAES Técnico(a) Judiciário(a)
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