Yanne Avila Santos Da Silva
Yanne Avila Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 071314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yanne Avila Santos Da Silva possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TRT20, TJBA e especializado principalmente em AçãO RESCISóRIA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRT5, TRT20, TJBA
Nome:
YANNE AVILA SANTOS DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO RESCISóRIA (4)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 509782110 Processo N° : 8027932-66.2024.8.05.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR ADRIANO FERREIRA DAS DORES (OAB:BA29220), R. C. D. A. O. (OAB:BA54835), MARCOS DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB:BA19723) NALANA MACHADO ASSIS registrado(a) civilmente como NALANA MACHADO ASSIS (OAB:BA64140), YANNE AVILA SANTOS DA SILVA (OAB:BA71314) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071811211075000000488115064 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DE CRUZ DAS ALMAS FÓRUM FERNANDO ROTH SCHIMIDT RUA A, 1º ANDAR - VILA ALZIRA - 44.380-000 - CRUZ DAS ALMAS - BAHIA (75) 3621-2870 / 1792 / 4011 / 2483 - cdasalmas1vcivel@tjba.jus.br Balcão Virtual: http://call.lifesizecloud.com/8413994 Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000967-95.2025.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: ROQUE ARAUJO DO AMARAL Advogado(s): LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO (OAB:BA76882), YANNE AVILA SANTOS DA SILVA (OAB:BA71314) REQUERIDO: STEFANE SILVA DA CRUZ e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. 1. DO VALOR DA CAUSA A princípio, cabe mencionar que o art. 319, V, do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial deverá indicar o valor da causa, requisito essencial para sua admissibilidade. A propósito, tal exigência encontra fundamento no art. 291 do mesmo diploma, que prevê que o valor da causa corresponderá ao benefício econômico almejado pelo autor, mesmo que a pretensão tenha caráter meramente declaratório. Nesses deslindes, cabe realçar que o valor da causa, além de requisito formal, exerce papel relevante na determinação de competências, cálculo de custas processuais, imposição de multas, fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e delimitação do interesse econômico em jogo. Assim, é dever da parte autora atribuir à causa valor condizente com a expressão econômica de seus pedidos, conforme as disposições do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Dado isso, cabe frisar que os critérios para fixação do valor da causa são cristalinos e dispensam maiores digressões e afastam tergiversações. Os incisos do art. 292 do CPC definem objetivamente o valor a ser atribuído à causa conforme o pedido formulado, cuidando o inciso VI de firmar que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles. No caso em foco, observa-se que o valor da causa atribuído pela parte autora está em desacordo com o montante econômico efetivamente envolvido na demanda. Isso porque, na hipótese de cumulação de pedidos, como se infere dos autos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, VI, do CPC). Nessa cadência, consoante se depreende da petição inicial, a parte promovente cumulou dois pedidos distintos: a condenação da parte promovida à devolução dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais. Nessa perspectiva, é de suma relevância que o autor atribua à causa o valor correspondente à expressão econômica de seus pedidos. Acresça-se, por oportuno, que a correta valoração da causa não constitui mera formalidade processual, mas sim imperativo legal que visa assegurar a adequada prestação jurisdicional e o cumprimento dos princípios da transparência e proporcionalidade que norteiam o sistema processual civil. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal de 1988 garante a todos, indistintamente, o acesso ao Poder Judiciário, para fins de reparar lesão a direito ou prevenir a sua ofensa (CF, art. 5º, XXXV). Portanto, pode-se afirmar, com convicção, que o acesso ao Poder Judiciário constitui direito de todos, consagrado constitucionalmente. Ocorre que, como todo direito, é vedado o seu abuso. O pagamento de custas processuais para possibilitar a propositura de ação judicial ou a interposição de recurso, é forma de arrecadação para manutenção do regular sistema da Justiça, bem como funciona, ainda que secundariamente, para inibir o abuso da utilização do Poder Judiciário, de modo que o ajuizamento de uma demanda, ou interposição de recurso, se torne um procedimento criterioso, dotado de consciência sobre a responsabilidade que o ato guarda em si. Excepcionalmente, o Estado garante o acesso daqueles efetivamente necessitados, economicamente, ao Poder Judiciário, mediante prestação da assistência judiciária gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Sobre a aferição da hipossuficiência financeira daqueles, realmente, necessitados, incumbe ao Magistrado aferir concretamente os casos de concessão do benefício. No caso em liça, vê-se que a parte promovente não comprovou efetivamente a impossibilidade de arcar com as custas processuais, considerando que os elementos carreados aos autos não revelam a situação econômico-financeira de miserabilidade exigido para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Com efeito, conquanto a simples declaração de hipossuficiência econômica ostente presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando emergem dos autos elementos que contrariem a alegação de necessidade financeira. Destaca-se que "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (STJ. AgInt no AgInt no REsp 1.670.585/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20-3-2018). Colaciono, por oportuno, importante lição de Humberto Theodoro Júnior de que "... a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da 'assistência judiciária' (Lei nº 1.060/50). Por isso, tirante essa exceção legal, 'cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo' (art. 19)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 38a ed., Ed. Forense, p. 80). Nesse sentido, é relevante mencionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece expressamente o caráter relativo da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme se extrai do seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054822-79.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RAFAEL DOS SANTOS SILVA Advogado (s): LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A antecipação da tutela recursal depende elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a sua concessão. Ausentes os requisitos, o pedido deve ser indeferido. 2. O direito à gratuidade da justiça é um benefício constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da CF/88 e abarca todos aqueles que dele necessitarem. O artigo 98 do CPC/15 afirma que toda pessoa natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, consideradas hipossuficientes têm direito ao benefício. O artigo 99, § 3º do CPC/15, por sua vez, afirma que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. 3. A presunção do artigo 99, § 3º do CPC/15 é relativa. Precedentes. 4. Não houve a comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros. 5. Despacho com conteúdo decisório. Ausência de prejuízo às partes. 6. Recurso conhecido e improvido. Assistência judiciária gratuita indeferida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054822-79.2023.8 .05.0000, tendo como Agravante RAFAEL DOS SANTOS SILVA e Agravado o PAGSEGURO INTERNET S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível a CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão recorrida, indeferindo a gratuidade da justiça. Sala de sessões, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80548227920238050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024). Por conseguinte, diante da insuficiência probatória quanto à alegada necessidade econômica e da ausência de elementos concretos que comprovem a hipossuficiência da parte promovente, mostra-se inadequada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a pretensão ser indeferida. 3. DA OPÇÃO PELO RITO Imperioso ressaltar que o Enunciado nº 1 dos Juizados Especiais Cíveis estabelece expressamente que "o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor", conferindo-lhe a prerrogativa de optar pelo procedimento que melhor atenda aos seus interesses processuais. No presente caso, conquanto a escolha pelo Juizado Especial seja facultativa, torna-se incompreensível a renúncia da parte promovente à prerrogativa de ajuizar a demanda pelo rito especial e célere da Lei n.º 9.099/1995, procedimento de feição mais expedita e com previsão legal expressa de gratuidade no primeiro grau de jurisdição, circunstância que se revela flagrantemente incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica apresentada nos autos. Desta feita, a opção deliberada pelo RITO ORDINÁRIO, em detrimento do PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO que dispensaria o recolhimento de custas processuais iniciais, traduz inexplicável assunção voluntária de maiores despesas com o acompanhamento do feito, revelando capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais dela decorrentes. Assim sendo, presume-se legitimamente que a parte promovente possui condições financeiras adequadas para arcar com as despesas e ônus decorrentes da sua escolha processual. Destarte, a incongruência entre a alegada necessidade econômica e a opção por procedimento mais oneroso constitui elemento adicional que reforça a inadequação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, demonstrando que a parte promovente não se encontra em situação de efetiva hipossuficiência que justifique a dispensa do recolhimento das custas processuais. Não obstante o indeferimento ora proferido, OPORTUNIZA-SE à parte promovente, caso efetivamente se encontre em situação de necessidade econômica, a faculdade de ajuizar nova demanda perante o Juizado Especial Cível, onde poderá usufruir da gratuidade legalmente prevista para o primeiro grau de jurisdição, em consonância com o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: 4.1. Considerando que a parte promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar adequadamente sua hipossuficiência financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 4.2. INTIME-SE a parte PROMOVENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 4.3. INTIME-SE a parte PROMOVENTE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o valor da causa consoante os arts. 291 e 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4.4. OPORTUNIZO à parte PROMOVENTE, a faculdade de optar pelo RITO SUMARÍSSIMO adequando o feito à limites delineados pela lei especializada. 4.5. Cumprida a determinação, encaminhe-se os autos para despacho inicial. 4.6. Em caso de omissão, encaminhe-se os autos para sentença extintiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: 8002160-52.2025.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA REQUERENTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO, YANNE AVILA SANTOS DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AMARGOSA/BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, preso em flagrante no dia 04 /06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega a Defesa, em síntese, que não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que o Requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que persistem os fundamentos que justificaram sua decretação, em especial a gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública e o caráter interestadual do tráfico de drogas praticado pelo Requerente. É o relatório. Decido. Verifica-se que, em audiência de custódia realizada em 06/06/2025, nos autos de nº 8001886-88.2025.8.05.0006, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme trechos a seguir transcritos da decisão então proferida: […] Entendo, que assiste razão o Ministério Público, uma vez que há nestes autos inequívoca comprovação da materialidade do delito através das declarações prestadas, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial de constatação preliminar. Além disto, verifico a existência de indícios suficientes que levam a crer, em uma análise não exauriente, que os flagranteados foram os autores do crime. Em verdade, a análise da autoria neste momento processual independe de um juízo de certeza, bastando que existam indícios, e não mera especulação, da identidade do suposto autor do delito, o que se observa neste caso. Ademais, entendo que restou devidamente demonstrado o periculum libertatis a fim de justificar a manutenção da sua prisão preventiva, considerando a quantidade da substância, consoante auto de exibição e apreensão (ID nº 503989780 - pág. 16) e laudo de exame pericial de constatação preliminar em ID nº 503989780 - Pág. 47, junto às declarações fornecidas, indicam suposta traficância, crime que tem como vítima a sociedade. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que se trata de crime punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, conforme o artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. Destaco que eventuais condições favoráveis subjetivas dos flagranteados, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais não impedem a sua segregação cautelar, considerando o conjunto de sua ação ilícita. Por fim, saliento que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para o caso concreto, sendo a decretação da prisão cautelar medida necessária à garantia da ordem pública. […] O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como crime equiparado a hediondo, dada sua lesividade social. No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta se evidencia pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (7kg de pasta base de cocaína e 3kg de skunk), bem como pelo modus operandi empregado, com ocultação das drogas nas portas do veículo, e pela caracterização de tráfico interestadual, dado o transporte das substâncias de São Paulo para Salvador. Tais circunstâncias revelam um elevado grau de organização e estrutura logística, sendo insuficiente a análise da gravidade em abstrato do delito. A conduta praticada possui impacto significativo na ordem pública, considerando o potencial multiplicador do tráfico de drogas na prática de outros delitos, como homicídios e crimes contra o patrimônio. Acrescento que, embora a Defesa tenha destacado as condições pessoais favoráveis do Requerente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), tais elementos não possuem, por si só, o condão de afastar a medida cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de preservação da ordem pública. Por fim, entendo que a prisão preventiva se revela proporcional e necessária no presente caso, considerando a gravidade do delito em análise e o risco à ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para atender à finalidade da prisão preventiva, dada a dimensão do crime praticado, a logística estruturada e o potencial lesivo do tráfico interestadual. Nesse sentido destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE . MATERIALIDADE E AUTORIA INDICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. DECRETO. EMBASAMENTO . PERICULOSIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA . AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA . 1. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal . 2. Sendo inequívoca a materialidade delitiva e suficientemente evidenciada a autoria indiciária - fumus commissi delicti, relativamente a delito apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, hão de se reputar presentes os pressupostos essenciais para o recolhimento cautelar. 3. Patente, por outro lado, a periculosidade concreta da agente, evidenciada pela gravidade de sua conduta, com destaque no modus operandi, utilizando de ônibus com passageiros, em rota interestadual, além da quantidade de entorpecente, mostrando-se adequado o recolhimento cautelar, com o escopo de preservação da ordem pública . 4. Evidenciado o embasamento concreto do decreto prisional e a ausência de ilegalidade ou abuso do recolhimento cautelar, tal como no caso concreto, inclusive sob chancela do Parquet em oportuno opinativo, torna-se adequada a manutenção da medida, em relação à qual as eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, no esteio do entendimento também assente na Superior Corte de Justiça, não constituem, isoladamente, óbice. 5. Ordem conhecida e denegada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8022196-46.2019.8 .05.0000, em que figura como Paciente ELI VAGNER DE MACEDO GONÇALVES e como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Habeas Corpus: 80221964620198050000, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2019) Logo, considerando que a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria já foram analisados, permanecendo o perigo gerado pelo estado de liberdade do Requerente e não havendo alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada, INDEFIRO o pleito liberatório formulado. Junte-se cópia da presente nos autos da Ação Penal correspondente (800206607.2025.8.05.0006) e, após o prazo legal, proceda-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa-BA, 14 de julho de 2025, às 13:47 horas. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 1
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA Processo: 8002160-52.2025.8.05.0006 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA REQUERENTE: ANTONIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO REBOUCAS DO ROSARIO, YANNE AVILA SANTOS DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AMARGOSA/BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS, preso em flagrante no dia 04 /06/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega a Defesa, em síntese, que não subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando que o Requerente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva, sustentando que persistem os fundamentos que justificaram sua decretação, em especial a gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública e o caráter interestadual do tráfico de drogas praticado pelo Requerente. É o relatório. Decido. Verifica-se que, em audiência de custódia realizada em 06/06/2025, nos autos de nº 8001886-88.2025.8.05.0006, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, conforme trechos a seguir transcritos da decisão então proferida: […] Entendo, que assiste razão o Ministério Público, uma vez que há nestes autos inequívoca comprovação da materialidade do delito através das declarações prestadas, do auto de exibição e apreensão e do laudo pericial de constatação preliminar. Além disto, verifico a existência de indícios suficientes que levam a crer, em uma análise não exauriente, que os flagranteados foram os autores do crime. Em verdade, a análise da autoria neste momento processual independe de um juízo de certeza, bastando que existam indícios, e não mera especulação, da identidade do suposto autor do delito, o que se observa neste caso. Ademais, entendo que restou devidamente demonstrado o periculum libertatis a fim de justificar a manutenção da sua prisão preventiva, considerando a quantidade da substância, consoante auto de exibição e apreensão (ID nº 503989780 - pág. 16) e laudo de exame pericial de constatação preliminar em ID nº 503989780 - Pág. 47, junto às declarações fornecidas, indicam suposta traficância, crime que tem como vítima a sociedade. Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifico que se trata de crime punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, enquadrando-se, portanto, dentro das hipóteses legais que autorizam a expedição do decreto preventivo, conforme o artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal. Destaco que eventuais condições favoráveis subjetivas dos flagranteados, como residência fixa e ausência de antecedentes criminais não impedem a sua segregação cautelar, considerando o conjunto de sua ação ilícita. Por fim, saliento que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes para o caso concreto, sendo a decretação da prisão cautelar medida necessária à garantia da ordem pública. […] O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como crime equiparado a hediondo, dada sua lesividade social. No caso dos autos, a gravidade concreta da conduta se evidencia pela quantidade e diversidade das substâncias apreendidas (7kg de pasta base de cocaína e 3kg de skunk), bem como pelo modus operandi empregado, com ocultação das drogas nas portas do veículo, e pela caracterização de tráfico interestadual, dado o transporte das substâncias de São Paulo para Salvador. Tais circunstâncias revelam um elevado grau de organização e estrutura logística, sendo insuficiente a análise da gravidade em abstrato do delito. A conduta praticada possui impacto significativo na ordem pública, considerando o potencial multiplicador do tráfico de drogas na prática de outros delitos, como homicídios e crimes contra o patrimônio. Acrescento que, embora a Defesa tenha destacado as condições pessoais favoráveis do Requerente (primariedade, bons antecedentes e residência fixa), tais elementos não possuem, por si só, o condão de afastar a medida cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de preservação da ordem pública. Por fim, entendo que a prisão preventiva se revela proporcional e necessária no presente caso, considerando a gravidade do delito em análise e o risco à ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são insuficientes para atender à finalidade da prisão preventiva, dada a dimensão do crime praticado, a logística estruturada e o potencial lesivo do tráfico interestadual. Nesse sentido destaco julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE . MATERIALIDADE E AUTORIA INDICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. DECRETO. EMBASAMENTO . PERICULOSIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA . AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA . 1. Ainda que versada como medida excepcional, presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, impõe-se à Autoridade Judicial assim proceder. Inteligência dos arts. 282, § 6º, e 311 a 314 do Código de Processo Penal . 2. Sendo inequívoca a materialidade delitiva e suficientemente evidenciada a autoria indiciária - fumus commissi delicti, relativamente a delito apenado com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, hão de se reputar presentes os pressupostos essenciais para o recolhimento cautelar. 3. Patente, por outro lado, a periculosidade concreta da agente, evidenciada pela gravidade de sua conduta, com destaque no modus operandi, utilizando de ônibus com passageiros, em rota interestadual, além da quantidade de entorpecente, mostrando-se adequado o recolhimento cautelar, com o escopo de preservação da ordem pública . 4. Evidenciado o embasamento concreto do decreto prisional e a ausência de ilegalidade ou abuso do recolhimento cautelar, tal como no caso concreto, inclusive sob chancela do Parquet em oportuno opinativo, torna-se adequada a manutenção da medida, em relação à qual as eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, no esteio do entendimento também assente na Superior Corte de Justiça, não constituem, isoladamente, óbice. 5. Ordem conhecida e denegada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8022196-46.2019.8 .05.0000, em que figura como Paciente ELI VAGNER DE MACEDO GONÇALVES e como Autoridade Coatora o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Habeas Corpus: 80221964620198050000, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2019) Logo, considerando que a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria já foram analisados, permanecendo o perigo gerado pelo estado de liberdade do Requerente e não havendo alteração fática a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada, INDEFIRO o pleito liberatório formulado. Junte-se cópia da presente nos autos da Ação Penal correspondente (800206607.2025.8.05.0006) e, após o prazo legal, proceda-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa-BA, 14 de julho de 2025, às 13:47 horas. FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 1
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 509326684 Processo N° : 8098535-72.2021.8.05.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039), AMANDA DOURADO QUEIROZ DE ASSUNCAO (OAB:BA45232), TAIS REGINA DE JESUS ROCHA DA HORA (OAB:BA58196) YANNE AVILA SANTOS DA SILVA (OAB:BA71314), ALEF NILTON SILVA SOUSA (OAB:BA70634) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071511453219800000487712611 Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8081773-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR QUERELANTE: CLARA NUNES registrado(a) civilmente como JULIO CEZAR GONSALVES DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): YANNE AVILA SANTOS DA SILVA (OAB:BA71314) QUERELADO: MARCELO VALTER AMORIM MATOS LYRIO CASTRO Advogado(s): TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09/07/2025, às 16h00min, na sala de audiências virtual de Extensão nº: 3310618, da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, através da plataforma Lifesize, bem como na sala de audiência do Fórum Criminal desta comarca, ambas sob a presidência da MM. Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Criminal: Drª JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS. Presentes encontravam-se o Promotor de Justiça Dr. Manoel Candido. Aberta audiência, pela magistrada foi verificado tratar-se de uma queixa-crime, na qual houve a ausência da querelante Clara Nunes (nome social) registrado civilmente como Julio Cesar Gonçalves dos Santos Junior e da sua advogada Yanne Avila Santos da Silva OAB BA 71.314, como também, do querelado Marcelo Valter Amorim Matos Lyrio Castro, com intimação positiva no id 504309428. Ato contínuo, verificou-se que o Querelante Júlio Cezar Gonçalves dos Santos, bem como sua Advogada constituída, foram devidamente intimados, todavia, não fizeram presentes presencialmente e remotamente. Diante disso, implicaria no reconhecimento perempção art. 60, inciso III do CPB, entretanto, tendo em vista a finalidade conciliatória da presente assentada, na forma do art. 520 do Código de Processo Penal, a magistrada deixa de aplicar o aludido instituto, nesta oportunidade. Em seguida, a Juíza redesignou a nova audiência de tentativa de reconciliação para o dia 05 de novembro de 2025 às 15:30 horas, devendo a Secretaria proceder com as diligências necessárias. E nada mais havendo, mandou a Exma. Juíza encerrar a presente assentada. Eu, Lucas Matheus Monteiro, estagiário de Direito, digitei este termo. JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOSJuíza de DireitoDocumento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8119138-98.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERTO DE JESUS LIMA Advogado(s): YANNE AVILA SANTOS DA SILVA (OAB:BA71314) SENTENÇA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ROBERTO DE JESUS LIMA, brasileiro, natural de Salvador/BA, nascido em 26/08/1999, filho de Áurea Andrade de Jesus e Robério Oliveira Cardoso de Lima, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 02 de maio de 2022, por volta das 10h, na Rua Antônio Ribeiro, bairro São Marcos, nesta Capital, o acusado foi preso em flagrante na posse de entorpecentes e materiais destinados ao tráfico de drogas. Segundo a peça acusatória, policiais militares da 50ª CIPM, durante ronda de rotina, visualizaram vários indivíduos armados que, ao perceberem a presença dos agentes públicos, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Após revide à injusta agressão, os indivíduos empreenderam fuga, sendo alcançado apenas o denunciado. Na ocasião, foram encontrados com o réu: 10 (dez) porções de cannabis sativa (maconha), acondicionadas em sacos plásticos incolor, com massa bruta de 50,87g (cinquenta gramas e oitenta e sete centigramas); 12 (doze) doses de cocaína em pequenos tubos de plástico, sendo um de cor azul e o restante de cor verde, com massa bruta de 7,84g (sete gramas e oitenta e quatro centigramas); 34 (trinta e quatro) pedras de crack, embaladas em papel alumínio, com volume de 3,12g (três gramas e doze centigramas); além de 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) caderno, 01 (um) aparelho de telefone celular da marca iPhone, e a quantia de R$43,00 (quarenta e três reais) em espécie. Narra ainda a denúncia que, posteriormente, os policiais militares, ao tentarem deixar o local, foram novamente surpreendidos por indivíduos que efetuaram disparos de arma de fogo. Consta também que o acusado, ao ser ouvido perante a autoridade policial, confessou a prática delituosa, afirmando estar em posse dos entorpecentes confiscados para vendê-los, além de informar que comercializava drogas há 07 (sete) meses e que seu ponto de venda se localizava exatamente no lugar onde foi detido. Prisão em flagrante homologada, foi concedida liberdade provisória em 4 de maio de 2022, mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas (APF nº 8056092-72.2022.8.05.0001, ID 196343758). Auto de prisão em flagrante, ID 409004735, fls. 10/53. Auto de exibição e apreensão, ID 409004735, fl. 21. Laudo de constatação, ID 409004735, fl. 42. Laudo toxicológico definitivo, ID 427428130. Laudo de exame de lesões corporais, ID 409004735, fls. 34/35. Notificação devidamente realizada, foi apresentada Defesa Prévia por meio de advogada constituída, ID 454554373. A denúncia foi recebida em 1 de outubro de 2024 (ID 455007919). Iniciada a instrução probatória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação SD/PM Carlos Vinicius Santos da Silva, ID 482739796; e SD/PM Orion Mamona Rocha, ID 482739782. O interrogatório do réu foi dispensado pela Defesa. Em sede de debates orais, o Ministério Público e a Defesa requereram a absolvição do acusado tendo em vista a falta de provas de autoria, ID 482747584. Relatado, fundamento. DO MÉRITO De início, ressalto que não há controvérsia a respeito da materialidade, estando provada através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e laudos de constatação e pericial definitivo, relativo a 50,87g de maconha e 7,84g e 3,12g de cocaína. Dessa forma, havendo a prova técnica indispensável à comprovação da natureza entorpecente das substâncias apreendidas, consubstanciado no laudo toxicológico, não há que se falar em inexistência de materialidade. O art. 33, caput, da Lei 11.343/06 reza que, in verbis: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Depreende-se do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que não é necessário ser o agente efetivamente encontrado praticando atos de mercancia de drogas, bastando, para configurar o crime de tráfico a subsunção da conduta a quaisquer dos verbos descritos no tipo penal. Trata-se de tipo penal tido como alternativo porque embora preveja diversas condutas como formas de um mesmo crime, só é aplicável uma vez quando no mesmo contexto fático, resultando na unidade de crime. Dispensa-se, inclusive, a finalidade lucrativa já que admitida a difusão ilícita de entorpecente a título gratuito. Assim, é prescindível a visualização direta e ocular da comercialização de droga, a condução de usuários e apreensão de dinheiro ou demais apetrechos relacionados. Destarte, para que o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 seja caracterizado, há de estar indubitavelmente provada a presença dos elementos indicativos de tráfico de drogas esculpidos no art. 52, I do mesmo diploma legal. O que não ocorreu no presente caso. As duas testemunhas indicadas pela acusação ouvidas não foram capazes de formar a convicção suficiente e necessária exigida a uma condenação, eis que absolutamente atingidas pelos efeitos deletérios do tempo e pela quantidade de diligências e prisões efetuadas. SD/PM Carlos Vinicius Santos da Silva, ID 482739796: "que não se recorda da fisionomia do réu e nem dos fatos da diligência; que a localidade é comum diligências por tráfico de drogas". SD/PM Orion Mamona Rocha, ID 482739782: "que possuem muitas diligências parecidas, mas não se recorda dessa em específico; que se recorda vagamente da fisionomia do acusado, mas não sabe precisar detalhes da diligência". O interrogatório do réu não foi judicializado. Diante de tal conjuntura não é possível precisar sem qualquer laivo de certeza que o denunciado se dedicava à difusão ilegal dos tóxicos. A prova apta a formar a convicção da autoria deve ser completamente cristalina, deixado o fato comprovado sem qualquer resquício de dúvidas. O Direito Penal não pode ser aplicado em desfavor do réu quando houver incertezas, não devendo operar baseado em conjecturas. Assim, apesar do que consta do inquérito policial, impõe-se a absolvição do réu, pois não restou incontroversa a autoria e/ou participação dele no delito ora apurado, sendo imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Processo: APL 990080777343 SP Relator(a): Paulo Rossi Julgamento: 05/05/2010 Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal Publicação: 24/05/2010 Ementa APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE DROGAS - PROVA INCONSISTENTE - ABSOLVIÇÃO - 'IN DÚBIO PRO REO'. Inexistindo provas judicializadas que apontem, com inegável segurança, a autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impõe-se a absolvição do agente com fundamento no princípio do 'in dúbio pro reo', já que a dúvida é sempre interpretada em seu favor. Recurso improvido. - grifei. Enfim, considerando que as provas colhidas em Juízo foram insatisfatórias e deficitárias, não se ratificando os elementos de informação reunidos no inquérito policial, presente está a dúvida quanto à veracidade dos fatos e da autoria delitiva. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia para ABSOLVER, como de fato absolvo ROBERTO DE JESUS LIMA, já qualificado, das penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Revogo as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, nos autos do APF nº 8056092-72.2022.8.05.0001. Com fulcro no art. 50-A da Lei 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial a fim de que promova a incineração da droga apreendida, uma vez que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou do produto, ou sobre a regularidade do respectivo laudo. Publique-se (art. 389, CPP). Registre-se (art. 389, in fine, CPP). Intime-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se o sentenciado e a Defesa (art. 392, CPP). Cumpra-se, com as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e comunique-se ao CEDEP para as devidas baixas. SALVADOR, data registrada no sistema. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA RC
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