Beatriz Dos Santos Almeida

Beatriz Dos Santos Almeida

Número da OAB: OAB/BA 071372

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF1
Nome: BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000059-10.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: JARLEM BRANDAO DE OLIVEIRA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372), STEFANY CARVALHO FERREIRA (OAB:BA83785) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por JARLEM BRANDAO DE OLIVEIRA, em face do BANCO BRADESCO S/A. Extrai-se dos autos que houve composição de acordo entre as partes, conforme ID nº 497673226. Consta na minuta de acordo que a parte Ré pagará a quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), em favor da parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da minuta de acordo aos autos, mediante depósito em conta da patrona do autor. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Com efeito, é forçoso esclarecer que a teleologia do Código de Processo Civil confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que achar mais conveniente. Nesse sentido, observados os pressupostos necessários para a homologação do acordo - quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide -, não há óbice jurisdicional para sua homologação. Nos termos do art. 139, inciso V, do CPC, compete ao juiz conduzir o processo e conceder ampla autonomia às partes para a composição de seus interesses. Assim, diante da atual dinâmica processual, em que os princípios da efetividade, da tutela jurisdicional, da instrumentalidade e razoável duração do processo se sobrepõem à formalidade excessiva, celebrado o acordo extrajudicial, assiste a qualquer das partes interessadas a faculdade de requerer a sua homologação judicial. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas em juízo, sendo todos os objetos do acordo suscetíveis de autocomposição. Dito isto, constata-se que as partes transacionaram nos termos constantes na petição de ID nº 497673226, sendo o objeto lícito, disponível e as partes capazes, motivo pelo qual não há óbice para obter a chancela judicial. Ante o exposto, feitas tais considerações, acolho os termos consignados em petição sob ID nº 497673226, e pelo mais o que consta nos autos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado, com base no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, para que surta seus legais efeitos jurídicos. Sem condenação em custas processuais, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Dispensado prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, § único, do CPC). Após a publicação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas necessárias, promovendo o arquivamento dos autos, reservado o direito, às partes, em requerer o desarquivamento para possível continuidade do trâmite processual, caso haja descumprimento do acordo, ora homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.   Seabra/Ba. Assinado e datado digitalmente.   FLÁVIO FERRARI Juiz Titular   MF
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000862-54.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: IRACI NUNES DA SILVA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929)   SENTENÇA   Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRACI NUNES DA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A.  Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.  A tentativa de conciliação restou frustrada. O réu apresentou contestação, arguiu a prescrição da matéria tratada e preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustentou a validade do contrato firmado entre as partes, acostando a respectiva cópia. Esclareceu que a contratação, na verdade, trata-se de refinanciamento e ocorreu de forma eletrônica, sendo exigido para sua validade o envio dos documentos pessoais e uma selfie da autora. Refutou a alegação de dano moral e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.  DECIDO.  O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis ao desate do mérito, cumprindo o que preceitua o art. 320 do NCPC.  Para análise da prescrição no caso, faz-se necessário analisar as informações existentes nos autos. O prazo prescricional para estes casos é de 05 anos, conforme reza o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja relação de trato sucessivo faz com que o prazo se renove a cada parcela descontada mensalmente. Afasto, assim, a prejudicial de mérito.  Adentrando no mérito, de início, destaco que, não obstante a alegada ausência de contrato firmado entre as partes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é inconteste. Assim, estando a relação jurídica em questão sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande instituição financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor. Alega a demandante não ter efetuado o questionado empréstimo junto ao suplicado. A demandada, por sua vez, não produziu prova da referida contratação ou autorização. Com efeito, não se equipara a assinatura física ou eletrônica o documento juntado pela parte requerida (ID 504639857), seja porque não provém de entidade certificadora cadastrada perante o ICP-Brasil, seja porque sequer existe entidade certificadora no caso, ainda que não cadastrada no ICP-Brasil, na medida em que o documento é proveniente da própria parte requerida, ou seja, cuida-se de documento produzido unilateralmente. Não houve cumprimento, portanto, dos requisitos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, quer porque não há certificação do ato por entidade cadastrada no IPC-Brasil, quer porque inexiste sequer certificação por terceiro não cadastrado no IPC-Brasil. Portanto, à parte ré caberia a juntada de todos os documentos comprobatórios das relações que mantenha ou tenha mantido com a cliente, mas disso não se desincumbiu o requerido, não trazendo aos autos nenhuma prova de que a requerente  tenha contratado qualquer financiamento, empréstimo ou serviço junto a si, sequer trazendo aos autos o contrato que diz ter sido firmado pela parte autora, não logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A acionante, entretanto, provou a constituição de seu direito ao juntar aos autos os documentos de ID 500679194, os quais comprovam descontos mensais em seu benefício previdenciário, resultante do malfadado contrato celebrado junto ao réu. Casos como estes têm sido frequentes, onde existe a contratação por terceiros em nome de outrem. Na maioria dos casos, instituições financeiras adotam critérios de desburocratização na contratação, oferecendo serviços e firmando contratos mesmo por telefone, não exigindo apresentação de documentos, bem como a solicitação de comprovantes de endereço, ou, se exigem, não têm o cuidado necessário na sua conferência, deixando, portanto, de agir com a segurança necessária quando da contratação, o que facilita as ações de terceiros fraudadores. Mesmo as relações comerciais ou civis puras, com o advento do Código Civil de 2002, passaram a exigir a presença da boa-fé objetiva em todo o seu processamento. Tal comportamento impõe às partes agirem com lealdade, cooperação, proteção, cuidado uma para com a outra.  No caso dos autos, ainda que fosse demonstrada a ação de um falsário, tal não excluiria a negligência do requerido na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais. Ao demandado era plenamente possível se cercar de maior cautela evitando prejuízos a terceiros. Poderia diligenciar no sentido de conferir os dados do solicitante do empréstimo, exigir documentação comprobatória de dados. Assim não agindo, deixou vulnerável todos aqueles inseridos no mercado consumidor que, por infortúnio, fossem alvos de fraudadores.  O nexo causal entre a conduta do requerido e o dano suportado pela parte autora permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé. Se o requerido tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu. Leva a esse resultado o disposto na Súmula 479, do STJ, publicada no DJe de 1.8.2012, a seguir transcrita: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, os contratos objeto da lide devem ser considerados nulos e, consequentemente, deverá ser restituído ao autor os valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário. A restituição há de ser em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, uma vez não ter o requerido apresentado qualquer alegação de engano justificável. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. DESCONTO DAS PARCELAS. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. Resta ilícito o desconto das parcelas acertadas entre as partes em contrato de empréstimo, se a instituição financeira não disponibilizou o montante objeto do contrato. A devolução das parcelas indevidamente descontadas, sem que esteja configurado engano justificável, deve ser feita em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC. (TJMG. 1.0145.04.189456-2/001(1). Rel. Des. Pedro Bernardes. DJ 05/05/2007).   Quanto ao dano moral, este é "in re ipsa", isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O STJ, inclusive, firmou entendimento em sede de recurso repetitivo neste sentido:  "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros- como por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."   No caso dos autos, a privação da autora do acesso ao seu benefício integral já configura dano moral, vez que existente uma ofensa a sua dignidade, notadamente porque se trata de pessoa de parcos rendimentos e de idade avançada. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, consubstanciando enriquecimento indevido para aquele que recebe, ou não seja suficiente a compensar a vítima, desestimulando, por outro lado, o ofensor.  No que tange à fixação do montante indenizatório, deve ser feita de modo razoável e proporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, devendo-se atentar ao mesmo tempo para o caráter punitivo e pedagógico da reparação do dano moral, visando a evitar a reiteração da conduta ilícita da parte ré. Tendo em vista tratar-se a parte autora de pessoa idosa, beneficiária do INSS, enquanto a parte ré trata-se de instituição financeira de grande porte; todavia, deve ser considerado, por outro lado, que os descontos, de todo modo, embasaram-se em instrumento contratual, embora irregular.  Também se deve levar em conta, para a fixação do montante do dano moral, que a parte autora, ao propor diversas ações tratando de objeto semelhante, com a provável finalidade de multiplicar as verbas indenizatórias, quando poderia ajuizar uma única demanda, apresenta comportamento que viola o disposto no art. 6º do CPC, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Com efeito, tal forma de proceder em nada contribui para a celeridade processual, direito fundamental consagrado a todos os jurisdicionados atendidos por esta Comarca, nos termos do art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, visto que multiplica o número de atos processuais a serem realizados, retardando o andamento dos outros mais de nove mil processos em curso. Além disso, movimenta desnecessariamente a máquina judiciária, acarretando a elevação dos custos de seu funcionamento, mediante utilização indevida da isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas no acesso ao Juizado Especial (art. 54 da Lei 9.099/95), com o intuito de maximizar possibilidades de ganho financeiro com o litígio. Nesse contexto, impõe-se que o Poder Judiciário atue de forma a salvaguardar o interesse público na prestação jurisdicional, arbitrando-se montante que desestimule o fatiamento das ações e impeça o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), razão porque entendo que o valor da reparação pelos danos morais deverá ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). No que se refere à data de incidência dos juros sobre a reparação por danos morais, anoto que deverão incidir a partir do evento danoso, na forma preceituada pela Súmula 54, do STJ, que assim prescreve:  "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". (grifos acrescidos)  Esse é o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível do TJBA, evidenciado no julgamento da Apelação Cível n. 0000051-92.2013.8.05.0049, julgada em 29/04/2013, onde a relatora, Desa. Sara Silva de Brito, no seu voto pondera:  "Todo dano moral, mesmo aquele que ocorre entre pessoas que possuem alguma relação contratual, provém de ação extracontratual, porque se a possibilidade do evento danoso estava prevista no contrato, então sua prática decorreu do exercício de um direito, e como tal exclui a obrigação de indenizar. Restando induvidosa a responsabilidade extracontratual do apelante, a incidência dos juros de mora deve estar em consonância com a Súmula 54 do STJ; a partir do evento danoso."  Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação. É caso de acolhimento do pedido contraposto, a fim de determinar à parte autora que devolva os valores transferidos para sua conta bancária, conforme comprovantes juntados pela parte requerida no bojo da defesa, com o que se evita o enriquecimento ilícito. Sobre referido valor, incidem correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência à parte autora, bem como juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. É permitida a compensação com os valores devidos à parte autora pela parte requerida.  Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto realizado; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto da lide (contrato de n. 284031058); c) CONDENAR a parte acionada a restituir à parte autora, na forma DOBRADA, as parcelas já debitadas no benefício previdenciário da Autora, atinente ao contrato de empréstimo consignado de n. 284031058, as quais devem ser comprovadas pela parte autora em sede de eventual cumprimento de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir do momento de cada pagamento indevido, bem como juros moratórios não capitalizáveis de 1% ao mês a contar da data de cada desconto realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido;  d) CONDENAR a Requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido realizado, sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, após sessenta dias da sua publicação, a correção monetária é pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, descontado o índice de correção monetária referido;  e) DETERMINAR a devolução ou a compensação do valor transferido pelo requerido em favor da parte autora, de R$ 1.609,35 (um mil seiscentos e nove reais e trinta e cinco centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data da transferência à parte autora, bem como juros de mora não capitalizáveis de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença. SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS, por cuidar-se de JEC, à luz do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do Fonaje. Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.  Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.   Érica de Abreu Dultra Juíza Leiga   Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.   EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  ID do Documento No PJE: 85083314 Processo N° :  8027194-81.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO   HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067-A), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062711504732100000134371314 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA     ID do Documento No PJE: 456388679 Processo N° :  8000204-33.2023.8.05.0018 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24080509040183300000439966594   Salvador/BA, 9 de agosto de 2024.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI     ID do Documento No PJE: 506727431 Processo N° :  8000090-91.2025.8.05.0158 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372) JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062709522673600000485413784   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA     ID do Documento No PJE: 506741840 Processo N° :  8000204-33.2023.8.05.0018 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062710422953300000485423844   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA     ID do Documento No PJE: 506741840 Processo N° :  8000204-33.2023.8.05.0018 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067), BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA (OAB:BA71372)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062710422953300000485423844   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA PROCESSO: 1006115-03.2024.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDVALDO PAULO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO - BA70067 e BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA - BA71372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. CAMPO FORMOSO, 27 de junho de 2025. JOAO ANTONIO DE CARVALHO NETO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA PROCESSO: 1010509-53.2024.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DAIZE DA SILVA CUNHA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO - BA70067 e BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA - BA71372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. CAMPO FORMOSO, 27 de junho de 2025. ERICK PATRICK SANTOS DA SILVA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA PROCESSO: 1010579-70.2024.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JANAINA FONSECA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO - BA70067 e BEATRIZ DOS SANTOS ALMEIDA - BA71372 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. CAMPO FORMOSO, 27 de junho de 2025. ERICK PATRICK SANTOS DA SILVA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso BA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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