Rafael Nascimento Dos Santos

Rafael Nascimento Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 071394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Nascimento Dos Santos possui 59 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJGO, TJBA, TRF1
Nome: RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28) INTERDIçãO (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/07/2025 19:09:33):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/07/2025 17:08:59):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0501193-28.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: DJANIRA DUARTE NUNES Advogado(s): RODRIGO DE JESUS CRUZ (OAB:BA53659), MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS (OAB:BA13392) REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA ITAJAHY Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA71394)   SENTENÇA Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias. DJANIRA DUARTE NUNES e LEONARDO FERREIRA ITAJAHY, já qualificados na exordial, por intermédio de advogado, ajuizaram pedido de homologação de acordo sobre divórcio celebrado. Os Requerentes contraíram união estável por aproximadamente oito anos, período compreendido entre 2007 a 2015, com união estável reconhecida desde janeiro de 2010. Do relacionamento entre as partes adveio o nascimento de SOPHIA DUARTE NUNES FERREIRA ITAJAHY, em 17/12/2009 e DÉBORAH DUARTE NUNES FERREIRA ITAJAHY, em 28/01/2015. O casal encontra-se separado de fato por tempo superior a dois anos e pretende, oficialmente, findar os efeitos da união, afirmando não existir qualquer possibilidade de reconciliação, visto que ambos estão vivendo suas vidas individualmente. Com relação aos alimentos, ficou estabelecido o seguinte: O alimentante pagará as alimentadas a título de alimentos o valor de R$600,00 (seiscentos reais), devendo ser descontado diretamente da folha de pagamento do alimentado, oficiando o município de Prado-BA para que efetue os descontos; deverá a quantia ser paga até o trigésimo dia de cada mês, ou no dia útil seguinte, mediante depósito bancário no Banco do Brasil, Agência 1118-5, conta corrente 9188-x, de titularidade de Djanira Duarte Nunes, CP 615.18.205.78, genitora das menores.  Por livre e espontânea vontade, as partes acordam que as despesas extraordinárias, exemplo: (remédio, médico, material escolar, uniforme, roupas), deverão ser divididas em 50% \(cinquenta por cento), para ambos os genitores/pais das menores.  Quanto à guarda e ao direito de visita, os termos foram os seguintes:    SOPHIA DUARTE NUNES FERREIRA ITAJAHY, nascida em 17/12/2009 e DÉBORAH DUARTE NUNES FERREIRA ITAJAHY, nascida em 28/01/2015, ficarão sob a guarda unilateral da genitora, tendo como lar oficial o domicílio da genitora/mãe.  Ficou acordado que o genitor/pai gozará do direito de visita livre, devendo ser avisado com antecedência a genitora das menores. Em relação às férias escolares de junho e dezembro as menores ficaram 15 (quinze) dias com a genitora/mãe e 15 (quinze) dias com o genitor/pai. Por fim, Natal, Ano Novo, aniversário e demais feriados, fica estabelecido que os genitores/pais ficarão com as menores em anos ímpares/pares. Os requerentes declaram que não adquiriram bens na constância da união estável; não há, pois, qualquer bem, móvel ou imóvel, a sofrer meação. Renunciaram, ainda, reciprocamente, o pagamento da pensão, pois ambos possuiriam os meios necessários de proverem sua subsistência.  RELATEI. DECIDO. Examinando as circunstâncias fáticas do presente caso, tenho que a proposta apresentada pelas partes em litígio revela-se equânime. Ademais, não verifico quaisquer vícios ou nulidades que possam inquinar a avença entabulada.   In casu, o acordo é legítimo, assinado por agentes capazes, tem objeto lícito e forma idônea. Verifica-se que foi observado o princípio do melhor interesse da criança, com a designação da guarda à genitora, restando assegurada, no acordo em questão, a  convivência familiar com o genitor por meio de visitas livres , o que se encontra em total consonância com o direito fundamental que toda criança tem de crescer e se desenvolver em ambiente familiar saudável e respeitoso.   Quanto aos alimentos, foi observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, tendo havido a fixação em percentual entendido por ambas as partes como suficiente à criança, cumprindo-se o disposto nos  artigos 1.566, inciso IV, e 1.694 do Código Civil. Por envolver interesse de criança, o Ministério Público foi instado a se manifestar sobre o feito (art. 178, CPC), o que ocorreu regularmente. Quanto ao reconhecimento da união estável, por estarem ambas as partes em acordo, não se verifica nenhum óbice ao seu deferimento. No que tange a sua dissolução, aplicam-se as mesmas regras referentes ao divórcio, cujo tratamento é dado pelo art. 226, §6º, da CRFB/88, bem como pelo  artigo 1571 e seguintes do Código Civil. Desnecessária a comprovação do lapso temporal de separação, face a Emenda Constitucional nº 66/2010 que o dispensou.  Pelo exposto, homologo, POR SENTENÇA, o acordo formulado nos termos acima descritos, constituindo título executivo judicial, e determino o reconhecimento e dissolução da união estável existente. Por conseguinte, declaro a extinção do feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC.  Sem custas processuais, face a gratuidade da Justiça a qual ora confirmo. Após o cumprimento das demais formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.   Jacobina/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso.   Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (24/07/2025 09:57:35):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 14:29:32):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 14:28:30):
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