Ana Luiza Brasil Souza

Ana Luiza Brasil Souza

Número da OAB: OAB/BA 071408

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Luiza Brasil Souza possui 119 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJMA, TJDFT, TJRN, TJMG, TJGO, TJSE, TJBA, TRT5, TJPA
Nome: ANA LUIZA BRASIL SOUZA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (91) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002945-48.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: NEYLWISTON ANDRE COSTA SANTOS DA SILVA PEIXOTO Advogado(s): ANA LUIZA BRASIL SOUZA (OAB:BA71408) REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB:PE33668) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA movida por NEYLWISTON ANDRE COSTA SANTOS DA SILVA PEIXOTO em face de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada.  Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. O Autor narra que contratou a compra de um produto através da plataforma online da empresa Ré e solicitou a troca da compra, porém não obteve êxito, requer a restituição do valor e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito.   Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória. A Ré suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação que o Autor não colacionou aos autos documentos essenciais à propositura da demanda. Não é a hipótese de acolhimento da referida preliminar, tendo em vista que os documentos que instruem a peça inaugural são suficientes à elucidação dos fatos. Ademais, a apresentação de comprovante de residência é ato sanável e o Autor o fez posteriormente, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Tendo em vista que a parte optou pelo procedimento previsto na Lei 9.099/95, o pedido de gratuidade da justiça deve ser impugnado no momento oportuno, qual seja, em eventual interposição de recurso, nos termos do Art. 54 da referida Lei, razão pela qual deixo de apreciar neste momento, a preliminar suscitada pelo Réu. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. O Autor afirma que contratou em com a Ré, a compra de kits de camisetas masculinas, modelo "HERING KIT COM 5 CAMISETAS MASC, PRETO, XG", totalizando o valor de R$ 610,48 (-), por meio de compra online. Segue narrando que quando os produtos chegaram, os kits não eram da cor solicitada e troca lhe fora negada. Requer indenização por danos materiais e morais. Oportunizado o contraditório, a Requerida sustenta a ausência do dever de indenizar e alega culpa exclusiva do vendedor. Observo que no caso em tela, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito do Autor, tendo em vista que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, é da Ré quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Requerente. O Autor, por seu turno, fez prova do cumprimento dos requisitos para o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal, contudo, não houve a observância das normas consumeristas por parte da Requerida. Nesse cenário, assiste razão ao Autor. Comprovada está a falha na prestação de serviços da Requerida, que integra a cadeia de fornecedores na presente demanda, pela demora em efetuar a troca do produto adquirido em meio digital. Vislumbra-se, no caso em análise, o nexo causal entre a conduta da Requerida e o dano amargado pelo Autor. Dessa forma, presente a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, a responsabilização da demandada pelos danos experimentados pela parte autora se impõe. No que toca ao dano extrapatrimonial, merece acolhimento o pleito do Autor, isso porque a falha na prestação de serviços da Requerida ultrapassou o mero dissabor do cotidiano, o consumidor foi obrigado a suportar prejuízos que não deu causa. A negativa de efetivar a troca do produto adquirido no ambiente virtual, sem justificativa idônea é ato ilícito que merece reparação. Deste modo, esclarece-se que a indenização extrapatrimonial é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem. Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo. A conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CRFB leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória. No que tange à fixação do montante, verifico que nos termos do que vem afirmando o STJ, é preciso adotar o critério bifásico, segundo o qual na primeira fase analisa-se o valor básico (comum em casos semelhantes) e na segunda fase, analisa-se as especificidades do caso concreto (como as consequências do fato, as condições da vítima e do Réu etc.). No caso em tela, verifico que: a Ré é pessoa jurídica de grande porte; a Ré não se mobilizou para resolver administrativamente a demanda do Autor e reteve ilicitamente os valores pagos. Deve-se ainda sopesar a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC) e o caráter pedagógico e punitivo da medida (artigo 6º, VI do CDC). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a Requerida a restituir o valor pago pelo Autor R$ 610,48 (seiscentos e dez reais e quarenta e oito centavos), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; b) condenar a Ré a indenizar o Autor, a título de dano moral, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida correção monetária desde a data do arbitramento na sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art. 523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE). A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.   Amargosa - BA, 18 de julho de 2025.     CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga   Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.     ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001335-79.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DE ASSIS SAMPAIO Advogado(s): ANA LUIZA BRASIL SOUZA (OAB:BA71408) REU: BANCO SAFRA S A e outros Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE CARLOS ALVES DE ASSIS SAMPAIO em face do BANCO SAFRA S.A., sob alegação de que o executado não teria cumprido com o pagamento do acordo celebrado nos autos principais. O executado, BANCO SAFRA S.A., apresentou manifestação, juntando comprovante de pagamento realizado no dia 26/07/2023, dentro do prazo de cinco dias úteis contados do protocolo da minuta do acordo, ocorrido em 20/07/2023. Sustentou, ainda, a inexistência de inadimplemento, requerendo a improcedência do cumprimento de sentença, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos. Intimado, o Exequente quedou-se inerte, como certificado nos autos ao ID 509553928. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença refere-se ao acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por este Juízo. Nos termos da cláusula do referido acordo, o pagamento do valor ajustado deveria ser realizado no prazo de cinco dias úteis contados do protocolo da minuta, o que se verifica ter sido integralmente atendido pelo executado. Com efeito, conforme o comprovante de pagamento colacionado aos autos, o BANCO SAFRA S.A. realizou o depósito no dia 26/07/2023, data que atende ao prazo estipulado, inexistindo, portanto, inadimplemento ou mora passível de justificar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Assim, evidenciado o adimplemento integral da obrigação, não há que se falar em prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o IMEDIATO DESBLOQUEIO de eventuais valores que tenham sido constritos nos presentes autos, devendo a Secretaria diligenciar nesse sentido. Sem custas ou honorários, conforme rito da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira  Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001335-79.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DE ASSIS SAMPAIO Advogado(s): ANA LUIZA BRASIL SOUZA (OAB:BA71408) REU: BANCO SAFRA S A e outros Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE CARLOS ALVES DE ASSIS SAMPAIO em face do BANCO SAFRA S.A., sob alegação de que o executado não teria cumprido com o pagamento do acordo celebrado nos autos principais. O executado, BANCO SAFRA S.A., apresentou manifestação, juntando comprovante de pagamento realizado no dia 26/07/2023, dentro do prazo de cinco dias úteis contados do protocolo da minuta do acordo, ocorrido em 20/07/2023. Sustentou, ainda, a inexistência de inadimplemento, requerendo a improcedência do cumprimento de sentença, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos. Intimado, o Exequente quedou-se inerte, como certificado nos autos ao ID 509553928. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença refere-se ao acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por este Juízo. Nos termos da cláusula do referido acordo, o pagamento do valor ajustado deveria ser realizado no prazo de cinco dias úteis contados do protocolo da minuta, o que se verifica ter sido integralmente atendido pelo executado. Com efeito, conforme o comprovante de pagamento colacionado aos autos, o BANCO SAFRA S.A. realizou o depósito no dia 26/07/2023, data que atende ao prazo estipulado, inexistindo, portanto, inadimplemento ou mora passível de justificar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Assim, evidenciado o adimplemento integral da obrigação, não há que se falar em prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o IMEDIATO DESBLOQUEIO de eventuais valores que tenham sido constritos nos presentes autos, devendo a Secretaria diligenciar nesse sentido. Sem custas ou honorários, conforme rito da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira  Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001335-79.2023.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DE ASSIS SAMPAIO Advogado(s): ANA LUIZA BRASIL SOUZA (OAB:BA71408) REU: BANCO SAFRA S A e outros Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE CARLOS ALVES DE ASSIS SAMPAIO em face do BANCO SAFRA S.A., sob alegação de que o executado não teria cumprido com o pagamento do acordo celebrado nos autos principais. O executado, BANCO SAFRA S.A., apresentou manifestação, juntando comprovante de pagamento realizado no dia 26/07/2023, dentro do prazo de cinco dias úteis contados do protocolo da minuta do acordo, ocorrido em 20/07/2023. Sustentou, ainda, a inexistência de inadimplemento, requerendo a improcedência do cumprimento de sentença, bem como o imediato desbloqueio de eventuais valores constritos. Intimado, o Exequente quedou-se inerte, como certificado nos autos ao ID 509553928. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O título executivo judicial objeto do presente cumprimento de sentença refere-se ao acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado por este Juízo. Nos termos da cláusula do referido acordo, o pagamento do valor ajustado deveria ser realizado no prazo de cinco dias úteis contados do protocolo da minuta, o que se verifica ter sido integralmente atendido pelo executado. Com efeito, conforme o comprovante de pagamento colacionado aos autos, o BANCO SAFRA S.A. realizou o depósito no dia 26/07/2023, data que atende ao prazo estipulado, inexistindo, portanto, inadimplemento ou mora passível de justificar o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. Assim, evidenciado o adimplemento integral da obrigação, não há que se falar em prosseguimento do cumprimento de sentença. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o IMEDIATO DESBLOQUEIO de eventuais valores que tenham sido constritos nos presentes autos, devendo a Secretaria diligenciar nesse sentido. Sem custas ou honorários, conforme rito da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado, ofício e carta precatória. AMARGOSA/BA, datado e assinado digitalmente. Aline Maria Pereira  Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171         PROCESSO  8002345-90.2025.8.05.0006 CLASSE:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: YCARO DOS SANTOS SILVA ANDRADE  REU: LOJAS RENNER S.A.    INTIMAÇÃO                De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA          Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia  02/09/2025 11:10.  POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE. O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372,  A intimação da(s) parte(s)  para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC).           Ficando advertidas  de que:         A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;         A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;         Amargosa 21 de julho de 2025      DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário       Assinado Eletronicamente
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171         PROCESSO  8002341-53.2025.8.05.0006 CLASSE:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: JOSINEY DOS SANTOS DAMASCENO  REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO    INTIMAÇÃO                De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA          Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia  02/09/2025 11:00.  POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE. O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372,  A intimação da(s) parte(s)  para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC).           Ficando advertidas  de que:         A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;         A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;         Amargosa 21 de julho de 2025      DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário       Assinado Eletronicamente
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE REL E CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE AMARGOSA Fórum Des. Sálvio Martins, 366 - Centro, Telefax (75) 3634-1171         PROCESSO  8002187-35.2025.8.05.0006 CLASSE:  PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: ROQUE BRITO DOS SANTOS  REU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO    INTIMAÇÃO                De ordem do MM Juiz de Direito Designado, da Vara dos Feitos de Rel e Cons. Cíveis e Comerciais desta Comarca de Amargosa-BA          Fica(m) as partes acima nomeadas e seus advogados intimados para comparecerem à audiência de conciliação a ser realizada no dia  21/08/2025 09:15.  POR VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo LIFESIZE. O link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência é https://call.lifesizecloud.com/623372,  A intimação da(s) parte(s)  para participar(em) da referida audiência, será feita na pessoa de seu advogado independente de intimação (art. 334, § 3º do NCPC).           Ficando advertidas  de que:         A participação é obrigatória, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099/95;         A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;         Amargosa 21 de julho de 2025      DILMA SANTOS SANDES - Técnico Judiciário       Assinado Eletronicamente
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