Taline Maia Santana
Taline Maia Santana
Número da OAB:
OAB/BA 071427
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
TALINE MAIA SANTANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000732-21.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: WALKER SANTOS RIBEIRO Advogado(s): TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DESPACHO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(es)(as) para apresentar(em) réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Serve a cópia deste despacho, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Despacho registrado eletronicamente. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000592-84.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES FONSECA Advogado(s): TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Recebo a petição inicial, uma vez que, em cognição sumária, verifica-se que preenche os requisitos formais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. DETERMINO a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, por envolver interesse de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, concedendo-os apenas quanto ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, não abrangendo as despesas e honorários com a realização de eventual perícia, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na composição consensual. Em que pese o inciso I do § 4º do art. 334 do CPC exigir a manifestação expressa de ambas as partes, o direito de ação não pode ser condicionado à tentativa obrigatória de autocomposição, bem como haveria violação da autonomia da vontade e da cooperação processual (art. 6º do CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação processual e, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Em caso de não apresentação de contestação ou caso esta seja interposta intempestivamente, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão (arts. 344, 347 e 348 do CPC). Por outro lado, uma vez apresentada contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para decisão (arts. 353 a 357, todos do CPC). Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013923-68.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANAIDE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE RAFAEL JAMBEIRO Advogado(s): VALERIA SANTOS NEVES (OAB:BA36388-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, ID 78741875, interposto por Anaide Pereira da Silva contra a decisão de ID 487082821, proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara dos feitos de relações de consumo, cível e comerciais da comarca de Castro Alves/BA, que, nos autos da ação de reintegração a cargo público nº 8001207-78.2024.8.05.0053, ajuizada em desfavor do Município de Rafael Jambeiro, indeferiu, o pedido liminar de reintegração em cargo público e determinou que fosse realizado o processo administrativo para averiguar a conduta da servidora, nos seguintes termos: (...) Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. No entanto, considerando a necessidade de regularização da situação funcional da autora e em observância aos princípios da legalidade e do devido processo legal que regem a administração pública, DETERMINO: 1. A instauração, pelo Município réu, de processo administrativo para apurar a situação funcional da autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua citação; 2. A notificação formal da autora, no mesmo prazo, para apresentar justificativas para o afastamento prolongado; 3. Que seja garantido à autora o direito à ampla defesa e ao contraditório durante todo o processo administrativo; 4. Que o Município réu apresente a este juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias relatório sobre as medidas adotadas e o andamento do processo administrativo.. (...) Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso arguindo ser necessária a reforma da decisão supracitada. Sustenta a agravante que o juízo a quo agiu em desacerto ao não conceder a tutela provisória de urgência por ela pleiteada além de ter determinado a instauração de processo disciplinar, com isso, ignorou a flagrante ilegalidade do ato administrativo que negou seu retorno ao cargo público. Narra que é servidora efetiva no cargo de professora desde 11/03/2004, sendo sua lotação original a Escola Municipal Dom Avelar Vilela. Alega que, após mais de 10 (dez anos) atuando em suas funções, a agravante usufruiu de licença sem vencimento por motivo de saúde. Porém, durante a licença, engravidou e foi beneficiada pela licença-maternidade. Conta que após a licença-maternidade, procurou a Secretaria de Educação para renovar o afastamento, acreditando que a sua situação funcional estava regularizada. Destaca que nesse período, enfrentava problemas pessoais graves, com falta de rede de apoio e depressão pós-parto, dificultando ainda mais o retorno ao trabalho. Pontua que se mudou para a capital para tratar da saúde da filha, diagnosticada com uma alergia grave, bem como para contar com o apoio do pai da criança, que buscava emprego como pintor. No entanto, a situação financeira do casal piorou, tornando inviável o retorno a Rafael Jambeiro. Destaca que nas poucas vezes que foi ao município, teve o direito de retornar ao cargo negado. Sem informação adequada, não formalizou o pedido de retorno. Além disso, afirma ter enfrentado atos políticos e protelatórios da Secretaria de Educação e da Prefeitura. Sendo que já havia sofrido perseguições anteriores, incluindo transferência forçada para outra unidade de ensino. Argumenta que, se encontra desempregada, enfrentando dificuldades financeiras e sendo obrigada a realizar faxinas para sustentar sua filha de 9 (nove) anos. Assevera que sua demissão se deu de forma ilegal, sem processo administrativo prévio ou respeito ao contraditório e ampla defesa, tornando o ato administrativo nulo. Aduz que a decisão de abrir um processo administrativo busca apenas legitimar as ilegalidades já cometidas pela Administração Pública. Aponta que a Prefeitura de Rafael Jambeiro ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para instaurar processo administrativo, conforme previsto na legislação vigente. Destaca que a não concessão de tutela provisória resulta em grave prejuízo à parte agravante, que se encontra em situação financeira delicada. Apresenta jurisprudência que reconhece a nulidade de exonerações realizadas sem a devida instauração de processo administrativo. Por fim, pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, para determinar sua imediata e urgente reintegração à sua lotação de origem. No mérito, requer a reforma parcial da decisão agravada para: i) reconhecer e aplicar os efeitos da revelia; ii) anular a determinação de processo administrativo de ofício; e iii) determinar sua imediata reintegração. Em decisão de ID 79162159, deferi o pedido liminar. Em ID 82370801 a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso interposto, onde alega, em síntese, que a ausência prolongada da servidora por quase 9 (nove) anos, sem qualquer solicitação formal de retorno e sem o recebimento de remuneração no período, configura hipótese clara de abandono de fato do cargo público, sendo este um rompimento unilateral e voluntário do vínculo funcional por parte da própria agravante. Afirma que a ausência de processo administrativo formal não tem o condão de convalidar a conduta reiteradamente omissiva da autora, que teria quebrado a boa-fé objetiva, violado os princípios da assiduidade, pontualidade e zelo funcional, e agido em total desconformidade com o interesse público. Defende, ainda, que a conduta da agravante atenta contra a moralidade administrativa e compromete a legitimidade da função pública, a qual não pode ser tratada como uma prerrogativa pessoal a ser retomada após quase uma década de completo afastamento funcional. Sustenta que a decisão de primeiro grau, que indeferiu a liminar e determinou a abertura de processo administrativo disciplinar, encontra respaldo no poder-dever de autotutela da Administração Pública e observa os princípios do contraditório, ampla defesa e legalidade. Ao final, requer a revogação da liminar deferida em sede de agravo, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau, o reconhecimento da ocorrência de abandono de cargo e a manutenção da instauração do PAD. A douta Procuradoria de Justiça, em ID 82943978, opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, constatados os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto por Anaide Pereira da Silva em face de decisão proferida nos autos da ação originária nº 8001207-78.2024.8.05.0053, ajuizada em desfavor do Município de Rafael Jambeiro, na qual se discute sua exclusão funcional do cargo de professora e o consequente pedido de reintegração. A agravante sustenta que nunca teria sido formalmente exonerada de suas funções e que a ausência de instauração de processo administrativo disciplinar inviabilizaria o rompimento de seu vínculo funcional com a Administração, o que justificaria a concessão de liminar para determinar seu imediato retorno ao cargo. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, inciso V, do CPC. Cumpre consignar que permanece vigente o deferimento da gratuidade da justiça anteriormente concedida ao agravante. O presente agravo é interposto contra a decisão proferida nos autos da ação n. 8001207-78.2024.8.05.0053, que indeferiu o pedido liminar de reintegração no cargo público ocupado pela agravante, sob o fundamento da ausência da probabilidade do direito. Inconformada, a agravante pleiteia: i) a reintegração imediata ao exercício de suas funções; ii) a decretação da revelia do ente municipal, em razão da sua inércia; e iii) a nulidade da determinação de abertura de processo administrativo. O cerne da questão posta para acertamento reside na possibilidade reintegração da servidora efetiva, haja vista não ter havido ato de exoneração ou instauração de processo administrativo prévio para averiguar e respaldar o desligamento da servidora efetiva bem como a possibilidade de suspender PAD determinado de ofício pelo juízo a quo e declarar revelia do município de Rafael Jambeiro. Conforme já reconhecido em decisão liminar, merece acolhimento parcial os argumentos da agravante. I- DA REVELIA Ao examinar os autos de origem, nota-se que houve equívoco quanto à regularidade da citação. No despacho constante no ID 459077065, foi determinada, de forma incorreta, a citação do Estado da Bahia, quando, na verdade, a parte passiva correta é o Município de Rafael Jambeiro. Além disso, não há nos autos qualquer certidão que ateste a ausência de manifestação do ente municipal, cuja citação somente foi corretamente determinada em momento posterior, a partir da decisão de ID 487082821. Nesse entendimento: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DE CITAÇÃO . MUNICÍPIO. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO OU PROCURADORES. IMPRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO PARA VALIDADE DO PROCESSO . 1. Nos termos do artigo 242, § 3º do Código de Processo Civil 'A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial'. 2. No mesmo sentido, o artigo 75, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o Município será representado em juízo por seu prefeito ou procurador . 3. O artigo 239 do CPC é claro ao estabelecer ser imprescindível a citação do réu para validade do processo. 4. Diante da não observação do procedimento exigido pelo Diploma Processual Civil, com a citação pessoal do representante da Fazenda Pública, a cassação da sentença é medida que se impõe PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA . SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária: 05623777820188090074 IPAMERI, Relator.: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) (Destaques acrescentados) Desta forma, não comporta decretação de revelia, quando nem sequer a citação foi realizada de forma adequada, portanto, indefiro o pedido de decretação de revelia. II- DA REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA Nos autos, depreende-se que a agravante pediu licença sem vencimentos em 2014 e ao tentar reingressar em seu cargo de professora municipal em 2023, fora surpreendida com negativa por parte do município agravado, sob alegação de abandono de cargo, visto a agravante não ter retornado ao serviço e nem ter justificado sua ausência após o período de licenciamento. Dos autos, verifica-se que a recorrente ingressou no serviço público municipal em 11/03/2004 (ID 458718733/458718728), tendo sua lotação alterada em 01/03/2010 (ID 458718734), obtendo posteriormente licença sem vencimentos em 28 de março de 2014 (ID 458718746) e licença-maternidade a partir de 26 de março de 2015 (ID 458718747). Consta ainda que a servidora formalizou pedido de retorno às suas atividades apenas em 27 de dezembro de 2023 (ID 458718745), complementado por expediente encaminhado à Secretaria de Educação com pleito de regularização funcional (ID 458721369). Do exame documental, depreende-se, também, que, no período compreendido entre 2015 e 2017, a agravante e sua filha foram submetidas a diversos atendimentos médicos (IDs 458718731/458718753), circunstância que poderia justificar eventual impossibilidade de retorno imediato ao serviço. Nota-se, outrossim, a completa ausência de qualquer procedimento administrativo instaurado contra a servidora, não se vislumbrando nos autos elementos que pudessem fundamentar medidas extremas como demissão, afastamento cautelar ou exoneração, tampouco comprovação de que tenha sido regularmente notificada sobre eventual obrigação de retorno. Embora seja reconhecido o poder-dever de autotutela da Administração Pública, mencionado em sede de contrarrazões, que lhe confere a competência para revisar seus próprios atos, priorizando o interesse público sobre o privado, conforme estabelecido nas Súmulas 346 e 473 do STF e alinhado aos princípios do direito administrativo, é imperativo destacar que o devido processo legal parece não ter sido observado. Não há nos autos, prova de que a servidora efetiva aprovada em concurso público, teve garantido o contraditório e a ampla defesa, direitos essenciais que poderiam ter evitado seu afastamento das funções, o ente municipal, junta apenas uma nota informativa em ID 82370805, onde lista as datas das licenças da servidora o que, por si só, não legitimam a exoneração/afastamento. O município de Rafael Jambeiro, apenas discorre em sua peça acerca do poder/dever de autotutela da administração pública, mas sem ao menos, legitimar sua ação no devido processo legal, pelo contrário, parece ignorar a existência dos regramentos, o que demonstra, inegavelmente, a ilegalidade do seu ato. O entendimento jurisprudencial é pacífico ao exigir processo administrativo regular para demissão por abandono de cargo, com efetiva comprovação do animus abandonandi, não se admitindo a dispensa imotivada sem a devida apuração da intenção deliberada de romper o vínculo funcional, em observância ao devido processo legal administrativo. Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- "ANIMUS ABANDONANDI" - NÃO CONFIGURADO - NULIDADE RECONHECIDA. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "para se concluir pelo abandono de cargo e aplicar a pena de demissão, a Administração Pública deve verificar o animus abandonandi do servidor, elemento indispensável para a caracterização do mencionado ilícito administrativo." Uma vez não configurado o animus abandonandi, reconhece-se a nulidade do ato administrativo de demissão do servidor e, via de consequência, a reintegração ao exercício das funções e pagamento da remuneração e vantagens não recebidas.(TJ-MG - AC: 10000212016307001 MG, Relator.: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2021) (Destaques acrescetados) Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a demissão de servidor efetivo é obrigatório processo administrativo, garantindo o contraditório e ampla defesa, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NECESSÁRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação do STJ é no sentido de que ainda que se encontre em estágio probatório, ao servidor concursado e nomeado para cargo efetivo deve ser garantido o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 2. A propósito, esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Colendo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 21, verbis: "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1302642/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (Destaques acrescentados) Colaciono trecho de parecer opinativo da douta Procuradoria de Justiça em consonância com a decisão aqui atacada: "Dessa forma, independentemente de haver ou não afastamento legítimo da servidora - o que deve ser apurado pela Administração Pública - enquanto não houver ato administrativo formal e legal em sentido contrário, mantém-se o vínculo formal da servidora com o Município e, portanto, a Administração Pública age de forma ilegal ao impedir o retorno de suas funções. [...] Dessa forma, sem qualquer vinculação quanto à legitimidade do lapso temporal no qual a servidora ficou afastada do cargo público - fato que deve ser apurado pela Administração Pública - a reintegração ao cargo, no presente juízo de cognição sumária, é medida que se impõe." (Destaques acrescentados) Nesse contexto, a decisão agravada mostra-se na contramão da jurisprudência do STJ, por ter indeferido o pleito de reintegração da servidora efetiva em sede de liminar. Nesse entendimento: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA- DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE ABANDONO DO CARGO DE VIGIA - AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFES -ATO ADMINISTRATIVO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. Inexistente o processo administrativo, a demissão do servidor público, ainda que preso, é ato administrativo nulo. II . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento que "a configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também depende da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo, devendo assim o elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo....Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo. Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo." (STJ - MS: 22566 DF 2016/0122833-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2019) III. Recurso não provido . A C Ó R D Ã O (TJ-MS - Apelação: 08018670220188120051 Itaquiraí, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) (Destaques acrescentados) Torna-se necessária que a decisão questionada se alinhe à jurisprudência das Cortes superiores, permitindo assim que a agravada retorne ao seu cargo efetivo e funções correlatas. III- DO PAD DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO O juízo a quo, em resposta a ação ajuizada pela agravante, determinou, de ofício, instauração de Procedimento administrativo - PAD, no entanto, essa decisão merece reforma. Explico. A abertura de um Processo Administrativo Disciplinar - PAD exige a existência prévia de uma investigação ou de uma denúncia que indique a prática de alguma irregularidade por parte do servidor. Conforme a Súmula 611 do STJ, editada pela Primeira Seção em 2018, é possível instaurar o processo com fundamento em denúncia anônima, desde que essa esteja devidamente fundamentada e respaldada por investigação ou sindicância prévia. Ocorre que esse PAD não existe, o município não instaurou qualquer processo de investigação e não cabe ao judiciário, de ofício, em ação ajuizada pela servidora, determinar abertura de do procedimento, quando nem o próprio ente o fez. É importante destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos possui um parâmetro geral: a verificação da legalidade da conduta administrativa, respeitando a independência entre os Poderes e os princípios constitucionais aplicáveis ao caso. Além disso, é essencial lembrar que, embora existam mecanismos que permitem a judicialização da atividade administrativa, o primeiro controle deve ser realizado pelo próprio Poder que praticou o ato. Esse Poder tem a obrigação de revisar seus próprios atos caso apresentem vícios, exercendo, para tanto, seu poder-dever de autotutela. A atuação do administrador público deve estar sempre orientada pela legalidade, sendo ele o principal responsável por fiscalizar suas próprias ações. Quando houver a necessidade de invalidar um ato ou processo, é imprescindível que essa decisão esteja devidamente fundamentada, conforme prevê o artigo 20, parágrafo único, da LINDB, e que sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa, conforme o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. O controle jurisdicional, portanto, restringe-se, em via de regra, à análise da legalidade, sendo proibida qualquer interferência no mérito administrativo. Desta forma orienta o STJ: A atuação do poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito (RE 1.269.736-ED-AgR, rel. min. Edson Fachin, J. 22/8/22, DJe 29/8/22) (Destaques acrescentados) Portanto, incabível a determinação de abertura de processo administrativo disciplinar determinado de ofício pelo juízo a quo, em apreço a separação dos poderes, sendo necessária sua reforma para suspender os efeitos. Cabe ainda indicar, como bem apontado pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer, que abaixo colaciono trecho, a realização pelo juízo de decisão ultra petita, pois o determinado não foi solicitado por quaisquer das partes, senão vejamos: "A determinação de instauração de processo administrativo disciplinar pelo juízo a quo, ainda que de forma implícita, parte da premissa de que há indícios de infração funcional supostamente praticada pela parte autora, hipótese que, em nenhum momento prévio à decisão atacada, foi objeto de requerimento da parte autora, tampouco da parte ré, sugerindo, assim, indícios de violação ao princípio dispositivo e possível decisão ultra-petita. Assim estabelece o CPC: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado." (Destaques acrescentados) Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, confirmando a liminar concedida em ID 79162159 e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, para determinar que seja cassada a decisão a quo e seus efeitos, confirmando a reintegração imediata da agravada às suas funções de professora, bem como fica, determinada a suspensão da instauração de processo administrativo disciplinar. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE - 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem, independente de nova conclusão. A Secretaria da Quinta Câmara cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD10)
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506428441 Processo N° : 8051437-86.2024.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039), TAIS REGINA DE JESUS ROCHA DA HORA (OAB:BA58196) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062517462395400000485146244 Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 506150868 Processo N° : 0513821-40.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039), TAIS REGINA DE JESUS ROCHA DA HORA (OAB:BA58196) MARILEIDE SANTOS GOMES (OAB:BA6238) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062110455941600000484893859 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000592-84.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES FONSECA Advogado(s): TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Recebo a petição inicial, uma vez que, em cognição sumária, verifica-se que preenche os requisitos formais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. DETERMINO a tramitação prioritária do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC, por envolver interesse de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade da justiça, concedendo-os apenas quanto ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, não abrangendo as despesas e honorários com a realização de eventual perícia, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, diante da manifestação expressa da parte autora quanto ao desinteresse na composição consensual. Em que pese o inciso I do § 4º do art. 334 do CPC exigir a manifestação expressa de ambas as partes, o direito de ação não pode ser condicionado à tentativa obrigatória de autocomposição, bem como haveria violação da autonomia da vontade e da cooperação processual (art. 6º do CPC). CITE(M)-SE o(s) réu(s) para integrar(em) a relação processual e, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Em caso de não apresentação de contestação ou caso esta seja interposta intempestivamente, certifique-se e venham os autos conclusos para decisão (arts. 344, 347 e 348 do CPC). Por outro lado, uma vez apresentada contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor(es) para apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as determinações precedentes, venham os autos conclusos para decisão (arts. 353 a 357, todos do CPC). Ocorrendo qualquer outra situação de que venha a interromper o fluxo do quanto determinado ut supra, venham os autos conclusos para despacho. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0554547-85.2018.8.05.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo Ativo REQUERENTE: ISABELA MARIA BRAS MAGALHAES Plo Passivo ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da(s) resposta(s) do(s) ofício(s), retro acostada(s). Salvador (BA), 18 de junho de 2025 Bel. José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001025-72.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA REQUERENTE: LOURIVAL LIMA DOS SANTOS Advogado(s): TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427) REQUERIDO: BANCO CSF S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de declaração de nulidade de cobrança de seguro em fatura, venda casada, cumulada com repetição de indébito, danos morais e materiais, proposta por LOURIVAL LIMA DOS SANTOS em face de BANCO CSF S/A. Em síntese, o autor alega que não solicitou a contratação de seguro e que descontos indevidos foram realizados em sua fatura de cartão de crédito. Sustenta que o contrato de seguro apresentado pelo requerido contém assinatura fraudulenta, totalmente destoante da sua assinatura original, configurando conduta criminosa. Aduz ser pessoa idosa e de frágil saúde, destacando sua condição de vulnerabilidade. O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminares de perda do objeto, sob alegação de cancelamento do seguro, e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando documentos e telas de sistema para comprovar suas alegações. O autor apresentou impugnação às preliminares da contestação, documentos e telas juntadas pelo réu, impugnando expressamente a documentação apresentada e alegando falsidade da assinatura no contrato. Requereu, na eventualidade do juízo não visualizar claramente a falsidade da assinatura, a realização de perícia. Vieram-me os autos, em conclusão. Procedo, então, na forma do artigo 357 do CPC. 1. Da Perda Parcial do Objeto Entende o acionado que o autor carece de interesse jurídico, pois o serviço foi cancelado por mera liberado do banco réu, devendo a ação ser extinta por perda de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar de perda do objeto e falta de interesse de agir arguida pelo réu não merece acolhimento. Embora o seguro tenha sido cancelado, conforme alegado pela parte demandada, tal fato, por si só, não esvazia o objeto da presente ação, que visa não apenas o cancelamento do serviço, mas também a declaração de nulidade da contratação, repetição do indébito e reparação por danos morais e materiais. O cancelamento posterior à propositura da ação não afasta a pretensão do autor quanto às cobranças indevidas realizadas anteriormente, tampouco elide o direito à reparação pelos supostos danos experimentados. Ademais, o próprio autor afirma que o cancelamento só ocorreu após sua solicitação, tendo sido obrigado a despender tempo e esforços para resolver uma situação à qual alega não ter dado causa. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Da Impugnação ao valor da Causa O banco impugna o valor da causa atribuído pelo Autor, por considerá-lo demasiadamente oneroso e exorbitante, compossibilidade de cercear o direito de defesa do réu em eventual interposição de recurso, requerendo sua redução para o valor sugerido de R$3.000,00 (três mil reais). O art. 292, V, do CPC, é expresso ao estabelecer que o valor da causa deve representar o valor pretendido pelo autor, inclusive nas ações fundadas em dano moral. Assim, o requerente deve estabelecer o valor pretendido a título de indenização por danos morais, ainda que por estimativa, a fim de servir como parâmetro para o valor da causa. Nem é certo que o valor atualmente atribuído à causa impossibilitará qualquer eventual recurso por parte do demandado, uma instituição financeira, considerando o valor atualmente cobrado na Tabela de Custas deste Tribunal. A princípio não se observa inadequado o valor atribuído, a ponto de ser corrigido pelo juízo, visto que servirá apenas o parâmetro, caso o pedido seja procedente para a parte autora. Diante disso, indefiro o pedido. 3. Definição do ônus da Prova (art. 357, III, CPC) Considerando que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ), bem como, por constatar que a parte autora é vulnerável, econômica e tecnicamente, na relação aqui posta, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do inciso VIII, do art. 6º, da Lei nº. 8.078/90. 4. Delimitação das Questões de Fato Sobre as Quais Recairá a Atividade Probatória (art. 357, II, CPC) Verifica-se que as questões de fato e o ponto controvertido principal da lide gira em torno de saber "se houve contratação ou não do seguro mencionado na peça dianteira pela parte autora e sua repercussão na esfera patrimonial e extrapatrimonial da vítima". Na peça inaugural o Embargante alega que não contratou o seguro. Já a instituição financeira afirma que o seguro foi voluntariamente contratado em loja física da rede Atacadão, apresentando Termo de Adesão devidamente assinado. O autor por sua vez afirmou que a assinatura é fraudulenta, totalmente destoante da sua, sendo uma vítima do réu. Assim, considerando que o cerne da questão encontra-se na contratação ou não de seguro, que gerou a cobrança por parte da Exequente, DETERMINO a realização de prova pericial, nomeando louvada do juízo a Belª Vanessa Santana de Oliveira, Perita Grafotécnica, e-mail: vanessa.adv05@gmail.com, cuja documentação se encontra em cartório à disposição das partes, sendo os seus honorários suportados pelo Fundo de Apoio as Perícias Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, uma vez que a parte autora está guarnecida pelo manto da gratuidade da justiça e foi quem requereu a prova técnica, fixando seus honorários em R$500,00 (quinhentos reais) Intime-se a perita por meio eletrônico e/ou telefônico para que, no prazo de (15) quinze dias, informe se aceita o múnus, dando-se, ainda, ciência as partes, que poderão arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, no mesmo prazo acima. Aceito o múnus pela louvada, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos. Após, providencie o Cartório, em comum acordo com a perita designada e independentemente de novo despacho, o agendamento da perícia, com intimação dos litigantes. Agendada data para coleta da assinatura, intime-se a parte Embargante por mandado para comparecer no dia, hora e local designado pela Louvada. Depositado o laudo em Cartório, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de quinze (15) dias. Decorrido o prazo acima ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão. Int. e dil. Itabuna, 20 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 08:39:26): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 505045630 Processo N° : 8179576-90.2023.8.05.0001 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039), AMANDA DOURADO QUEIROZ DE ASSUNCAO (OAB:BA45232) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061211262175000000483919721 Salvador/BA, 12 de junho de 2025.
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