Thais Pereira Farias Alves
Thais Pereira Farias Alves
Número da OAB:
OAB/BA 071433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Pereira Farias Alves possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT3, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT3, TJBA, TRF1
Nome:
THAIS PEREIRA FARIAS ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DIVóRCIO LITIGIOSO (7)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8133031-88.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Ativa: IMPETRANTE: VICTOR RIBEIRO VENTIN VOSS, KELLY RIBEIRO VENTIN VOSS Parte Passiva: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos etc. De início, verifica-se dos autos que o presente Writ tem por escopo garantir ao impetrante o recolhimento de ITIV tendo por base de cálculo valor inferior àquele estabelecido pelo Fisco, devendo o valor atribuído à causa corresponder ao valor do proveito econômico perseguido, conforme critérios preconizados pelo art. 292 do CPC. Por tal razão, valendo-me do quanto autorizado pelo art. 292, §3º, do CPC, CORRIJO, de ofício, o valor da causa, arbitrando-a em R$ 24.448,61 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e um centavo), montante este que, em razão do manejo da presente ação, a parte impetrante deixará de pagar, equivale à diferença entre o valor reconhecido como devido e aquele que lhe é exigido pela autoridade coatora, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Assim, determino a intimação dos impetrantes para que, no prazo de 15 dias, procedam ao recolhimento dos valores relativos às custas, inclusive aquelas referentes ao ato de comunicação da autoridade apontada como coatora, por mandado, levando em consideração a nova Tabela de Custas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia¹, estabelecida pela Lei Estadual nº 14.806/2024², de 26/12/2024, que alterou dispositivos da Lei Estadual nº 12.373/2011, de 23/12/2011, e passou a vigorar em 27/3/2025, face à observância do disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal. Após a retificação do valor da causa junto ao PJe e decorrido o prazo ora consignado, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. Atribuo a este ato força de mandado e ofício. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Documento assinado digitalmente. Juiz/Juíza de Direito ¹ https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf ² Lei Estadual nº 14.806/2024, que "altera, na forma que indica, a Lei nº 12373/2011, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Prestação de Serviços na área do Poder Judiciário e da Taxa de Fiscalização Judiciária, e dá outras providências."
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Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1029683-02.2025.4.01.3500 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MIGUEL MEIRA LESSA EMBARGADO: JORGE UBIRAJA MARQUES DE SOUZA D E S P A C H O Recebo os embargos para discussão somente em relação à execução fiscal correlata nº 0001305-47.2016.4.01.3507, que tramita neste juízo. Determino a suspensão do processo principal em relação ao imóvel registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA sob a matrícula nº 53.209, objeto de constrição nos autos da execução fiscal nº 0001305-47.2016.4.01.3507, correlata a estes autos. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução fiscal nº 0001305-47.2016.4.01.3507. Cite-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8106404-81.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Advogado(s): RECORRIDO: FELIPE PEDROSA COSTA e outros Advogado(s): THAIS PEREIRA FARIAS ALVES (OAB:BA71433-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 73789390), que, nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº 8106404-81.2024.8.05.0001 e impetrado por FELIPE PEDROSA COSTA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR, concedeu a segurança pleiteada nos seguintes termos: "Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 5°, inciso LXIX da CF, artigo 148 do CTN e com base no julgamento do Recurso Repetitivo, Tema 1.113 do STJ, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para, confirmando a tutela de urgência deferida na Decisão de ID 461775668, assegurar ao Impetrante que proceda o pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), tendo por base de cálculo o valor da transação de Compra e Venda constante do contrato anexado aos autos de R$ 433.333,33 (quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos)" O Município de Salvador, devidamente intimado, informou a renúncia ao prazo recursal (ID 73789392). A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 78909932), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. Os autos subiram a esta Corte de Justiça para o devido reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança tombado sob o nº 8106404-81.2024.8.05.0001. A questão central da controvérsia reside na definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV), especificamente se deve prevalecer o valor da transação declarado pelo contribuinte ou o valor venal de referência arbitrado unilateralmente pelo Município de Salvador. Portanto, a controvérsia gira em torno da utilização do Valor Venal Atualizado (VVA), previsto no art. 117, § 1º, da Lei Municipal nº 7.186/2006, como base de cálculo do ITIV/ITBI, em detrimento do valor efetivamente pago pelas impetrantes no contrato de compra e venda do imóvel, contrariando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113 dos recursos repetitivos, cuja tese fixada dispõe: "É indevida a exigência de ITBI com base em valor arbitrado pela administração tributária, distinto do valor do negócio declarado pelo contribuinte, antes da conclusão de procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa." Conforme se extrai dos autos, a Municipalidade adotou, de forma unilateral, valor superior ao da transação declarada para efeito de cálculo do tributo, sem prévia instauração de procedimento administrativo nos moldes do art. 148 do Código Tributário Nacional. O impetrante adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 433.333,33 (quatrocentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), conforme comprovado pelo Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (ID 73786766). Contudo, o Município de Salvador, ao arrepio da jurisprudência consolidada, utilizou como base de cálculo o valor de R$ 1.462.642,60 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), arbitrado unilateralmente como "valor venal atualizado" (ID 73786767). Consoante a tese fixada no Tema 1.113 do STJ, o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de boa-fé e de correspondência ao valor de mercado. Tal presunção somente pode ser elidida pelo Fisco por meio de um processo administrativo regular, no qual se oportunize ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN. Não há nos autos qualquer comprovação de que o Município de Salvador tenha instaurado o devido processo administrativo para afastar a presunção de veracidade do valor declarado na transação imobiliária. A simples utilização de um "valor venal de referência", estabelecido de forma unilateral pela administração tributária, constitui prática ilegal, conforme expressamente vedado pela terceira tese do Tema 1.113 do STJ. Tal conduta viola não apenas o entendimento vinculante exarado pelo STJ (art. 927, III, do CPC), no Tema 1113, como também o princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), já que restringe direitos do contribuinte sem o devido contraditório. Assim definiu a tese firmada no citado tema: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Ainda, também não merece acolhimento a tese da Municipalidade quanto à inaplicabilidade da tese, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida neste, pois nos termos do art. 1.029, §5º, do CPC, a interposição de recurso extraordinário não tem efeito suspensivo automático, sendo necessária a concessão expressa por decisão do tribunal superior. Ausente tal decisão, o precedente tem plena eficácia No mais, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009, não são devidos honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança. Quanto às custas processuais, a sentença corretamente determinou o ressarcimento pelos impetrados, o que deve ser mantido. Desse modo, entendo que a sentença não merece reforma. Ante ao exposto, em reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, CONFIRMO A SENTENÇA em sua integralidade. P.I. Dá-se efeito de mandado/ofício e esta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS ID do Documento No PJE: 507424056 Processo N° : 8006884-55.2025.8.05.0150 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 THAIS PEREIRA FARIAS ALVES (OAB:BA71433) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071811202187400000486030347 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ID do Documento No PJE: 509212859 Processo N° : 8001419-74.2025.8.05.0244 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO EMERSON JAMBEIRO FARIAS (OAB:BA83784), THAIS PEREIRA FARIAS ALVES (OAB:BA71433) EDUARDO JOSE MARTINS LIMA (OAB:BA9257) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071721431058500000487605947 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ID do Documento No PJE: 509212859 Processo N° : 8001419-74.2025.8.05.0244 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO EMERSON JAMBEIRO FARIAS (OAB:BA83784), THAIS PEREIRA FARIAS ALVES (OAB:BA71433) EDUARDO JOSE MARTINS LIMA (OAB:BA9257) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071721431058500000487605947 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ID do Documento No PJE: 509212859 Processo N° : 8001419-74.2025.8.05.0244 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO EMERSON JAMBEIRO FARIAS (OAB:BA83784), THAIS PEREIRA FARIAS ALVES (OAB:BA71433) EDUARDO JOSE MARTINS LIMA (OAB:BA9257) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071721431058500000487605947 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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