Matheus Costa Pithon

Matheus Costa Pithon

Número da OAB: OAB/BA 071462

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: MATHEUS COSTA PITHON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO Fórum Des. Wilde de Oliveira, Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, E-mail: sadejesus1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001079-78.2025.8.05.0229 CLASSE / ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Empréstimo consignado] AUTOR: CATARINO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 30 de junho de 2025.   Sarah de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005675-76.2025.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA - BA71605 e MATHEUS COSTA PITHON - BA71462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS DOS SANTOS MATHEUS COSTA PITHON - (OAB: BA71462) ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA - (OAB: BA71605) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO  Processo nº 8007897-80.2024.8.05.0229 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL BRAZ DOS SANTOS Réu: REU: BANCO BMG SA Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Tendo em vista a certidão retro, fica intimada a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a referida contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santo Antônio de Jesus (BA), 21 de março de 2025. Elza Moraes dos Santos Brito Técnica Judiciária
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:44:39): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus - BA Processo nº 8007897-80.2024.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL BRAZ DOS SANTOS Réu: REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO  Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:   Ficam as partes intimadas para declinarem, justificadamente, quais as provas pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias. Elza Moraes dos Santos Brito  Técnica judiciária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS     ID do Documento No PJE: 506357797 Processo N° :  8002924-48.2025.8.05.0229 Classe:  AUTORIZAÇÃO JUDICIAL  MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462), ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062612262223000000485084341   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS     ID do Documento No PJE: 506357797 Processo N° :  8002924-48.2025.8.05.0229 Classe:  AUTORIZAÇÃO JUDICIAL  MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462), ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062612262223000000485084341   Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000784-41.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: DENILMA SALES DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605), MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462) REU: BANCO HONDA S/A. Advogado(s):     DECISÃO     Visto, etc.   Da análise dos autos, verifica-se que a autora é residente em São Miguel das Matas/BA, conforme contrato de financiamento acostado aos autos e conforme contracheque que demonstra que a autora é servidora municipal do referido município.   Saliente-se que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de terceiro, estranho à lide.   Em consulta no SNIPER, confirma-se que a autora reside em São Miguel das Matas, conforme tela abaixo colacionada:      A despeito da existência da Súmula n. 33 do STJ que prescreve que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, a jurisprudência relativizou a aplicação do enunciado quando a escolha do juízo se dá aleatoriamente, sob pena de violação do princípio do juiz natural, consoante julgados abaixo transcritos:   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. INADMISSIBILIDADE. Demanda que versa sobre relação de consumo. Competência definida pelo art. 101, I, do CDC. Faculdade do autor de propor a ação no foro de seu domicílio, no do demandado, no local de cumprimento da obrigação ou no de eleição contratual. Escolha aleatória de foro para a propositura da demanda que é inadmissível. Viabilidade da declinação de ofício da competência com remessa dos autos ao foro do domicílio do autor. Relativização da Súmula nº 33 do E. STJ. Precedentes desta C. Câmara Especial. Conflito conhecido. Competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Borborema. (TJ-SP - CC: 00340248820228260000 SP 0034024-88.2022.8.26.0000, Relator: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/10/2022) "1. O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2. As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3. O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c. STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes." TJDFT. Acórdão 1423573, 07049126120228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022. "1. Cabe ao magistrado declinar da competência territorial, ainda que de ofício, quando verificar a escolha do foro, sem justificativa plausível e observância aos critérios legais de fixação da competência.  2. O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória do foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal)." TJDFT. Acórdão 1376885, 07262659420218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.  No mesmo sentido é o disposto no §5º do art. 63 do CPC, que dispõe que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.   Assim, não há razão para a competência de Santo Antônio de Jesus (BA), devendo a competência ser declinada para a comarca de domicílio do autor.   Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a demanda, e determino que o feito seja remetido para Comarca de Laje (BA), que abrange o distrito judiciário de São Miguel das Matas.    Cumpra-se.    Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.    Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004080-76.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: ARIGUACI DOS ANJOS SARMENTO Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON registrado(a) civilmente como MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462), ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   DECISÃO   Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ARIGUACI DOS ANJOS SARMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor requer a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, e a indenização por dano moral, sob a alegação de que ingressou no serviço público em 01/09/1980, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor -, mas que, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua carreira, o Banco do Brasil, administrador dos seus recursos originários do Programa PASEP, disponibilizou valor aquém do que razoavelmente se espera. Realizada audiência de conciliação no Id. 472487350. Ao contestar o feito no Id. 475209094, a parte ré arguiu preliminares de impugnação ao pedido de assistência judiciária e ao valor da causa, de invalidade do demonstrativo contábil autoral, por ser prova unilateral, de ilegitimidade passiva "ad causam" do Banco do Brasil, por ser mero administrador do Fundo PASEP, de prescrição decenal, e contesta documentos de saques do PASEP. E no mérito requer o julgamento improcedente da demanda. Certidão no Id. 489281115 registra que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A- DAS PRELIMINARES A.1 - Da impugnação à justiça gratuita A parte autora pleiteou na inicial a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando ser hipossuficiente na forma da lei, e assim, que não pode arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. O pedido foi deferido por este juízo em decisão no Id. 459166574. A parte ré, contudo, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, apontando que o autor possui condições financeiras para arcar com os custos do processo. Com efeito, o instituto da gratuidade da justiça foi pensado a fim de facilitar o amplo acesso à Justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas que um processo judicial pode gerar, cumprindo a máxima disposta no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse ínterim, o Código de Processo Civil garante no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". A Lei Federal n.º 1.060/1950 editada no intuito de estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, previa no artigo 4º que a parte gozava dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de não estar em condições de arcar com as custas do processo, presumindo-se pobre, até prova em contrário, contudo, o artigo que trazia tal previsão sofreu revogação expressa com o CPC/2015 (art. 1.072, III), de modo que, a mera declaração da parte no sentido de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais já não é suficiente para o deferimento do benefício. Assim, ainda que seja assegurado pelo art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção deve ser entendida como relativa (juris tantum), cedendo ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, fazendo-se necessário a comprovação por outros documentos se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão ou se houver impugnação à justiça gratuita. Portanto, a justiça gratuita somente é deferida se a parte requerente comprovar a alegada insuficiência de recursos não apenas com a simples afirmação e com a declaração de insuficiência de recursos assinada de próprio punho, mas sobretudo com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira. Da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a assistência judiciária gratuita, mas não acostou documentos comprobatórios de renda, não tendo se desincumbido da obrigação de comprovar satisfatoriamente a dificuldade financeira do autor. Dessa forma, denoto por bem, antes de analisar a preliminar de impugnação à justiça gratuita, que a parte autora seja instada a se manifestar a fim de demonstrar a situação financeira. A.2 - Da impugnação ao valor da causa Preconiza o artigo 293 do CPC que: "O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pela parte autora, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Sabido que o ônus da prova na impugnação ao valor da causa cabe ao impugnante, trazendo aos autos elementos que comprovem não só a inexatidão do valor atribuído à causa pela parte autora, como também possibilitem o seu real dimensionamento. Nesse sentido segue o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ÔNUS DA PROVA1. É ônus do impugnante trazer aos autos elementos que comprovem não só a inexatidão do valor atribuído à causa pelo autor, como também possibilitem o seu real dimensionamento. Precedentes. 2. Agravo improvido. (TRF-1 - AG: 54239 AM 1998.01.00.054239-0, Relator: JUIZA SELENE ALMEIDA (CONV.), Data de Julgamento: 15/10/1999, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 17/03/2000 DJ p.392) (grifei) O art. 319 do CPC prevê que a petição inicial deve indicar o valor da causa, entre outros requisitos essenciais. In casu, a petição inicial apresenta o valor da causa devidamente delineado, correspondente aos pedidos de restituição dos valores oriundos da conta PASEP e de indenização a título de danos morais, conforme disposição do art. 292, V, do CPC, de que, na ação indenizatória, a quantia pretendida indicará o valor da demanda. Ademais, o impugnante, não apresentou documento com o valor que entende devido, para servir de cálculo, valendo-se, somente do valor que reflete a pretensão autoral. Para mais, não há prejuízo a ser destacado, visto que o valor da condenação deverá ser quantificado em cumprimento de sentença. Dessa forma, inexiste incorreção no valor atribuído à ação a ensejar sua retificação por decisão judicial. Assim, resta improcedente a impugnação ao valor da causa. A.3 - Da ilegitimidade passiva ad causam A parte ré levantou preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que o Banco do Brasil figura como mero executor das normas do Conselho Diretor do Programa da União, aplicando o índice de correção e juros corretamente determinados em lei. Argumenta que o Banco do Brasil não possui poder de gestão do fundo PIS-PASEP, que pertence ao Conselho Diretor do Fundo, e pugna pela inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa para a Justiça Federal. Pois bem. Convém destacar que, no julgamento do TEMA 1150 pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, foi firmada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Eis a interpretação do TEMA 1150-STJ, conforme consta: (...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...) Ademais, o STJ adotou o entendimento de que a União não possui legitimidade passiva nas demandas que versam sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Corrobora ainda com este entendimento, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE PIS/PASEP. CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. CDC. INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. 1. (...) 8. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição, acolhida. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (8ª Turma Cível, Des. Diaulas Costa Ribeiro, DJE, 11.02.2020) (grifo nosso) Assim, não assiste razão ao Banco do Brasil, considerando que este figura como executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e atua na operacionalização da conta PASEP. Portanto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pela parte ré. B- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO B.1 - Do requerimento de assistência judiciária gratuita Tendo em vista a preliminar de impugnação à justiça gratuita arguida pela parte ré, intime-se a parte autora para que se manifeste no sentido de demonstração da sua situação financeira a ensejar o deferimento da gratuidade judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação, venham os autos conclusos para deliberação. B.2 - Da produção de provas Oportunamente, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de demais provas, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a sua relevância e pertinência. Em se tratando de Depoimento Pessoal, que se apresente os dados eletrônicos das partes para ulterior intimação de audiência por videoconferência, onde será colhida a oitiva requerida (artigo 385 do Código de Processo Civil). Sendo requerida a exibição de documento ou coisa, que seja o objeto de prova individualizado e apresentada a sua finalidade ao caso concreto, bem como as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o objeto material se acha em poder da parte contrária ou de terceiros (artigo 397 Código de Processo Civil). Tratando-se de acostamento de provas documentais, não obstante o fato de que incumbe aos sujeitos do processo instruir a documentação adequada na petição inicial ou contestação, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, havendo, por obvio, a submissão ao contraditório. Havendo a necessidade ou requerimento de se acostar documentos eletrônicos, que se siga o procedimento previsto nos artigos 439 à 441 do Código de Processo Civil. Caso haja requerimento de produção de prova testemunhal, em observância ao quanto estabelecido nos artigos 357, § 4° c/c 450, ambos do Código de Processo Civil, o rol de testemunhas deverá ser depositado junto ao requerimento no mesmo prazo assinalado no presente despacho e conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho. Ainda, caso seja possível, que se acoste identificação eletrônica das testemunhas (e-mail ou afins) para fins de instrução por videoconferência, caso haja necessidade. No que se refere a prova pericial, deve ser especificado detalhadamente para que fim a mesma se presta e qual a sua extensão, sob pena de indeferimento. Providências necessárias. Cumpra-se. Valença/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito MOS
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001059-87.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: CATARINO DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605), MATHEUS COSTA PITHON registrado(a) civilmente como MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):     DECISÃO     Visto, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CATARINO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Em síntese, alega o autor que é beneficiário de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB: 153.119.037-2) e que foi surpreendido ao constatar que, desde março de 2020, vem sendo debitado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos). Aduz que, ao se dirigir ao INSS, foi informado da existência de um contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO PAN S.A. (contrato nº 333054015-8), no valor de R$ 1.987,20 (mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) vezes, conforme extratos bancários anexados aos autos. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido empréstimo consignado, tendo tentado resolver administrativamente a questão junto ao INSS, sem sucesso. Afirma que até a presente data (fevereiro/2025) já foram descontados R$ 1.628,40 (mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), valor este sem correção monetária. O autor ressalta ainda que, embora o valor do empréstimo tenha sido depositado em sua conta, jamais utilizou qualquer quantia, não obtendo, portanto, nenhum benefício decorrente do alegado contrato. Com base nesses fatos, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a prioridade de tramitação; c) a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de efetuar novos descontos referentes ao empréstimo impugnado; d) no mérito, a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". In casu, o autor alega que está sendo vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Sustenta, ainda, que, embora o valor do empréstimo tenha sido creditado em sua conta bancária, jamais utilizou a quantia. A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, em especial pelo extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que demonstra a existência do contrato junto ao réu, cujas parcelas estão sendo descontadas diretamente do benefício previdenciário do autor desde 2020. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário, que está sendo afetado pelos descontos mensais, comprometendo a subsistência do autor, que é pessoa idosa. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, pois caso seja reconhecida a regularidade do contrato de empréstimo ao final da demanda, os descontos poderão ser retomados. No entanto, considerando que o próprio autor reconhece que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária, embora alegue não ter utilizado a quantia, entendo que a concessão da tutela de urgência deve estar condicionada ao depósito judicial do valor recebido. Assim, para a efetivação da tutela provisória ora deferida, é necessário que o autor proceda ao depósito judicial do valor que afirma ter sido depositado em sua conta. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil: 1.            DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC; 2.    DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o réu, no prazo de 10 dias, SE ABSTENHA de efetuar novos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 333054015-8 no benefício previdenciário do autor (NB: 153.119.037-2), sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3.            CONDICIONO a produção de efeitos desta decisão ao prévio depósito judicial pelo autor da quantia correspondente ao valor do empréstimo consignado recebido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação automática da tutela ora concedida; 4.            Uma vez comprovado o depósito judicial, DETERMINO que seja expedido ofício ao INSS para que promova a anotação da preservação da margem consignada do benefício do autor, a fim de evitar a contratação de outros empréstimos durante o trâmite processual; CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Considerando o desinteresse expresso da parte autora em conciliar, deixo de designar audiência de conciliação.  Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de quinze dias, informando se possui proposta de acordo. Se a parte acionada não ofertar contestação, será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).  Intimações necessárias pela Secretaria.  Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).  Publique-se. Intimem-se.  Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.   Edna de Andrade Nery Juíza de Direito
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