Lucas Souto Meira

Lucas Souto Meira

Número da OAB: OAB/BA 071464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Souto Meira possui 122 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJSP, TRF1, TJBA, TJRJ, TJPR, TJMA, TRF3, TJCE, TRT4
Nome: LUCAS SOUTO MEIRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002526-31.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: ERICK SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595), LUCAS SOUTO MEIRA (OAB:BA71464)   Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. ERICK SILVA OLIVEIRA e EVELLY SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos do processo supra, propôs, por seu procurador, a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, por conter incorreções. As partes alegam que desejam retificar seus nomes na Certidão de Nascimento para constar o sobrenome da mãe que está na Certidão de Nascimento da sua genitora, devendo constar ERICK ROCHA DE OLIVEIRA e EVELLY ROCHA DE OLIVEIRA e não Erick Silva Oliveira e Evelly Silva de Oliveira. Os autores requerem também a retificação do nome da sua avó materna em suas Certidões de Nascimento para GERENICE ROCHA TEIXEIRA, onde consta Gerenice Rocha Silva. Assim, pugna pela procedência do feito. Juntou todos os documentos.  É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em que pese a regra geral de imutabilidade do registro civil, o art. 109 da Lei n.º 6.015/73 admite a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito quando se verificar a incorreção dos dados ali anotados, desde que retrate a realidade fática, que haja justo motivo e não cause prejuízo a terceiros. A restauração do registro civil torna-se necessária para que seja assegurado aos Requerentes o exercício da sua cidadania, como direito fundamental da pessoa humana.  Os documentos carreados nos autos pelos autores, como seu RG, CPF e certidão de inteiro teor, da sua genitora e da sua avó, RG, certidão de nascimento e certidão de inteiro teor.  Assiste razão aos Autores quanto ao pedido de correção do sobrenome, que consta nos documentos de sua genitora, que foi corrigido em outra ação de nº 8001190-60.2022.8.05.0199. Quanto ao pedido de correção da grafia em relação ao nome da avó materna, a documentação acostada aos autos corrobora as alegações da inicial, ainda mais que houve manifestação favorável da Ilustre representante do Ministério Público, conforme relatado em seu parecer. Assim sendo, a procedência do pedido é de rigor.  Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a retificação do registro de nascimento dos autores ERICK SILVA OLIVEIRA e EVELLY SILVA DE OLIVEIRA, para que passe a constar corretamente os seus nomes, a saber:  ERICK ROCHA DE OLIVEIRA e EVELLY ROCHA DE OLIVEIRA. DETERMINO também a retificação para constar corretamente o nome da sua avó materna, qual seja: GERENICE ROCHA TEIXEIRA. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I,  do NCPC. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para que proceda a retificação do registro de nascimento dos Requerentes e, em seguida, arquivem-se estes autos.  Sem custas.  Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.  No mais, encaminhe-se cópia desta decisão ao Registro Civil das Pessoas Naturais de CAETANOS/BAHIA, para fins de adoção das medidas legais cabíveis. Observando, de logo, que futuro ato será isento de custas e emolumentos em função da justiça gratuita deferida nos autos.  Poções-BA, 29 de julho de 2025.  RICARDO FREDERICO CAMPOS   Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002526-31.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: ERICK SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595), LUCAS SOUTO MEIRA (OAB:BA71464)   Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. ERICK SILVA OLIVEIRA e EVELLY SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos do processo supra, propôs, por seu procurador, a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, por conter incorreções. As partes alegam que desejam retificar seus nomes na Certidão de Nascimento para constar o sobrenome da mãe que está na Certidão de Nascimento da sua genitora, devendo constar ERICK ROCHA DE OLIVEIRA e EVELLY ROCHA DE OLIVEIRA e não Erick Silva Oliveira e Evelly Silva de Oliveira. Os autores requerem também a retificação do nome da sua avó materna em suas Certidões de Nascimento para GERENICE ROCHA TEIXEIRA, onde consta Gerenice Rocha Silva. Assim, pugna pela procedência do feito. Juntou todos os documentos.  É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em que pese a regra geral de imutabilidade do registro civil, o art. 109 da Lei n.º 6.015/73 admite a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito quando se verificar a incorreção dos dados ali anotados, desde que retrate a realidade fática, que haja justo motivo e não cause prejuízo a terceiros. A restauração do registro civil torna-se necessária para que seja assegurado aos Requerentes o exercício da sua cidadania, como direito fundamental da pessoa humana.  Os documentos carreados nos autos pelos autores, como seu RG, CPF e certidão de inteiro teor, da sua genitora e da sua avó, RG, certidão de nascimento e certidão de inteiro teor.  Assiste razão aos Autores quanto ao pedido de correção do sobrenome, que consta nos documentos de sua genitora, que foi corrigido em outra ação de nº 8001190-60.2022.8.05.0199. Quanto ao pedido de correção da grafia em relação ao nome da avó materna, a documentação acostada aos autos corrobora as alegações da inicial, ainda mais que houve manifestação favorável da Ilustre representante do Ministério Público, conforme relatado em seu parecer. Assim sendo, a procedência do pedido é de rigor.  Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO a retificação do registro de nascimento dos autores ERICK SILVA OLIVEIRA e EVELLY SILVA DE OLIVEIRA, para que passe a constar corretamente os seus nomes, a saber:  ERICK ROCHA DE OLIVEIRA e EVELLY ROCHA DE OLIVEIRA. DETERMINO também a retificação para constar corretamente o nome da sua avó materna, qual seja: GERENICE ROCHA TEIXEIRA. EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I,  do NCPC. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para que proceda a retificação do registro de nascimento dos Requerentes e, em seguida, arquivem-se estes autos.  Sem custas.  Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.  No mais, encaminhe-se cópia desta decisão ao Registro Civil das Pessoas Naturais de CAETANOS/BAHIA, para fins de adoção das medidas legais cabíveis. Observando, de logo, que futuro ato será isento de custas e emolumentos em função da justiça gratuita deferida nos autos.  Poções-BA, 29 de julho de 2025.  RICARDO FREDERICO CAMPOS   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000767-87.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LUCIANA SOUTO MEIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: RC BARES E RESTAURANTES LTDA   SENTENÇA     LUCIANA SOUTO MEIRA DE OLIVEIRA move a presente demanda contra a empresa RC BARES E RESTAURANTES LTDA., objetivando a devolução da quantia de R$ 266,20 (duzentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), correspondente a um pagamento efetuado em duplicidade pela Autora, haja vista que, segundo alega, suas tentativas de reembolso restaram infrutíferas, sendo a solução postergada pelo gerente daquele estabelecimento comercial, pelo que também pretende ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial. Na sua peça de defesa, a requerida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob a alegativa de que, antes do protocolo desta demanda, já havia procedido ao cancelamento da referida transação, com pedido de estorno junto à empresa intermediadora da transação (REDECARD), sendo desta a responsabilidade pela demora do estorno. Pelo mesmo motivo, apontou ausência de interesse processual da Autora. No mérito, ressaltou que, após apurada e solucionada a divergência quanto ao número do cartão utilizado na transação, o pedido de cancelamento da compra foi formalizado, sendo inverídica a afirmação autoral de omissão ou negligência na solução do impasse por culpa da Requerida. Apontou, ainda, ausência de juntada de extratos mais recentes da fatura do referido cartão capaz de identificar que a restituição não ocorrera. Por fim, defendeu que os danos morais não se configuraram, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Após breve relatório, passo a decidir. Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".   DAS PRELIMINARES. As preliminares suscitadas não se sustentam, porquanto, havendo a parte Autora atribuído à Requerida culpa pela demora no procedimento para o pretendido estorno, necessário se faz investigar se, de fato, tal ocorreu, exigindo-se, para isso, o exame do mérito da lide, com análise dos argumentos e provas apresentados.   DO MÉRITO Da análise dos autos, verifica-se, por um lado, que a parte autora logrou comprovar que o estorno não foi prontamente solicitado pelo gerente da empresa requerida junto à operadora do cartão da Cliente. Porém, do teor das tratativas entre as partes (ID n. 154664050  - págs 1 a 8), extrai-se que, apesar de alguns entraves decorrentes da divergência quanto ao número do cartão utilizado no pagamento, o  representante da Promovia mostrou-se diligente e cortês na busca de solução do impasse, o que afasta a alegação autoral de que tenha tratado o caso com desídia. Por outro lado, embora inegável que o pagamento em duplicidade não ocorreu por fato atribuível à Cliente, mas, quiçá, por instabilidade do sistema de cobrança, conforme teria sido informado à Autora por ocasião do pagamento, tem-se que as providências que competiam à Ré foram suficientemente adotadas junto à operadora do cartão, formalizando o cancelamento da transação e solicitando o estorno do referido valor, conforme atestam os documentos anexados aos IDs n. 163181989 a 163181991. Ressalte-se, por fim, que o único extrato bancário apresentado pela Autora (ID n. 154664053) consigna transações ocorridas somente no dia 01/05/2025, inexistindo comprovação de movimentações posteriores que pudessem atestar a suposta inexistência do estorno já solicitado. Tal prova, por lógico, competiria à própria Demandante que, todavia, não a produziu nos autos, mesmo tendo a oportunidade de fazê-lo quando da sua última manifestação ocorrida durante a audiência realizada no dia 03/07/2025.    DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurífico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o transito em julgado, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
  5. Tribunal: TJMA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0802596-49.2025.8.10.0015 DEMANDANTE: EDIVALDO TEIXEIRA NUNES ADVOGADO: LUCAS SOUTO MEIRA - BA71464 DEMANDADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. O Juízo foi retirado da sua ignávia, a partir da ação inaugurada pelo demandante. Fazendo o juízo de admissibilidade territorial da demanda, verifico que a propositura da presente ação neste Juizado foi realizada de forma equivocada tendo em vista que a parte autora reside na cidade de SANTA INÊS (MA), ou seja, área de competência de outro Juizado Especial de acordo com a Lei Complementar 14/91, e respectivas alterações, em especial, a de número 075/04, que estabelece a competência do TJ/MA para fixação das áreas de abrangência dos juizados especiais, desta capital. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no art. 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias (Lei Complementar 14/91 e respectivas alterações). Dessarte, em respeito ao previsto no citado § 6° do art. 5° da Lei 075/04, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução 10/04, atualmente substituída pela Resolução 35/07, a qual especificou a fixação da competência através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando-se em conta a residência da parte autora. Nesse sentido, simpatizante da doutrina de Fredie Didier, cito os institutos do Forum Shopping, em que a parte autora escolhe o foro dentre foros concorrentes (no caso, o Juizado Competente), avaliando o local que mais se ajusta aos seus interesses, ou seja, escolha do Juízo, razão pela qual encerro o andamento do processo sem proferir decisão de mérito, concomitante com o fundamento de incompetência territorial. Ademais, por essa teoria, reconheço a conveniência da parte autora, cujo cujo comportamento não é chancelado. Diametralmente oposta, me conduzo pela teoria criada pela doutrina e jurisprudência – Forum Non Conveniens – retirando o processamento e o julgamento deste Juízo, isto é, Juizado. A presente conduta coaduna-se aos princípios da boa-fé processual, da isonomia formal. Isso posto, com base na fundamentação supra, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III da Lei 9.099/95, e com base na Resolução 61/2013 do Tribunal de Justiça – MA, em razão da incompetência territorial deste juízo. Sem custas iniciais e sem honorários advocatícios por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem concessão de gratuidade judiciária. Intime-se a parte autora desta sentença para, querendo, apresentar o competente recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, ou, expressamente, abrir mão do direito de recorrer e trânsito em julgado ser certificado. Após a certificação do trânsito em julgado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste Juizado. Segue a decisão à Secretaria Judicial para cumprir das determinações judiciais de praxe, com destaque ao artigo 269, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís(MA), data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA DE COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002954-13.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: LUCIANO DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado(s): FABIO ALVES MATIAS (OAB:BA28595), LUCAS SOUTO MEIRA (OAB:BA71464)   Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. KAIQUE FREIRES PINHEIRO e ALINE FREIRES PINHEIRO, neste ato representados por seu genitor LUCIANO DE OLIVEIRA PINHEIRO, devidamente qualificados nos autos do processo supra, propôs, por seu procurador, a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO, por conter incorreções. Alega que consta na certidão de nascimento dos netos o nome da avó como JENAINA ALVES DE OLIVEIRA e deveria constar JERMINA ROSA DE OLIVEIRA, conforme documentos carreados aos autos. O autor requer também a retificação do nome da sua genitora em sua Certidão de Inteiro Teor. Assim, pugna pela procedência do feito. Juntou todos os documentos.  Parecer do Órgão Ministerial fls. 16, opinando parcialmente pela procedência do feito, ante a documentação acostada aos autos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em que pese a regra geral de imutabilidade do registro civil, o art. 109 da Lei n.º 6.015/73 admite a retificação dos assentos de nascimento, casamento e óbito quando se verificar a incorreção dos dados ali anotados, desde que retrate a realidade fática, que haja justo motivo e não cause prejuízo a terceiros. Os documentos juntados aos autos são suficientes para a identificação do direito pleiteado pelos autores. Como bem observou a Ilustre Promotora de Justiça oficiante, a restauração do registro civil torna-se necessária para que seja assegurado aos Requerentes o exercício da sua cidadania, como direito fundamental da pessoa humana.  Assiste razão aos Autores KAIQUE FREIRES PINHEIRO e ALINE FREIRES PINHEIRO quanto ao pedido de correção do nome da sua avó paterna que foi grafado de forma equivocada no Registro de Nascimento e na Certidão de Inteiro Teor dos seus netos, tendo a documentação acostada aos autos corroborando as alegações da inicial. Ainda mais que houve manifestação favorável da Ilustre representante do Ministério Público, conforme relatado em seu parecer.  Ao revés, não se pode dizer que existe erro a ser corrigido em relação ao pedido do autor LUCIANO DE OLIVEIRA PINHEIRO,  verifica-se que a Certidão de Nascimento do autor já está correta, consignando o nome da sua genitora corretamente, não havendo erro no registro civil que demande intervenção judicial nos moldes da Lei nº 6.015/73. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ação de retificação de registro civil destina-se a corrigir erros ou omissões constantes nos assentos do registro civil das pessoas naturais, o que não é o caso apresentado aqui. Assim, indefiro o pedido do autor Luciano de Oliveira Pinheiro, tem em vista que eventuais divergências entre a certidão de nascimento e outros documentos devem ser sanadas administrativamente junto aos respectivos órgãos emissores com base nas informações corretas mediante apresentação do registro civil originário, que possui presunção de veracidade e prevalece sobre os dados incorretos lançados em documentos secundários. Não havendo erro a ser corrigido no assento de nascimento, falta interesse de agir na via eleita, motivo pelo qual o pedido não pode prosperar. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e DETERMINO a retificação do registro de nascimento dos menores KAIQUE FREIRES PINHEIRO e ALINE FREIRES PINHEIRO para que passe a constar corretamente o nome da sua avó, qual seja, JERMINA ROSA DE OLIVEIRA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, do CPC. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado, servindo a presente sentença como FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para que proceda a retificação do Registro de Nascimento de Kaique Freires Pinheiro e Aline Freires Pinheiro e, em seguida, arquivem-se estes autos.  Sem custas.  Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.  No mais, encaminhe-se cópia desta decisão ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Caetanos/Bahia, para fins de adoção das medidas legais cabíveis. Observando, de logo, que futuro ato será isento de custas e emolumentos em função da justiça gratuita deferida nos autos.  Poções-BA, 25 de julho de 2025.    RICARDO FREDERICO CAMPOS                          Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA     ID do Documento No PJE: 506862014 Processo N° :  8016174-18.2022.8.05.0274 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LUCAS SOUTO MEIRA (OAB:BA71464) DÉBORA MADALENA SILVA SENA PEREIRA (OAB:BA34155)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063009161890100000485532311   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: WILMA DE SOUZA ALMEIDA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIO ALVES MATIAS - BA28595-A, LUCAS SOUTO MEIRA - BA71464-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1000718-45.2024.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/08/2025 a 25-08-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 05 - sessão virtual de 18 a 25/08/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 1ª Turma Recursal PA/AP e 15ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 6ª SESSÃO VIRTUAL de Julgamento de 2025, designada para o período de 18/08/2025 a 25/08/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 13/08/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 13/08/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.01turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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