Anna Karoline Nolasco Freitas

Anna Karoline Nolasco Freitas

Número da OAB: OAB/BA 071479

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: ANNA KAROLINE NOLASCO FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO   Tendo em vista o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, cuja interpretação será feita, sempre que possível, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, independentemente de despacho, intime-se as partes. O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ,  versão on-line, nos termos do art. 1º e incisos, do referido provimento, c/c o art. 203,§ 4º, do NCPC. Presidente Jânio Quadros, 16 de junho de 2025. Bela. Maria Celeste Brito Fontana - Escrivã/Diretora de Secretaria.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000411-87.2022.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: HILDA MARIA DE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), DANIELLE MELO DANTAS registrado(a) civilmente como DANIELLE MELO DANTAS (OAB:BA47482), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DESPACHO Intime-se o embargado para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 49 da Lei nº. 9.099/95. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.  Presidente Jânio Quadros - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO: 1. Ciência às partes da designação de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 de julho de 2025, às 10h30min., que ocorrerá de forma HÍBRIDA, devendo a parte autora comparecer PRESENCIALMENTE; 2. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO: 1. Ciência às partes da designação de audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23 de julho de 2025, às 10h30min., que ocorrerá de forma HÍBRIDA, devendo a parte autora comparecer PRESENCIALMENTE; 2. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000058-18.2020.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: JOAO MANOEL DA SILVA Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de ação que se enquadra no rito sumaríssimo, conforme art 3º, inciso I da lei 9099/95.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Mesmo tendo sido regularmente citada a parte acionada para comparecer à Audiência de Conciliação, certidão de ID 188305508, esta não se fez presente à assentada, restando desta forma, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, caracterizada a sua REVELIA, que ora decreto. Por consequência, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte acionante produzidos na peça inaugural, bem como, na documentação devidamente acostada, até porque prova em contrário não restou produzida nos presentes autos. No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito quando não houver a necessidade de produção de outras provas. Na hipótese dos autos, como a resolução da matéria depende exclusivamente da prova documental, sendo dispensável a produção de outras provas em audiência de instrução, passo a proceder o julgamento antecipado do mérito. De acordo com o art. 14 da Lei n. 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.   Por sua vez, o § 1º do citado artigo dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.   No caso dos autos, verifico que há defeito na prestação de serviço da acionada, em razão da ausência da segurança necessária nos serviços fornecidos, na medida em que esta realizou desconto em conta corrente da parte autora, a titulo de seguro, sem comprovar nos autos a contratação do mesmo.   Deve-se ressaltar que a Segunda Seção do Superior Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou o entendimento de que, em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC ), a inversão do ônus da prova decorre da lei, não dependendo da demonstração da vulnerabilidade ou hipossuficiência do consumidor.   Embora tenha citada para manifestar-se ,a acionada deixou de juntar qualquer documento capaz de firmar e demonstrar a adesão ao seguro nos moldes relatados, portanto, no momento em que a demandada efetivou descontos por um serviço não contratado, empreendeu conduta ilícita que merece ser reparada.   Assim, entendo que restou configurado o dano moral, pois a parte ré não adotou quaisquer providências hábeis a solucionar o problema narrado pelo consumidor, tanto que se fez necessário o ajuizamento de uma ação judicial, em que pleiteado, além do dano moral, aquele de cunho patrimonial, consistente nos valores descontados indevidamente.Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.   Em relação ao valor da indenização, deve ser estabelecida observando o princípio da razoabilidade, não podendo ser insuficiente que não obrigue o fornecedor a adotar a segurança necessária ao prestar os seus serviços, nem excessiva, caso em que poderá ocasionar o enriquecimento sem causa por parte do beneficiado. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta,  JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para determinar o seguinte:   a) declarar inexistente o contrato de seguro objeto da lide;   b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, as parcelas descontadas, que deverão  ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% incidentes a partir da data do evento danoso, qual seja, a que iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ);   c) condenar o acionado, ainda, a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a prolação desta sentença ( súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% incidentes a partir da data do evento danoso , qual seja,  a que iniciaram os descontos (nos termos do art 398 do CC e súmula 54 do STJ).   Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase (artigo 55, Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995).   Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.   Não havendo pagamento voluntário, no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, será iniciada a execução. PRESIDENTE JÂNIO QUADROS/BA, data do sistema. Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000498-78.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: JOAO SILVA DAMASCENO RÉU: ABMARIO CARLOS DO PRADO NOGUEIRA LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 76 do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo até o término do prazo para saneamento do vício. Intime-se a parte autora para que regularize sua representação nos autos, juntando o respectivo substabelecimento / procuração (ID 484404053). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certifique-se se o réu apresentou contestação, conforme determinado no ID 470627415. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício. P. I. C.   ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001147-47.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: LUCIANA ROSA DE LIMA Advogado(s): ANNA KAROLINE NOLASCO FREITAS (OAB:BA71479) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACATU Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230)   DECISÃO   Vistos etc.  Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LUCIANA ROSA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE ARACATU, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.  Compulsando os autos, vê-se que a parte interessada deixou de cumprir determinação judicial no prazo assinalado para acostar aos autos documento indispensável à propositura da ação, mesmo advertida das consequências da sua inércia, razão pela qual os autos vieram conclusos (ID's 473525804 e 502542187).   Os autos vieram conclusos.   É o breve relatório. DECIDO.  Como relatado, a parte autora deixou de atender a chamado judicial e apresentar informações imprescindíveis ao regular prosseguimento do feito, o que enseja o arquivamento dos autos. In casu, a hipótese não se confunde com o abandono da causa, tratando-se, sim, de processamento de ação sem a apresentação de informações imprescindíveis ao seu regular prosseguimento, o que é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, confira-se: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA NOS MOLDES DO ART. 485, III, DO CPC. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação de cobrança, que se encontra em fase de cumprimento de sentença, tendo sido o réu intimado, em maio/2023, ao pagamento mediante depósito dos valores descritos nos Ofícios requisitórios de RPV (Ids 58392736, 58392729 e 58392730), mantendo-se inerte. 2. Na fase executiva somente haverá a extinção nas situações previstas no art. . 924 do código Processual brasileiro, o que não é o caso. 3. Tratando-se de cumprimento de sentença, ocorrendo a inércia do credor, o juízo determinará a baixa e arquivamento dos autos, permanecendo o feito arquivado, até que o credor requeira o desarquivamento ou sobrevenha a prescrição do título executivo judicial. 4. Apelo provido. Sentença anulada. (...) (TJ-BA - Apelação: 00049223020068050141, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2024) (g.n.). Por conseguinte, oportunizada à parte autora a regularização processual, com vistas ao seu regular impulso, o que não ocorreu, DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa.  Sublinha-se que, observado o prazo prescricional, poderá a exequente, mediante pedido de desarquivamento dos autos, requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se.   Brumado/BA, data da assinatura eletrônica   TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
  9. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000498-78.2024.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: JOAO SILVA DAMASCENO RÉU: ABMARIO CARLOS DO PRADO NOGUEIRA LTDA e outros (2) DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Nos termos do art. 76 do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo até o término do prazo para saneamento do vício. Intime-se a parte autora para que regularize sua representação nos autos, juntando o respectivo substabelecimento / procuração (ID 484404053). Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certifique-se se o réu apresentou contestação, conforme determinado no ID 470627415. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício. P. I. C.   ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000608-14.2023.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: AUTOR: MARINHO PEREIRA BARBOSA RÉU: BANCO BRADESCO SA e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A inércia da parte requerente evidencia o abandono do processo, impondo a sua extinção sem julgamento do mérito. O art. 485, III do CPC determina a extinção do processo quando o autor não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.  Nos termos do art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC c/c art. 51, § 1º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito
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