Tirza Natiele Almeida Matos
Tirza Natiele Almeida Matos
Número da OAB:
OAB/BA 071483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tirza Natiele Almeida Matos possui 8 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2023, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJBA
Nome:
TIRZA NATIELE ALMEIDA MATOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8002055-72.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): TIRZA NATIELE ALMEIDA MATOS registrado(a) civilmente como TIRZA NATIELE ALMEIDA MATOS (OAB:BA71483), EMYLLE DIAS BRITTO registrado(a) civilmente como EMYLLE DIAS BRITTO (OAB:BA63330), DANILO FELIX MACEDO registrado(a) civilmente como DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279) SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do estado da Bahia denunciou Raimundo Cardoso dos Santos, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, § 13º, do CP com a incidência da Lei nº 11.340/2006. Consta na peça pórtica que "no dia 06 de Maio de 2022, por volta das 13h00min, na residência da vítima, situada à Rua São Miguel, nº 62, Bairro Alvolândia, na Cidade de Lagedo do Tabocal/BA, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira MIRALVA MOREIRA CARDOSO, desferindo-lhe vários socos e cotoveladas, causando-lhe vários hematomas, além de bater sua cabeça contra a parede, 1 lesionado-a atrás da orelha esquerda, conforme se constata no laudo de exame de lesões corporais às fls. 13 do Id 216447304". Narra ainda o Órgão Ministerial que "o denunciado viveu em união estável com a vítima por mais de 07 (sete) anos, agredindo-a fisicamente durante os 05 (cinco) últimos anos da convivência, até que no dia acima citado, adentrou a residência, demonstrando desequilíbrio emocional, injuriando-a, com palavras como "vagabunda, cachorra e descarada". A denúncia foi recebida em 30.10.2022 (id 277906443). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (id 372137360). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas de acusação, e, à míngua de testemunhas de defesa, procedeu-se ao interrogatório do acusado, conforme consta em termo de audiência encartado em ID 466692760 e mídias anexadas no sistema PJE Mídias. O Órgão Ministerial, em alegações finais, pediu a condenação do réu nos termos da exordial acusatória. (id 469254974). A defesa, em suas últimas razões, requereu a absolvição, por não restar comprovada a necessidade de aplicação de sanção penal diante da suficiência das medidas já adotadas e da eficácia da resposta preventiva, ou, subsidiariamente, a conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direito (id 504534573). É o relato das principais ocorrências. Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade criminal de Raimundo Cardoso dos Santos, nos termos da peça acusatória. Compulsando os autos, verifico que, no processamento do feito, foram observados os princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal, não havendo qualquer eiva que possa atalhar o conhecimento do aspecto meritório. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo laudo de exame de lesões corporais de fls. 13 do ID 216447304, que constatou as lesões sofridas pela vítima, corroborando integralmente sua versão dos fatos. A autoria, por sua vez, está inequivocamente comprovada pelo robusto conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelos depoimentos colhidos em audiência e pelo próprio interrogatório do réu. Com efeito, a vítima Miralva Moreira de Jesus declarou que conviveu com o acusado pelo período de 07 (sete) anos em união estável, sendo constantemente agredida durante essa convivência. Relatou que, por conta de sua religião e para não causar escândalo, suportou todas as agressões físicas e verbais sem relatar para ninguém. Na data dos fatos, havia saído para comprar um remédio para o acusado, mas ao retornar, foi surpreendida por uma série de agressões físicas perpetradas pelo mesmo, que alegou que a vítima "demorou na rua". Esclareceu que já havia se separado do acusado anteriormente devido às agressões físicas, mas diante dos pedidos de desculpas e promessas de mudança, reatou o relacionamento. Após os fatos ora apurados, separou-se definitivamente do acusado, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor. Já as testemunhas Elane Oliveira Moreira e Anderson Moreira de Jesus, respectivamente, nora e filho da vítima corroboraram as declarações da ofendida. A primeira, relatou que na data dos fatos estava em sua residência quando a vítima adentrou no imóvel muito chorosa, com os cabelos bagunçados e com lesões corporais aparentes em seu corpo, alegando que fora vítima de agressões físicas perpetradas pelo acusado. Confirmou que a vítima era agredida constantemente pelo acusado, motivo pelo qual já havia rompido o relacionamento várias vezes anteriormente. Já a segunda, declarou que no momento dos fatos estava em seu trabalho, quando recebeu uma ligação de sua esposa Elane narrando o ocorrido, informando que sua genitora fora vítima de agressões físicas perpetradas pelo acusado. Ao retornar para sua residência, encontrou sua mãe com hematomas e demonstrando abalo emocional. Confirmou ter conhecimento de que o acusado já havia agredido sua genitora em outras ocasiões. O acusado, em seu interrogatório judicial, o acusado apresentou evasivas acerca dos fatos, de que a agressão não foi intencional, todavia suas palavras encontram-se totalmente divorciadas das provas produzidas nos autos. Incontendível, portanto, a autoria do crime. Imprescindível frisar, que a palavra da vítima possui extrema relevância nos crimes cometidos em razão das relações domésticas, já que, na maioria das vezes, as situações ocorrem "às escondidas", longe dos olhos de testemunhas que possam atestar, os fatos investigados. Em casos de estreita similitude, entende os Tribunais Superiores: "APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ART. 129, § 13º, DO CP. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o depoimento da ofendida, tanto na fase inquisitorial como em juízo, apresenta-se harmônico e coerente com as demais provas dos autos, o decreto condenatório deve permanecer intacto. 2. É assente a jurisprudência deste e. Tribunal no sentido de conferir-se credibilidade especial à palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, especialmente quando corroborada pelos demais elementos de prova, como ocorre na hipótese. 3. Apesar das agressões recíprocas, não restou evidenciado o cenário de legítima defesa suscitado no recurso, sobretudo diante do excesso verificado na ação do acusado. Em verdade, as marcas deixadas no corpo da vítima não se compatibilizam com a versão do apelante, pois denotam verdadeira ofensa à sua integridade física, porquanto as marcas são contundentes e estão espalhadas por várias partes do seu corpo, em especial na face. 4. A Lei n. 14.188/2021, publicada em 29/07/2021, alterou o Código Penal para modificar a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, acrescentando o § 13º ao art. 129 daquele diploma. Considera-se haver razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, como no caso dos autos. 5. Se a peça acusatória individualiza de forma suficiente a conduta do denunciado, descrevendo com detalhes a sequência de agressões sofridas pela ofendida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não há se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa na condenação do réu como incurso na pena do § 13º do art. 129 do CP. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006938720228070005 1690844, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/04/2023). Desse modo, acrescento que no presente caso, a palavra da vítima encontra-se devidamente associada e consoante aos demais elementos probatórios, coadunando-se ao seu depoimento prestado em juízo. Em arremate, considerando que o réu foi denunciado pelo § 13 do artigo 129, do Código Penal (Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino), é preciso contextualizar o tema e buscar a interpretação sistemática, socorrendo-se da definição de "violência doméstica e familiar" encontrada no art. 5º da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), que assim a conceitua: "Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". De tal modo, a conduta do réu amolda-se ao tipo previsto no art. 129, § 13º do Código Penal, não havendo nenhuma dirimente ou causa de justificação. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar Raimundo Cardoso dos Santos, como incurso nas penas do art. 129, §13º do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena, atendendo ao sistema trifásico (art. 68, do CP). Culpabilidade Elevada, considerando que o réu agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta;. Não há informações sobre antecedentes criminais.; não há nos autos elementos suficientes para a aferição de sua personalidade, pelo que deixo de valorá-la; deixo de valorar negativamente sua conduta social posto que adiro ao entendimento que apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizem reincidência podem ser levadas em conta, em desfavor do Réu, para o prejudicar. O motivo do crime revela-se fútil, relacionado ao controle e dominação sobre a vítima. As circunstâncias também são desfavoráveis, considerando o histórico de agressões durante cinco anos de relacionamento e o contexto de violência doméstica. As consequências do crime são peculiares à infração penal, trazendo graves consequências à ofendida. A vítima não contribuiu para a conduta delituosa. Assim, à vista das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na etapa seguinte, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na fase derradeira, inexistem causas de diminuição e de aumento de pena, logo, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto (art. 33, §2º, alínea a do CP). Afasto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou ainda a suspensão condicional da reprimenda (arts. 44, II e 77, I e II, do CP). Fixado o regime aberto, e não estando presentes as hipóteses para decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. IV) CONSIDERAÇÕES FINAIS Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais ante o seu eminente estado de miserabilidade. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: Oficie: I) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral comunicando a condenação para os devidos fins. II) Efetuem-se as anotações no BNMP de que o acusado encontra-se preso, bem como as informações específicas acerca da condenação. III) Comunique-se a condenação ao CEDEP ou órgão equivalente. IV) Venham os autos conclusos para designação de audiência admonitória. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000712-07.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MOREIRA REU: SANVILA FONSECA BARRETO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID 505443962, para querendo no prazo de 15(quinze)dias, apresentar contrarrazões. Jaguaquara-BA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão, Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08:00hs às 18:00hs ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000712-07.2023.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES MOREIRA REU: SANVILA FONSECA BARRETO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para tomar ciência do recurso de apelação acostado aos autos, ID 505443962, para querendo no prazo de 15(quinze)dias, apresentar contrarrazões. Jaguaquara-BA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-07.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA DE LOURDES MOREIRA Advogado(s): TIRZA NATIELE ALMEIDA MATOS registrado(a) civilmente como TIRZA NATIELE ALMEIDA MATOS (OAB:BA71483), EMYLLE DIAS BRITTO registrado(a) civilmente como EMYLLE DIAS BRITTO (OAB:BA63330) REU: SANVILA FONSECA BARRETO Advogado(s): JOAO VITOR MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR MOURA DA COSTA (OAB:BA53519) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE LOURDES MOREIRA em face de SANVILA FONSCECA BARRETO, partes já qualificadas nos autos. Aduz, em suma, que "A autora contratou a ré para lhe representar em uma ação em desfavor do INSS, solicitando a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo protocolado o processo no dia 08/04/2020 (PROC. 1002200- 64.2020.4.01.3308 - TRF1 COMARCA DE JEQUIÉ - BA), tendo sido o mesmo sentenciado em 27/01/2021. Em sentença, foi homologado o acordo apresentado pelo INSS, para concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário-mínimo + R$ 15.874,38 (quinze mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente a 80% do retroativo. No dia 19/04/2021, foi expedida a certidão para levantamento do RPV, para recebimento e quitação dos VALORES RETROATIVOS em nome da Ré, advogada SANVILA FONSECA BARRETO, sendo sacado o valor de 15.874,38 (quinze mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme consta na movimentação processual "REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA", momento em que a reclamada informou o saque, mas apenas repassou a quantia de R$ 6.800 (seis mil e oitocentos reais), quando, na verdade, deveria ter repassado R$ 11.112,06 (onze mil cento e doze reais e seis centavos), valor correspondente a 70% do RPV, apropriando se, ilicitamente, do restante do montante até os dias atuais. A advogada ré, de forma covarde e desumana, informou à Autora que o valor recebido era de apenas R$ 6.800 (seis mil e oitocentos reais) e que os honorários advocatícios teriam "caído", automaticamente, na sua conta. Ocorre que, através de uma denúncia de um membro da Câmara de Vereadores do município de Lagedo do Tabocal - BA, que acusou, por meio de provas, a advogada requerida de apropriação ilícita de valores de diversos munícipes, tornou-se público que a atitude da ré, em se apropriar e valores de seus clientes era corriqueira e de forma continuada. [...].". (SIC) Delineando os fundamentos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, o deferimento da tutela de urgência pleiteada com a posterior confirmação desta no final deste processo e a condenação da ré pelos danos morais ocasionados. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão (id. 395604345) indeferindo a tutela de urgência e citando as partes para comparecerem a audiência de conciliação, a qual não logrou êxito (id. 464350039). Citada, a ré apresentou contestação (id. 402549162), cujas ponderações serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica à contestação (id. 414299867). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A questão posta em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (art. 5º, LX, CF/88). Inicialmente, analiso a preliminar exposta na peça contestatória: Questão Prévia 1. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Nesse sentido, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Superada a preliminar aquilatada, passo ao exame do mérito. A priori, verifico que trata-se de uma típica relação de consumo, onde a parte ré figura como prestadora de serviços e a autora apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal. Explico: Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Desse modo, a pessoa física que introduz produtos ou presta serviços no mercado de consumo é considerada fornecedora, o que por si só abrange os profissionais liberais. A proposição acerca do enquadramento do profissional liberal no conceito de fornecedor de serviços, para fins de incidência do CDC, encontra respaldo na doutrina: "Considera-se profissional liberal aquela pessoa que exerce atividade especializada de prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual e técnica, normalmente com formação universitária, em caráter permanente e autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação. Benjamin sintetiza numa frase a caracterização, afirmando: "por profissional liberal há que se entender o prestador de serviço solitário, que faz do seu conhecimento uma ferramenta de sobrevivência". (...) O profissional liberal celebra, normalmente, com seu cliente um contrato de prestação de serviços em que prepondera o elemento confiança (intuitu personae). Na categoria dos profissionais liberais, incluem-se médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, psicólogos, veterinários, agrônomos, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, economistas, contabilistas, administradores, enfermeiros, professores, etc. Guardadas as peculiaridades de cada atividade, podem-se apontar as características comuns das profissionais liberais: a) prestação de serviços técnicos ou científicos especializados; b) formação técnica especializada, normalmente em nível universitário; c) vínculo de confiança com o cliente (intuitu personae); d) ausência de vínculo de subordinação com o cliente ou com terceiro; e) exercício permanente da profissão. A relação entre o profissional liberal (fornecedor de serviços) e o seu cliente (consumidor) nasce, em regra, de um contrato de prestação de serviços. Por isso, a sua responsabilidade tem natureza predominantemente contratual. Às vezes, pode apresentar natureza extracontratual, como na hipótese do médico que é obrigado a atender em caráter de urgência, uma pessoa desconhecida na rua que apresenta grave problema de saúde. Semelhante é a situação do advogado dativo designado pelo juiz para defesa do réu pobre. (grifouse) (Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in "Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor", 3ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2010, págs. 197/199).". Assim, as atividades técnico-científicas exercidas por profissionais liberais, quando realizadas mediante remuneração, enquadram-se como prestação de serviços, nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, o advogado que atua de forma autônoma e presta serviços advocatícios mediante remuneração por honorários está compreendido na definição legal de "fornecedor de serviços", especialmente quando a contratação é firmada com pessoa leiga ou não profissional, cuja vulnerabilidade é presumida por lei. Dessa forma, a atividade advocatícia exercida por profissional liberal configura prestação de serviços no mercado de consumo, estando, portanto, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é importante salientar que, embora já se verifiquem julgados que afastam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre advogado e cliente, sob o fundamento da existência de legislação específica - a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não há nenhuma incompatibilidade entre essa e o Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, em hipóteses como a presente, impõe-se a adoção do princípio do diálogo das fontes, considerando que, enquanto a Lei nº 8.906/1994 apresenta natureza eminentemente ético-disciplinar voltada à regulação da atividade profissional do advogado, disciplinando os interesses da própria classe, o CDC estabelece normas específicas de proteção ao cliente diante de eventuais prejuízos decorrentes de falhas na atuação do profissional. Sobre o tema, eis entendimento jurisprudencial: "Responsabilidade civil do advogado - diálogo de fontes - obrigação de meio "(...) 1. O escritório de advocacia se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Já as pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. 2. Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto 3. A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um diálogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 4. A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado. Estabelece o art. 32 do Estatuto da OAB que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 5. De outro lado, o art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços. A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20). A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. [...]" (grifamos) - Acórdão 1693225, 07103489520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJe: 11/5/2023.". Ainda: "CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE DEFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DE MANDATO JUDICIAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA POR ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO A QUE FILIADO O CLIENTE - CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPATIBILIDADE ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94) - DIÁLOGO SISTEMÁTICO E COORDENADO DAS FONTES LEGISLATIVAS PLÚRIMAS - PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA REGRA PRESCRICIONAL PREVISTA NO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). 1. A relação jurídica instaurada entre advogado (não empregado) e cliente/filiado do sindicato, tendo por objeto a prestação de serviços de assistência jurídica, encontra-se regida pelo CDC, razão pela qual aplicável o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão à reparação pelos danos morais e materiais causados por alegada deficiência na execução de mandato judicial (artigo 27 do CDC). 2. O advogado não fica afastado da definição de "fornecedor de serviços", quando, no exercício autônomo da profissão, presta serviços advocatícios, remunerado por honorários, a um sujeito de direitos civil ou leigo, não profissional, cuja vulnerabilidade fática constitui presunção legal indicativa da relação jurídica de consumo. 3. Malgrado a existência de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, é certo que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o CDC não se revelam incompatíveis. Isto porque o dever de independência do advogado (que, por vezes, deve agir em desconformidade com a vontade do próprio cliente) e a limitação à oferta/publicidade dos serviços prestados não têm o condão de desnaturar a relação jurídica de consumo instaurada com um consumidor. Tais deveres disciplinares apresentam o intuito de preservação da dignidade do exercício da advocacia (mister profissional essencial à Administração da Justiça), inibindo a "mercantilização" da atividade, o que, contudo, não afasta sua inserção no "mercado de consumo". 4. É que, à luz, principalmente, do artigo 4º, inciso I, do CDC, o mercado de consumo apresenta como traço distintivo a existência de um sujeito de direitos em situação de vulnerabilidade em relação a um fornecedor de bens ou serviços, não restando, portanto, adstrito às operações mercantis, em que há oferta irrestrita de produtos ou serviços aos interessados e estímulo à concorrência. 5. Como consabido, o conteúdo da mens legis consumerista, fundada na norma constitucional que erigiu a defesa do consumidor como princípio inafastável, dirige-se à proteção da parte mais fraca da relação jurídica que apresenta como objeto o fornecimento de produtos ou de serviços, não importando qual seja a natureza do vínculo instaurado. 6. Ainda que assim não fosse, qualquer aparente antinomia entre as normas é solucionada, modernamente, com a observância da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, que viabiliza a aplicação simultânea, coerente e coordenada de fontes legislativas plúrimas convergentes, à luz dos valores e princípios albergados pela Constituição da República, afastando-se os métodos tradicionais e excludentes de resolução de supostos conflitos normativos. 7. Deste modo, procedendo-se a um diálogo sistemático e coordenado entre o CDC, norma de caráter principiológico, e a Lei 8.906/94, com o escopo de viabilizar a concretização do mandamento constitucional de proteção do consumidor, sobressai a conclusão de que a prestação de serviço de advocacia subsume-se, sim, ao regime consumerista. 8. A advocacia, assim como outros serviços prestados por profissionais liberais de categorias diversas, é atividade privativa de pessoa devidamente habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 4º da Lei 8.906/94), não havendo, portanto, justificativa hábil para sua exclusão do rol de serviços oferecidos ao consumidor na atual sociedade de massa e de consumo. 9. Outrossim, verifica-se que as regras dispostas no Estatuto da Advocacia apresentam um caráter nitidamente éticodisciplinar do exercício da atividade profissional, regulando as pretensões advindas de interesses dos advogados, não estipulando normas específicas de proteção dos clientes frente a danos eventualmente produzidos com a atuação deficiente dos causídicos, o que corrobora a tese da incidência do CDC à espécie. 10. Ademais, não se revela coerente afastar a prestação de serviços advocatícios do campo de incidência do CDC, mas, de outro lado, inserir atividades desenvolvidas por outros profissionais liberais cuja legislação própria também prevê o dever de independência profissional e a vedação da prática de publicidade atentatória à dignidade da profissão, a exemplo dos médicos e dos cirurgiões-dentistas. 11. Do mesmo modo, a existência de legislação própria reguladora do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos (Lei 8.987/85), em que, muitas vezes, sequer se afigura possível a concorrência no mercado, jamais serviu de fundamento para afastamento da incidência da legislação consumerista. 12. No caso, a pretensão reparatória decorre de relação jurídica instaurada entre a advogada, indicada pelo sindicato, e o filiado, leigo e carente economicamente, tendo por objeto a prestação de serviços de assistência jurídica, razão pela qual se dessume a incidência das normas do CDC à espécie. 13. Assim, cuidando-se de pretensão de reparação decorrente de responsabilidade por fato do serviço (danos morais e patrimoniais advindos de suposta deficiência na execução de mandato judicial), revela-se aplicável a regra prescricional quinquenal prevista no artigo 27 do CDC, donde se dessume a higidez da pretensão deduzida em juízo pela cliente/consumidora. 14. Recurso especial desprovido, divergindo-se apenas do fundamento expendido pelo e. Ministro Relator. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.711 - MG (2009/0143715-5).". Diante do exposto, conclui-se que a prestação de serviços advocatícios por profissional liberal, quando autônoma e remunerada, configura relação de consumo, sendo imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para garantir a proteção do cliente, parte hipossuficiente na relação, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Para mais, cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal entendimento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei no 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, conforme regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para a fornecedora o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. Posto isso, é válido frisar que o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da requerida, falha na prestação de serviço ao, supostamente, não entregar, a autor, o valor referente a concessão da aposentadoria por idade rural e seus respectivos retroativos, mesmo após deferimento do alvará de levantamento desses importes. Pois bem. Analisando detidamente os autos, mormente os documentos probatórios acostados pela requerida (id. 402775149 e ss), verifico que essa não evidenciou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não cumprindo, assim, com o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, Código de Processo Civil), pois, apesar de afirmar, em sua peça contestatória, que a ação é apenas uma fraude processual, não apresentou nenhum comprovante de pagamento que demonstrasse ter quitado valor diverso dos R$ 6.822,00 (seis mil, oitocentos e vinte e dois reais) indicados pela autora em sua petição inicial. Além disso, observo a veracidade das alegações apresentadas pela demandante, principalmente quanto a morosidade da tradição do valor que lhe era de direito, visto que, em consonância com a Certidão de levantamento para RPV (id. 372131137 - fls. 26), a ré já estava munida de poderes para sacar os valores correspondentes ao RPV desde junho de 2021, no entanto, só realizou o depósito em novembro de 2021, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal demora. Cumpre destacar, ainda, que os valores objeto da presente demanda possuem natureza nitidamente alimentar, tendo em vista que se referem a benefício previdenciário concedido judicialmente à autora. Dito isso, a indevida retenção e o atraso injustificado em seu repasse configuram não apenas falha na prestação do serviço, mas também ofensa direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), na medida em que privam o jurisdicionado de recursos essenciais à sua subsistência. Desse modo, resta caracterizada não só a falha na prestação de serviços, mas também determinado o ato ilícito cometido pela requerida, devendo, assim, ser responsabilizada por seus atos. Em casos de estrita similitude, eis o entendimento jurisprudencial: "Apropriação indébita. Advogado. Dolo. Atenuante. 1 - O advogado que levanta dinheiro do cliente depositado em conta judicial e não entrega a quantia a esse, sequer o informando que recebeu o valor, e, depois, não se dispõe a devolver ao cliente, comete o crime de apropriação indébita. 2 - Inexistindo provas de que o acusado - que apresenta sintomas de ansiedade e depressão -, encontra-se com a capacidade de discernimento comprometida, ainda que de forma transitória, não se reconhece a atenuante genérica do art. 66 do CP. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 00072802320188070001 DF 0007280-23.2018.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar a ofendida uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor a ofensora uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-la a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que a causadora do dano, pelo fato da condenação, se veja castigada pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa da Demandada, a situação econômica desta e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil. Por fim, entendo ser plenamente cabível que, além do valor já depositado, a parte ré seja compelida a restituir à autora os valores remanescentes, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para: I) CONDENAR a parte ré, SANVILA FONSCECA BARRETO, a indenizar a parte autora, MARIA DE LOURDES MOREIRA, a título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação. II) CONDENAR, ainda, a ré para que restitua o importe remanescente referente à concessão da aposentadoria por idade rural e seus respectivos retroativos, com a devida correção e atualização monetária. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito C.F.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000712-07.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: MARIA DE LOURDES MOREIRA Advogado(s): TIRZA NATIELE ALMEIDA MATOS registrado(a) civilmente como TIRZA NATIELE ALMEIDA MATOS (OAB:BA71483), EMYLLE DIAS BRITTO registrado(a) civilmente como EMYLLE DIAS BRITTO (OAB:BA63330) REU: SANVILA FONSECA BARRETO Advogado(s): JOAO VITOR MOURA DA COSTA registrado(a) civilmente como JOAO VITOR MOURA DA COSTA (OAB:BA53519) SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE LOURDES MOREIRA em face de SANVILA FONSCECA BARRETO, partes já qualificadas nos autos. Aduz, em suma, que "A autora contratou a ré para lhe representar em uma ação em desfavor do INSS, solicitando a concessão de aposentadoria por idade rural, sendo protocolado o processo no dia 08/04/2020 (PROC. 1002200- 64.2020.4.01.3308 - TRF1 COMARCA DE JEQUIÉ - BA), tendo sido o mesmo sentenciado em 27/01/2021. Em sentença, foi homologado o acordo apresentado pelo INSS, para concessão da aposentadoria por idade rural, no valor de 01 salário-mínimo + R$ 15.874,38 (quinze mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), referente a 80% do retroativo. No dia 19/04/2021, foi expedida a certidão para levantamento do RPV, para recebimento e quitação dos VALORES RETROATIVOS em nome da Ré, advogada SANVILA FONSECA BARRETO, sendo sacado o valor de 15.874,38 (quinze mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme consta na movimentação processual "REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA", momento em que a reclamada informou o saque, mas apenas repassou a quantia de R$ 6.800 (seis mil e oitocentos reais), quando, na verdade, deveria ter repassado R$ 11.112,06 (onze mil cento e doze reais e seis centavos), valor correspondente a 70% do RPV, apropriando se, ilicitamente, do restante do montante até os dias atuais. A advogada ré, de forma covarde e desumana, informou à Autora que o valor recebido era de apenas R$ 6.800 (seis mil e oitocentos reais) e que os honorários advocatícios teriam "caído", automaticamente, na sua conta. Ocorre que, através de uma denúncia de um membro da Câmara de Vereadores do município de Lagedo do Tabocal - BA, que acusou, por meio de provas, a advogada requerida de apropriação ilícita de valores de diversos munícipes, tornou-se público que a atitude da ré, em se apropriar e valores de seus clientes era corriqueira e de forma continuada. [...].". (SIC) Delineando os fundamentos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, o deferimento da tutela de urgência pleiteada com a posterior confirmação desta no final deste processo e a condenação da ré pelos danos morais ocasionados. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão (id. 395604345) indeferindo a tutela de urgência e citando as partes para comparecerem a audiência de conciliação, a qual não logrou êxito (id. 464350039). Citada, a ré apresentou contestação (id. 402549162), cujas ponderações serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica à contestação (id. 414299867). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. A questão posta em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (art. 5º, LX, CF/88). Inicialmente, analiso a preliminar exposta na peça contestatória: Questão Prévia 1. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Nesse sentido, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Superada a preliminar aquilatada, passo ao exame do mérito. A priori, verifico que trata-se de uma típica relação de consumo, onde a parte ré figura como prestadora de serviços e a autora apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal. Explico: Em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Desse modo, a pessoa física que introduz produtos ou presta serviços no mercado de consumo é considerada fornecedora, o que por si só abrange os profissionais liberais. A proposição acerca do enquadramento do profissional liberal no conceito de fornecedor de serviços, para fins de incidência do CDC, encontra respaldo na doutrina: "Considera-se profissional liberal aquela pessoa que exerce atividade especializada de prestação de serviços de natureza predominantemente intelectual e técnica, normalmente com formação universitária, em caráter permanente e autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação. Benjamin sintetiza numa frase a caracterização, afirmando: "por profissional liberal há que se entender o prestador de serviço solitário, que faz do seu conhecimento uma ferramenta de sobrevivência". (...) O profissional liberal celebra, normalmente, com seu cliente um contrato de prestação de serviços em que prepondera o elemento confiança (intuitu personae). Na categoria dos profissionais liberais, incluem-se médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, psicólogos, veterinários, agrônomos, farmacêuticos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, economistas, contabilistas, administradores, enfermeiros, professores, etc. Guardadas as peculiaridades de cada atividade, podem-se apontar as características comuns das profissionais liberais: a) prestação de serviços técnicos ou científicos especializados; b) formação técnica especializada, normalmente em nível universitário; c) vínculo de confiança com o cliente (intuitu personae); d) ausência de vínculo de subordinação com o cliente ou com terceiro; e) exercício permanente da profissão. A relação entre o profissional liberal (fornecedor de serviços) e o seu cliente (consumidor) nasce, em regra, de um contrato de prestação de serviços. Por isso, a sua responsabilidade tem natureza predominantemente contratual. Às vezes, pode apresentar natureza extracontratual, como na hipótese do médico que é obrigado a atender em caráter de urgência, uma pessoa desconhecida na rua que apresenta grave problema de saúde. Semelhante é a situação do advogado dativo designado pelo juiz para defesa do réu pobre. (grifouse) (Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in "Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor", 3ª ed., Ed. Saraiva, São Paulo, 2010, págs. 197/199).". Assim, as atividades técnico-científicas exercidas por profissionais liberais, quando realizadas mediante remuneração, enquadram-se como prestação de serviços, nos termos do artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, o advogado que atua de forma autônoma e presta serviços advocatícios mediante remuneração por honorários está compreendido na definição legal de "fornecedor de serviços", especialmente quando a contratação é firmada com pessoa leiga ou não profissional, cuja vulnerabilidade é presumida por lei. Dessa forma, a atividade advocatícia exercida por profissional liberal configura prestação de serviços no mercado de consumo, estando, portanto, sujeita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é importante salientar que, embora já se verifiquem julgados que afastam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre advogado e cliente, sob o fundamento da existência de legislação específica - a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), não há nenhuma incompatibilidade entre essa e o Código de Defesa do Consumidor. Pelo contrário, em hipóteses como a presente, impõe-se a adoção do princípio do diálogo das fontes, considerando que, enquanto a Lei nº 8.906/1994 apresenta natureza eminentemente ético-disciplinar voltada à regulação da atividade profissional do advogado, disciplinando os interesses da própria classe, o CDC estabelece normas específicas de proteção ao cliente diante de eventuais prejuízos decorrentes de falhas na atuação do profissional. Sobre o tema, eis entendimento jurisprudencial: "Responsabilidade civil do advogado - diálogo de fontes - obrigação de meio "(...) 1. O escritório de advocacia se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Já as pessoas físicas ou jurídicas, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo código. 2. Em que pesem julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça - STJ que afastam a incidência do CDC nas relações entre advogados e seus clientes, a própria Corte adota o finalismo aprofundado (finalismo mitigado) no tocante ao conceito de consumidor que envolvem pessoas jurídicas que atuam no mercado. A definição da pessoa como consumidor depende da análise da vulnerabilidade - fática, jurídica e informacional - no caso concreto 3. A relação jurídica entre advogado e cliente deve ser contextualizada e compreendida no contexto de um diálogo de fontes (Claudia Lima Marques) entre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (Lei 8.906/94) e o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). 4. A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado. Estabelece o art. 32 do Estatuto da OAB que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa". 5. De outro lado, o art. 20 do CDC disciplina os vícios dos serviços. A Lei considera impróprio o serviço que não se mostra adequado ao seu fim, bem como o que não observa norma regulamentar de prestabilidade (§ 2º do art. 20). A preocupação central do CDC é que os serviços oferecidos no mercado de consumo atendam adequado grau de qualidade e funcionalidade. [...]" (grifamos) - Acórdão 1693225, 07103489520228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJe: 11/5/2023.". Ainda: "CIVIL E CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS ADVINDOS DE DEFICIÊNCIA NA EXECUÇÃO DE MANDATO JUDICIAL - ASSISTÊNCIA JURÍDICA PRESTADA POR ADVOGADO INDICADO PELO SINDICATO A QUE FILIADO O CLIENTE - CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPATIBILIDADE ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/94) - DIÁLOGO SISTEMÁTICO E COORDENADO DAS FONTES LEGISLATIVAS PLÚRIMAS - PREVALÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA REGRA PRESCRICIONAL PREVISTA NO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). 1. A relação jurídica instaurada entre advogado (não empregado) e cliente/filiado do sindicato, tendo por objeto a prestação de serviços de assistência jurídica, encontra-se regida pelo CDC, razão pela qual aplicável o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão à reparação pelos danos morais e materiais causados por alegada deficiência na execução de mandato judicial (artigo 27 do CDC). 2. O advogado não fica afastado da definição de "fornecedor de serviços", quando, no exercício autônomo da profissão, presta serviços advocatícios, remunerado por honorários, a um sujeito de direitos civil ou leigo, não profissional, cuja vulnerabilidade fática constitui presunção legal indicativa da relação jurídica de consumo. 3. Malgrado a existência de respeitáveis entendimentos em sentido contrário, é certo que a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o CDC não se revelam incompatíveis. Isto porque o dever de independência do advogado (que, por vezes, deve agir em desconformidade com a vontade do próprio cliente) e a limitação à oferta/publicidade dos serviços prestados não têm o condão de desnaturar a relação jurídica de consumo instaurada com um consumidor. Tais deveres disciplinares apresentam o intuito de preservação da dignidade do exercício da advocacia (mister profissional essencial à Administração da Justiça), inibindo a "mercantilização" da atividade, o que, contudo, não afasta sua inserção no "mercado de consumo". 4. É que, à luz, principalmente, do artigo 4º, inciso I, do CDC, o mercado de consumo apresenta como traço distintivo a existência de um sujeito de direitos em situação de vulnerabilidade em relação a um fornecedor de bens ou serviços, não restando, portanto, adstrito às operações mercantis, em que há oferta irrestrita de produtos ou serviços aos interessados e estímulo à concorrência. 5. Como consabido, o conteúdo da mens legis consumerista, fundada na norma constitucional que erigiu a defesa do consumidor como princípio inafastável, dirige-se à proteção da parte mais fraca da relação jurídica que apresenta como objeto o fornecimento de produtos ou de serviços, não importando qual seja a natureza do vínculo instaurado. 6. Ainda que assim não fosse, qualquer aparente antinomia entre as normas é solucionada, modernamente, com a observância da Teoria pós-moderna do Diálogo das Fontes, que viabiliza a aplicação simultânea, coerente e coordenada de fontes legislativas plúrimas convergentes, à luz dos valores e princípios albergados pela Constituição da República, afastando-se os métodos tradicionais e excludentes de resolução de supostos conflitos normativos. 7. Deste modo, procedendo-se a um diálogo sistemático e coordenado entre o CDC, norma de caráter principiológico, e a Lei 8.906/94, com o escopo de viabilizar a concretização do mandamento constitucional de proteção do consumidor, sobressai a conclusão de que a prestação de serviço de advocacia subsume-se, sim, ao regime consumerista. 8. A advocacia, assim como outros serviços prestados por profissionais liberais de categorias diversas, é atividade privativa de pessoa devidamente habilitada perante a Ordem dos Advogados do Brasil (artigo 4º da Lei 8.906/94), não havendo, portanto, justificativa hábil para sua exclusão do rol de serviços oferecidos ao consumidor na atual sociedade de massa e de consumo. 9. Outrossim, verifica-se que as regras dispostas no Estatuto da Advocacia apresentam um caráter nitidamente éticodisciplinar do exercício da atividade profissional, regulando as pretensões advindas de interesses dos advogados, não estipulando normas específicas de proteção dos clientes frente a danos eventualmente produzidos com a atuação deficiente dos causídicos, o que corrobora a tese da incidência do CDC à espécie. 10. Ademais, não se revela coerente afastar a prestação de serviços advocatícios do campo de incidência do CDC, mas, de outro lado, inserir atividades desenvolvidas por outros profissionais liberais cuja legislação própria também prevê o dever de independência profissional e a vedação da prática de publicidade atentatória à dignidade da profissão, a exemplo dos médicos e dos cirurgiões-dentistas. 11. Do mesmo modo, a existência de legislação própria reguladora do regime de concessão e permissão de prestação de serviços públicos (Lei 8.987/85), em que, muitas vezes, sequer se afigura possível a concorrência no mercado, jamais serviu de fundamento para afastamento da incidência da legislação consumerista. 12. No caso, a pretensão reparatória decorre de relação jurídica instaurada entre a advogada, indicada pelo sindicato, e o filiado, leigo e carente economicamente, tendo por objeto a prestação de serviços de assistência jurídica, razão pela qual se dessume a incidência das normas do CDC à espécie. 13. Assim, cuidando-se de pretensão de reparação decorrente de responsabilidade por fato do serviço (danos morais e patrimoniais advindos de suposta deficiência na execução de mandato judicial), revela-se aplicável a regra prescricional quinquenal prevista no artigo 27 do CDC, donde se dessume a higidez da pretensão deduzida em juízo pela cliente/consumidora. 14. Recurso especial desprovido, divergindo-se apenas do fundamento expendido pelo e. Ministro Relator. - RECURSO ESPECIAL Nº 1.150.711 - MG (2009/0143715-5).". Diante do exposto, conclui-se que a prestação de serviços advocatícios por profissional liberal, quando autônoma e remunerada, configura relação de consumo, sendo imprescindível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para garantir a proteção do cliente, parte hipossuficiente na relação, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. Para mais, cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal entendimento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei no 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)." Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, conforme regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Desse modo, em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para a fornecedora o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. Posto isso, é válido frisar que o cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da requerida, falha na prestação de serviço ao, supostamente, não entregar, a autor, o valor referente a concessão da aposentadoria por idade rural e seus respectivos retroativos, mesmo após deferimento do alvará de levantamento desses importes. Pois bem. Analisando detidamente os autos, mormente os documentos probatórios acostados pela requerida (id. 402775149 e ss), verifico que essa não evidenciou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não cumprindo, assim, com o ônus que lhe incumbia (art. 373, II, Código de Processo Civil), pois, apesar de afirmar, em sua peça contestatória, que a ação é apenas uma fraude processual, não apresentou nenhum comprovante de pagamento que demonstrasse ter quitado valor diverso dos R$ 6.822,00 (seis mil, oitocentos e vinte e dois reais) indicados pela autora em sua petição inicial. Além disso, observo a veracidade das alegações apresentadas pela demandante, principalmente quanto a morosidade da tradição do valor que lhe era de direito, visto que, em consonância com a Certidão de levantamento para RPV (id. 372131137 - fls. 26), a ré já estava munida de poderes para sacar os valores correspondentes ao RPV desde junho de 2021, no entanto, só realizou o depósito em novembro de 2021, sem apresentar qualquer justificativa plausível para tal demora. Cumpre destacar, ainda, que os valores objeto da presente demanda possuem natureza nitidamente alimentar, tendo em vista que se referem a benefício previdenciário concedido judicialmente à autora. Dito isso, a indevida retenção e o atraso injustificado em seu repasse configuram não apenas falha na prestação do serviço, mas também ofensa direta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), na medida em que privam o jurisdicionado de recursos essenciais à sua subsistência. Desse modo, resta caracterizada não só a falha na prestação de serviços, mas também determinado o ato ilícito cometido pela requerida, devendo, assim, ser responsabilizada por seus atos. Em casos de estrita similitude, eis o entendimento jurisprudencial: "Apropriação indébita. Advogado. Dolo. Atenuante. 1 - O advogado que levanta dinheiro do cliente depositado em conta judicial e não entrega a quantia a esse, sequer o informando que recebeu o valor, e, depois, não se dispõe a devolver ao cliente, comete o crime de apropriação indébita. 2 - Inexistindo provas de que o acusado - que apresenta sintomas de ansiedade e depressão -, encontra-se com a capacidade de discernimento comprometida, ainda que de forma transitória, não se reconhece a atenuante genérica do art. 66 do CP. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 00072802320188070001 DF 0007280-23.2018.8.07.0001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/07/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar a ofendida uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor a ofensora uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-la a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que a causadora do dano, pelo fato da condenação, se veja castigada pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa da Demandada, a situação econômica desta e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil. Por fim, entendo ser plenamente cabível que, além do valor já depositado, a parte ré seja compelida a restituir à autora os valores remanescentes, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, nos termos da legislação vigente. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para: I) CONDENAR a parte ré, SANVILA FONSCECA BARRETO, a indenizar a parte autora, MARIA DE LOURDES MOREIRA, a título de danos morais, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação. II) CONDENAR, ainda, a ré para que restitua o importe remanescente referente à concessão da aposentadoria por idade rural e seus respectivos retroativos, com a devida correção e atualização monetária. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito C.F.