Jurailton Urbano Chaves Neto
Jurailton Urbano Chaves Neto
Número da OAB:
OAB/BA 071498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jurailton Urbano Chaves Neto possui 41 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJBA, TRT5
Nome:
JURAILTON URBANO CHAVES NETO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA ID do Documento No PJE: 508033175 Processo N° : 8001341-52.2025.8.05.0124 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JURAILTON URBANO CHAVES NETO (OAB:BA71498) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070713235573400000486558576 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000418-63.2024.5.05.0023 RECLAMANTE: ALA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9e375d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada através da petição de ID nº 04f06d3 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal (preparo, representação processual e tempestividade). Notifique(m)-se o(a,s) recorrido(a,s) para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALA ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/07/2025 16:22:34): Evento: - 945 Revogada Decisão anterior Julgada procedente a impugnação à execução de parte de 01/07/2025 Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 1 de julho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037566-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: LEONARDO DE ANDRADE MUNIZ FIGUEIREDO e outros Advogado(s): JURAILTON URBANO CHAVES NETO (OAB:BA71498-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JURAILTON URBANO CHAVES NETO (OAB/BA 71.498), em favor de LEONARDO DE ANDRADE MUNIZ FIGUEIREDO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 25 de junho de 2025, acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas). Aduz que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão da autoridade coatora, a qual se limitou a mencionar as hipóteses em que a prisão preventiva é cabível. Alega que os elementos constantes no auto de prisão em flagrante são frágeis e não demonstram, de forma inequívoca, a autoria do delito imputado ao paciente. Menciona que, dos quatro aparelhos celulares apreendidos, dois seriam de propriedade do próprio paciente, um do corréu e apenas um da suposta vítima, sem que tenha havido esclarecimento quanto à origem e comprovação da propriedade dos objetos, tampouco juntada das respectivas imagens. Argumenta, nesse contexto, que a prisão cautelar não se sustenta diante da ausência de prova robusta e da violação do princípio do in dubio pro reo. Sustenta, assim, que a prisão preventiva imposta configura constrangimento ilegal, por ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, podendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do mesmo diploma legal, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade profissional lícita. Ao final, requer, o deferimento da liminar e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a imposição, se for o caso, de medidas cautelares diversas. A petição inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Em que pesem os argumentos deduzidos na impetração, não se vislumbram, neste juízo preliminar, elementos suficientemente robustos a justificar a concessão da medida liminar pleiteada. É cediço que a liminar, em sede de habeas corpus, constitui providência de natureza excepcional, cabível apenas em hipóteses de manifesta e incontestável ilegalidade ou abuso de poder, passível de aferição imediata, a partir da análise sumária da inicial e dos documentos que a instruem - o que não se observa na presente hipótese. Isso porque, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante decisão fundamentada, na qual a autoridade coatora apontou a existência de indícios de autoria, prova da materialidade e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, que envolve roubo majorado mediante emprego de simulacro de arma de fogo e em concurso de pessoas. Vejamos: […] Segundo os autos deste APF e narrativa da vítima do crime patrimonial, consta que o Sr. Pedro Lucas Santos Mendes foi abordado em via pública por um indivíduo, que o abraçou e encostou uma em si, dando-lhe voz de assalto e subtraindo o seu aparelho celular, tendo exigido a entrega da senha e ordenado que a vítima não gritasse, pois caso contrário lhe daria um tiro na cabeça. Consta, ainda, que o assaltante estava a bordo de um veículo, tipo Renault Captur, no qual adentrou após o ocorrido, sendo que a vítima passou a seguir o automóvel, quando então eles pararam e o Sr. Pedro avistou uma guarnição policial, tendo relatado o ocorrido. Por sua vez, os indivíduos foram abordados pelos policiais, tratando-se dos flagrados, com os quais foi recuperado o celular da vítima, sendo ainda apreendidos outros aparelhos celulares e um simulacro de arma de fogo. Ouvidos, os conduzidos admitiram a prática do crime. Trata-se, pois, de crime praticado mediante grave ameaça contra a pessoa, mediante simulação de uso de arma de fogo, o que em si revela a potencialidade do delito e, pois, a necessidade e a adequação da custódia cautelar dos Inculpados, impondo a promoção da garantia da ordem pública justamente para que se evite a prática de outros delitos, impeça o próprio preso de executar outros crimes, dê efetividade ao efeito preventivo da sanção penal, e faculte que não se impere na sociedade o sentimento de impunidade do ilícito penal, pois ela não se permite tolerar o retorno dos Flagranteados ao seu convívio, ao menos temporariamente. Entendo pois que, neste momento de análise inicial, não se impõe a concessão de liberdade provisória aos Acusados, posto que os elementos colacionados ao APF demonstram a necessidade da segregação cautelar. Com efeito, para a decretação da prisão preventiva, a lei exige a presença dos requisitos e pressupostos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Registre-se que, não obstante não se verifique outras anotações penais em desfavor dos presos, tem-se que eles são acusados, nesta ocasião, de cometer crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, usando de ameaça mediante o uso de simulacro de arma de fogo, o que vem trazendo intranquilidade para a população a exigir maior rigor na sua contenção. Com efeito, a conduta delitiva narrada nos autos reveste-se de elevada gravidade e revela audácia e desprezo dos agentes pelas normas mais elementares de convivência em sociedade. A ação delitiva, além de violar o patrimônio da vítima, gera acentuada perturbação social, especialmente pela sensação de insegurança que causa na coletividade, devendo o Estado atuar em prol da sociedade com vistas a manter custodiadas as pessoas que se envolvam na prática de tais delitos, sob pena de o sentimento de impunidade desencadear uma série de novos crimes e aumentar a sensação de insegurança dos cidadãos. Assim, como forma de evitar a reiteração de atos desta natureza pelos Inculpados, afigura-se pertinente a permanência da segregação, com espeque na garantia da ordem pública e da aplicação da Lei Penal, não se revelando, neste momento, sejam indicadas as suas solturas. Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE LEONARDO DE ANDRADE MUNIZ FIGUEIREDO e GUILHERME SOUZA PEREIRA, qualificados nos autos, EM PRISÕES PREVENTIVAS, diante da necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. (ID 85442626) Ademais, percebe-se que o impetrante requer um exame aprofundado dos aspectos fáticos probatórios, o que se revela inadmissível pela via eleita, pois constitui o habeas corpus ação constitucional de rito célere e de consequente cognição sumária, não sendo, portanto, meio propício para dilação probatória. Assim, ausentes elementos de ilegalidade flagrante, teratologia ou manifesta desproporcionalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, não se vislumbra, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade coatora, que deverá informar a ocorrência de qualquer alteração relevante no quadro fático, especialmente acerca da tramitação do processo até o momento atual. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de opinativo. Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo a Secretaria certificar, nos autos, a data do envio da comunicação ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 07:31:55): Evento: - 2001 Certidão expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 12:28:39): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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