Mauricio Ferreira Do Nascimento Junior
Mauricio Ferreira Do Nascimento Junior
Número da OAB:
OAB/BA 071502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mauricio Ferreira Do Nascimento Junior possui 42 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TST, TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TST, TRT2, TJSP
Nome:
MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000246-16.2024.5.02.0435 RECORRENTE: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0b70583): Proc. nº 1000246-16.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO 5ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: JOÃO PAULO DE SOUSA, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP e CONSÓRCIO OPERACIONAL SANTO ANDRÉ E OUTROS Recorridos: todos Recurso ordinário do autor no Id. 2996314, alegando que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era controlado pelo empregador. Recurso ordinário da quinta ré SABESP no Id. c1bb1fb, arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSRs e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. Recurso adesivo dos réus no Id. 1110587, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como quanto à gratificação por produção, que nunca foi paga ao autor. Contrarrazões nos Ids. 2007218, 6299b4c, bb75e7d e de2601a. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Conheço dos recursos ordinários, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Depósito recursal e custas da quinta ré nos Ids. 3d887c0 e f2b3ae1. Depósito recursal e custas dos réus condenados solidariamente nos Ids. edb8b59 e 753a18b. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Alega o autor que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era fiscalizado pelo empregador. Na inicial o autor sustentou que: "Durante todo período contratual imprescrito exerceu a função de encanador. O autor exercia suas atividades em diversos bairros da cidade de Santo André ... Cumpria o autor jornada, cuja média, de segunda-feira a sexta-feira, pode ser fixada como sendo: - Das 7 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. ... O autor executava suas atividades externamente em vias públicas de diversos bairros da cidade, na manutenção e reparo em redes de água e esgoto para a tomadora SABESP". Os controles de ponto juntados na defesa, demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao autor o ônus de provar a fruição parcial do período. Em depoimento pessoal, o autor asseverou que batia no ponto digital corretamente a jornada de trabalho, fazia meia hora de intervalo e nos dias de chuva fazia uma hora. A testemunha do autor confirmou que presenciava o reclamante fazendo 30 minutos de intervalo e se estivesse chovendo, gozava uma hora. A testemunha da ré sustentou que não havia fiscalização do intervalo e havia orientação para fruição de uma hora. Além de o autor laborar externamente, não houve prova de que a ré fiscalizasse o intervalo para refeição e descanso, nem mesmo por meio do equipamento "PDA". Destarte, nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RÉ SABESP. Preliminar. Ilegitimidade de parte. Argui a sexta ré SABESP sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi empregadora do autor. Com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e carência de ação, vez que a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Rejeito. Mérito. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se a sexta ré SABESP contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSR e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. No caso em apreço, restou incontroversa a relação material havida entre a SABESP e os réus integrantes do Consórcio que lhe prestou serviços de manutenção. Pois bem. Incumbe às empresas da administração pública que celebram contratos de prestação de serviços com organizações da sociedade civil, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão assim decidiu: "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?", fixando as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que foi reconhecido ao autor o direito ao pagamento de reflexos da "ajuda de custo" e da "produtividade", adicional de insalubridade por todo o período contratual, em grau máximo (40%), indenização do tempo suprimido do intervalo entre jornadas, com adicional de 50%, fato que prova que a fiscalização da SABESP não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama, daí, atrai a incidência do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação da SABESP com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ela deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Necessário enfatizar que a colheita de provas e a prolação de sentença são anteriores ao Tema 1118 do C.STF, não havendo falar em aplicação do mesmo, sob pena de decisão surpresa, mesmo porque vedada a retroação dos efeitos de normas sobre situações que já ocorreram. Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo réu: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantenho a sentença. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. Adicional de insalubridade. Insurgem-se os réus contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial Id. 8e651ec concluiu que: "Nas atividades exercidas pelo reclamante junto à reclamada, HÁ INSALUBRIDADE, conforme segue: Em Grau Máximo (40%) - por todo o período laboral-devido à exposição a agentes biológicos. De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com (...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria MTb nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). O laudo pericial dispôs: 4.3. Atividades desenvolvidas: O reclamante trabalhou para a reclamada exercendo a função de encanador em obras a céu aberto e suas atividades consistiam em realizar manutenções hidráulicas preventivas e corretivas, como ligação, reparo e troca de tubulações em redes de água; efetuar a troca de "cavaletes" (estrutura dos relógios de medição de água); realizar a troca de ramais; regularizar valas. O reclamante nos informou que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. ... Constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. ... Conforme descrito no item 4.3 do laudo, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. De acordo com o anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com(...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau MÁXIMO (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). Nos esclarecimentos Id. 081d64a o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "Devemos esclarecer inicialmente, que não houve participação de assistentes técnicos na perícia em questão, mas apenas do Técnico de Segurança do Trabalho, do Encarregado de Obras, deum paradigma e do reclamante. Do ponto de vista técnico, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Desta forma, esclarecemos que a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma). Da mesma forma, o consequente reparo da rede de esgoto realizado pelo reclamante, ao contrário do que afirma a impugnação, faz parte de sua rotina de trabalho, uma vez que, conforme dito, a intercorrência de quebra de ramais das redes de esgoto e de perfuração acidental de tubulação de esgoto ocorre de forma habitual. A quinta reclamada discordou da conclusão do laudo técnico pericial, afirmando inicialmente que "genérica e inconsistente a fundamentação do perito, uma vez que não há em todo o laudo pericial qualquer digressão acerca dos exames apresentados nos autos, ou seja, o perito esquivou-se de tecer comentários sobre os exames juntados, comentários estes essenciais para fundamentar sua conclusão". Devemos esclarecer que o laudo em questão é técnico e tem como objetivo avaliar a existência ou não de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto à reclamada, não havendo que se falar neste caso em "avaliação dos exames juntados nos autos para fundamentar a conclusão", uma vez que não é objeto da presente perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "a insalubridade ocorre sempre que o trabalhador exerce funções que o expõem a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, como se depreende do art. 189 da CLT". Esclarecemos que a norma balizadora para a caracterização de eventual insalubridade em determinadas atividades é a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Quando se fala em "limites de tolerância" e "tempo de exposição", são termos que remetem a uma avaliação do tipo quantitativa, que não se aplicam ao anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78, uma vez que sua avaliação é essencialmente qualitativa, por meio de inspeção no local de trabalho. Assim, pudemos apurar durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "conforme pode ser observado o Reclamante utilizava EPI's, motivo pelo qual não faz jus ao benefício(...) não se mantém a insalubridade por ter se apresentados EPIs regulares". Neste sentido, esclarecemos que constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA 34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas. Por estas razões, não há como considerar a neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs, como sugere a impugnação da reclamada. Aimpugnação afirma que "a reclamada forneceu EPIs neutralizadores dos agentes biológicos presentes no ambiente laboral em que atuou a Reclamante", no entanto, não é o que se verifica no caso em questão.Conforme dito, não há registros de fornecimento ao reclamante de EPIS para a proteção contra agentes biológicos. Diz a alínea "d" do item 6.5.1 da NR6, com relação aos EPIs: "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico", fato não constatado no caso em questão. Assim, com base em cuidadosa releitura do processo e do laudo, mantemos integralmente as conclusões anteriormente apresentadas" (GN). O laudo pericial dispôs acerca das atividades do autor em que "não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras",bem como que "a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma)". Ademais, conforme foi constatado"os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas". Restou sobejamente comprovada a exposição do autor a agentes biológicos, sem a devida proteção, uma vez que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra esses agentes. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. Gratificação por produção. Alegam os réus que gratificação por produção nunca foi paga ao autor, mas sim ajuda de custo. Ao contrário do alegado pelos réus em sede recursal, consta dos recibos juntados à defesa o pagamento de "ajuda de custo", no valor de R$ 500,00, nos meses de agosto a novembro de 2021 (Id. 56c0fea) e de "produtividade" também no importe de R$ 500,00, nos meses de fevereiro e março de 2022 (Id. 22bc006). Como bem ressaltou a sentença "a reclamada não justifica satisfatoriamente a que se referem ditas verbas, tampouco como seria medida a pretensa "produtividade". Ainda, o valor fixo sugere que, de fato, possuíam natureza salarial". Mantenho a sentença que reconheceu que os valores pagos a título de "ajuda de custo" e "produtividade" possuem natureza salarial e determinou a integração à remuneração do autor nos meses em que foram pagos e o pagamento dos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da quinta reclamada, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida pela referida ré e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PAULO DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000246-16.2024.5.02.0435 RECORRENTE: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0b70583): Proc. nº 1000246-16.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO 5ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: JOÃO PAULO DE SOUSA, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP e CONSÓRCIO OPERACIONAL SANTO ANDRÉ E OUTROS Recorridos: todos Recurso ordinário do autor no Id. 2996314, alegando que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era controlado pelo empregador. Recurso ordinário da quinta ré SABESP no Id. c1bb1fb, arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSRs e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. Recurso adesivo dos réus no Id. 1110587, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como quanto à gratificação por produção, que nunca foi paga ao autor. Contrarrazões nos Ids. 2007218, 6299b4c, bb75e7d e de2601a. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Conheço dos recursos ordinários, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Depósito recursal e custas da quinta ré nos Ids. 3d887c0 e f2b3ae1. Depósito recursal e custas dos réus condenados solidariamente nos Ids. edb8b59 e 753a18b. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Alega o autor que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era fiscalizado pelo empregador. Na inicial o autor sustentou que: "Durante todo período contratual imprescrito exerceu a função de encanador. O autor exercia suas atividades em diversos bairros da cidade de Santo André ... Cumpria o autor jornada, cuja média, de segunda-feira a sexta-feira, pode ser fixada como sendo: - Das 7 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. ... O autor executava suas atividades externamente em vias públicas de diversos bairros da cidade, na manutenção e reparo em redes de água e esgoto para a tomadora SABESP". Os controles de ponto juntados na defesa, demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao autor o ônus de provar a fruição parcial do período. Em depoimento pessoal, o autor asseverou que batia no ponto digital corretamente a jornada de trabalho, fazia meia hora de intervalo e nos dias de chuva fazia uma hora. A testemunha do autor confirmou que presenciava o reclamante fazendo 30 minutos de intervalo e se estivesse chovendo, gozava uma hora. A testemunha da ré sustentou que não havia fiscalização do intervalo e havia orientação para fruição de uma hora. Além de o autor laborar externamente, não houve prova de que a ré fiscalizasse o intervalo para refeição e descanso, nem mesmo por meio do equipamento "PDA". Destarte, nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RÉ SABESP. Preliminar. Ilegitimidade de parte. Argui a sexta ré SABESP sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi empregadora do autor. Com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e carência de ação, vez que a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Rejeito. Mérito. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se a sexta ré SABESP contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSR e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. No caso em apreço, restou incontroversa a relação material havida entre a SABESP e os réus integrantes do Consórcio que lhe prestou serviços de manutenção. Pois bem. Incumbe às empresas da administração pública que celebram contratos de prestação de serviços com organizações da sociedade civil, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão assim decidiu: "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?", fixando as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que foi reconhecido ao autor o direito ao pagamento de reflexos da "ajuda de custo" e da "produtividade", adicional de insalubridade por todo o período contratual, em grau máximo (40%), indenização do tempo suprimido do intervalo entre jornadas, com adicional de 50%, fato que prova que a fiscalização da SABESP não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama, daí, atrai a incidência do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação da SABESP com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ela deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Necessário enfatizar que a colheita de provas e a prolação de sentença são anteriores ao Tema 1118 do C.STF, não havendo falar em aplicação do mesmo, sob pena de decisão surpresa, mesmo porque vedada a retroação dos efeitos de normas sobre situações que já ocorreram. Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo réu: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantenho a sentença. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. Adicional de insalubridade. Insurgem-se os réus contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial Id. 8e651ec concluiu que: "Nas atividades exercidas pelo reclamante junto à reclamada, HÁ INSALUBRIDADE, conforme segue: Em Grau Máximo (40%) - por todo o período laboral-devido à exposição a agentes biológicos. De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com (...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria MTb nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). O laudo pericial dispôs: 4.3. Atividades desenvolvidas: O reclamante trabalhou para a reclamada exercendo a função de encanador em obras a céu aberto e suas atividades consistiam em realizar manutenções hidráulicas preventivas e corretivas, como ligação, reparo e troca de tubulações em redes de água; efetuar a troca de "cavaletes" (estrutura dos relógios de medição de água); realizar a troca de ramais; regularizar valas. O reclamante nos informou que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. ... Constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. ... Conforme descrito no item 4.3 do laudo, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. De acordo com o anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com(...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau MÁXIMO (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). Nos esclarecimentos Id. 081d64a o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "Devemos esclarecer inicialmente, que não houve participação de assistentes técnicos na perícia em questão, mas apenas do Técnico de Segurança do Trabalho, do Encarregado de Obras, deum paradigma e do reclamante. Do ponto de vista técnico, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Desta forma, esclarecemos que a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma). Da mesma forma, o consequente reparo da rede de esgoto realizado pelo reclamante, ao contrário do que afirma a impugnação, faz parte de sua rotina de trabalho, uma vez que, conforme dito, a intercorrência de quebra de ramais das redes de esgoto e de perfuração acidental de tubulação de esgoto ocorre de forma habitual. A quinta reclamada discordou da conclusão do laudo técnico pericial, afirmando inicialmente que "genérica e inconsistente a fundamentação do perito, uma vez que não há em todo o laudo pericial qualquer digressão acerca dos exames apresentados nos autos, ou seja, o perito esquivou-se de tecer comentários sobre os exames juntados, comentários estes essenciais para fundamentar sua conclusão". Devemos esclarecer que o laudo em questão é técnico e tem como objetivo avaliar a existência ou não de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto à reclamada, não havendo que se falar neste caso em "avaliação dos exames juntados nos autos para fundamentar a conclusão", uma vez que não é objeto da presente perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "a insalubridade ocorre sempre que o trabalhador exerce funções que o expõem a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, como se depreende do art. 189 da CLT". Esclarecemos que a norma balizadora para a caracterização de eventual insalubridade em determinadas atividades é a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Quando se fala em "limites de tolerância" e "tempo de exposição", são termos que remetem a uma avaliação do tipo quantitativa, que não se aplicam ao anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78, uma vez que sua avaliação é essencialmente qualitativa, por meio de inspeção no local de trabalho. Assim, pudemos apurar durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "conforme pode ser observado o Reclamante utilizava EPI's, motivo pelo qual não faz jus ao benefício(...) não se mantém a insalubridade por ter se apresentados EPIs regulares". Neste sentido, esclarecemos que constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA 34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas. Por estas razões, não há como considerar a neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs, como sugere a impugnação da reclamada. Aimpugnação afirma que "a reclamada forneceu EPIs neutralizadores dos agentes biológicos presentes no ambiente laboral em que atuou a Reclamante", no entanto, não é o que se verifica no caso em questão.Conforme dito, não há registros de fornecimento ao reclamante de EPIS para a proteção contra agentes biológicos. Diz a alínea "d" do item 6.5.1 da NR6, com relação aos EPIs: "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico", fato não constatado no caso em questão. Assim, com base em cuidadosa releitura do processo e do laudo, mantemos integralmente as conclusões anteriormente apresentadas" (GN). O laudo pericial dispôs acerca das atividades do autor em que "não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras",bem como que "a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma)". Ademais, conforme foi constatado"os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas". Restou sobejamente comprovada a exposição do autor a agentes biológicos, sem a devida proteção, uma vez que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra esses agentes. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. Gratificação por produção. Alegam os réus que gratificação por produção nunca foi paga ao autor, mas sim ajuda de custo. Ao contrário do alegado pelos réus em sede recursal, consta dos recibos juntados à defesa o pagamento de "ajuda de custo", no valor de R$ 500,00, nos meses de agosto a novembro de 2021 (Id. 56c0fea) e de "produtividade" também no importe de R$ 500,00, nos meses de fevereiro e março de 2022 (Id. 22bc006). Como bem ressaltou a sentença "a reclamada não justifica satisfatoriamente a que se referem ditas verbas, tampouco como seria medida a pretensa "produtividade". Ainda, o valor fixo sugere que, de fato, possuíam natureza salarial". Mantenho a sentença que reconheceu que os valores pagos a título de "ajuda de custo" e "produtividade" possuem natureza salarial e determinou a integração à remuneração do autor nos meses em que foram pagos e o pagamento dos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da quinta reclamada, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida pela referida ré e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO OPERACIONAL SANTO ANDRE
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000246-16.2024.5.02.0435 RECORRENTE: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0b70583): Proc. nº 1000246-16.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO 5ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: JOÃO PAULO DE SOUSA, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP e CONSÓRCIO OPERACIONAL SANTO ANDRÉ E OUTROS Recorridos: todos Recurso ordinário do autor no Id. 2996314, alegando que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era controlado pelo empregador. Recurso ordinário da quinta ré SABESP no Id. c1bb1fb, arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSRs e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. Recurso adesivo dos réus no Id. 1110587, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como quanto à gratificação por produção, que nunca foi paga ao autor. Contrarrazões nos Ids. 2007218, 6299b4c, bb75e7d e de2601a. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Conheço dos recursos ordinários, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Depósito recursal e custas da quinta ré nos Ids. 3d887c0 e f2b3ae1. Depósito recursal e custas dos réus condenados solidariamente nos Ids. edb8b59 e 753a18b. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Alega o autor que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era fiscalizado pelo empregador. Na inicial o autor sustentou que: "Durante todo período contratual imprescrito exerceu a função de encanador. O autor exercia suas atividades em diversos bairros da cidade de Santo André ... Cumpria o autor jornada, cuja média, de segunda-feira a sexta-feira, pode ser fixada como sendo: - Das 7 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. ... O autor executava suas atividades externamente em vias públicas de diversos bairros da cidade, na manutenção e reparo em redes de água e esgoto para a tomadora SABESP". Os controles de ponto juntados na defesa, demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao autor o ônus de provar a fruição parcial do período. Em depoimento pessoal, o autor asseverou que batia no ponto digital corretamente a jornada de trabalho, fazia meia hora de intervalo e nos dias de chuva fazia uma hora. A testemunha do autor confirmou que presenciava o reclamante fazendo 30 minutos de intervalo e se estivesse chovendo, gozava uma hora. A testemunha da ré sustentou que não havia fiscalização do intervalo e havia orientação para fruição de uma hora. Além de o autor laborar externamente, não houve prova de que a ré fiscalizasse o intervalo para refeição e descanso, nem mesmo por meio do equipamento "PDA". Destarte, nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RÉ SABESP. Preliminar. Ilegitimidade de parte. Argui a sexta ré SABESP sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi empregadora do autor. Com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e carência de ação, vez que a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Rejeito. Mérito. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se a sexta ré SABESP contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSR e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. No caso em apreço, restou incontroversa a relação material havida entre a SABESP e os réus integrantes do Consórcio que lhe prestou serviços de manutenção. Pois bem. Incumbe às empresas da administração pública que celebram contratos de prestação de serviços com organizações da sociedade civil, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão assim decidiu: "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?", fixando as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que foi reconhecido ao autor o direito ao pagamento de reflexos da "ajuda de custo" e da "produtividade", adicional de insalubridade por todo o período contratual, em grau máximo (40%), indenização do tempo suprimido do intervalo entre jornadas, com adicional de 50%, fato que prova que a fiscalização da SABESP não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama, daí, atrai a incidência do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação da SABESP com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ela deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Necessário enfatizar que a colheita de provas e a prolação de sentença são anteriores ao Tema 1118 do C.STF, não havendo falar em aplicação do mesmo, sob pena de decisão surpresa, mesmo porque vedada a retroação dos efeitos de normas sobre situações que já ocorreram. Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo réu: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantenho a sentença. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. Adicional de insalubridade. Insurgem-se os réus contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial Id. 8e651ec concluiu que: "Nas atividades exercidas pelo reclamante junto à reclamada, HÁ INSALUBRIDADE, conforme segue: Em Grau Máximo (40%) - por todo o período laboral-devido à exposição a agentes biológicos. De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com (...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria MTb nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). O laudo pericial dispôs: 4.3. Atividades desenvolvidas: O reclamante trabalhou para a reclamada exercendo a função de encanador em obras a céu aberto e suas atividades consistiam em realizar manutenções hidráulicas preventivas e corretivas, como ligação, reparo e troca de tubulações em redes de água; efetuar a troca de "cavaletes" (estrutura dos relógios de medição de água); realizar a troca de ramais; regularizar valas. O reclamante nos informou que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. ... Constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. ... Conforme descrito no item 4.3 do laudo, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. De acordo com o anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com(...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau MÁXIMO (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). Nos esclarecimentos Id. 081d64a o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "Devemos esclarecer inicialmente, que não houve participação de assistentes técnicos na perícia em questão, mas apenas do Técnico de Segurança do Trabalho, do Encarregado de Obras, deum paradigma e do reclamante. Do ponto de vista técnico, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Desta forma, esclarecemos que a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma). Da mesma forma, o consequente reparo da rede de esgoto realizado pelo reclamante, ao contrário do que afirma a impugnação, faz parte de sua rotina de trabalho, uma vez que, conforme dito, a intercorrência de quebra de ramais das redes de esgoto e de perfuração acidental de tubulação de esgoto ocorre de forma habitual. A quinta reclamada discordou da conclusão do laudo técnico pericial, afirmando inicialmente que "genérica e inconsistente a fundamentação do perito, uma vez que não há em todo o laudo pericial qualquer digressão acerca dos exames apresentados nos autos, ou seja, o perito esquivou-se de tecer comentários sobre os exames juntados, comentários estes essenciais para fundamentar sua conclusão". Devemos esclarecer que o laudo em questão é técnico e tem como objetivo avaliar a existência ou não de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto à reclamada, não havendo que se falar neste caso em "avaliação dos exames juntados nos autos para fundamentar a conclusão", uma vez que não é objeto da presente perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "a insalubridade ocorre sempre que o trabalhador exerce funções que o expõem a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, como se depreende do art. 189 da CLT". Esclarecemos que a norma balizadora para a caracterização de eventual insalubridade em determinadas atividades é a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Quando se fala em "limites de tolerância" e "tempo de exposição", são termos que remetem a uma avaliação do tipo quantitativa, que não se aplicam ao anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78, uma vez que sua avaliação é essencialmente qualitativa, por meio de inspeção no local de trabalho. Assim, pudemos apurar durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "conforme pode ser observado o Reclamante utilizava EPI's, motivo pelo qual não faz jus ao benefício(...) não se mantém a insalubridade por ter se apresentados EPIs regulares". Neste sentido, esclarecemos que constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA 34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas. Por estas razões, não há como considerar a neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs, como sugere a impugnação da reclamada. Aimpugnação afirma que "a reclamada forneceu EPIs neutralizadores dos agentes biológicos presentes no ambiente laboral em que atuou a Reclamante", no entanto, não é o que se verifica no caso em questão.Conforme dito, não há registros de fornecimento ao reclamante de EPIS para a proteção contra agentes biológicos. Diz a alínea "d" do item 6.5.1 da NR6, com relação aos EPIs: "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico", fato não constatado no caso em questão. Assim, com base em cuidadosa releitura do processo e do laudo, mantemos integralmente as conclusões anteriormente apresentadas" (GN). O laudo pericial dispôs acerca das atividades do autor em que "não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras",bem como que "a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma)". Ademais, conforme foi constatado"os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas". Restou sobejamente comprovada a exposição do autor a agentes biológicos, sem a devida proteção, uma vez que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra esses agentes. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. Gratificação por produção. Alegam os réus que gratificação por produção nunca foi paga ao autor, mas sim ajuda de custo. Ao contrário do alegado pelos réus em sede recursal, consta dos recibos juntados à defesa o pagamento de "ajuda de custo", no valor de R$ 500,00, nos meses de agosto a novembro de 2021 (Id. 56c0fea) e de "produtividade" também no importe de R$ 500,00, nos meses de fevereiro e março de 2022 (Id. 22bc006). Como bem ressaltou a sentença "a reclamada não justifica satisfatoriamente a que se referem ditas verbas, tampouco como seria medida a pretensa "produtividade". Ainda, o valor fixo sugere que, de fato, possuíam natureza salarial". Mantenho a sentença que reconheceu que os valores pagos a título de "ajuda de custo" e "produtividade" possuem natureza salarial e determinou a integração à remuneração do autor nos meses em que foram pagos e o pagamento dos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da quinta reclamada, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida pela referida ré e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENTERPA ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000246-16.2024.5.02.0435 RECORRENTE: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0b70583): Proc. nº 1000246-16.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO 5ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: JOÃO PAULO DE SOUSA, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP e CONSÓRCIO OPERACIONAL SANTO ANDRÉ E OUTROS Recorridos: todos Recurso ordinário do autor no Id. 2996314, alegando que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era controlado pelo empregador. Recurso ordinário da quinta ré SABESP no Id. c1bb1fb, arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSRs e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. Recurso adesivo dos réus no Id. 1110587, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como quanto à gratificação por produção, que nunca foi paga ao autor. Contrarrazões nos Ids. 2007218, 6299b4c, bb75e7d e de2601a. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Conheço dos recursos ordinários, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Depósito recursal e custas da quinta ré nos Ids. 3d887c0 e f2b3ae1. Depósito recursal e custas dos réus condenados solidariamente nos Ids. edb8b59 e 753a18b. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Alega o autor que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era fiscalizado pelo empregador. Na inicial o autor sustentou que: "Durante todo período contratual imprescrito exerceu a função de encanador. O autor exercia suas atividades em diversos bairros da cidade de Santo André ... Cumpria o autor jornada, cuja média, de segunda-feira a sexta-feira, pode ser fixada como sendo: - Das 7 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. ... O autor executava suas atividades externamente em vias públicas de diversos bairros da cidade, na manutenção e reparo em redes de água e esgoto para a tomadora SABESP". Os controles de ponto juntados na defesa, demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao autor o ônus de provar a fruição parcial do período. Em depoimento pessoal, o autor asseverou que batia no ponto digital corretamente a jornada de trabalho, fazia meia hora de intervalo e nos dias de chuva fazia uma hora. A testemunha do autor confirmou que presenciava o reclamante fazendo 30 minutos de intervalo e se estivesse chovendo, gozava uma hora. A testemunha da ré sustentou que não havia fiscalização do intervalo e havia orientação para fruição de uma hora. Além de o autor laborar externamente, não houve prova de que a ré fiscalizasse o intervalo para refeição e descanso, nem mesmo por meio do equipamento "PDA". Destarte, nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RÉ SABESP. Preliminar. Ilegitimidade de parte. Argui a sexta ré SABESP sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi empregadora do autor. Com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e carência de ação, vez que a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Rejeito. Mérito. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se a sexta ré SABESP contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSR e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. No caso em apreço, restou incontroversa a relação material havida entre a SABESP e os réus integrantes do Consórcio que lhe prestou serviços de manutenção. Pois bem. Incumbe às empresas da administração pública que celebram contratos de prestação de serviços com organizações da sociedade civil, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão assim decidiu: "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?", fixando as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que foi reconhecido ao autor o direito ao pagamento de reflexos da "ajuda de custo" e da "produtividade", adicional de insalubridade por todo o período contratual, em grau máximo (40%), indenização do tempo suprimido do intervalo entre jornadas, com adicional de 50%, fato que prova que a fiscalização da SABESP não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama, daí, atrai a incidência do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação da SABESP com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ela deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Necessário enfatizar que a colheita de provas e a prolação de sentença são anteriores ao Tema 1118 do C.STF, não havendo falar em aplicação do mesmo, sob pena de decisão surpresa, mesmo porque vedada a retroação dos efeitos de normas sobre situações que já ocorreram. Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo réu: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantenho a sentença. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. Adicional de insalubridade. Insurgem-se os réus contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial Id. 8e651ec concluiu que: "Nas atividades exercidas pelo reclamante junto à reclamada, HÁ INSALUBRIDADE, conforme segue: Em Grau Máximo (40%) - por todo o período laboral-devido à exposição a agentes biológicos. De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com (...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria MTb nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). O laudo pericial dispôs: 4.3. Atividades desenvolvidas: O reclamante trabalhou para a reclamada exercendo a função de encanador em obras a céu aberto e suas atividades consistiam em realizar manutenções hidráulicas preventivas e corretivas, como ligação, reparo e troca de tubulações em redes de água; efetuar a troca de "cavaletes" (estrutura dos relógios de medição de água); realizar a troca de ramais; regularizar valas. O reclamante nos informou que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. ... Constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. ... Conforme descrito no item 4.3 do laudo, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. De acordo com o anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com(...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau MÁXIMO (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). Nos esclarecimentos Id. 081d64a o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "Devemos esclarecer inicialmente, que não houve participação de assistentes técnicos na perícia em questão, mas apenas do Técnico de Segurança do Trabalho, do Encarregado de Obras, deum paradigma e do reclamante. Do ponto de vista técnico, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Desta forma, esclarecemos que a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma). Da mesma forma, o consequente reparo da rede de esgoto realizado pelo reclamante, ao contrário do que afirma a impugnação, faz parte de sua rotina de trabalho, uma vez que, conforme dito, a intercorrência de quebra de ramais das redes de esgoto e de perfuração acidental de tubulação de esgoto ocorre de forma habitual. A quinta reclamada discordou da conclusão do laudo técnico pericial, afirmando inicialmente que "genérica e inconsistente a fundamentação do perito, uma vez que não há em todo o laudo pericial qualquer digressão acerca dos exames apresentados nos autos, ou seja, o perito esquivou-se de tecer comentários sobre os exames juntados, comentários estes essenciais para fundamentar sua conclusão". Devemos esclarecer que o laudo em questão é técnico e tem como objetivo avaliar a existência ou não de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto à reclamada, não havendo que se falar neste caso em "avaliação dos exames juntados nos autos para fundamentar a conclusão", uma vez que não é objeto da presente perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "a insalubridade ocorre sempre que o trabalhador exerce funções que o expõem a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, como se depreende do art. 189 da CLT". Esclarecemos que a norma balizadora para a caracterização de eventual insalubridade em determinadas atividades é a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Quando se fala em "limites de tolerância" e "tempo de exposição", são termos que remetem a uma avaliação do tipo quantitativa, que não se aplicam ao anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78, uma vez que sua avaliação é essencialmente qualitativa, por meio de inspeção no local de trabalho. Assim, pudemos apurar durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "conforme pode ser observado o Reclamante utilizava EPI's, motivo pelo qual não faz jus ao benefício(...) não se mantém a insalubridade por ter se apresentados EPIs regulares". Neste sentido, esclarecemos que constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA 34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas. Por estas razões, não há como considerar a neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs, como sugere a impugnação da reclamada. Aimpugnação afirma que "a reclamada forneceu EPIs neutralizadores dos agentes biológicos presentes no ambiente laboral em que atuou a Reclamante", no entanto, não é o que se verifica no caso em questão.Conforme dito, não há registros de fornecimento ao reclamante de EPIS para a proteção contra agentes biológicos. Diz a alínea "d" do item 6.5.1 da NR6, com relação aos EPIs: "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico", fato não constatado no caso em questão. Assim, com base em cuidadosa releitura do processo e do laudo, mantemos integralmente as conclusões anteriormente apresentadas" (GN). O laudo pericial dispôs acerca das atividades do autor em que "não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras",bem como que "a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma)". Ademais, conforme foi constatado"os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas". Restou sobejamente comprovada a exposição do autor a agentes biológicos, sem a devida proteção, uma vez que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra esses agentes. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. Gratificação por produção. Alegam os réus que gratificação por produção nunca foi paga ao autor, mas sim ajuda de custo. Ao contrário do alegado pelos réus em sede recursal, consta dos recibos juntados à defesa o pagamento de "ajuda de custo", no valor de R$ 500,00, nos meses de agosto a novembro de 2021 (Id. 56c0fea) e de "produtividade" também no importe de R$ 500,00, nos meses de fevereiro e março de 2022 (Id. 22bc006). Como bem ressaltou a sentença "a reclamada não justifica satisfatoriamente a que se referem ditas verbas, tampouco como seria medida a pretensa "produtividade". Ainda, o valor fixo sugere que, de fato, possuíam natureza salarial". Mantenho a sentença que reconheceu que os valores pagos a título de "ajuda de custo" e "produtividade" possuem natureza salarial e determinou a integração à remuneração do autor nos meses em que foram pagos e o pagamento dos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da quinta reclamada, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida pela referida ré e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENORSUL SERVICOS EM SANEAMENTO LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000246-16.2024.5.02.0435 RECORRENTE: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0b70583): Proc. nº 1000246-16.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO 5ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: JOÃO PAULO DE SOUSA, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP e CONSÓRCIO OPERACIONAL SANTO ANDRÉ E OUTROS Recorridos: todos Recurso ordinário do autor no Id. 2996314, alegando que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era controlado pelo empregador. Recurso ordinário da quinta ré SABESP no Id. c1bb1fb, arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSRs e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. Recurso adesivo dos réus no Id. 1110587, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como quanto à gratificação por produção, que nunca foi paga ao autor. Contrarrazões nos Ids. 2007218, 6299b4c, bb75e7d e de2601a. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Conheço dos recursos ordinários, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Depósito recursal e custas da quinta ré nos Ids. 3d887c0 e f2b3ae1. Depósito recursal e custas dos réus condenados solidariamente nos Ids. edb8b59 e 753a18b. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Alega o autor que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era fiscalizado pelo empregador. Na inicial o autor sustentou que: "Durante todo período contratual imprescrito exerceu a função de encanador. O autor exercia suas atividades em diversos bairros da cidade de Santo André ... Cumpria o autor jornada, cuja média, de segunda-feira a sexta-feira, pode ser fixada como sendo: - Das 7 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. ... O autor executava suas atividades externamente em vias públicas de diversos bairros da cidade, na manutenção e reparo em redes de água e esgoto para a tomadora SABESP". Os controles de ponto juntados na defesa, demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao autor o ônus de provar a fruição parcial do período. Em depoimento pessoal, o autor asseverou que batia no ponto digital corretamente a jornada de trabalho, fazia meia hora de intervalo e nos dias de chuva fazia uma hora. A testemunha do autor confirmou que presenciava o reclamante fazendo 30 minutos de intervalo e se estivesse chovendo, gozava uma hora. A testemunha da ré sustentou que não havia fiscalização do intervalo e havia orientação para fruição de uma hora. Além de o autor laborar externamente, não houve prova de que a ré fiscalizasse o intervalo para refeição e descanso, nem mesmo por meio do equipamento "PDA". Destarte, nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RÉ SABESP. Preliminar. Ilegitimidade de parte. Argui a sexta ré SABESP sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi empregadora do autor. Com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e carência de ação, vez que a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Rejeito. Mérito. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se a sexta ré SABESP contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSR e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. No caso em apreço, restou incontroversa a relação material havida entre a SABESP e os réus integrantes do Consórcio que lhe prestou serviços de manutenção. Pois bem. Incumbe às empresas da administração pública que celebram contratos de prestação de serviços com organizações da sociedade civil, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão assim decidiu: "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?", fixando as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que foi reconhecido ao autor o direito ao pagamento de reflexos da "ajuda de custo" e da "produtividade", adicional de insalubridade por todo o período contratual, em grau máximo (40%), indenização do tempo suprimido do intervalo entre jornadas, com adicional de 50%, fato que prova que a fiscalização da SABESP não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama, daí, atrai a incidência do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação da SABESP com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ela deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Necessário enfatizar que a colheita de provas e a prolação de sentença são anteriores ao Tema 1118 do C.STF, não havendo falar em aplicação do mesmo, sob pena de decisão surpresa, mesmo porque vedada a retroação dos efeitos de normas sobre situações que já ocorreram. Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo réu: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantenho a sentença. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. Adicional de insalubridade. Insurgem-se os réus contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial Id. 8e651ec concluiu que: "Nas atividades exercidas pelo reclamante junto à reclamada, HÁ INSALUBRIDADE, conforme segue: Em Grau Máximo (40%) - por todo o período laboral-devido à exposição a agentes biológicos. De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com (...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria MTb nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). O laudo pericial dispôs: 4.3. Atividades desenvolvidas: O reclamante trabalhou para a reclamada exercendo a função de encanador em obras a céu aberto e suas atividades consistiam em realizar manutenções hidráulicas preventivas e corretivas, como ligação, reparo e troca de tubulações em redes de água; efetuar a troca de "cavaletes" (estrutura dos relógios de medição de água); realizar a troca de ramais; regularizar valas. O reclamante nos informou que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. ... Constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. ... Conforme descrito no item 4.3 do laudo, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. De acordo com o anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com(...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau MÁXIMO (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). Nos esclarecimentos Id. 081d64a o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "Devemos esclarecer inicialmente, que não houve participação de assistentes técnicos na perícia em questão, mas apenas do Técnico de Segurança do Trabalho, do Encarregado de Obras, deum paradigma e do reclamante. Do ponto de vista técnico, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Desta forma, esclarecemos que a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma). Da mesma forma, o consequente reparo da rede de esgoto realizado pelo reclamante, ao contrário do que afirma a impugnação, faz parte de sua rotina de trabalho, uma vez que, conforme dito, a intercorrência de quebra de ramais das redes de esgoto e de perfuração acidental de tubulação de esgoto ocorre de forma habitual. A quinta reclamada discordou da conclusão do laudo técnico pericial, afirmando inicialmente que "genérica e inconsistente a fundamentação do perito, uma vez que não há em todo o laudo pericial qualquer digressão acerca dos exames apresentados nos autos, ou seja, o perito esquivou-se de tecer comentários sobre os exames juntados, comentários estes essenciais para fundamentar sua conclusão". Devemos esclarecer que o laudo em questão é técnico e tem como objetivo avaliar a existência ou não de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto à reclamada, não havendo que se falar neste caso em "avaliação dos exames juntados nos autos para fundamentar a conclusão", uma vez que não é objeto da presente perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "a insalubridade ocorre sempre que o trabalhador exerce funções que o expõem a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, como se depreende do art. 189 da CLT". Esclarecemos que a norma balizadora para a caracterização de eventual insalubridade em determinadas atividades é a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Quando se fala em "limites de tolerância" e "tempo de exposição", são termos que remetem a uma avaliação do tipo quantitativa, que não se aplicam ao anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78, uma vez que sua avaliação é essencialmente qualitativa, por meio de inspeção no local de trabalho. Assim, pudemos apurar durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "conforme pode ser observado o Reclamante utilizava EPI's, motivo pelo qual não faz jus ao benefício(...) não se mantém a insalubridade por ter se apresentados EPIs regulares". Neste sentido, esclarecemos que constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA 34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas. Por estas razões, não há como considerar a neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs, como sugere a impugnação da reclamada. Aimpugnação afirma que "a reclamada forneceu EPIs neutralizadores dos agentes biológicos presentes no ambiente laboral em que atuou a Reclamante", no entanto, não é o que se verifica no caso em questão.Conforme dito, não há registros de fornecimento ao reclamante de EPIS para a proteção contra agentes biológicos. Diz a alínea "d" do item 6.5.1 da NR6, com relação aos EPIs: "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico", fato não constatado no caso em questão. Assim, com base em cuidadosa releitura do processo e do laudo, mantemos integralmente as conclusões anteriormente apresentadas" (GN). O laudo pericial dispôs acerca das atividades do autor em que "não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras",bem como que "a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma)". Ademais, conforme foi constatado"os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas". Restou sobejamente comprovada a exposição do autor a agentes biológicos, sem a devida proteção, uma vez que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra esses agentes. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. Gratificação por produção. Alegam os réus que gratificação por produção nunca foi paga ao autor, mas sim ajuda de custo. Ao contrário do alegado pelos réus em sede recursal, consta dos recibos juntados à defesa o pagamento de "ajuda de custo", no valor de R$ 500,00, nos meses de agosto a novembro de 2021 (Id. 56c0fea) e de "produtividade" também no importe de R$ 500,00, nos meses de fevereiro e março de 2022 (Id. 22bc006). Como bem ressaltou a sentença "a reclamada não justifica satisfatoriamente a que se referem ditas verbas, tampouco como seria medida a pretensa "produtividade". Ainda, o valor fixo sugere que, de fato, possuíam natureza salarial". Mantenho a sentença que reconheceu que os valores pagos a título de "ajuda de custo" e "produtividade" possuem natureza salarial e determinou a integração à remuneração do autor nos meses em que foram pagos e o pagamento dos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da quinta reclamada, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida pela referida ré e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TCM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1000246-16.2024.5.02.0435 RECORRENTE: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO PAULO DE SOUSA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0b70583): Proc. nº 1000246-16.2024.5.02.0435 RECURSO ORDINÁRIO 5ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: JOÃO PAULO DE SOUSA, COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO-SABESP e CONSÓRCIO OPERACIONAL SANTO ANDRÉ E OUTROS Recorridos: todos Recurso ordinário do autor no Id. 2996314, alegando que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era controlado pelo empregador. Recurso ordinário da quinta ré SABESP no Id. c1bb1fb, arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSRs e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. Recurso adesivo dos réus no Id. 1110587, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como quanto à gratificação por produção, que nunca foi paga ao autor. Contrarrazões nos Ids. 2007218, 6299b4c, bb75e7d e de2601a. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Conheço dos recursos ordinários, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Depósito recursal e custas da quinta ré nos Ids. 3d887c0 e f2b3ae1. Depósito recursal e custas dos réus condenados solidariamente nos Ids. edb8b59 e 753a18b. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Alega o autor que lhe é devido o intervalo intrajornada suprimido, uma vez que o período era fiscalizado pelo empregador. Na inicial o autor sustentou que: "Durante todo período contratual imprescrito exerceu a função de encanador. O autor exercia suas atividades em diversos bairros da cidade de Santo André ... Cumpria o autor jornada, cuja média, de segunda-feira a sexta-feira, pode ser fixada como sendo: - Das 7 horas às 19 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso. ... O autor executava suas atividades externamente em vias públicas de diversos bairros da cidade, na manutenção e reparo em redes de água e esgoto para a tomadora SABESP". Os controles de ponto juntados na defesa, demonstram a pré-assinalação do intervalo intrajornada, cabendo ao autor o ônus de provar a fruição parcial do período. Em depoimento pessoal, o autor asseverou que batia no ponto digital corretamente a jornada de trabalho, fazia meia hora de intervalo e nos dias de chuva fazia uma hora. A testemunha do autor confirmou que presenciava o reclamante fazendo 30 minutos de intervalo e se estivesse chovendo, gozava uma hora. A testemunha da ré sustentou que não havia fiscalização do intervalo e havia orientação para fruição de uma hora. Além de o autor laborar externamente, não houve prova de que a ré fiscalizasse o intervalo para refeição e descanso, nem mesmo por meio do equipamento "PDA". Destarte, nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RÉ SABESP. Preliminar. Ilegitimidade de parte. Argui a sexta ré SABESP sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi empregadora do autor. Com base na teoria da asserção, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte e carência de ação, vez que a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Rejeito. Mérito. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se a sexta ré SABESP contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Aduz que não há provas da prestação de serviços do autor em seu favor. Assevera que é inadmissível a inversão do ônus da prova ao ente público. Sustenta que indevidos ao autor horas extras, intervalo interjornada, domingos, folgas, feriados, adicional noturno, DSR e reflexos, assim como vale-refeição e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, que são de obrigação exclusiva da empregadora. No caso em apreço, restou incontroversa a relação material havida entre a SABESP e os réus integrantes do Consórcio que lhe prestou serviços de manutenção. Pois bem. Incumbe às empresas da administração pública que celebram contratos de prestação de serviços com organizações da sociedade civil, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. Cabe consignar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao enfrentar no RE 1298647 (Tema 1118) a questão assim decidiu: "O poder público deve provar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada ou o trabalhador precisa demonstrar que houve falha nessa fiscalização?", fixando as seguintes teses: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (...) Plenário, 13.2.2025. No caso em questão e aplicando inteiramente o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, deflui-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não foi amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Ao contrário, ficou comprovada a existência de comportamento negligente e de nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Sim, pois emergiu do conjunto probatório que foi reconhecido ao autor o direito ao pagamento de reflexos da "ajuda de custo" e da "produtividade", adicional de insalubridade por todo o período contratual, em grau máximo (40%), indenização do tempo suprimido do intervalo entre jornadas, com adicional de 50%, fato que prova que a fiscalização da SABESP não foi eficaz pois era seu o encargo de, no mínimo, "adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", conforme estabelece a decisão do E. Supremo Tribunal Federal anteriormente mencionada. Tal panorama, daí, atrai a incidência do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, que preceitua: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Embora os artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (declarada constitucional pelo E. STF) e 10 do Decreto-lei nº 200/67 contemplem, em tese, a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, o certo é que, restando evidenciado, posteriormente, o descumprimento de obrigações legais por parte da prestadora contratada, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta à contratante a responsabilidade subsidiária, em decorrência de seu comportamento omissivo e irregular. Cabe notar que a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021) ratificou esse entendimento, passando a prever a responsabilidade subsidiária e solidária do ente público, quando comprovada a falha na sua fiscalização dos serviços terceirizados de natureza contínua de dedicação exclusiva (culpa in vigilando). A mencionada Lei, muito embora informe que somente o contratado pela Administração será responsável pelos encargos trabalhistas, reconhece expressamente a responsabilidade subsidiária/solidária na hipótese de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado: Nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado (realcei). De consequência, faz-se necessário verificar se o ente público procedeu à devida fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo prestador de serviços, caso contrário restará demonstrada a conduta culposa que autoriza a responsabilização subsidiária do sujeito estatal pelo adimplemento de referidas parcelas. Em sendo assim, a observância do procedimento licitatório, por si só, não é fator de "blindagem" total da entidade integrante da Administração Pública, que firma contratos com prestadoras de serviços. Acrescente-se a regra do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser interpretada de forma sistêmica, em harmonia com outros dispositivos do mesmo Diploma, que obrigam a Administração Pública, em caso de terceirização, a fiscalizar o cumprimento do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da contratada. Note-se que o art. 67 de multicitada Lei de Licitações dispõe, claramente, verbis: A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Admitir-se o contrário (irresponsabilidade da contratante que empreendeu a licitação) seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção dos empregados, e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve, mais do que ninguém, pautar-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, e, sobretudo, da moralidade pública. O art. 37, § 6º, da Constituição da República consagra a responsabilidade da Administração Pública, sob a modalidade de risco administrativo, estabelecendo, portanto, a sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiros. Pouco importa se esse dano se origine diretamente da Administração ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou o serviço, por força ou em decorrência de ato administrativo. Aliás, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 760931), com o reconhecimento de repercussão geral, que os encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa terceirizada resulta na responsabilidade subsidiária da administração pública quando há "prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos" (Notícias STF - quinta-feira, 30 de março de 2017: www.stf.jus.br), o que se infere no caso dos autos. Não se trata, portanto, de condenação da SABESP com base no mero inadimplemento da real empregadora, ou na suposição deste e nem em inversão do ônus probatório, mas, sim em evidências de que ela deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais pela prestadora (culpa in vigilando). Necessário enfatizar que a colheita de provas e a prolação de sentença são anteriores ao Tema 1118 do C.STF, não havendo falar em aplicação do mesmo, sob pena de decisão surpresa, mesmo porque vedada a retroação dos efeitos de normas sobre situações que já ocorreram. Por fim, cumpre ressaltar que a inserção do Inciso VI, na Súmula 331 do C.TST (DeJT 27/05/2011) não deixa dúvidas acerca da abrangência da responsabilidade do segundo réu: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantenho a sentença. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS CONDENADOS SOLIDARIAMENTE. Adicional de insalubridade. Insurgem-se os réus contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O laudo pericial Id. 8e651ec concluiu que: "Nas atividades exercidas pelo reclamante junto à reclamada, HÁ INSALUBRIDADE, conforme segue: Em Grau Máximo (40%) - por todo o período laboral-devido à exposição a agentes biológicos. De acordo com o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com (...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau máximo (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria MTb nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). O laudo pericial dispôs: 4.3. Atividades desenvolvidas: O reclamante trabalhou para a reclamada exercendo a função de encanador em obras a céu aberto e suas atividades consistiam em realizar manutenções hidráulicas preventivas e corretivas, como ligação, reparo e troca de tubulações em redes de água; efetuar a troca de "cavaletes" (estrutura dos relógios de medição de água); realizar a troca de ramais; regularizar valas. O reclamante nos informou que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. ... Constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. ... Conforme descrito no item 4.3 do laudo, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. De acordo com o anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são considerados insalubres trabalho ou operações em contato permanente com(...) esgotos (galerias e tanques). As atividades do reclamante na manutenção de tubulações de esgoto se enquadram nesta condição, fato que caracteriza sua função como sendo insalubre em grau MÁXIMO (40%), pela exposição a agentes biológicos, nos termos do referido Anexo 14 da NR15, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (GN). Nos esclarecimentos Id. 081d64a o perito ratificou os termos do laudo pericial e informou: "Devemos esclarecer inicialmente, que não houve participação de assistentes técnicos na perícia em questão, mas apenas do Técnico de Segurança do Trabalho, do Encarregado de Obras, deum paradigma e do reclamante. Do ponto de vista técnico, apuramos durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Desta forma, esclarecemos que a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma). Da mesma forma, o consequente reparo da rede de esgoto realizado pelo reclamante, ao contrário do que afirma a impugnação, faz parte de sua rotina de trabalho, uma vez que, conforme dito, a intercorrência de quebra de ramais das redes de esgoto e de perfuração acidental de tubulação de esgoto ocorre de forma habitual. A quinta reclamada discordou da conclusão do laudo técnico pericial, afirmando inicialmente que "genérica e inconsistente a fundamentação do perito, uma vez que não há em todo o laudo pericial qualquer digressão acerca dos exames apresentados nos autos, ou seja, o perito esquivou-se de tecer comentários sobre os exames juntados, comentários estes essenciais para fundamentar sua conclusão". Devemos esclarecer que o laudo em questão é técnico e tem como objetivo avaliar a existência ou não de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante junto à reclamada, não havendo que se falar neste caso em "avaliação dos exames juntados nos autos para fundamentar a conclusão", uma vez que não é objeto da presente perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "a insalubridade ocorre sempre que o trabalhador exerce funções que o expõem a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, como se depreende do art. 189 da CLT". Esclarecemos que a norma balizadora para a caracterização de eventual insalubridade em determinadas atividades é a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Quando se fala em "limites de tolerância" e "tempo de exposição", são termos que remetem a uma avaliação do tipo quantitativa, que não se aplicam ao anexo 14 da NR15 da Portaria 3.214/78, uma vez que sua avaliação é essencialmente qualitativa, por meio de inspeção no local de trabalho. Assim, pudemos apurar durante a perícia que não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras. Nestes casos, os encanadores efetuam os devidos reparos na rede de esgoto, emendando tubulações, inserindo engates (luvas) emborrachados ou de PVC. O reclamante informou que a frequência desta ocorrência com consequente reparo em redes de esgoto era de três vezes por semana e o paradigma confirmou a informação. Não houve divergência de informações durante a perícia. Prossegue a impugnação afirmando que "conforme pode ser observado o Reclamante utilizava EPI's, motivo pelo qual não faz jus ao benefício(...) não se mantém a insalubridade por ter se apresentados EPIs regulares". Neste sentido, esclarecemos que constam no processo fichas de entrega dos seguintes EPIs (Id. f007849): uniformes; capacete (CA 34414); calçados de segurança (CA 43339); máscaras PFF2 (CA 29761); óculos de proteção (CA 39878); botas de PVC (CA 39184); capa de chuva (CA 44984); luvas para proteção contra agentes térmicos e mecânicos (CA 21367). Referidos EPIs foram entregues ao reclamante no período entre janeiro/2021 e setembro/2021. Tendo sido admitido no dia 14/01/2021 e demitido no dia 31/10/2022, verifica-se que os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas. Por estas razões, não há como considerar a neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs, como sugere a impugnação da reclamada. Aimpugnação afirma que "a reclamada forneceu EPIs neutralizadores dos agentes biológicos presentes no ambiente laboral em que atuou a Reclamante", no entanto, não é o que se verifica no caso em questão.Conforme dito, não há registros de fornecimento ao reclamante de EPIS para a proteção contra agentes biológicos. Diz a alínea "d" do item 6.5.1 da NR6, com relação aos EPIs: "registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico", fato não constatado no caso em questão. Assim, com base em cuidadosa releitura do processo e do laudo, mantemos integralmente as conclusões anteriormente apresentadas" (GN). O laudo pericial dispôs acerca das atividades do autor em que "não é incomum haver quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que não é incomum haver perfuração de tubulações das redes de esgoto quando se realiza a quebra do piso para efetuar a troca de mangueiras das redes de água, mas que acaba perfurando as tubulações das redes de esgoto, que ficam próximas umas das outras",bem como que "a quebra dos ramais das redes de esgoto quando máquinas operam nos locais, bem como que a perfuração acidental da rede de esgoto nãos se trata de uma eventualidade, mas sim de uma intercorrência que ocorria cerca de três vezes por semana (a informação foi confirmada pelo paradigma)". Ademais, conforme foi constatado"os equipamentos de proteção individual não foram entregues ao reclamante de forma regular. Além da não periodicidade na entrega de EPIs, temos que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra agentes biológicos ao reclamante, em especial, luvas". Restou sobejamente comprovada a exposição do autor a agentes biológicos, sem a devida proteção, uma vez que não foram fornecidos EPIs para a proteção contra esses agentes. Assim, entendo que as razões recursais residem apenas em mero inconformismo, não apresentando elementos suficientes para alterar a conclusão a que chegou o MM Juízo de origem, uma vez que os réus não trouxeram aos autos elementos técnicos que pudessem infirmar as conclusões do vistor. Nego provimento. Gratificação por produção. Alegam os réus que gratificação por produção nunca foi paga ao autor, mas sim ajuda de custo. Ao contrário do alegado pelos réus em sede recursal, consta dos recibos juntados à defesa o pagamento de "ajuda de custo", no valor de R$ 500,00, nos meses de agosto a novembro de 2021 (Id. 56c0fea) e de "produtividade" também no importe de R$ 500,00, nos meses de fevereiro e março de 2022 (Id. 22bc006). Como bem ressaltou a sentença "a reclamada não justifica satisfatoriamente a que se referem ditas verbas, tampouco como seria medida a pretensa "produtividade". Ainda, o valor fixo sugere que, de fato, possuíam natureza salarial". Mantenho a sentença que reconheceu que os valores pagos a título de "ajuda de custo" e "produtividade" possuem natureza salarial e determinou a integração à remuneração do autor nos meses em que foram pagos e o pagamento dos reflexos em horas extras, férias + 1/3, 13º salários e FGTS +40%. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: conhecer dos recursos ordinários do reclamante e da quinta reclamada, por atendidos os pressupostos legais, rejeitar a preliminar arguida pela referida ré e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002398-06.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ilda Maria de Jesus Marqueti - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. P. 163-239: Advogado devidamente cadastrado. Cumpra-se a decisão de páginas 159-160, efetuando a pesquisa a cada seis meses. Intime-se. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA L. B. CAVALCANTI (OAB 46150/PE), QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (OAB 360/PE), MAURÍCIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 71502/BA), FERNANDA THAYNÃ MAGALHÃES DE MORAES (OAB 47970/PE), CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP)
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