Maurício Ferreira Do Nascimento Junior
Maurício Ferreira Do Nascimento Junior
Número da OAB:
OAB/BA 071502
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
MAURÍCIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA MARA FREITAS MUNDIM ROT 1001997-32.2023.5.02.0028 RECORRENTE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP RECORRIDO: ONILDO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f26597 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001997-32.2023.5.02.0028 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (DF29190) FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) MARINA GOMES MATTOS DEVIDES (BA29413) Recorrido: Advogado(s): CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP LEONARDO BARRETO PINTO (SP495019) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): ONILDO RODRIGUES DOS SANTOS DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 0620e3d; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 5a644da). Regular a representação processual (Id ef44220 e 4e32b75). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id ee80404 ; Custas pagas no RO: id b9e614a ; Depósito recursal recolhido no RR, id 33bd090, c8cab8 e 1b62fb5. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que é indevida a responsabilidade subsidiária atribuída a este ente público, já que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de trabalho é da parte demandante. Consta do v. acórdão: Responsabilidade Subsidiária. Ente Público A segunda reclamada insiste que não lhe cabe responsabilidade subsidiária pelos direitos postulados e decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada. Constitui fato incontroverso que, na qualidade de empregado da primeira reclamada, o reclamante prestou serviços em proveito da segunda, razão pela qual a sentença de origem atribuiu-lhe responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das parcelas objeto da demanda. Da peça de estreia (fls. 4/5), extrai-se que a pretensão pertinente à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada está calcada na ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações legais por sua contratada (primeira reclamada), o que constitui culpa in vigilando (fls. 04). À época do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a primeira reclamada (24.08.2022 a 30.11.2023), a segunda reclamada constituía sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta do Estado de São Paulo, posto que, na esteira da Lei nº 17.853/2023, somente foi desestatizada em Julho/2024, quando passou a constituir sociedade anônima de capital aberto, com ações negociáveis em bolsa, como, ademais, atestam os atos constitutivos acostados aos autos (fls. 678/721). Assim, a apreciação da pretensão relativa à responsabilidade subsidiária, que tangencia direito material, é procedida em face do regramento legal aplicável à administração pública indireta. A responsabilidade patrimonial subsidiária dos integrantes da administração pública remanesce, em tese, ainda que o artigo 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 tenha sido declarado constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16. Não se trata, na espécie, de negativa de vigência do artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, que, em essência, encerra a mesma disposição do revogado art. 71 da Lei nº 8.666/93. Ao revés, cumpre observar os estritos termos do referido diploma legal, cujos arts. 104, inciso III e 117 da Lei nº 14.133/2021 (arts. 58, III e art. 67 da Lei nº 8.666/93) obrigam o ente público a proceder à fiscalização da execução dos termos do contrato, sendo relevante destacar, ainda, que, nos termos do art. 62, inciso III do diploma legal vigente, somente podem participar do processo licitatório aqueles que comprovam regularidade fiscal, social e trabalhista. O C. Supremo Tribunal Federal fixou tese de Repercussão Geral (Tema 246) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760931, segundo a qual "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", Logo, a decisão da Suprema Corte não constitui óbice à possibilidade de reconhecimento da responsabilidade da administração pública. A tese de repercussão geral, fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal, recentemente e consistente no Tema 1.118, versa sobre questão de direito processual, limitada ao ônus da prova, não sendo, pois, aplicável à espécie, vez que esta estirpe de norma legal não retroage no tempo para alcançar atos e fase processual já consumados (art. 14 do CPC). Portanto, na espécie em apreço, impõe-se adotar o entendimento dominante à época e sedimentado pela E. SDI-I do C. Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual o ônus de comprovar a efetiva fiscalização cabia à segunda reclamada: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel (a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E- RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Assim, a despeito de o contrato de prestação de serviços celebrado pela segunda reclamada ter sido precedido de procedimento licitatório (fls. 276/309), o que lhe restringe a autonomia para eleger o contratado, tal fato não inviabiliza a apuração de culpa in vigilando, posto que a comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho celebrados pela primeira reclamada para consecução dos serviços contratados constituía condição para recebimento do preço ajustado, podendo, a inadimplência, redundar em rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços, ex vi do disposto na Lei nº 14.133/2021. Na espécie, contudo, a segunda reclamada não cuidou de comprovar ter, adequada e oportunamente, fiscalizado o cumprimento das obrigações legais pela primeira reclamada, evidenciando, assim, incúria no cumprimento do que lhe impõe a Lei nº 8.666/93, razão pela qual cabe-lhe responsabilidade subsidiária pelas parcelas vindicadas pelo reclamante. Basta notar que, não obstante a expressa previsão contratual de que o preço mensal somente seria quitado mediante a comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS pertinentes ao período de execução (cláusula 5.4, item II - fls. 281), o extrato exibido (fls. 45/49) atesta que a segunda reclamada descurou desta obrigação legal e contratual, vez que evidencia a inegável irregularidade dos depósitos do FGTS. Por estes fundamentos, a sentença de origem, que imputou à segunda reclamada responsabilidade subsidiária pelas parcelas postuladas e inadimplidas pela primeira reclamada, não merece reforma. Mantenho. No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que na espécie, contudo, a segunda reclamada não cuidou de comprovar ter, adequada e oportunamente, fiscalizado o cumprimento das obrigações legais pela primeira reclamada, evidenciando, assim, incúria no cumprimento do que lhe impõe a Lei nº 8.666/93, razão pela qual cabe-lhe responsabilidade subsidiária pelas parcelas vindicadas pelo reclamante. Basta notar que, não obstante a expressa previsão contratual de que o preço mensal somente seria quitado mediante a comprovação do recolhimento dos depósitos do FGTS pertinentes ao período de execução (cláusula 5.4, item II - fls. 281), o extrato exibido (fls. 45/49) atesta que a segunda reclamada descurou desta obrigação legal e contratual, vez que evidencia a inegável irregularidade dos depósitos do FGTS. Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8666/1993. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /cbl SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ONILDO RODRIGUES DOS SANTOS - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000513-79.2023.5.02.0319 RECLAMANTE: JOVANE DOS SANTOS MARTINS RECLAMADO: CONSORCIO PERFORMANCE GUARULHOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - LIBERAÇÃO DE ALVARÁ Destinatário: JOVANE DOS SANTOS MARTINS Fica Vossa Senhoria intimado da confecção do alvará eletrônico #id:f887d99 junto ao Banco do Brasil, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira após a assinatura do magistrado deste juízo. GUARULHOS/SP, 04 de julho de 2025. HANDDERSON NEWMAN GOMES E AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOVANE DOS SANTOS MARTINS
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003272-65.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evelyn Aparecida Moreira Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Fls.161: Ciência à autora. Aguarde-se a audiência designada as fls.142. Int. - ADV: MATEUS MAGAROTTO (OAB 127646/SP), MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 71502/BA), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002825-16.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Jhonatan Sampaio do Carmo - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Fls. 300/376: Ciente da juntada de procuração e documentos pela parte requerida. Aguarde-se, conforme decisão de fls. 210. Int. Assis, 02 de julho de 2025. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), CAIO HENRIQUE VILELA COSTA (OAB 46516/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MAURÍCIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 71502/BA), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001068-36.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raquel Andrade Pereira Soares - Credz S.a. Instituição de Pagamento - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por Raquel Andrade Pereira Soares em face de Credz S.a. Instituição de Pagamento e outro, sem resolução do mérito, nos termos do que prevê o artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE). Sem condenação em honorários advocatícios. Int. - ADV: JÉSSICA PAULA FERNANDES BARBOSA (OAB 339273/SP), QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (OAB 360/PE), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ELISA BOMFIM NUNES (OAB 271003/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 71502/BA), LUIZ PAULO BUSQUIM BRAGA (OAB 75271/PR), GRACE CURY FOLLADOR (OAB 137286/SP), ROBERTA MESTRE LOPES (OAB 255247/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003272-65.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Evelyn Aparecida Moreira Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Fls.154/155: Manifeste-se a requerida. Int. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), MAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 71502/BA), MATEUS MAGAROTTO (OAB 127646/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016941-81.2023.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fabiana Joana dos Santos - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Fls. 227/303: ciente o Juízo, advogado anotado. No mais, mantenham-se estes autos suspensos, nos termos da decisão de fls. 91/92. Intime-se. - ADV: MAURÍCIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 71502/BA), ABRAHÃO SILVA DOS ANJOS (OAB 432236/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB 19353/PE)
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