Maurício Ferreira Do Nascimento Junior

Maurício Ferreira Do Nascimento Junior

Número da OAB: OAB/BA 071502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurício Ferreira Do Nascimento Junior possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: MAURÍCIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mateus Magarotto (OAB 127646/SP), Mauricio Ferreira do Nascimento Junior (OAB 71502/BA) Processo 1003272-65.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evelyn Aparecida Moreira Santos - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Vistos. Fls.54/129: Anote-se. Aguarde-se o prazo da publicação de fls.53. Int.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000755-44.2024.5.02.0047 RECLAMANTE: LEANDRO JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee51547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, em relação aos corréus TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA., ERCON ENGENHARIA LIMITADA, JWR CONSTRUCOES LTDA, CONSORCIO GB ITAQUERA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, sendo excluídos os mesmos do polo passivo da lide, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por LEANDRO JESUS DOS SANTOS em face de CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. – EPP, condenando a primeira correclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) aviso prévio indenizado (33 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) salário integral referente ao mês de outubro de 2023; c) saldo de salário referente ao mês de novembro de 2023 (30 dias); d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, de forma simples; e) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 (12/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); f) décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2023 (já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) diferença dos depósitos fundiários acrescida da multa de 40% sobre o valor equivalente ao saldo de FGTS (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); h) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; i) multa do art. 467 da CLT; j) multa do art. 477, §8º, da CLT; k) vale refeição referente aos meses de outubro e novembro de 2023; l) vales transporte referentes ao período laborado nos meses de outubro e novembro de 2023, sendo devidas duas passagens municipais por dia efetivamente trabalhado (quando da liquidação da sentença, será apurado o valor unitário da passagem, bem como observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 9º do Decreto nº 95.247/87); m) diferença de horas extras; n) domingos e feriados trabalhados e não compensados, em dobro; o) reflexos das diferenças de horas extras em DSR’s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; p) horas extras decorrentes da não fruição do intervalo para refeição e descanso, sendo que, de forma indenizatória, apenas do período suprimido (30 minutos por dia laborado), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; q) horas extras pela inobservância do disposto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e repousos semanais remunerados e feriados (Súmula nº 172 e 437, III, do C. TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST); r) diferença salarial pela integração dos valores pagos a título de premiação/produção (código 1060 nos holerites) e reflexos em DSR’s, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; s) adicional de insalubridade, no grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, relativamente a todo o período laborado, nos termos do art. 192 da CLT, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, providencie a Secretaria da Vara o encaminhamento de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo, no corpo do e-mail, a identificação do número do processo; a identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF); o endereço do estabelecimento (com código postal - CEP); bem como a indicação do agente insalubre constatado.   Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.   Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT):   a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.   b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado).   Custas pela primeira correclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$1.000,00.   Intimem-se. Nada mais.     MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO GB ITAQUERA - TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA. - CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP - ERCON ENGENHARIA LIMITADA - JWR CONSTRUCOES LTDA - CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000755-44.2024.5.02.0047 RECLAMANTE: LEANDRO JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee51547 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ante o exposto, em relação aos corréus TECDATA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA., ERCON ENGENHARIA LIMITADA, JWR CONSTRUCOES LTDA, CONSORCIO GB ITAQUERA e CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nesta Justiça Especializada, sendo excluídos os mesmos do polo passivo da lide, bem como julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista exercida por LEANDRO JESUS DOS SANTOS em face de CONSTRUVAP CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. – EPP, condenando a primeira correclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas deferidas na fundamentação e cujos parâmetros passam a fazer parte integrante deste dispositivo:   a) aviso prévio indenizado (33 dias - já acrescido da projeção prevista na Lei nº 12.506/11); b) salário integral referente ao mês de outubro de 2023; c) saldo de salário referente ao mês de novembro de 2023 (30 dias); d) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2022/2023, de forma simples; e) férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 (12/12 - já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); f) décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2023 (já computada a dilação alusiva ao aviso prévio indenizado); g) diferença dos depósitos fundiários acrescida da multa de 40% sobre o valor equivalente ao saldo de FGTS (a qual recairá sobre a integralidade dos depósitos fundiários, inclusive sobre as verbas salariais ora deferidas); h) entrega das guias para o levantamento dos depósitos fundiários e habilitação das parcelas do seguro desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva; i) multa do art. 467 da CLT; j) multa do art. 477, §8º, da CLT; k) vale refeição referente aos meses de outubro e novembro de 2023; l) vales transporte referentes ao período laborado nos meses de outubro e novembro de 2023, sendo devidas duas passagens municipais por dia efetivamente trabalhado (quando da liquidação da sentença, será apurado o valor unitário da passagem, bem como observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.418/85 e do art. 9º do Decreto nº 95.247/87); m) diferença de horas extras; n) domingos e feriados trabalhados e não compensados, em dobro; o) reflexos das diferenças de horas extras em DSR’s, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; p) horas extras decorrentes da não fruição do intervalo para refeição e descanso, sendo que, de forma indenizatória, apenas do período suprimido (30 minutos por dia laborado), com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; q) horas extras pela inobservância do disposto no art. 66 da CLT, acrescidas do adicional de 50% sobre o valor da hora, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3 e repousos semanais remunerados e feriados (Súmula nº 172 e 437, III, do C. TST), sendo incabíveis os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória dos repousos remunerados (OJ-394 da SDI-I/TST); r) diferença salarial pela integração dos valores pagos a título de premiação/produção (código 1060 nos holerites) e reflexos em DSR’s, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da multa de 40%; s) adicional de insalubridade, no grau máximo, à razão de 40% sobre o salário mínimo, relativamente a todo o período laborado, nos termos do art. 192 da CLT, e reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS acrescido da multa de 40%.   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos.   Com observância dos critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante). Será observado o disposto na Súmula nº 14 do C. STJ.   Arbitro, a título de honorários de sucumbência, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes a serem pagos pelo reclamante em favor dos patronos das correclamadas (a ser rateado em partes iguais), no entanto, considerando a disposição do §4º do art. 791-A da CLT e que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, devida a aplicação da suspensão de sua exigibilidade.   Considerando-se os termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, providencie a Secretaria da Vara o encaminhamento de cópia da presente sentença ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo, no corpo do e-mail, a identificação do número do processo; a identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF); o endereço do estabelecimento (com código postal - CEP); bem como a indicação do agente insalubre constatado.   Gratuidade de Justiça, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros, correção monetária, bem como a compensação de verbas pagas a mesmo título, na forma da fundamentação supra.   Para fins previdenciários (artigo 832, §3º, da CLT):   a) são verbas de natureza salarial: salário ou ordenado (inclusive o salário utilidade); aviso prévio (se trabalhado); diárias que excedam, no mesmo período, a 50% do valor do salário do mês; 13º salário; abonos; salário maternidade; a estimativa de gorjetas e adicionais; gratificações e prêmios pagos com habitualidade.   b) são verbas de natureza indenizatória: a indenização do aviso prévio; as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91: os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; a parcela ‘in natura’ recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art.137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; as importâncias: 1- previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; 2- relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 3- recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT; 4- recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; 5. recebidas a título de incentivo à demissão; 6- recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT; 7- recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário; 8- recebidas a título de licença-prêmio indenizada; 9- recebidas a título da indenização de que trata o art. 9 da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984; a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por cento) da remuneração mensal; a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica; o abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP; os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art.36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; o valor da multa prevista no §8º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho e a indenização pela não concessão do aviso prévio (aviso prévio indenizado).   Custas pela primeira correclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, no importe de R$1.000,00.   Intimem-se. Nada mais.     MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho MARIA TEREZA CAVA RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO JESUS DOS SANTOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB 332674/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP), Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB 151204/MG), Caio Henrique Vilela Costa (OAB 46516/PE), MAURÍCIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 71502/BA) Processo 1003092-92.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Driele Monteiro Faustino - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fl. 297 e fl. 378: ciente. No mais aguarde-se nos termos da decisão de fls. 293/294. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Luiz Henrique Ferreira da Silva (OAB 332674/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 515586/SP), Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB 151204/MG), Caio Henrique Vilela Costa (OAB 46516/PE), MAURÍCIO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 71502/BA) Processo 1003092-92.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Driele Monteiro Faustino - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fl. 297 e fl. 378: ciente. No mais aguarde-se nos termos da decisão de fls. 293/294. Intime-se.
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