William De Jesus Souza
William De Jesus Souza
Número da OAB:
OAB/BA 071608
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJSP
Nome:
WILLIAM DE JESUS SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0807646-45.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB:BA71608), BRENA AMORIM COSTA (OAB:BA68158), MARCUS VINICIUS OLIVEIRA RIOS (OAB:BA71916), VALENTINA SILVA SOUZA DIAS (OAB:BA82386) SENTENÇA R.H. Vistos. Trata-se de ação penal em que se apura a ocorrência do delito previsto no tipo do artigo 129, § 3º, e § 9º, e art. 61, II, "a" do Código Penal brasileiro, imputado a FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS, vulgo "Chico Pintor", supostamente praticado em data de 28.06.2014. A denúncia foi recebida na data de 05 de abril de 2016 (id. 311199800). É o breve relatório. Decido. Sem delongas, tenho que adveio o fenômeno da prescrição. Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 129, § 3º, do Código Penal brasileiro, imputado ao suposto autor do fato, é de 12 (doze) anos, cujo prazo prescricional se dá em 16 (dezesseis) anos. Ocorre que o denunciado é nascido na data de 20.04.1954, o que significa dizer que nesta data possui mais de 70 (setenta) anos. Conforme aponta o artigo 115, do Código Penal, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Assim, o prazo prescricional do crime ora objeto de julgamento passa a ser o de 08 (oito) anos, e, na data de 04/04/2024, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado em relação ao indiciado. Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito público subjetivo de liberdade do indiciado. Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO CORREIA DOS SANTOS, vulgo "Chico Pintor", em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso II, com a incidência do art.115, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime de lesão corporal seguida de morte. Determino, pois, o arquivamento dos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias. Dê-se baixa, observadas as cautelas legais. FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de junho de 2025. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001674-48.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA TESTEMUNHA: DT VALENÇA Advogado(s): TESTEMUNHA: UANDERSON SOUSA COSTA Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB:BA71608) DECISÃO Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de UANDERSON SOUSA COSTA, autuado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Realizada audiência de custódia no dia 26/03/2025, oportunidade na qual, apresentados requerimentos pelas partes, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com o fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (ID 492554211). Certificou-se que a respectiva ação penal foi oferecida nos autos n. 8002141-27.2025.8.05.0271 (ID 498334458). Cumpre destacar que a tramitação do inquérito policial ocorrerá em autos próprios e diretamente entre o Ministério Público e a Autoridade Policial pelo sistema PJE, havendo intervenção judicial somente nas hipóteses de reserva de jurisdição, em observância ao Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI 02/2024. Destaca-se, ainda que uma vez instaurada a ação penal, caberá ao juiz exarar decisão, nos autos do Inquérito Policial, determinando a respectiva baixa, com movimentação de julgamento, mantendo-os apensos à ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas, o que será adotado também em relação às comunicações de prisão em flagrante. Considerando que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva no dia 26/03/2025, em sede de audiência de custódia, havendo eventuais requerimentos, estes poderão ser feitos nos autos da ação penal. ANTE O EXPOSTO, DETERMINO O ARQUIVAMENTO COM BAIXA destes autos, com o apensamento na respectiva ação penal. Valença/BA, data da assinatura digital. DIOGO SOUZA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Bianca Vieira Cardoso Bacharela em Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029268-74.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA SILVA Advogado(s): MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA AGRAVADO: W L INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. PARCIAL PROVIMENTO COM REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Antecipada de Urgência (nº 8001667-54.2025.8.05.0110), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento das custas em seis vezes. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e apresentou documentos como faturas, boletos e comprovantes de despesas mensais. Após determinação judicial, juntou documentação complementar (ID n. 83274648). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça diante da documentação apresentada para comprovação da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela parte natural, conforme art. 99, §3º, admitindo, no entanto, a exigência de comprovação documental quando houver dúvida fundada, nos termos do §2º do mesmo artigo (ID n. 82943608). 4. A documentação apresentada no ID n. 83274648 não se mostra suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, especialmente diante da média de rendimentos mensais líquidos entre nove e dez mil e quinhentos reais (ID n. 83275681), o que afasta, por si só, a configuração da condição de pobreza legal. 5. As despesas mensais fixas informadas (ID n. 83275670), embora relevantes, não demonstram ausência de capacidade para arcar, ao menos parcialmente, com os custos processuais, sobretudo em razão do parcelamento já autorizado na origem, conforme art. 98, §6º, do CPC/2015. 6. A parte deixou de apresentar extratos bancários e a integralidade da declaração de imposto de renda, documentos expressamente requeridos no despacho de ID n. 82943608, o que compromete a análise mais aprofundada de sua real situação financeira. 7. Considerando o valor elevado das custas iniciais (superior a sete mil reais), mostra-se razoável a concessão parcial da gratuidade da justiça, com desconto proporcional das despesas (trinta por cento), conforme autoriza o §5º do art. 98 do CPC, sem prejuízo do parcelamento anteriormente concedido. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido parcialmente procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029268-74.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante KARINA DE ALMEIDA SILVA e como agravados W L INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Fórum Juiz Augusto Cesar Silva Britto, Praça Wilson Peixoto Karaoglan, s/n (75) 3337-1012 - CEP: 46.810-000 Processo: 8000320-25.2024.8.05.0270 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] INTERESSADO: SUSE GRESSE MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA #INTERESSADO: MUNICIPIO DE BONITO-BA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 004/2023 - (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Utinga, 30 de junho de 2025. SECRETARIA JUDICIAL documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Fórum Juiz Augusto Cesar Silva Britto, Praça Wilson Peixoto Karaoglan, s/n (75) 3337-1012 - CEP: 46.810-000 Processo: 8000320-25.2024.8.05.0270 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Irredutibilidade de Vencimentos] INTERESSADO: SUSE GRESSE MIRANDA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO, WILLIAM DE JESUS SOUZA #INTERESSADO: MUNICIPIO DE BONITO-BA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, conforme autoriza o art. 93, XIV, da CF/88 e o art. 152, VI do Código de Processo Civil, regulamentados pela Portaria n.º 004/2023 - (art. 152, § 1º do CPC), pratico o seguinte ato Ordinatório: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Utinga, 30 de junho de 2025. SECRETARIA JUDICIAL documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 506720417 Processo N° : 8020540-03.2022.8.05.0080 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA ROSANGELA SERRA LEITE (OAB:BA15792) ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL (OAB:BA30580), MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO registrado(a) civilmente como MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO (OAB:BA69521), WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB:BA71608), BRENA AMORIM COSTA (OAB:BA68158), TAILANE SANTANA DA CONCEICAO registrado(a) civilmente como TAILANE SANTANA DA CONCEICAO (OAB:BA53231) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062709262138900000485406733 Salvador/BA, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000413-45.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: PAULINO SANTOS DE BRITO Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB:BA71608-A), MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO (OAB:BA69521-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC06
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 460773066 Processo N° : 0005254-73.2012.8.05.0080 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JOSE DOS SANTOS GOMES (OAB:BA11126) ANA RITA DE LIMA BRAGA registrado(a) civilmente como ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB:BA4844), WALTER FERNANDES JUNIOR registrado(a) civilmente como WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462), MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO (OAB:BA69521), WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB:BA71608) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082816242201800000443932907 Salvador/BA, 28 de agosto de 2024.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 460773068 Processo N° : 0005254-73.2012.8.05.0080 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL JOSE DOS SANTOS GOMES (OAB:BA11126) ANA RITA DE LIMA BRAGA registrado(a) civilmente como ANA RITA DE LIMA BRAGA (OAB:BA4844), WALTER FERNANDES JUNIOR registrado(a) civilmente como WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB:BA31462), MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO (OAB:BA69521), WILLIAM DE JESUS SOUZA (OAB:BA71608) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24082816242373500000443932909 Salvador/BA, 28 de agosto de 2024.
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