Ariel Denizard Couto Silva
Ariel Denizard Couto Silva
Número da OAB:
OAB/BA 071639
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TJDFT, TJBA, TJMG, TJRJ, TRF1, TJSP
Nome:
ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001163-43.2017.8.26.0538 (apensado ao processo 1000684-50.2017.8.26.0538) - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Abengoa Bioenergia S.A. - - Abengoa Bioenergia Santa Fé Ltda. - - Abengoa Bioenergia Agroindustrial Ltda - - Abengoa Bioenergia Trading Brasil Ltda. - - Abengoa Bioenergia Inovações Ltda. - R4C - EMPRESARIAL - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Brasilfactors Crédito Corporativo - - Brasilfactors S.a. - - Adriano Ometto Agrícola Ltda. - - Wanda Maria Gianetti Dedini Ometto - - Banco do Brasil S/A (Gerência de Cobrança e Rec. de Crédito - GECOR) - - José Astor Baggio - - Juan Emilio Marti Gonzalez - - Odacir Rehder Duarte - - Antônio Egídio Crestana - - José Roque Costa e Silva Monteiro - - Samira Haui de Oliveira - - Angelina Maria Zono de Oliveira - - Joaquim José Ribeiro de Oliveira - - Maria Luiza Ribeiro de Oliveira - - Zezito Agricola, Empreendimentos, Administracao e Participacoes de Bens Imoveis e Patrimoniais Ltda - - Antonia Apparecida Caetano Antezana - - Espólio de Iolanda Maria Milan de Oliveira - (inventariante - Márcio Milan de Oliveira) - - Maria Beatriz Milan de Oliveira Peres - - Márcio Milan de Oliveira - - Banco de Lage Laden Brasil Sa - - Agricola Perondi Ltda - Epp - - Fire Plásticos Ltda Epp - - Sérgio Carlos Dutra do Nascimento - - Márcia Enide Ferreira Lourenço Dutra do Nascimento - - Dilce Dutra Barbosa - - Antonio Estevam Junior & Cia. Ltda. Epp - - Antonio Estevam Junior - - CHIAROTTINO E NICOLETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - José Dourador - - Vera de Queiroz Ferreira Martins - - Ricardo Queiroz Ferreira Facchini - - Alexandre Queiroz Ferreira Facchini - - Lw Comercio de Produtos Quimicos Ltda - - Adalberto Fassina - - Let's Rent A Car S.A - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS - - Alonso Anadan & Morandin Neto Sociedade de Advogados - - Fb Participações S.a - - Getrotech Comercial Elétrica Importação e Exportação Ltda - - Fabio Elói Franco - - Edimo Meirelles Alves - - Tiago Villen Meirelles Alves - - Renemar França - - São Jorge Empreendimentos Agricolas Ltda - - Santa Casa de Misercordia Dona Carolina Malheiros - - Aristides Carlos Teixeira Eloi - - Salete Carmelita de Aguiar Eloi - - Maria Anita Farnetani Marcondes - - José Alexandre Marcondes de Oliveira - - José Pedro Marcondes de Oliveira - - Beatriz Donizete de Andrade de Sordi - - Oristanio de Oliveira Silva - - Rede Recapex Pneus Ltda - - Oesio Pereira de Godoy - - Maria Aparecida Belquer Godoy - - Andre Pereira de Godoy - - Alzimar Sobreira Villela - - José Ruy Sobreira Villela - - Paulo Marcio Sobreira Villela - - Alziro Sobreira Villela - - Alzimar Sobreira Villela e Outros - - Benedita de Resende Ghiotti - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Sergio Bryan Correa - - Maria Luiza de Andrade Silva Corrêa - - Ayrton Bryan Correa - - Helder Custódio Ribeiro - - Hernani Custodio Capeli - - Espólio Adriana de Barros Corrêa - - Alexandre de Barros Corrêa - - Antônio Cabrera - - José Humberto Cabrera - - Miguelises Cabrera - - Rosa Maria Colla Cabrera - - Rosely Silvana Cabrera - - Amilcar Cabrera - - Cássio da Silva Prado - - Luciana Maria Ghiotti Prado - - Silmara Maria Ghiotti Minatel - - Eduardo Ghiotti Minatel - - Carmem Lúcia Pereira Capucho - - Rosa Maria Capucho da Silva - - Riominas Comércio, Transportes e Representação Ltda - - Jose Francisco de Carvalho Grisi - - Maria Lucia Meirelles Vieira - - Augusta Transportes Eireli Me - - José Eduardo Pereira Mamede - - Maria Cecília Pereira Mamede - - Telematica Sistemas Inteligentes Ltda - - Neoenergia Elektro (Elektro Redes SA) - - Edimar Meirelles Alves - - Maria Ilara Uliana - - Alcino Ribeiro Meirelles Neto - - Rita Maria Poggi Meirelles - - Esmael Candido Machado - - Graziela de Cassia Baraldi Vicençotto - repr. de José Adaor Baraldi - - Antonio Aparecido Baraldi - - Lourdes Oliveira Baraldi - - Gabriela Francisca Pereira de Oliveira - - Priscila de Oliveira Galvani - - Ronaldo Galvani Júnior - - Felipe de Oliveira Galvani - - Soufer Industrial Ltda - - Evandro Domingos Ferronato e Outra - - Sls Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Café Pacaembu Ltda. - - Miguel Antonio Halla - - Clovis Chiorboli Halla - - Selma Halla Cossi - - Celso Carlos Roqueto - - Nova Energia Comercializadora S.a. - - Paulo Sérgio dos Santos - - Nova Energia Serviços Ltda. - - Lar São Vicente de Paula - - Casa da Criança - - Romeu Andreeta - - Rubens Garrido Duran - - Jose Rui Vaz de Lima - - Ivanisa Aparecida dos Santos Moreira Ribeiro - - Agropastoril Igrejinha da Barra Ltda - - Juja Agropecuária Ltda - - Moisés Junqueira Angelo e Outro - - Agropecuária Barra Nova Ltda - - Maiby Mamede Alcântara - - Sidney Mamede Alcântara e esposa (Marilza) - - Celso Mamede Alcantara - - Camila Carneiro Alcantara Zerbinatti e esposo (Wilson) - - Márcio Mamede Alcantara Filho - - José Roberto Rosseto e outros - - Espólio de Vicente Ferreira Dias Júnior repr. por Maria Josephina Junqueira Dias - - Mauro Zanichelli - - Jose Renato Gianelli Bruno - - LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA - - Daisy Borges Caldas - - Agropastoril Fazenda Santa Fé da Barra Ltda - Me - - Agropecuaria Barra da Cachoeira Ltda - Me - - Josué Pitta (espólio) - - João Batista da Cunha - - Sonia Polatto Paulin - - Tecsoil Automação e Sistemas Ltda. - - Fazenda Colorado - - Eduardo Augusto Palmieri - - Célia Regina Baldin Mafra Barbosa - - Baf Latam Trade Finance Fund - - Expametal Comercio e Industria de Acessorios Industriais Ltda - - Mariana Vaz de Lima - - Alcides Joquim Pedro Bernardes - - Espolio de Honorio Dias de Siqueira, repres. por Carmen Cecília de Avila Siqueira - - Ozorio Marciel de Faria Neto - - Paulo Roberto Perdão - - Renato Siqueira Reis Dias - - Riad Xavier Jauhar - - Helena Maria Junqueira de Andrade - - Espólio de Carlos Coelho Netto repres. porTribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000440-03.2018.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB:MG71639) REU: JORDAENS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA (OAB:BA45416), VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS (OAB:BA40429) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos. Cuida-se de Ação Instituição de Servidão Administrativa de Passagem de Linhas de Transmissão proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PARAGUAÇU S/A em face de JORDAENS RODRIGUES DA SILVA, nos termos da inicial de Id. nº 18306823. Através da decisão de Id. nº 19701205 foi deferida à parte autora a imissão provisória na posse do imóvel. Diante do falecimento do requerido (Id. 300799611), os seus sucessores foram incluídos no polo passivo do feito. Realizada Audiência de Conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 444469521). Através da petição de Id. nº 464802484, a autora apresentou o termo de acordo extrajudicial firmado com os requeridos, referente ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial e a extinção do feito. No mesmo termo as partes requereram a retificação do polo passivo e da matrícula do imóvel que será interceptado pela linha de transmissão (Id. 453253683). É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC: Verifica-se que o teor do acordo firmado tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes. Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial. Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art. 90, § 3º do CPC. P.R.I. Expeça-se o mandado de averbação ao cartório de imóveis, nos termos do artigo 15, § 4°, do Decreto-Lei 3.365/41, observando-se a matrícula informada no instrumento de acordo extrajudicial. Expeçam-se os editais, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Intimem-se os Réus para apresentação da documentação consoante item 1 do acordo e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Após, expeça-se o alvará do valor depositado nos autos (Id. 18942722) em favor dos requeridos, na forma requerida no item 4 do acordo de Id. nº 464802484. Após o trânsito em julgado e pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos. Planalto, 26 de setembro de 2024. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de DireitoTribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 0159610-60.2011.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) CAIUBI INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A CPF: 05.798.208/0001-11 Vista a recuperanda e o Espólio de Izalpino Carlos de Oliveira, através de seus Procuradores; e, os Senhores Administrador Judicial e Fernando Caetano Moreira Filho, sobre os Embargos de Declaração ID 10473553637, interposto pela União contra a decisão ID 10453252105, e para manifestação em 05 (cinco) dias. JULIANA FERNANDES TEIXEIRA Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001718-69.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: LUCIA COROA FERREIRA Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270), ARIEL DENIZARD COUTO SILVA registrado(a) civilmente como ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor. 1- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2- A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3- CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4- ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7- ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 8- CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial. Cumpra-se servindo o despacho como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor. Candeias, data da assinatura digital. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Mota Juíza de DireitoTribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Processo de n°8001718-69.2025.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ato Ordinatório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, Estado da Bahia. Portanto, fica a audiência de conciliação designada, na modalidade virtual, por videoconferência (Lifesize), 13/08/2025 10:00, devendo as partes ficarem intimadas através de seus advogados. ADVERTÊNCIA: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC). Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. O prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, terá como termo inicial a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, CPC), ficando advertido, desde já, de que a ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220. Candeias/BA, 30 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente)Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000440-03.2018.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB:MG71639) REU: JORDAENS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA (OAB:BA45416), VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS (OAB:BA40429) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos. Cuida-se de Ação Instituição de Servidão Administrativa de Passagem de Linhas de Transmissão proposta por INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA PARAGUAÇU S/A em face de JORDAENS RODRIGUES DA SILVA, nos termos da inicial de Id. nº 18306823. Através da decisão de Id. nº 19701205 foi deferida à parte autora a imissão provisória na posse do imóvel. Diante do falecimento do requerido (Id. 300799611), os seus sucessores foram incluídos no polo passivo do feito. Realizada Audiência de Conciliação, não houve acordo entre as partes (Id. 444469521). Através da petição de Id. nº 464802484, a autora apresentou o termo de acordo extrajudicial firmado com os requeridos, referente ao objeto total da demanda, requerendo a sua homologação judicial e a extinção do feito. No mesmo termo as partes requereram a retificação do polo passivo e da matrícula do imóvel que será interceptado pela linha de transmissão (Id. 453253683). É o breve relatório. Passo a sentenciar, com base no artigo 12, § 2°, I, do CPC: Verifica-se que o teor do acordo firmado tem suporte na legislação pertinente e atende aos interesses das partes. Ante o exposto, com base no artigo 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da demanda e homologo o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos, tornando-o, por conseguinte, título executivo judicial. Custas na forma do artigo 90, § 2° do CPC, ficando ambas as partes dispensadas do pagamento das remanescentes, em virtude do que dispõe o art. 90, § 3º do CPC. P.R.I. Expeça-se o mandado de averbação ao cartório de imóveis, nos termos do artigo 15, § 4°, do Decreto-Lei 3.365/41, observando-se a matrícula informada no instrumento de acordo extrajudicial. Expeçam-se os editais, nos termos do artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Intimem-se os Réus para apresentação da documentação consoante item 1 do acordo e art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41. Após, expeça-se o alvará do valor depositado nos autos (Id. 18942722) em favor dos requeridos, na forma requerida no item 4 do acordo de Id. nº 464802484. Após o trânsito em julgado e pagamento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos. Planalto, 26 de setembro de 2024. DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Juíza de DireitoTribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076125-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAIMUNDA CARLOS ARAUJO Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270), ARIEL DENIZARD COUTO SILVA registrado(a) civilmente como ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DESPACHO Vistos 1. Determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os pressupostos legais; 2. Digam as partes, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobre as provas cuja produção pretendam, justificando a pertinência e necessidade de cada uma; 3. Caso não haja requerimentos, dar-se-á o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 9 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliarTribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Processo de n°8001719-54.2025.8.05.0044 Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 06 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Ato Ordinatório da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias, Estado da Bahia. Portanto, fica a audiência de conciliação designada, na modalidade virtual, por videoconferência (Lifesize), 13/08/2025 10:15, devendo as partes ficarem intimadas através de seus advogados. ADVERTÊNCIA: As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC), podendo comparecer pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir (Art. 334, §10º, CPC). Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. O prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, terá como termo inicial a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, CPC), ficando advertido, desde já, de que a ausência de contestação poderá implicar revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor da União ou do Estado, na forma do artigo 334, § 8º, do CPC. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/7749220. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 7749220. Candeias/BA, 30 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente)Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001719-54.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: MARIA ISABEL GONCALVES Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270), ARIEL DENIZARD COUTO SILVA registrado(a) civilmente como ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DECISÃO DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora. 1- INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2- A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 3- CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação. Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 4- ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 7- ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 8- CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial. Cumpra-se servindo o despacho como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor. Candeias, data da assinatura digital. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Mota Juíza de DireitoTribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034171-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) AGRAVADO: ROSELI PEREIRA SANTIAGO Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO (OAB:BA74270-A), ARIEL DENIZARD COUTO SILVA (OAB:BA71639-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, irresignado com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), na Ação Anulatória c/c Indenizatória, tombada sob nº 8074017-76.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: "Não há como se suspender a exigibilidade dos descontos, por serem oriundos de contratos bancários válidos, porém necessário se faz restringir/limitar ao quanto previsto em lei específica. Desta forma, sem adentrar-me ao mérito, verifico no caso em análise estarem presentes em parte os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, em razão de haver a probabilidade do direito da parte autora e perigo de dano. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA EM PARTE, para determinar que a parte acionada LIMITE os descontos dos empréstimos até o percentual de 35% do salário bruto mensal da parte acionante, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00,00 (quinhentos reais), até ulterior deliberação deste juízo. DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, na condição de parte mais vulnerável e hipossuficiente do contrato, determino que todas as acionadas apresentem o(s) contrato(s) firmados com a parte acionante, provando quanto ao valor de seu crédito. [...] Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito Titular" (ID 84430443). Alega em síntese: "A manutenção dos efeitos da tutela deferida até o julgamento do final do presente recurso representa elevado risco de danos irreparáveis para o Agravante, afrontando, além do ordenamento jurídico, importantes princípios do Direito, tais como da vedação do enriquecimento sem causa, bis in idem, cerceamento de defesa e razoabilidade." Afirma: "foi Por outro norte, a inversão do ônus da prova, matéria que foi objeto de prescrição expressa no Código de Defesa do Consumidor, concede aos consumidores o benefício da imposição à parte contrária da obrigação de apresentar as provas necessárias para o perfeito julgamento do mérito processual e, independente da capacidade econômica das partes, o ônus da prova somente impende na necessidade de apresentação das provas existentes e não produção das mesmas." Aduz: "considerando que o ora Agravante agiu em estrita observância aos limites legais, não pode, agora, ser prejudicado por medida liminar deferida com o escopo de alterar os descontos na forma como contratada, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da Requerente, ora Agravada, em detrimento deste Requerido/Agravante." Requer "seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando a decisão recorrida, salvo se o próprio Juiz prolator reformá-la, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil/2015." (ID 84430436). Anexou documentos ID's 84430438e seguintes. É o que importa relatar. DECIDO. Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, portanto, impõe-se seu conhecimento. Estabelece o artigo 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou definir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O dispositivo legal supra deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 300 do CPC em vigor, referente à tutela de urgência. Esta norma condiciona a concessão de efeito suspensivo aos seguintes requisitos: "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". In casu, a pretensão do agravante consiste em reformar a decisão da eminente Magistrada que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte agravada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Examinando os autos, afere-se, ao menos a priori, a ausência dos requisitos legais para a concessão da suspensividade pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Isto porque, a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e foi exarada no exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do Magistrado. Outrossim , encontra-se em consonância com a linha de entendimento da Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPERIOSA A SUA SUSPENSÃO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Agravante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela. Assevera ser válido o contrato firmado entre as partes. 2. Da análise dos autos originários, apura-se que a parte Agravada alega ter contratado empréstimo consignado em folha de pagamento em e somente após entrar em contato com o agravante, soube do tipo de contrato firmado, como uma dívida impagável, sentindo-se enganada vez "que foi induzido a contrair uma dívida diversa da pretendida". 3. Ora, ao se ingressar com uma Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito, tem-se, por consectário lógico, que a continuidade dos descontos em benefício previdenciário acarretam um perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Ademais, a probabilidade do direito surge do simples fato da parte Agravada alegar não ter firmado o contrato com a Agravante nos moldes de cartão de crédito, bem como pela possibilidade de pagar muito mais que o dobro do valor obtido como empréstimo, justificando, assim, a decisão de origem. 5. Assim sendo, mostraram-se presentes, na origem, os requisitos autorizadores à concessão da tutela aqui atacada. 6. Agravo de Instrumento do banco não provido. Decisão na origem mantida. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024516-93.2024.8.05.0000, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/08/2024). A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante o julgamento proferido pelo Magistrado primevo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Quanto ao periculum in mora, também não demonstrou o agravante. É que o perigo da demora não é aquele perigo abstrato, mas o que, concretamente, pode resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação. Nestas condições, sem que este posicionamento vincule o julgamento do mérito deste recurso, ao menos a priori, não restaram caracterizados em cognição sumária os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC. Determino a requisição de informações à digna Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada sobre eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IVPágina 1 de 11 Próxima