Maria Luiza Bomfim Santana
Maria Luiza Bomfim Santana
Número da OAB:
OAB/BA 071663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza Bomfim Santana possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA, TRT1
Nome:
MARIA LUIZA BOMFIM SANTANA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 14:20:00): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Intime-se a parte para que,no prazo de 48 horas,comprove a situação de hipossuficiência econômica por meio de documentos aptos para tanto (declaração de IR, contracheque, CTPS, comprovantes de despesas mensais) ou recolher as custas processuais pertinentes ao preparo
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1056461-61.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JAIDA MACHADO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA BOMFIM SANTANA - BA71663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 9 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 16:44:36): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1083339-57.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRANI DE ALENCAR ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUIZA BOMFIM SANTANA - BA71663 e CAIO CESAR PAIM PIETROBON - BA74861 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência, ajuizada por Irani de Alencar Rocha, representada por sua curadora Maristela Alves de Castro Paim Pietrobon, em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF). A parte autora postula a declaração de nulidade ou anulação de contratos de empréstimos consignados, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a suspensão imediata dos descontos. A justiça gratuita foi deferida à autora. A CEF, em contestação, defendeu a validade dos contratos, afirmando que foram celebrados em 2015, antes da curatela, e que a autora sacou os valores. Sustentou a ausência de ato ilícito, de dano moral ou material e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em despacho anterior. Foi determinada a realização de perícia médica psiquiátrica. Foi apresentado laudo pericial (ID 2141326219), bem como laudo pericial complementar (ID 2180543009 e ID 2180556823). A CEF impugnou o laudo pericial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela não intervenção no mérito da pretensão. FUNDAMENTAÇÃO A questão central dos autos reside na validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados pela autora, considerando sua condição de saúde mental. A perícia médica psiquiátrica foi fundamental para elucidar este ponto. Conforme o laudo pericial (ID 2141326219), a autora, Irani de Alencar Rocha, é diagnosticada com Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0). A perícia foi conclusiva ao afirmar que a incapacidade da autora é "Permanente. Total", e que ela "Não é passível de melhora mediante terapêutica otimizada". É de suma importância o atestado pericial de que a "patologia alegada pelo(a) periciando(a) o(a) impede de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência de terceiros". Mais crucial ainda é a data de início da incapacidade, que foi fixada em "Janeiro de 1979". A perícia complementar (ID 2180556823) ratificou as conclusões, afirmando que a doença é "de natureza cronica, irreversivel, sem posibilidade de cura", e que o transtorno mental de longa data "compromete diretamente o juizo de realidade do autor". Os contratos de empréstimo em questão foram firmados em 2015. A data de início da incapacidade da autora (1979) precede em muito a celebração dos contratos, bem como a própria interdição judicial formalizada em 2022. Nesse contexto, os atos praticados pela autora na celebração dos empréstimos são nulos de pleno direito. O art. 166, inciso I, do Código Civil preceitua que "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz".O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também corrobora esse entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO CELEBRADO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VALORES DISPONIBILIZADOS EM SUA CONTA CORRENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE".[...]"Nos termos da jurisprudência do STJ, "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt no AREsp: 1198906 SP 2017/0286109-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). A alegação da CEF de que a curatela foi estabelecida após a assinatura dos contratos é irrelevante, uma vez que a incapacidade da autora, como demonstrado pela perícia, é preexistente e de longa data, desde 1979. A interdição é uma declaração de uma condição preexistente e não o marco inicial da incapacidade. Diante da nulidade dos contratos, a consequência jurídica é o retorno das partes ao status quo ante. Isso implica que a Caixa Econômica Federal deve restituir os valores indevidamente descontados da aposentadoria da autora. No entanto, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e para evitar o enriquecimento ilícito da demandante, o capital efetivamente recebido pela autora deve ser compensado com os valores a serem restituídos pela CEF, sem acréscimos de juros e correção monetária sobre o valor original do empréstimo. Valho-me mais um vez da jurisprudência do TRF-1: Incontroversa a nulidade dos contratos, em razão da incapacidade do agente, necessária a restituição do status quo ante, com a devolução dos valores deles provenientes, em homenagem ao princípio da boa-fé e da vedação do enriquecimento sem causa justa. V - Reconhecida a incapacidade absoluta do réu no momento em que foi firmado o contrato, este é nulo. 4. Deve-se resguardar o direito dos terceiros de boa-fé que celebram negócios jurídicos com incapazes, se a incapacidade não era perceptível, e não ocasionou danos ao incapaz . Desta forma, embora reconhecida a nulidade do contrato, deve ser a CEF ressarcida do valor que emprestou, sem acréscimos, todavia, de juros e correção monetária, tendo em vista a nulidade do negócio jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 0000936-69 .2005.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 05/08/2011 PAG 071 .) VI - Mantido o entendimento da sentença de que, "a fim de evitar que o executado, incapaz, e sua curadora enriqueçam-se ilicitamente, haja vista a obtenção de proveito econômico oriundo do crédito bancário, a consequência lógica da nulidade da avença é a restituição financeira dos valores financiados, monetariamente corrigidos (mera expressão atualizada do valor)." VII - Apelação da parte embargante/executada a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 0005199-14.2015 .4.01.4300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 10/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 25/06/2019 PAG e-DJF1 25/06/2019 PAG) E, ainda o TRF-4: "a declaração de nulidade do contrato impõe a restituição das partes ao estado anterior, o que independente de pedido específico das partes" (AgInt no AREsp: 1198906 SP 2017/0286109-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Outra decisão do TRF-4 orienta que "o valor capital, objeto do contrato deve ser devolvido" (TRF-4 - AC: 50029822520164047102 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 08/11/2017, 4ª Turma). Anote-se, em tempo, que os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência invocados pela ré não se aplicam ao caso concreto nos termos requeridos, haja vista que, na espécie, ficou comprovada a incapacidade de discernimento da parte autora quanto às consequências do pacto firmado com a instituição bancária. No tocante aos danos morais, embora a demandante alegue prejuízos, a inexistência de sentença de curatela à época da celebração dos contratos de 2015 afasta a presunção de ciência da incapacidade por parte da Caixa Econômica Federal. Assim, não se verifica a má-fé da instituição financeira apta a ensejar a condenação em danos morais, conforme pontuado, com acerto, pela própria acionada: "Para que seja reconhecida a responsabilidade da Demandada/CAIXA, faz-se necessária a comprovação de ação ou omissão dolosa ou culposa, bem como, o dano e o nexo causal entre estes". A Caixa agiu com base nas informações disponíveis na época, sem elementos que indicassem a má-fé na contratação. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo objeto destes autos, celebrados entre Irani de Alencar Rocha e a Caixa Econômica Federal, em razão da incapacidade absoluta da autora à época da contratação. Condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora todos os valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos declarados nulos, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo o montante ser apurado em fase de liquidação de sentença. Do valor a ser restituído, deverá ser compensado o valor principal do capital efetivamente disponibilizado à autora pelos referidos empréstimos, sem acréscimos de juros ou correção monetária sobre este. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deferir o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados objeto desta demanda na folha de pagamento da autora Irani de Alencar Rocha, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Defiro a assistência judiciária gratuita à autora Irani de Alencar Rocha. Custas sob encargo da Caixa Econômica Federal que também efetuará o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem remessa necessária Com o trânsito, arquivamento e baixa. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000279-35.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: LUIS ROBERTO FERREIRA GOMES RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7633f87 proferido nos autos. 1. Transitado em julgado a sentença líquida, inicie-se a execução. 2. Notifique-se a Reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou garantir a execução, sob pena do início imediato dos procedimentos executórios. 3. Deixo de intimar a PF/BA , em face o ATO GP Nº 526/2023,determinando que as varas do Trabalho deste Regional se abstenham de notificar a União Federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal no Estado da Bahia, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO FERNANDEZ PLAZA
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065247-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: IRANI DE ALENCAR ROCHA Advogado(s): MARIA LUIZA BOMFIM SANTANA (OAB:BA71663), CAIO CESAR PAIM PIETROBON (OAB:BA74861) REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) DESPACHO Publique-se a DECISÃO de ID 473101564. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de abril de 2025. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8065247-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: IRANI DE ALENCAR ROCHA Advogado(s): MARIA LUIZA BOMFIM SANTANA (OAB:BA71663), CAIO CESAR PAIM PIETROBON (OAB:BA74861) REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB:RJ113786) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS onde, em apertadíssima síntese, diz-se que: i) autora da ação, a Sra. Irani De Alencar Rocha, sofre de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20), desde a sua infância; ii) evidente a incapacidade da autora, deste modo, fora concedida a curatela da senhora Irani De Alencar Rocha para a senhora Maristela Alves De Castro Paim Pietrobon; iii) Com o deferimento da curatela para a Sra. Maristela, a mesma levantou a situação financeira da requerente - ora interditada - e deparou-se com diversos empréstimos consignados sendo descontados diretamente na folha de pagamento do Exército - CPEx; iv) por sofrer de esquizofrenia e alucinações, a Sra. Irani, não sabe precisar, como se deu a contratação destes empréstimos, bem como, os valores correspondentes, ressalta-se que tampouco foram localizados contratos, para que fosse possível confirmar a veracidade destes. Na contestação que apresenta (ID 401123462), a ré onde defendeu que: i) a parte celebrou o contrato em sua mais plena capacidade mental; ii) o autor tem pleno conhecimento dos atos praticados e não se verifica nenhum indício de problema mental ou traumático que seja capaz de anular o negócio jurídico firmado; iii) apesar da alegação de incapacidade para os atos da vida civil, inexiste nos autos qualquer certidão/sentença que corrobore tais alegações. Réplica em ID 428684402. Instados a dizerem do interesse na produção de outras provas (ID 453302192), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 455427215). O MP lançou parecer de ID 466708786 opinado pelo acolhimento do pedido. A parte ré (ID 467561176) requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja realizado o depoimento pessoal das partes, "especialmente para que se proceda a oitiva da curadora, com fins de esclarecer o efetivo acompanhamento da movimentação da conta corrente do curatelado" E "a quebra de sigilo bancário da parte autora, a quebra do sigilo bancário do autor com a intimação do banco, para apresentação do extrato do autor do mês dos depósitos com fins de verificação da movimentação da conta corrente, especialmente quanto aos créditos realizados". DECIDO. Quanto à matéria a ser decidida, cuido que a mesma não enseja a dilação probatória na forma buscada pela parte ré, sendo suficiente a prova até aqui já produzida para deslinde do feito, eis que já há elementos bastantes para análise da matéria fática e de direito invocadas, ao que se colhe do cotejo entre a inicial e a contestação e respectiva e vasta documentação adunada, em nada contribuindo a prova testemunhal para o deslinde do feito. O ponto controvertido - validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, em razão de suposta incapacidade do agente no momento da celebração do contrato - e as questões levantadas pela ré no sentido de que "os documentos que embasaram a contratação, não continham qualquer indício de interdição da parte, tendo sido apresentado RG regular, ou seja, requisito fundamental para ciência da restrição a terceiros" e de que "do autor, apesar de reconhecer o recebimento de crédito de valores vultuosos em sua conta corrente e requerer a declaração de nulidade dos contratos que originaram tais créditos, não pretende restituir os referidos valores, revelando-se conduta contrária a boa-fé processual, com intuito exclusivo de locupletar-se indevidamente" NÃO dependem da oitiva da curadora para o devido deslinde. De igual forma, o pedido de "quebra de sigilo bancário da parte autora, a quebra do sigilo bancário do autor com a intimação do banco, para apresentação do extrato do autor do mês dos depósitos com fins de verificação da movimentação da conta corrente, especialmente quanto aos créditos realizados" em nada acrescentará ao feito e ao exame da validade ou não do negócio jurídico celebrado entre as partes. Assim, INDEFIRO o pedido de prova oral/quebra de sigilo bancário formulados pela ré, ao tempo em que anuncio o julgamento antecipado, determinando que os autos sigam conclusos para sentença. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2024. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
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