Amanda Da Silva Nogueira

Amanda Da Silva Nogueira

Número da OAB: OAB/BA 071681

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Da Silva Nogueira possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF1, TJBA, TRF4, TJRS
Nome: AMANDA DA SILVA NOGUEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) INTERDIçãO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:26:31):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:27:55):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 12:02:56):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 12:31:33):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 12:31:02):
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1001566-07.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DA SILVA NOGUEIRA - BA71681 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS FEIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, por meio do qual se objetiva, liminarmente, o imediato cumprimento da decisão da 09ª Junta de Recursos. Narrou que requereu o benefício de Aposentadoria por Idade em 19/11/2015, o qual foi indeferido. Em seguida, interpôs recurso administrativo em 20/03/2020, que foi provido por meio do Acórdão 09ª JR/8364/2022. Além disso, o INSS opôs Embargos de Declaração, que tiveram o provimento negado e mesmo com o mantimento do provimento recursal, o benefício não foi implantado. Instruiu a inicial com diversos documentos. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final. A insurgência da parte impetrante se baseia na demora excessiva da Administração Pública em implantar o benefício, que foi devidamente obtido na via recursal. No caso, estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela liminar vindicada. Isto porque resta evidenciada a postura injustificadamente omissa por parte da autoridade impetrada. Conforme a documentação anexada aos autos, o recurso do benefício foi provido em 19/12/2022 (ID 2167939671, p. 59/107), ocasião em que o direito da parte impetrante foi reconhecido, tendo em vista que possuía 180 contribuições na data do requerimento. É importante observar, ainda, que o INSS opôs Embargos Declaratórios com o objetivo de alterar o Acórdão (protocolo nº 1753993085, ID 2167939671, p.106/107), solicitando a devolução da análise do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Contudo, em 26/06/2024, os embargos foram julgados pelo não provimento (ID 2167938149). Ademais, o art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MPS n. 548/2011 fixa o prazo de 30 dias para que o INSS dê cumprimento das decisões das juntas de recursos da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Partindo destas premissas, observo que a impetrante teve seu direito ao benefício reconhecido por um acórdão proferido pela Junta de Recursos em 19/12/2022, ratificado por meio do Acórdão que negou o provimento dos embargos opostos pela autarquia previdenciária (ID 2167938149). No entanto, até o momento do ajuizamento deste writ, não houve o devido cumprimento, o que configura flagrante omissão por parte do INSS. É sabido que nada impede que a autarquia adote procedimentos destinados a apurar eventual falha ou fraude na documentação que embasou a decisão da JRPS, muito menos que suscite a revisão de ofício, com fundamento no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, todavia, nenhuma destas medidas possui o efeito de suspender o acórdão anteriormente proferido pela JRPS. Assim, está presente a relevância da fundamentação. Também há o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, ante o caráter alimentar do benefício requerido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que cumpra o Acórdão 09ª JR/8364/2022, efetivando a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade no prazo máximo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária. Custas recolhidas (ID 2167938093). Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se para que cumpra imediatamente a presente decisão. Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade e o MPF. Intimem-se. Feira de Santana/BA. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 510720967 Processo N° :  0503057-15.2017.8.05.0080 Classe:  RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL  MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY (OAB:BA42795) AMANDA DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA71681), MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB:BA38627)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072308013104000000488944945   Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
Página 1 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou