Amanda Da Silva Nogueira
Amanda Da Silva Nogueira
Número da OAB:
OAB/BA 071681
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Da Silva Nogueira possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TJBA, TRF4, TJRS
Nome:
AMANDA DA SILVA NOGUEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
INTERDIçãO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:26:31):
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:27:55):
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 12:02:56):
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 12:31:33):
-
Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 12:31:02):
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana-BA PROCESSO: 1001566-07.2025.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA LUCIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA DA SILVA NOGUEIRA - BA71681 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS FEIRA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM FEIRA DE SANTANA, por meio do qual se objetiva, liminarmente, o imediato cumprimento da decisão da 09ª Junta de Recursos. Narrou que requereu o benefício de Aposentadoria por Idade em 19/11/2015, o qual foi indeferido. Em seguida, interpôs recurso administrativo em 20/03/2020, que foi provido por meio do Acórdão 09ª JR/8364/2022. Além disso, o INSS opôs Embargos de Declaração, que tiveram o provimento negado e mesmo com o mantimento do provimento recursal, o benefício não foi implantado. Instruiu a inicial com diversos documentos. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final. A insurgência da parte impetrante se baseia na demora excessiva da Administração Pública em implantar o benefício, que foi devidamente obtido na via recursal. No caso, estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela liminar vindicada. Isto porque resta evidenciada a postura injustificadamente omissa por parte da autoridade impetrada. Conforme a documentação anexada aos autos, o recurso do benefício foi provido em 19/12/2022 (ID 2167939671, p. 59/107), ocasião em que o direito da parte impetrante foi reconhecido, tendo em vista que possuía 180 contribuições na data do requerimento. É importante observar, ainda, que o INSS opôs Embargos Declaratórios com o objetivo de alterar o Acórdão (protocolo nº 1753993085, ID 2167939671, p.106/107), solicitando a devolução da análise do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Contudo, em 26/06/2024, os embargos foram julgados pelo não provimento (ID 2167938149). Ademais, o art. 56 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social (Portaria MPS n. 548/2011 fixa o prazo de 30 dias para que o INSS dê cumprimento das decisões das juntas de recursos da Previdência Social: Art. 56. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as diligências solicitadas pelas unidades julgadoras do CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões do Conselho Pleno e acórdãos definitivos dos órgãos colegiados, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. § 1º É de trinta dias, contados a partir da data do recebimento do processo na origem, o prazo para o cumprimento das decisões do CRPS, sob pena de responsabilização funcional do servidor que der causa ao retardamento. Partindo destas premissas, observo que a impetrante teve seu direito ao benefício reconhecido por um acórdão proferido pela Junta de Recursos em 19/12/2022, ratificado por meio do Acórdão que negou o provimento dos embargos opostos pela autarquia previdenciária (ID 2167938149). No entanto, até o momento do ajuizamento deste writ, não houve o devido cumprimento, o que configura flagrante omissão por parte do INSS. É sabido que nada impede que a autarquia adote procedimentos destinados a apurar eventual falha ou fraude na documentação que embasou a decisão da JRPS, muito menos que suscite a revisão de ofício, com fundamento no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, todavia, nenhuma destas medidas possui o efeito de suspender o acórdão anteriormente proferido pela JRPS. Assim, está presente a relevância da fundamentação. Também há o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final, ante o caráter alimentar do benefício requerido. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à Autoridade Coatora que cumpra o Acórdão 09ª JR/8364/2022, efetivando a implantação do benefício de Aposentadoria por Idade no prazo máximo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária. Custas recolhidas (ID 2167938093). Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se para que cumpra imediatamente a presente decisão. Intime-se o órgão de representação judicial da autoridade e o MPF. Intimem-se. Feira de Santana/BA. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 510720967 Processo N° : 0503057-15.2017.8.05.0080 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR (OAB:BA22722), KAREN KAROLINE NOGUEIRA FALCONERY (OAB:BA42795) AMANDA DA SILVA NOGUEIRA (OAB:BA71681), MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES (OAB:BA38627) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072308013104000000488944945 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
Página 1 de 6
Próxima