Mirela Goncalves Souza
Mirela Goncalves Souza
Número da OAB:
OAB/BA 071687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mirela Goncalves Souza possui 91 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT5, TRT2
Nome:
MIRELA GONCALVES SOUZA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
91
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (46)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO RORSum 0000859-74.2024.5.05.0401 RECORRENTE: OSVALDO DE JESUS JUNIOR RECORRIDO: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000859-74.2024.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Atraso no pagamento das verbas rescisórias superior a 10 dias após a demissão, comprovado nos autos. Ausência de comprovação inequívoca do pagamento das férias proporcionais. Reforma da sentença para deferir o pagamento da multa do art. 477 da CLT e das férias proporcionais mais 1/3 constitucional. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos. RECURSO PROVIDO. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: AGENOR CALAZANS DA SILVA FILHO RORSum 0000859-74.2024.5.05.0401 RECORRENTE: OSVALDO DE JESUS JUNIOR RECORRIDO: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000859-74.2024.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Atraso no pagamento das verbas rescisórias superior a 10 dias após a demissão, comprovado nos autos. Ausência de comprovação inequívoca do pagamento das férias proporcionais. Reforma da sentença para deferir o pagamento da multa do art. 477 da CLT e das férias proporcionais mais 1/3 constitucional. Honorários advocatícios sucumbenciais mantidos. RECURSO PROVIDO. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO DE JESUS JUNIOR
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000861-44.2024.5.05.0401 RECORRENTE: TAMIRES SALES DA SILVA RECORRIDO: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000861-44.2024.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. QUITAÇÃO DOS HAVERES RESILITÓRIOS FORA DO PRAZO LEGAL. VERBA DEVIDA. É devido o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT quando as obrigações rescisórias não são adimplidas pelo empregador no prazo disposto no §6º desse mesmo dispositivo legal. Recurso da Reclamante provido em parte. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000861-44.2024.5.05.0401 RECORRENTE: TAMIRES SALES DA SILVA RECORRIDO: CONVIC CONSERVACAO E SERVICOS GERAIS EIRELI - EPP A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000861-44.2024.5.05.0401 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. QUITAÇÃO DOS HAVERES RESILITÓRIOS FORA DO PRAZO LEGAL. VERBA DEVIDA. É devido o pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT quando as obrigações rescisórias não são adimplidas pelo empregador no prazo disposto no §6º desse mesmo dispositivo legal. Recurso da Reclamante provido em parte. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES SALES DA SILVA
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8003860-93.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: C. M. S. D. e outros (2) Advogado(s): LINCOLN ROSA VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:BA62917-A), VICTOR PHILIPE MAGALHAES LORDELO (OAB:BA69072-A), MIRELA GONCALVES SOUZA (OAB:BA71687-A) RECORRIDO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA. INCAPACIDADE PROCESSUAL DE MENORES REPRESENTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO RITO CAUTELAR ANTECEDENTE NOS JUIZADOS. DECISÃO EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR E VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NÃO CONSTATADOS. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL DO TJBA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Samara Souza Gomes contra a sentença proferida nos autos do procedimento do Juizado Especial Cível que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 8º da Lei 9.099/95, por reconhecer a incapacidade processual dos autores, menores de idade, que figuraram no polo ativo da demanda. A sentença recorrida foi clara ao consignar que, não obstante os menores estivessem representados por sua genitora, a presença de absolutamente incapazes como partes no polo ativo é vedada pelo microssistema dos Juizados Especiais, à luz do disposto no caput e §§ 1º e 2º do art. 8º da Lei 9.099/95, o que torna juridicamente inviável a tramitação da ação sob essa competência. A recorrente sustentou, em preliminar, nulidade processual por vício procedimental, alegando ausência de oportunidade de aditamento nos moldes do art. 303 do CPC, por se tratar, segundo defende, de tutela cautelar antecedente. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça. Em preliminar, a recorrente alegou nulidade processual por vício procedimental, alegando ausência de oportunidade de aditamento nos moldes do art. 303 do CPC, por se tratar, segundo defende, de tutela cautelar antecedente. Contudo, tal alegação não prospera, pois o rito especial dos Juizados - aplicado por opção da própria parte ao classificar a ação como "procedimento do juizado especial cível" - não admite a tramitação de tutelas cautelares antecedentes nos moldes previstos no Código de Processo Civil. Assim, o procedimento previsto na Lei 9.099/95 é incompatível com a sistemática da tutela provisória de urgência antecedente prevista no art. 303 do CPC, que só se aplica supletivamente quando não houver contrariedade às normas do microssistema. Neste sentido, dispõe o enunciado do FONAJE de nº 163: ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. Quanto à alegação de legitimidade ativa de Samara Souza Gomes para pleitear obrigações contratuais em nome próprio, em benefício de seus filhos menores, também não se acolhe. Conforme se extrai da petição inicial, os autores foram expressamente qualificados como C. M. S. D. e M. M. S. D., menores absolutamente incapazes, figurando como parte autora da demanda, e não apenas como beneficiários. Portanto, não se aplica a jurisprudência invocada pela recorrente que admite a legitimidade do responsável contratual para ajuizar ação em nome próprio, uma vez que, no presente caso, os menores foram inseridos como partes formais da demanda - o que contraria a vedação legal do art. 8º da Lei 9.099/95. Neste sentido tem decidido a 6ª Turma Recursal do TJBA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO AJUIZADA POR MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADA POR SUA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8002905-04.2023.8.05.0038, 6ª Turma Recursal, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, Data de julgamento: 25/06/2025 ) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. LEI 9099/1995. PARTE AUTORA INCAPAZ. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA CONTROVERSA NO ÂMBITO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ( TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8003208-87.2020.8.05.0049, 6ª Turma Recursal, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 17/05/2023 ) No que se refere ao suposto descumprimento da liminar anteriormente deferida, trata-se de matéria prejudicada, uma vez que, extinto o processo, cessaram os efeitos da medida liminar concedida, conforme entendimento consolidado no âmbito do STJ e desta Turma. Eventuais desdobramentos fáticos em torno de eventual resistência da ré à ordem judicial extinta não constituem fundamento hábil à reforma da sentença que se limitou à análise da admissibilidade da demanda. Rejeita-se, por conseguinte, a preliminar de nulidade por inobservância do art. 303 do CPC, diante da incompatibilidade do procedimento com o rito dos Juizados. Igualmente rejeita-se a alegação de ilegitimidade ativa da genitora como vício invalidante, por se tratar de matéria de mérito já enfrentada pelo juízo singular, com base na correta interpretação da qualificação das partes. E, por fim, afasta-se a alegação de prejuízo à efetividade da jurisdição e risco à saúde dos menores, dada a ausência de pressupostos processuais válidos para prosseguimento da demanda nos termos escolhidos pela parte. Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade na sentença proferida, tampouco equívoco na extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão singular está em plena consonância com a legislação aplicável e com os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Vencida, a parte recorrente pagará as custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002254-30.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: SUZANA OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): LINCOLN ROSA VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:BA62917), VICTOR PHILIPE MAGALHAES LORDELO (OAB:BA69072), MIRELA GONCALVES SOUZA (OAB:BA71687) REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA COSTA AGUIAR ALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUZANA OLIVEIRA DE JESUS (ID 457981969) contra o despacho de ID 445048468, que determinou a aplicação do rito da Lei n. 9.099/1995 ao presente feito. Em suas razões, a embargante sustenta haver contradição na decisão embargada, uma vez que a matéria tratada nos autos demandaria a realização de prova pericial, incompatível com o rito do Juizado Especial. Menciona que, em processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir (autos n. 8001247-37.2023.8.05.0072), houve extinção sem resolução do mérito justamente pela incompatibilidade do rito do Juizado Especial com a necessidade de produção de prova pericial. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a alegada contradição, determinando-se a tramitação da demanda pelo rito comum. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, observo que a parte embargante opôs embargos de declaração contra decisão de natureza jurídica de despacho, que possui conteúdo meramente ordinatório. Como cediço, os despachos de mero expediente não são passíveis de recurso, conforme expressa disposição do art. 1.001 do CPC, o qual estabelece que "dos despachos não cabe recurso". Desta forma, não conheço dos embargos de declaração opostos, por serem manifestamente incabíveis contra despacho. Não obstante, considerando os argumentos apresentados pela parte autora e a documentação acostada aos autos, notadamente a existência de sentença proferida nos autos de n. 8001247-37.2023.8.05.0072, que extinguiu sem resolução do mérito demanda idêntica sob o fundamento de incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a prova pericial necessária ao deslinde da causa, revejo o despacho anterior e determino que o presente feito tramite pelo rito comum. Verifico que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira mediante documentação hábil, demonstrando fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto: 1. Não conheço dos embargos de declaração opostos, ante sua manifesta inadmissibilidade contra despacho; 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC); 3. Reconsidero o despacho anterior e determino o processamento do feito pelo rito comum; 4. Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos e na forma da resolução TJBA n. 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação/mediação, cuja data deverá ser designada pela Secretaria, por ATO ORDINATÓRIO; 5. Cite-se a parte ré com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia; 6. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré; 7. As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); 8. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências; 9. Após a data da audiência, caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de contestação e, se for o caso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça de defesa; 10. Intime-se a parte autora apenas na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002254-30.2024.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS REQUERENTE: SUZANA OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): LINCOLN ROSA VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:BA62917), VICTOR PHILIPE MAGALHAES LORDELO (OAB:BA69072), MIRELA GONCALVES SOUZA (OAB:BA71687) REQUERIDO: PRISCILA DA SILVA COSTA AGUIAR ALVES Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUZANA OLIVEIRA DE JESUS (ID 457981969) contra o despacho de ID 445048468, que determinou a aplicação do rito da Lei n. 9.099/1995 ao presente feito. Em suas razões, a embargante sustenta haver contradição na decisão embargada, uma vez que a matéria tratada nos autos demandaria a realização de prova pericial, incompatível com o rito do Juizado Especial. Menciona que, em processo anteriormente ajuizado entre as mesmas partes e com a mesma causa de pedir (autos n. 8001247-37.2023.8.05.0072), houve extinção sem resolução do mérito justamente pela incompatibilidade do rito do Juizado Especial com a necessidade de produção de prova pericial. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos para que seja sanada a alegada contradição, determinando-se a tramitação da demanda pelo rito comum. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, observo que a parte embargante opôs embargos de declaração contra decisão de natureza jurídica de despacho, que possui conteúdo meramente ordinatório. Como cediço, os despachos de mero expediente não são passíveis de recurso, conforme expressa disposição do art. 1.001 do CPC, o qual estabelece que "dos despachos não cabe recurso". Desta forma, não conheço dos embargos de declaração opostos, por serem manifestamente incabíveis contra despacho. Não obstante, considerando os argumentos apresentados pela parte autora e a documentação acostada aos autos, notadamente a existência de sentença proferida nos autos de n. 8001247-37.2023.8.05.0072, que extinguiu sem resolução do mérito demanda idêntica sob o fundamento de incompatibilidade do rito dos Juizados Especiais com a prova pericial necessária ao deslinde da causa, revejo o despacho anterior e determino que o presente feito tramite pelo rito comum. Verifico que a parte autora comprovou sua hipossuficiência financeira mediante documentação hábil, demonstrando fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Ante o exposto: 1. Não conheço dos embargos de declaração opostos, ante sua manifesta inadmissibilidade contra despacho; 2. Defiro os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para sua concessão (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC); 3. Reconsidero o despacho anterior e determino o processamento do feito pelo rito comum; 4. Em observância à atual sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos e na forma da resolução TJBA n. 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de conciliação/mediação, cuja data deverá ser designada pela Secretaria, por ATO ORDINATÓRIO; 5. Cite-se a parte ré com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia; 6. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, o prazo para contestação será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pela parte ré; 7. As partes deverão ser advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de tentativa de autocomposição é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do NCPC); 8. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA/CARTA PRECATÓRIA OU OFÍCIO, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências; 9. Após a data da audiência, caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de contestação e, se for o caso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a peça de defesa; 10. Intime-se a parte autora apenas na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito - Auxiliar (Decreto Judiciário n. 33/2025)
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