Edicarlos Dos Santos Brito

Edicarlos Dos Santos Brito

Número da OAB: OAB/BA 071709

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edicarlos Dos Santos Brito possui 92 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT5, TJBA, TRF1, TJMG
Nome: EDICARLOS DOS SANTOS BRITO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) TERMO CIRCUNSTANCIADO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003945-59.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JOAO EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO DOS SANTOS VILA (OAB:BA85592), EDICARLOS DOS SANTOS BRITO (OAB:BA71709) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     DECISÃO     Visto.   Concedo a gratuidade da justiça à parte autora.        Intime-se o demandante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial juntando o histórico de empréstimos consignados do INSS, comprovando os descontos realizados pela ré, sob pena de indeferimento da inicial.  Publique-se. Intimem-se.  Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.    Edna de Andrade Nery  Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-72.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGUINALDO SANTOS DO CARMO e outros Advogado(s): EDICARLOS DOS SANTOS BRITO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO BMG SA e outros Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, EDICARLOS DOS SANTOS BRITO   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas por AGUINALDO SANTOS DO CARMO e pelo BANCO BMG S.A. contra sentença da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Andaraí - BA, que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito consignado, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção e juros, e fixou indenização por danos morais em R$2.000,00. O banco recorre pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela devolução simples e redução da indenização. O autor, por sua vez, pugna pela majoração do valor fixado a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a adequação da indenização por danos morais arbitrada. III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado pela instituição financeira revelou-se eivado de vícios, com assinatura visivelmente divergente dos documentos pessoais do autor, não afastada pela parte ré, que não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, do CPC). 4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela contratação fraudulenta. 5. Mantida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável. 6. Caracterizado o dano moral, em razão de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, especialmente tratando-se de consumidor idoso. 7. Valor fixado inicialmente (R$2.000,00) mostrou-se insuficiente para as funções compensatória e punitiva, sendo majorado para R$8.000,00, em consonância com precedentes da Corte. IV. Dispositivo e tese Recurso do BANCO BMG S.A. conhecido e desprovido. Recurso de AGUINALDO SANTOS DO CARMO conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$8.000,00. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado, cuja celebração não foi comprovada. 2. O dano moral deve ser compensado em valor suficiente para atingir os fins punitivo e pedagógico da indenização civil." ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE AGUINALDO SANTOS DO CARMO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$8.000,00 (oito mil reais), e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BMG S.A., mantendo-se a sentença nos demais termos, majorando-se os honorários advocatícios, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.    Sala de Sessões, 2025.    PRESIDENTE   Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   Procurador(a) de Justiça   (02)  PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e provido Por UnanimidadeSalvador, 27 de Maio de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-72.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGUINALDO SANTOS DO CARMO e outros Advogado(s): EDICARLOS DOS SANTOS BRITO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, EDICARLOS DOS SANTOS BRITO   RELATÓRIO   Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por AGUINALDO SANTOS DO CARMO e BANCO BMG S.A. em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Andaraí - BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo primeiro contra o segundo, para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar o réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de cartão de crédito consignado discutido nos autos; b) Condenar o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. [...]." (ID 78437116). Em suas razões recursais (ID 78437675), o BANCO BMG S.A., na qualidade de apelante, defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o recorrido, alegando a inexistência de vício de consentimento e ausência de má-fé, sustentando que os descontos realizados decorreram de contratação válida e eficaz.  Insurge-se contra a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro, argumentando que inexistem elementos para configuração de dano extrapatrimonial e que não se justificaria a devolução dobrada diante da inexistência de dolo ou culpa grave. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, redução do valor arbitrado a título de danos morais e restituição dos descontos de forma simples. Por sua vez, em sua apelação (ID 78437682), AGUINALDO SANTOS DO CARMO, também na qualidade de apelante, argumenta que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais foi irrisório diante da gravidade da conduta imputada à instituição financeira e dos transtornos enfrentados, requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, sob a ótica das funções punitiva, compensatória e pedagógica da reparação civil. Com isso, pugna o BANCO BMG S.A. pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais, enquanto AGUINALDO SANTOS DO CARMO requer a majoração da indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 78437692), o apelado AGUINALDO SANTOS DO CARMO sustenta a manutenção da sentença sob o argumento de que a prova dos autos comprova a inexistência da contratação e a ocorrência de fraude, sendo legítima a condenação do banco nos termos estabelecidos, inclusive quanto à devolução em dobro.  Quanto ao apelo interposto pelo próprio autor, reafirma a insuficiência do montante fixado a título de dano moral, requerendo a sua elevação. Em contrarrazões (ID 78437689), o BANCO BMG S.A., por sua vez, reafirma a celebração regular do contrato, a ausência de descontos, a inexistência de danos morais e a exorbitância do valor do dano moral.  Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.   Datado e assinado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (02)   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001367-72.2023.8.05.0010 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: AGUINALDO SANTOS DO CARMO e outros Advogado(s): EDICARLOS DOS SANTOS BRITO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO BMG SA e outros Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, EDICARLOS DOS SANTOS BRITO   VOTO   Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. No mérito recursal, a controvérsia posta nos autos versa sobre descontos realizados diretamente no benefício previdenciário do autor, ora apelante, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado cuja existência foi expressamente negada por ele.  A sentença recorrida reconheceu a inexistência da relação jurídica e a ocorrência de fraude na contratação, determinando a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00. De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.  Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer o débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou, bem como a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, quando ocorrer. No tocante ao recurso do BANCO BMG S.A., não há elementos novos que justifiquem a reforma da sentença quanto à configuração de contratação fraudulenta.  O magistrado de origem, com base nos documentos dos autos, concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, dispensando a perícia grafotécnica diante da evidente discrepância visual em relação aos documentos pessoais do autor.  Tal constatação não foi elidida pela parte ré, que não se desincumbiu de comprovar a higidez do negócio jurídico, conforme lhe impõe o art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes na contratação de produtos bancários.  No caso, a falha na prestação do serviço é manifesta, dado que o banco permitiu a formalização de contrato fraudulento, ensejando descontos indevidos em benefício de natureza alimentar. Portanto, não merece acolhida o apelo da instituição financeira, devendo ser mantida a condenação à repetição do indébito em dobro e à reparação por danos morais. Quanto ao recurso de AGUINALDO SANTOS DO CARMO, entendo que assiste-lhe razão quanto à necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada impõe que a fixação do quantum indenizatório observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do agente, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação.  No caso, o autor, pessoa idosa, de parcos recursos, foi submetido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, como consequência de contratação fraudulenta não detectada ou evitada pela instituição financeira. Tal situação revela abalo que transcende o mero aborrecimento, justificando reparação mais condizente com os danos experimentados.  O montante fixado na sentença (R$2.000,00), a despeito de representar um reconhecimento do dano, mostra-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e punitiva da indenização.  Diante disso, deve o valor da indenização por danos morais ser majorado para R$8.000,00 (oito mil reais). Para ratificar o quanto aqui delineado, cumpre colacionar jurisprudências desta Corte, confirmando  o entendimento acima esposado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000457-19.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado (s): TATIANA COELHO LOPES (OAB:SP290690-A) APELADO: ORLEIDE DOS SANTOS CORREIA Advogado (s): FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA (OAB:PE20702-A) DECISÃO. Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 66059642) interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S. A., com fulcro no art . 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível, para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, de modo a limitar a condenação em indenização por danos morais ao importe de R$8.000,00 (oito mil reais), mantendo a sentença em todos os seus demais termos. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 64664148): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE NEGATIVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM ABERTO RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS OBJETO DE PORTABILIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL "IN RE IPSA" CARACTERIZADO. MONTANTE ARBITRADO EM R$15.000,00. SENTENÇA "ULTRA PETITA" E VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO PARA OS R$8.000,00 PERSEGUIDOS PELA PARTE DEMANDANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.  (TJ-BA - Apelação: 80004571920238050245, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/10/2024).   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000123-48.2012.8 .05.0006 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: Banco Itaúcard Sa Advogado (s): EDUARDO FRAGA APELADO: RONNE VON DOS SANTOS Advogado (s):ROGERIO MAESTRI ADAM ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DÉBITO NÃO COMPROVADO. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reconhecer a validade do contrato firmado entre as partes e consequente minoração da indenização por danos morais arbitrada em sentença em R$8.000,00 (oito mil reais), decorrente da inscrição indevida do apelado nos cadastros de proteção ao crédito. II - A instituição financeira não demonstrou a inequívoca existência de contratação pelo consumidor do cartão de crédito, não comprovando a existência da relação jurídica e da dívida. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Telas sistêmicas e provas unilaterais, sem conteúdo relevante . Precedentes desta e. Corte de Justiça. III - A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado. IV - Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$8.000,000,00 (oito mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Segunda Câmara Cível. V - Recurso de apelação não provido, preservando a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito e preservando a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), mantendo a verba honorária sucumbencial arbitrada em sentença em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000123-48.2012.8.05 .0006, em que é apelante BANCO ITAUCARD S.A. e apelado RONNE VON DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - APL: 00001234820128050006 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Amargosa, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022). Por fim, considerando o desprovimento do recurso da parte ré e o provimento do recurso do autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente fixados em 15% sobre o valor da condenação, para o patamar de 18%, em desfavor do banco apelante. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGUINALDO SANTOS DO CARMO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BMG S.A., mantendo-se a sentença nos demais termos, majorando-se os honorários advocatícios.  Salvador,  de  2025.   Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora   (02)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 10:34:27): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005571-55.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ALANA CARDOSO LOPES MENEZES e outros Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), EDICARLOS DOS SANTOS BRITO (OAB:BA71709)   DESPACHO   Dou continuidade à instrução do feito, designando o dia 14-08-2025 às 14:00h , para oitiva da vítima e testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu.    Intimações e requisições necessárias. Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação.     Diogo Souza Costa Juiz de Direito Substituto   Ericka Neves S. Ribeiro Bacharela em Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 09:53:21): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS     ID do Documento No PJE: 508267631 Processo N° :  8011516-18.2024.8.05.0229 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  EDICARLOS DOS SANTOS BRITO (OAB:BA71709) CELINA TOSHIYUKI (OAB:SP206619), BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO (OAB:SP336222)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070814121505700000486762289   Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440  Fone: (75) 3162 1308, Santo Antonio De Jesus-BA. ATO ORDINATÓRIO Processo nº:  8001543-39.2024.8.05.0229 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor:  JAILTON RODRIGUES PEREIRA   Réu: ARGOLO GROUP COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem, da M.Mª Juíza de Direito desta Comarca, fica designada a data abaixo descrita, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da audiência conciliatória por videoconferência, intimando-se as partes, por seu procurador (es), para comparecerem virtualmente. DATA: 12/08/2025 11:00 LOCAL: Sala de audiência DO CEJUSC: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://guest.lifesizecloud.com/8243792 Código de acesso à sala (senha): 8243792.  TELEFONE CEJUSC: 75 3162-1336 OBSERVAÇÃO: Acessar à audiência preferencialmente de forma online no link que segue acima. Acaso, opte por comparecer presencialmente ao fórum, comparecer à sala CEJUSC.   Eu, Vinicius Lessa do Bomfim, Estagiário de Direito, o digitei.  Sarah de Sá Monteiro Aguiar   Subescrivã
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