Elisangela Quaresma Santos

Elisangela Quaresma Santos

Número da OAB: OAB/BA 071714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elisangela Quaresma Santos possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: ELISANGELA QUARESMA SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005624-66.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISANGELA QUARESMA SANTOS - BA71714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOANA DE JESUS ELISANGELA QUARESMA SANTOS - (OAB: BA71714) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ITABUNA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000406-46.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BERNADETE MARIA LEAL MAJDALANI e outros Advogado(s): LAIS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA53946) REU: ODILON LOBAO LEAL FILHO e outros Advogado(s): ELISANGELA QUARESMA SANTOS (OAB:BA71714), RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA68122)   DECISÃO   Vistos, etc. Bernadete Maria Leal Majdalani e Miguel Majdalani Neto ajuizaram ação de reintegração de posse com tutela de urgência contra Odilon Lobão Leal Filho e Jaqueline Barreto Martins, alegando serem legítimos compossuidores da casa sede da Fazenda Oriente, localizada em Nova Ibiá/BA. Sustentaram os autores que, após o falecimento do genitor da primeira autora, foi estabelecido acordo entre os herdeiros para divisão das terras, conferindo à senhora Bernadete e ao réu Odilon composse pro-indiviso sobre a casa sede. Afirmaram que o réu e sua esposa impediram o acesso dos autores ao imóvel desde 2018, instalando câmeras e trocando fechaduras. Indeferida a liminar por ausência dos requisitos legais, especialmente devido ao decurso do prazo de ano e dia, os réus apresentaram contestação alegando que Odilon residia no local há mais de vinte anos, sendo reconhecido pelos demais herdeiros como possuidor exclusivo da casa sede. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que os autores não comprovaram os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente porque a alegada composse não estava claramente estabelecida na documentação apresentada e porque o marco temporal do esbulho ocorreu há mais de ano e dia antes do ajuizamento. Contra essa decisão, os autores opuseram embargos de declaração, alegando obscuridade quanto ao alcance da improcedência (se referente apenas à casa sede ou também às terras) e omissão na análise da ATA que supostamente comprovaria a composse sobre a casa. É o breve relato. DECIDO. Verifico inicialmente que os embargos foram protocolados em 16/05/2025, observado o prazo quinquídio do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a disponibilização da sentença no DJe em 12/05/2025. Quanto ao mérito recursal, não identifico os vícios alegados pelos embargantes. A sentença embargada apresenta fundamentação clara, coesa e completa, examinando detidamente toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos. A decisão judicial analisou adequadamente a documentação acostada pelas partes, inclusive a ATA mencionada pelos embargantes, extraindo conclusões fundamentadas a partir do conjunto probatório disponível. A interpretação conferida aos documentos encontra-se devidamente justificada no corpo da sentença. Relativamente à alegada obscuridade, a sentença foi expressa e inequívoca ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, não gerando qualquer dúvida sobre seus efeitos ou alcance. Cumpre destacar que embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado com base em divergência quanto à valoração da prova ou interpretação do direito aplicável. A pretensão embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente conferir efeitos infringentes ao recurso para alteração da conclusão judicial. Tal utilização desvirtuaria a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Mantenho integralmente a decisão embargada, que se apresenta clara, fundamentada e completa. Publique-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema.   JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000406-46.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BERNADETE MARIA LEAL MAJDALANI e outros Advogado(s): IVO DE SOUSA ALMEIDA (OAB:BA42349), LUCAS LOPES DE JESUS (OAB:BA84807) REU: ODILON LOBAO LEAL FILHO e outros Advogado(s): ELISANGELA QUARESMA SANTOS (OAB:BA71714), RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA68122)   DESPACHO   Vistos, etc. 1. Na forma do art. 1.010, § 1º, do NCPC, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. 2. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, § 3º, do NCPC. Gandu, data registrada no sistema.   JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000406-46.2022.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: BERNADETE MARIA LEAL MAJDALANI e outros Advogado(s): LAIS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA53946) REU: ODILON LOBAO LEAL FILHO e outros Advogado(s): ELISANGELA QUARESMA SANTOS (OAB:BA71714), RUZICLEIDE ANGELO DOS SANTOS (OAB:BA68122)   DECISÃO   Vistos, etc. Bernadete Maria Leal Majdalani e Miguel Majdalani Neto ajuizaram ação de reintegração de posse com tutela de urgência contra Odilon Lobão Leal Filho e Jaqueline Barreto Martins, alegando serem legítimos compossuidores da casa sede da Fazenda Oriente, localizada em Nova Ibiá/BA. Sustentaram os autores que, após o falecimento do genitor da primeira autora, foi estabelecido acordo entre os herdeiros para divisão das terras, conferindo à senhora Bernadete e ao réu Odilon composse pro-indiviso sobre a casa sede. Afirmaram que o réu e sua esposa impediram o acesso dos autores ao imóvel desde 2018, instalando câmeras e trocando fechaduras. Indeferida a liminar por ausência dos requisitos legais, especialmente devido ao decurso do prazo de ano e dia, os réus apresentaram contestação alegando que Odilon residia no local há mais de vinte anos, sendo reconhecido pelos demais herdeiros como possuidor exclusivo da casa sede. A sentença julgou improcedentes os pedidos, fundamentando que os autores não comprovaram os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, especialmente porque a alegada composse não estava claramente estabelecida na documentação apresentada e porque o marco temporal do esbulho ocorreu há mais de ano e dia antes do ajuizamento. Contra essa decisão, os autores opuseram embargos de declaração, alegando obscuridade quanto ao alcance da improcedência (se referente apenas à casa sede ou também às terras) e omissão na análise da ATA que supostamente comprovaria a composse sobre a casa. É o breve relato. DECIDO. Verifico inicialmente que os embargos foram protocolados em 16/05/2025, observado o prazo quinquídio do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando a disponibilização da sentença no DJe em 12/05/2025. Quanto ao mérito recursal, não identifico os vícios alegados pelos embargantes. A sentença embargada apresenta fundamentação clara, coesa e completa, examinando detidamente toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos. A decisão judicial analisou adequadamente a documentação acostada pelas partes, inclusive a ATA mencionada pelos embargantes, extraindo conclusões fundamentadas a partir do conjunto probatório disponível. A interpretação conferida aos documentos encontra-se devidamente justificada no corpo da sentença. Relativamente à alegada obscuridade, a sentença foi expressa e inequívoca ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, não gerando qualquer dúvida sobre seus efeitos ou alcance. Cumpre destacar que embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios específicos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado com base em divergência quanto à valoração da prova ou interpretação do direito aplicável. A pretensão embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente conferir efeitos infringentes ao recurso para alteração da conclusão judicial. Tal utilização desvirtuaria a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Mantenho integralmente a decisão embargada, que se apresenta clara, fundamentada e completa. Publique-se. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema.   JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011166-65.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DE JESUS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ELISANGELA QUARESMA SANTOS - BA71714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 17/09/2024 (NB 648.012.452-2). Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho. Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (39 anos - lavrador) é portador de outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3. Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo. Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo. Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade. Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas. Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal
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