Alberto De Leon Da Silva Ribeiro Marchy

Alberto De Leon Da Silva Ribeiro Marchy

Número da OAB: OAB/BA 071731

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto De Leon Da Silva Ribeiro Marchy possui 51 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT5, TJRJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT5, TJRJ, TJSP, TJPR, TJBA, TRT15
Nome: ALBERTO DE LEON DA SILVA RIBEIRO MARCHY

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 505277541 Processo N° :  8006329-38.2025.8.05.0150 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  ALBERTO DE LEON DA SILVA RIBEIRO MARCHY (OAB:BA71731)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061609155659900000484125806   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049513-58.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0807989-73.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00529896 AGTE: LEONARDO ESTEVES FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALBERTO DE LEON DA SILVA RIBEIRO MARCHY OAB/BA-071731 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DO JARDIM I Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049513-58.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: LEONARDO ESTEVES FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DO JARDIM I RELATORA: DES. CINTIA CARDINALI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA. DECISÃO QUE REAFIRMOU O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DE TODAS AS INSTITUIÇÕES EM QUE O AUTOR POSSUI CONTA, CONFORME IDENTIFICADO EM CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DEVE SER CONTADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE RECORRENTE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. AGRAVO INTERPOSTO QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO RECURSAL PREVISTO NO ARTIGO 1003, §5º DO CPC. A DECISÃO APONTADA COMO AGRAVADA APENAS REAFIRMOU QUE A GRATUIDADE JÁ HAVIA SIDO INDEFERIDA ANTERIORMENTE. CARECE O PRESENTE RECURSO DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, NÃO MERECENDO SER CONHECIDO. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, III DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora LEONARDO ESTEVES FERREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis, da lavra da MMª Juíza Andrea Mauro da Gama Lobo D'eca de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de não fazer movida em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DO JARDIM I. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (indexador 197364791): O autor quedou-se inerte em relação à ID 164735434, que determinou a vinda de estratos bancários em relação a todos as suas contas, conforme comprovado na pesquisa a ID 164770087. JG indeferida. Dou derradeira oportunidade para recolhimento em 5 dias sob pena de extinção do feito. Em suas razões o agravante afirma que as contas informadas no bojo do processo estão inativas, e que apenas possui as que foram juntadas ao feito e que demonstram claramente que não possuem movimentação financeira. Alega estar desempregado, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais. Sustenta que juntou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme redação do art. 99 do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão com o fim de que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Primeiramente, insta salientar que a apreciação do mérito recursal pressupõe a observância dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos, quanto à existência do direito de recorrer, e extrínsecos, com relação ao exercício do direito de recorrer, sob pena de inadmissão. A ausência de qualquer deles autoriza o Tribunal a não conhecer o recurso, ficando dispensado o exame dos demais requisitos, bem como a questão de fundo. A propósito do tema, confira-se a autorizada lição doutrinária do mestre processualista JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA1: "Os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo (v.g., o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (v.g., os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer. O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" Nos termos do artigo 1.003, §5º combinado com o art. 219, ambos do CPC/15, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, in verbis: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. No presente caso, o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi indeferido por meio da decisão do indexador 191486650, in verbis: Ante a inércia, indefiro a JG. Venham as custas em 10 dias sob pena de extinção do feito. Sabe-se que a intimação da parte, acerca do teor da mencionada decisão, se deu no dia 14/05/2025. Vejamos: Em seguida, a parte autora peticionou (indexador 192175271) informando que havia apresentado os extratos bancários no indexador 152779206, razão pela qual não havia inércia. Contudo, em despacho posterior a apresentação dos mencionados documentos, o magistrado realizou consulta ao sistema sniper (indexador 164770087) e constatou a existência de outras contas, razão pela qual determinou a juntada dos extratos de todas as instituições bancárias (indexador 164735434). Nesse tom, diante da inércia do autor em relação a esta última decisão, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento das custas, sob pena de extinção (indexador 191486650). Assim, não há dúvidas de que a matéria declinada neste recurso, qual seja, a pretensão de percepção da gratuidade de justiça, foi resolvida na origem por meio de decisão da qual houve ciência inequívoca da parte agravante em 14/05/2025. Pois bem. O termo inicial para a contagem do prazo recursal é o dia seguinte em que a parte teve ciência inequívoca da decisão à qual visa reformar que, in casu, é a que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida. Assim, considerando que o prazo se iniciou no dia 15/05/2025, os 15 dias úteis para interposição do recurso findaram-se no dia 04/06/2025, contudo, o presente recurso somente foi interposto em 18/06/2025, quando o prazo para recorrer já havia se esgotado. Desta feita, o presente agravo de instrumento é intempestivo. Vejamos julgados deste E. Tribunal Estadual em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE NO DIA 26/09/2023. PETIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO. PRAZO RECURSAL QUE NÃO SE SUSPENDE COM O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 46 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENTE RECURSO INTERPOSTO EM 17/05/2023. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (0037247-73.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 18/05/2024 - DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO VERBETE 46 DA SÚMULA DO TJRJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO E NÃO CONHECIDO. (0021343-13.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 25/03/2024 - NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE AOS 28/11/2023. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEDUZIDO EM 12/12/2023. RECURSO INTERPOSTO NO DIA 26/04/2024. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA, JÁ QUE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. ENUNCIADO Nº 46 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE, NA FORMA DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (0031633-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). FLÁVIA ROMANO DE REZENDE - Julgamento: 30/04/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) Deve ser ressaltado, por fim, que a decisão apontada como agravada apenas afirmou que a gratuidade já havia sido indeferida anteriormente e deu nova e derradeira oportunidade para o recolhimento das custas. Diante do exposto, decido no sentido de NÃO CONHECER do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Desembargadora CINTIA SANTARÉM CARDINALI Relatora 1 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. V. 12ª edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 263 --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049513-58.2025.8.19.0000 (7)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0049513-58.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 1 VARA CIVEL Ação: 0807989-73.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00529896 AGTE: LEONARDO ESTEVES FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALBERTO DE LEON DA SILVA RIBEIRO MARCHY OAB/BA-071731 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DO JARDIM I Relator: DES. CINTIA SANTAREM CARDINALI
  5. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 13:28:29): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 13:50:27): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 502885916 Processo N° :  8008144-83.2023.8.05.0039 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) ALBERTO DE LEON DA SILVA RIBEIRO MARCHY (OAB:BA71731)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061216211585800000481980196   Salvador/BA, 13 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 11:55:00): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Intimar partes da DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
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