Ana Luiza Santos Marques
Ana Luiza Santos Marques
Número da OAB:
OAB/BA 071734
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Luiza Santos Marques possui 160 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
160
Tribunais:
TJBA
Nome:
ANA LUIZA SANTOS MARQUES
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
160
Últimos 90 dias
160
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (58)
PETIçãO CíVEL (23)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 160 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 8020830-47.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDO FONTES OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO -Intime-se a parte embargada para se manifestar acerca da petição de embargos de declaração, prazo de cinco dias. Vitoria da Conquista-BA, 22 de julho de 2025 Jorgenil Peixoto de Souza Servidor(a) do TJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Fórum de Cândido Sales. Praça Moisés Félix dos Santos, nº 145, centro, CEP: 45.157-970, Tel.: (77) 3438-1174 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 8000877-42.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Autor(a): ADILSON ALVES DE BRITO JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA SANTOS MARQUES - BA71734 Réu(s): ESTADO DA BAHIA e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 05 dias, respeitada a dobra legal a quem de direito, requerer o que entender de direito, bem como, e no mesmo prazo: A) indicar a existência de eventual questão/pedido pendente existente e, caso exista, fazer sua indicação com o ID correspondente; B) indicar eventual requerimento de cadastramento de procurador que não tenha sido realizado pelo Cartório, indicando o ID correspondente; C) indicar os pontos controversos e incontroversos da demanda; D) especificar, sob pena de preclusão, as provas que pretendem, eventualmente, produzir, indicando sua necessidade e pertinência, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento, ressaltando que sobre a distribuição do ônus da prova o procedimento será guiado pelo que determina a norma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil ou o que já adrede fixado, ressalvado tal ponto figurar como questão pendente, o que deverá ser apontado pela parte Interessada, a fim de ser apreciado pelo Magistrado no saneamento. Cândido Sales/BA, 3 de abril de 2025. SERVIDORAssinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002922-40.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: WASHINGTON LUIS TEIXEIRA SILVA Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito tramitará pelo rito da Lei 12.153/09. Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09. Intime-se o executado para, querendo, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045139-18.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: KAYO ANDRE GOMES SANTOS Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 71178488), interposto pela FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, concedeu a segurança para que o recorrente reinclua o recorrido no certame, na lista de cotista, na colocação em que foi aprovado antes da etapa de heteroidentificação, convocando-o, com observância da ordem de classificação, para as demais etapas do certame. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 61384693): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB N.º 05/2022. COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE DO ROL DE COTISTAS POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO UNÂNIME. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. A reserva de vagas para negros em concursos públicos encontra guarida na Lei nº 12.990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal e, no âmbito estadual, a questão é regida pela Lei Estadual nº 13.182/2014 denominada de Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia. Restou sedimentada a legalidade de realização de avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação, com o intuito de confirmar o teor da declaração do candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso concreto vê-se que a própria comissão demonstrou ter dúvida razoável, haja vista que em sede de recurso administrativo a banca do concurso forneceu o parecer, no qual foi composta por 03 (três) avaliadores, e um dos avaliadores foi claro ao determinar que o candidato o candidato possui características fenotípicas, que o identificam como pessoa negra. A divergência de um dos membros da Comissão de Heteroidentificação é suficiente para gerar a dúvida razoável, atraindo a aplicação do disposto no item 6.2.3.1 que assim dispõe: 6.2.3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. É desproporcional e desarrazoado presumir a má-fé na autodeclaração racial em razão da intensa miscigenação racial que formou a população brasileira e, até mesmo, da convicção íntima do candidato, sendo previsível que quantidade considerável de pessoas possuem aparência com aspectos limítrofes entre os fenótipos. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram igualmente rejeitados, conforme ementa abaixo transcrita (ID 77548405): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL SAEB N.º 05/2022. COTAS RACIAIS. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE DO ROL DE COTISTAS POR COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. NÃO UNÂNIME. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE AUTODECLARAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OMISSÃO. INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso concreto, a própria comissão demonstrou ter dúvida razoável, haja vista que em sede de recurso administrativo a banca do concurso forneceu o parecer, no qual foi composta por 03 (três) avaliadores, e um dos avaliadores foi claro ao determinar que o candidato o candidato possui características fenotípicas, que o identificam como pessoa negra. A divergência de um dos membros da Comissão de Heteroidentificação é suficiente para gerar a dúvida razoável, atraindo a aplicação do disposto no item 6.2.3.1 que assim dispõe: 6.2.3.1 A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da Comissão de Heteroidentificação. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Com relação ao prequestionamento, se o acórdão enfrentou o tema que se relaciona à matéria que o Embargante entende violada, o prequestionamento fica caracterizado, mormente quando os pontos relevantes para o desenlace do conflito foram tratados como deveriam, nada havendo a suprir no julgado Alega o recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional, em síntese, que o acórdão vergastado violou o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Alega ainda, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, que o aresto está calcado em dissídio jurisprudencial. A parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 80363345). É o relatório. 01. Da violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: Alega o recorrente que o aresto impugnado violou o disposto nos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que ausente qualquer ilegalidade na avaliação fenotípica levada a efeito pela competente Comissão de Heteroidentificação Em análise aos fólios, constata-se que o aresto ora impugnado ao analisar a controvérsia em deslinde, consignou o seguinte: (…) No caso dos autos, o impetrante se inscreveu no referido certame, nas vagas destinadas a negros e pardos, tendo logrado a posição 76 da lista de cotas. Alegou que após ser submetido ao processo de heteroidentificação não foi considerado negro/pardo pela banca avaliadora e que ao interpor recurso administrativamente, recebeu, novamente, a negativa da comissão julgadora, dividida em três pareceres distintos, sendo um favorável e dois contra o recurso. A questão discutida nestes autos diz respeito à participação e manutenção do impetrante nas vagas reservadas aos afrodescendentes, assim declarados os negros e pardos, no referido certame. A reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos encontra guarida na Lei nº 12.990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal. O tema em voga foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, que se posicionou pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos. (…) Cabe destacar que, quando do julgamento da citada Ação Direta de Constitucionalidade nº 41/DF, o Ministro Roberto Barroso em seu voto condutor consigna a dupla faceta do escopo do estabelecimento de procedimento heterônomo de controle da declaração, em que serve tanto para evitar bulas do candidato, como também para coibir que a Administração fraude à política de cotas, como se extrai do trecho ora em destaque Destarte, no referido julgado, foram tecidos alguns parâmetros importantes sobre a temática, afirmando a possibilidade de a Administração Pública estabelecer mecanismos de controle de fraude na autodeclaração do candidato. Neste ponto, restou sedimentada a viabilidade de realização de avaliação por uma Comissão, com o intuito de confirmar o teor da declaração do candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. No âmbito Estadual, a questão é regida pela Lei Estadual nº 13.182/2014 denominada de Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia que prevê a reserva de 30% das vagas de concursos públicos e processos seletivos para a população negra, especificamente no artigo 49 ora transcrito "Art. 49 Fica instituída a reserva de vagas para a população negra nos concursos públicos e processos seletivos para provimento de pessoal no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Estadual, correspondente, no mínimo, a 30% (trinta por cento) das vagas a serem providas. § 1º A reserva de vagas de que trata o caput deste artigo aplica-se aos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, bem como aos processos seletivos para contratações temporárias, sob Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, promovidos pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado da Bahia. § 2º Terão acesso às medidas de ação afirmativa previstas neste artigo aqueles que se declarem pretos e pardos segundo a classificação adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, prevalecendo a autodeclaração. § 3º O Estado realizará o monitoramento e a avaliação permanente dos resultados da aplicação da reserva de vagas em certames públicos, de que trata este artigo. § 4º O Estado garantirá a igualdade de oportunidades para o acesso da população negra aos cargos de provimento temporário, assegurando-se a reserva de vagas para o acesso de pessoas negras a estes cargos, observada a equidade de gênero da medida, que será definida em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual." Da leitura do mencionado dispositivo, torna-se evidente que a reserva de vagas se encontra destinada a todos aqueles que se declararem pretos e pardos, com primazia para a autodeclaração do candidato. Destarte, imperioso citar que, na esteira dos entendimentos dos Tribunais Superiores e do teor da Lei Estadual em comento, a autodeclaração do candidato deve ser considerada com primazia, sendo possível a realização de mecanismos de controle de possíveis fraudes, mas devendo ser assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa. Destaque-se ainda a imprescindibilidade da Administração Pública observar os demais princípios regentes da atuação administrativa, especialmente aqueles atrelados aos concursos públicos. Ainda que se discuta a limitação de intervenção do Poder Judiciário acerca do mérito administrativo, inexiste dúvida acerca da viabilidade de controle judicial quanto à legalidade das condutas perpetradas pela Administração Pública. Assim, ainda que o ato administrativo seja dotado de discricionariedade, cabe o exame pelo Judiciário acerca da observância dos limites da atuação administrativa. Nesta direção, encontra-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal que, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme se extrai do julgado ora colacionado: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (STF, RE 632.853, Tema 485 da Repercussão Geral). In casu, da análise da documentação ofertada, infere-se que assiste razão ao impetrante, senão vejamos. As disposições constantes no Edital (ID 12039275) devem ser observadas tanto pelos candidatos quanto pela própria Administração, pois, em obediência ao princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação às normas reguladoras estabelecidas para o certame público, não há possibilidade de serem desvirtuadas ou desobedecidas por nenhum dos envolvidos no certame. (…) No caso concreto vê-se que a própria comissão demonstrou ter dúvida razoável, haja vista que em sede de recurso administrativo a banca do concurso forneceu o parecer, no qual foi composta por 03 (três) avaliadores, e um dos avaliadores foi claro ao determinar que o candidato o candidato possui características fenotípicas, que o identificam como pessoa negra. É desproporcional e desarrazoado presumir a má-fé na autodeclaração racial em razão da intensa miscigenação racial que formou a população brasileira e, até mesmo, da convicção íntima do candidato, sendo previsível que quantidade considerável de pessoas possuem aparência com aspectos limítrofes entre os fenótipos. Aliás, é justamente este o fato que justifica a existência da Comissão de Heteroidentificação instituída pelas bancas examinadoras. Somente exsurgiria a constatação de declaração falsa quando apurado um absoluto distanciamento do fenótipo ostentado pelo candidato em relação àquele declarado na inscrição, ou pelo uso de artifícios visando a induzir a Administração em erro, tais como alteração de fotografia ou de características corporais por meio de procedimentos artificiais fazendo, então, incidir a norma contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.990/2014, o que não restou demonstrado nestes autos. Ainda, como asseverou o Parquet "Destarte, para além de considerar esta Procuradoria de Justiça existente dúvida razoável com a mera divergência instituída por um dos membros da Comissão de Heteroidentificação a conferir prevalência à autodeclaração, acrescente-se que, não obstante o edital rechaçar no item 6.8.2, registros ou documentos pretéritos, pela importância e relevância, não se pode olvidar que o impetrante cursa a Faculdade de Administração na Universidade do Sudoeste da Bahia - UESB, tendo ingressado pelo sistema de cotas étnico-raciais.". Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que embora tenham sido debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional, o ora recorrente apenas interpôs o Recurso Especial, abstendo-se de discutir a matéria constitucional em Recurso Extraordinário no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se à espécie o teor da Súmula 126/STJ, versado nos seguintes termos: SÚMULA 126 STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário" Por oportuno, cumpre destacar que menção a dispositivo legal, reiterando, nos mesmos moldes de um recurso dirigido às instâncias ordinárias, atrai a incidência do enunciado da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente à hipótese, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO PRETORIANO. IRREGULARIDADE FORMAL. (...) 2. A não interposição de recurso extraordinário, quando há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.699.444/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DESPESAS DE MANUTENÇÃO. AERONAVE. POSSE EXERCIDA POR UM DOS CONDÔMINOS. NÃO INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 4. A falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. (...) 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.907/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (Destaquei) 02. Da divergência jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023). 03. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente oe//
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000877-42.2023.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES IMPETRANTE: ADILSON ALVES DE BRITO JUNIOR Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Relatório: Vistos, etc., Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por ADILSON ALVES DE BRITO JÚNIOR contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, vinculada ao ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, em nome de quem exerce suas atribuições administrativas. E, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende o impetrante obter o afastamento remunerado das suas funções junto à Polícia Militar do Estado da Bahia, a fim de participar do curso de formação para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, etapa de caráter eliminatório do concurso público para o qual foi aprovado, sem prejuízo de seus vencimentos ou da manutenção de seu vínculo atual, enquanto não investido no novo cargo. A Exordial veio instruída com documentos. Tutela Provisória de Urgência com análise deferida em ID 415882612, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o requerimento de Tutela Provisória de Urgência formulado pelo Impetrante para determinar que a Autoridade Coatora, IMEDIATAMENTE a conceder a parte Autora, com a devida publicação em Diária Oficial, licença remunerada, a fim de que possa participar do Curso de Formação de Investigador de Polícia Civil do Estado da Bahia, ficando, portanto, acolhida a pretensão de afastamento, mediante agregação com remuneração, sem perda do vínculo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrada por esse Juízo." Autoridade Coatora devidamente notificada, apresentou Contestação em ID 417570335, na qual arguiu, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, afirmando que a licença pretendida depende de juízo discricionário da Administração, não sendo cabível sua imposição pelo Judiciário. A parte autora, por meio da manifestação de ID 419527603, noticiou o descumprimento parcial da ordem liminar, sob o fundamento de que, embora tenha logrado efetuar a matrícula no curso, a licença remunerada não foi formalmente publicada ou divulgada, requerendo, por conseguinte, o integral cumprimento da decisão, com aplicação de multa diária. Na mesma oportunidade, apresentou réplica. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou manifestação e juntou aos autos, sob o ID 444404565, documento que comprova a publicação da licença do impetrante no Diário Oficial. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora permaneceu inerte, vindo os autos, por consectário, conclusos para prolação de sentença. Fundamentação: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual. Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações, inexistindo Preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da demanda. Mérito: Trata-se de Mandado de Segurança Individual impetrado por ADILSON ALVES DE BRITO JÚNIOR contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, autoridade apontada como coatora, vinculada ao ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno, em nome de quem exerce suas atribuições administrativas. E, com base na causa de pedir mediata da Exordial, pretende o impetrante obter o afastamento remunerado das suas funções junto à Polícia Militar do Estado da Bahia, a fim de participar do curso de formação para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, etapa de caráter eliminatório do concurso público para o qual foi aprovado, sem prejuízo de seus vencimentos ou da manutenção de seu vínculo atual, enquanto não investido no novo cargo. A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas na Constituição Federal, Lei do Mandado de Segurança, bem como nos entendimentos dos Tribunais Superiores. Com razão a parte Impetrante. Ponto(s) controvertido(s): Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia existente nos presentes autos consiste em apurar se a conduta da autoridade coatora, consubstanciada no indeferimento do pedido de afastamento remunerado para participação em curso de formação referente a outro cargo público, violou direito líquido e certo do impetrante, notadamente quanto ao regular exercício de prerrogativa legal assegurada ao servidor militar estadual. Mandado de Segurança: O Mandado de Segurança é um remédio constitucional previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 12.016/2009. É destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Este instrumento jurídico é cabível quando há evidência de ato ilegal ou abusivo de poder por parte de Autoridade, configurando uma ameaça ou violação a direitos sem a necessidade de dilação probatória extensa, ou seja, quando as provas necessárias são pré-constituídas. Em torno dessa temática, necessário destacar o art. 1º da Lei 12.016/2009 que, assim dispõe: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. E sobre o direito líquido e certo, necessário destacar que é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. A liquidez e certeza do direito devem ser demonstradas de forma clara e precisa através da documentação apresentada no momento da impetração, sem necessidade de produção de provas adicionais. No caso em apreço, discute-se a legalidade do indeferimento do pedido de afastamento remunerado formulado por servidor militar estadual, aprovado em concurso público para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, com vistas à sua participação no curso de formação profissional, etapa de caráter eliminatório do referido certame. Compulsando os autos, constata-se que o impetrante comprovou sua aprovação nas etapas anteriores do concurso público e a convocação para o curso de formação, conforme documentos acostados sob ID 415670181. Com base nesse fato, protocolou requerimento de afastamento remunerado junto à corporação militar, o qual foi indeferido pela autoridade coatora, ao argumento de que o servidor "não possui o interstício necessário" para a concessão da licença (ID 415670182). A negativa administrativa, no entanto, fundamenta-se em regra aplicável à licença para tratar de interesse particular, sem enfrentar de forma específica a peculiaridade do pedido, qual seja, a necessidade de afastamento temporário para participação em curso de formação, etapa obrigatória do concurso para outro cargo público, sem que haja, ainda, investidura no novo cargo. Ressalte-se, nesse ponto, que a Lei Estadual nº 7.990/2001, que rege o regime jurídico dos servidores militares do Estado da Bahia, é omissa quanto à possibilidade de afastamento remunerado para participação em curso de formação relativo a outro certame público. Essa lacuna normativa, contudo, não impede o reconhecimento do direito, uma vez que pode ser legitimamente suprida mediante a técnica de integração das normas, com aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sobretudo diante da inexistência de vedação expressa e da razoabilidade da pretensão deduzida. É fato incontroverso nos autos que o curso de formação exige dedicação integral e que sua não frequência inviabiliza a continuidade do impetrante no certame. A jurisprudência pátria tem reconhecido, em casos análogos, a possibilidade de afastamento com manutenção dos vencimentos, sobretudo em razão da ausência de incompatibilidade entre o afastamento temporário e a permanência no cargo atual, enquanto não configurada posse no novo vínculo. A título de ilustração, os seguintes excertos: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LICENÇA DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE - OPORTUNIDADE DE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS CANDIDATOS - O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, TEM DIREITO A AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA OUTRO CARGO PÚBLICO, APLICANDO-SE, SUBSIDIARIAMENTE, A LEI Nº 8.112/90. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos . ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 1ª Turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer da Remessa Necessária, para manter a sentença reexaminada, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (TJ-PA - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 08716658020228140301 20738785, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARGO DISTRITAL . PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA AFASTAMENTO RELATIVO A CONCURSO PÚBLICO PARA OUTRO CARGO NA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. CONCEDIDA A ORDEM . 1. A jurisprudência pátria, com amparo nos princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade, encontra-se sedimentada no sentido de conferir ao servidor público federal o direito de afastar-se das suas atribuições para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual/Distrital ou Municipal. 2. Conforme previsto na legislação de regência (art . 20, § 4º, da Lei 8.112/90), o servidor público federal tem direito de se afastar de suas atribuições para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo público na Administração Pública Federal, não havendo razoabilidade de se negar igual oportunidade no tocante a cargos públicos de outros entes. 3. Admitido o mandado de segurança; ordem concedida . (TJ-DF 0749171-10.2023.8.07 .0000 1836871, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2024, Conselho Especial, Data de Publicação: 10/04/2024) A despeito da alegação da autoridade coatora no sentido de que o pedido de licença configura ato discricionário, insuscetível de apreciação judicial, ressalta-se que a presente análise não invade o mérito administrativo, mas se limita ao controle de legalidade. O indeferimento do afastamento remunerado baseou-se em fundamento inadequado à situação concreta, pois aplicou-se regra voltada à licença para tratar de interesse particular, ignorando a peculiaridade de o afastamento ser necessário à participação em etapa obrigatória de concurso público para outro cargo, sem rompimento do vínculo atual. O controle jurisdicional, nesse contexto, recai sobre a compatibilidade da negativa com os princípios da legalidade, razoabilidade e acesso a cargos públicos, e não sobre juízo de conveniência ou oportunidade. A jurisprudência, inclusive, admite esse tipo de afastamento com base na interpretação sistemática das normas e aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90, quando ausente vedação legal expressa - como já mencionado anteriormente e como se verifica na hipótese dos autos. Dessa forma, diante da documentação constante nos autos, resta demonstrada, de forma pré-constituída, a existência de direito líquido e certo ao afastamento remunerado para participação no curso de formação, bem como a ilegalidade da negativa administrativa imposta pela autoridade coatora, o que autoriza a concessão da segurança. Dispositivo: Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado no presente Mandado de Segurança, resolvendo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA, ratificando a liminar anteriormente deferida. Nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça, ação ISENTA do pagamento de honorários advocatícios. Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providências cabíveis ao ARQUIVAMENTO e BAIXA do feito no sistema forense. Atribuo ao ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e/ou MONITORAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digital e devidamente instruído, dispensando a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. PRIC Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8055253-42.2025.8.05.0001REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA TELESRepresentante(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIARepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002925-92.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: JUIVANIA SILVA SOARES Advogado(s): ANA LUIZA SANTOS MARQUES (OAB:BA71734) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Com a instituição do Juizado Adjunto da Fazenda Pública, Decreto Judiciário nº. 162, de 18 de fevereiro de 2022, o presente feito tramitará pelo rito da Lei 12.153/09. Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados Fazendários, art. 27 da Lei 12.153/09. Intime-se o executado para, querendo, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem impugnação, o que deverá ser certificado nos autos, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito
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