Gabriel Barreto Barsanufio

Gabriel Barreto Barsanufio

Número da OAB: OAB/BA 071740

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Barreto Barsanufio possui 80 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRJ, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJRJ, TRF1, TRT5, TJBA
Nome: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) APELAçãO CRIMINAL (6) PETIçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 504709835 Processo N° :  8082202-06.2025.8.05.0001 Classe:  LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA  GABRIEL BARRETO BARSANUFIO (OAB:BA71740)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061313241821400000483620018   Salvador/BA, 26 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006878-27.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e outros Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO (OAB:BA71740-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                  DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 85444804) interposto por JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso interposto, afastou as preliminares de nulidade e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84005744):   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAVRATURA EM COMARCA DIVERSA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SEM PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. SUPERAÇÃO POR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que os condenou, respectivamente, pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua modalidade qualificada, artigo 311, §2º, III, §3º, e receptação qualificada, artigo 180, §1º na forma do art. 69, todos do Código Penal. Condenou GILDÉCIO, também, nas sanções previstas no crime de uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, lavrado em comarca diversa do local da infração; (ii) examinar os efeitos da ausência de realização de audiência de custódia no prazo legal; (iii) verificar a suposta inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente dos fatos delituosos; (iv) apreciar a procedência dos pedidos de absolvição ou, subsidiariamente, de reforma da dosimetria das penas aplicadas e do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lavratura do auto de prisão em flagrante em comarca diversa constitui mera irregularidade administrativa, sem gerar nulidade processual, pois a autoridade policial exerce função administrativa e não jurisdicional. Precedentes do STJ e STF corroboram a validade do flagrante lavrado em local diverso. 4. A ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas não implica nulidade quando a prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva com fundamentação idônea, constituindo novo título prisional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente os fatos criminosos e suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, laudo de vistoria e depoimentos testemunhais uníssonos dos policiais. A ausência de perícia formal no CRLV falso não prejudica a comprovação da falsidade documental, uma vez que outros meios probatórios demonstram sua adulteração. 7. Quanto à receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores, ficou evidente que os réus atuavam no transporte e ocultação de veículos roubados, com conhecimento da origem ilícita. As atividades desenvolvidas no ramo automotivo corroboram o dolo na prática delitiva. 8. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal. A pena foi fixada em patamar proporcional às circunstâncias do caso, sendo adequados os regimes iniciais de cumprimento, conforme o art. 33, §2º, do CP. Não há razões para redução da pena de multa, que foi fixada dentro dos ditames legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 84535939):   DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou preliminares e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença condenatória. Os embargantes alegam nulidade decorrente da suposta participação de quarto magistrado no julgamento colegiado, sustentando violação à regularidade da composição da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, em razão de alegada nulidade por irregularidade na composição do órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado por mero inconformismo da parte. 4. A composição do órgão julgador observou a regularidade legal, sendo o acórdão proferido por três Desembargadores devidamente investidos e habilitados, inexistindo qualquer deliberação ou votação com quatro membros. 5. A menção à presença do Desembargador Eserval Rocha na sessão trata-se de equívoco administrativo, prontamente esclarecido, sem que tenha havido manifestação ou voto por parte do referido magistrado. 6. Não há prova de impedimento legal de qualquer dos integrantes da Turma. A alegação da defesa parte de interpretação equivocada, sem correspondência com qualquer ato processual que configure hipótese de nulidade processual. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, ônus que não foi cumprido pelos embargantes. 8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e sendo os embargos manejados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos XLVI, LIII, LIV, LV, LVII, LX e 93, inciso IX, da Constituição Federal, os arts. 41, 158, 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal e os arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 304, do Código Penal.   O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 86306387).   É o relatório.   O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas.   1. Da contrariedade aos arts. 5º, incisos XLVI, LIII, LIV, LV, LVII e LX e 93, inciso IX, da Constituição Federal:   Cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados acima, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.   2. Da contrariedade ao art. 41, do Código de Processo Penal:   Com efeito, o aresto combatido não contrariou o dispositivo legal acima referido, pois, afastou a preliminar suscitada pela defesa de nulidade por inépcia da denúncia, consignando o seguinte (ID 76830676):   […] Ainda em sede preliminar, os apelantes suscitaram a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não teria exposto de forma suficiente os fatos delituosos e suas circunstâncias, em alegada afronta aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Observa-se, contudo, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e suas circunstâncias. Ela narra claramente que os acusados foram flagrados em posse de veículos com placas adulteradas e sinais identificadores alterados, indicando a data, local e modo de execução. A conduta de GILDÉCIO foi individualizada: conduzia a Hilux SW4 como "batedor" para verificar se as rodovias estavam livres de fiscalização, permitindo a passagem dos veículos roubados. Foi encontrado com CRLV falso e chave de outro veículo roubado (Honda City), indicando sua participação nos crimes. Portanto, a denúncia contém todos os elementos necessários para o exercício da ampla defesa, descrevendo adequadamente a conduta delitiva com suas circunstâncias, em conformidade com o art. 41 do CPP. […]   Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.   Nesse sentido:   PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ART . 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. […] 2 . A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, em que a denúncia contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o período de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu ocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de defesa. Precedentes. 3. Além disso, esta Corte Superior tem enfatizado, em diversos julgados, que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2373479 SP 2023/0186196-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJe 11/09/2023) (destaquei)   3. Da contrariedade ao art. 158, do Código de Processo Penal:   Outrossim, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo legal acima destacado, porquanto rechaçou a tese defensiva de nulidade decorrente da ausência de exame técnico pericial, consignando o seguinte (ID 76830676):   […] Pontua-se que a ausência de perícia oficial específica não invalida a prova da materialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ: "no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova" (AgRg no AREsp: 2282872 SP 2023/0015153-0). […] GILDÉCIO responde também pelo crime do art. 304 do CP (uso de documento falso). Durante abordagem na Hilux, apresentou CRLV do Honda City com a placa RPG5I30, que se comprovou falsa, pois o veículo tinha placa original RDR2I67, conforme boletim de ocorrência do roubo e laudo de vistoria. Embora sem perícia formal no CRLV, sua falsidade está evidenciada: a placa falsa RPG5I30 constava tanto no documento quanto no veículo, e o número do chassi no CRLV não correspondia ao do automóvel. […]   Constata-se, pois, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, transcrita anteriormente.   Nesse sentido:   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 E 83. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5. A jurisprudência desta Corte entende que a prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O princípio da consunção não é aplicável, porquanto ausente interesse jurídico na pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". […] (AgRg no AREsp n. 2.567.188/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN de 17/6/2025.)   4. Da contrariedade aos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal:   Nesse mesmo sentido, o julgado impugnado não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, pois afastou a preliminar de nulidade decorrente da prisão em flagrante e da preventiva, ao fundamento de ausência de irregularidade apta a desconstituir a segregação cautelar, consignando o seguinte (ID 76830676):   […] Inicialmente enfrentaremos as questões preliminares arguidas pelos apelantes, notadamente as supostas ilegalidades e nulidades relacionadas às suas prisões em flagrante e preventivas, que incluem questionamentos sobre a competência da autoridade policial que lavrou o auto de prisão, o prazo da audiência de custódia e a análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva. Pontua-se, inicialmente que a lavratura do auto de prisão em flagrante em comarca diversa constitui mera irregularidade administrativa, sem causar prejuízo à defesa. Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. I A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci. (Precedentes). II Encerrada a instrução criminal, já encontrando-se o feito em fase de alegações finais, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (cf. Súmula nº 52-STJ). III Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública. Ordem denegada. (STJ HC: 30236 RJ 2003/0157862-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/02/2004, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2004 p. 335). Ainda: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Recurso defensivo: Preliminarmente. Nulidade por violação às normas processuais. Legislação processual penal estabelece que, em regra, a competência é determinada pelo local onde o crime foi consumado. Delitos praticados em Tatuí e processados e julgados na referida comarca. Inexistente de nulidade. Irrelevância do fato de o auto de prisão em flagrante ter sido lavrado em local diverso. "A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci". (STJ - HC: 30236 RJ 2003/0157862-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/02/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2004 p. 335). Preliminar. Alegação de ilegalidade por ausência de fundada suspeita e indevida violação domiciliar. Prova ilícita. Insubsistência. Fundada suspeita evidenciada pelas circunstâncias fáticas preexistentes, indiciárias da prática criminosa ( CPP, art. 244). Presente standard probatório mínimo, baseado em juízo objetivo de probabilidade, aspecto que foi confirmado pela apreensão do material proscrito. Crime permanente. Hipótese de flagrante delito que excepciona a garantia constitucional inerente à inviolabilidade domiciliar. Precedente do STF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ausência de irresignação defensiva quanto ao mérito. Autoria e a materialidade dos crimes incontestáveis, tanto que o réu confessou que guardava as drogas e munições no imóvel. Individualização da pena. Observância do critério trifásico. Dosimetria que não comporta reparos, sem impugnação da Defesa. Regime inicial fechado mantido para o crime de tráfico de drogas e o semiaberto para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15014919820238260571 Tatuí, Relator: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 25/10/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/10/2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ARTS. 12 E 16, INC. IV, DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 14 QUILOS DE MACONHA E MAIS DE 1 QUILO DE COCAÍNA, ALÉM DE 3 BALANÇAS E 3 ARMAS DE FOGO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSTENTADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL, QUE PERTENCE A CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DO LOCAL DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POLÍCIA QUE NÃO EXERCE JURISDIÇÃO. INFORMAÇÕES DE QUE PACIENTE ESTARIA, EM TESE, ABASTECENDO, COM ENTORPECENTES, DIVERSAS LOCALIDADES DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. VÍCIO DECORRENTE DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI NÃO VERIFICADO. ARGUIDA INVALIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS EM RAZÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL E NA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA DEVIDAMENTE CONFIGURADO. INFORMAÇÕES DA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. V (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4021282-22.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 25-7-2019). Quanto à ausência de audiência de custódia no prazo de 24h, o STJ entende que isso, por si só, não gera nulidade quando preservadas as garantias processuais. A conversão em preventiva constituiu novo título prisional, superando eventuais vícios formais do flagrante ou da custódia. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 2. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais". 4. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 729771 PR 2022/0074755-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) A propósito, colacionamos um julgado do Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie." (Rcl 49566 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, Processo Eletrônico Dje-221, Divulg 08-11-2021, Public 09-11-2021). De igual maneira, tem-se que a decisão de prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pela magistrada plantonista, que analisou detidamente os requisitos do art. 312 do CPP. A presença de indícios de autoria e materialidade foi demonstrada pela prisão em flagrante com veículo de placa adulterada, tratando-se de hipótese de receptação. A garantia da ordem pública foi justificada pela existência de diversos processos relacionados a crimes patrimoniais, evidenciando habitualidade delitiva dos flagranteados. A decisão destacou que o cometimento de novo delito, enquanto ainda em curso outras ações da mesma natureza, demonstra que medidas cautelares diversas seriam insuficientes, especialmente considerando que estas demandam comprometimento do agente com o Sistema de Justiça - comprometimento este que se mostrou ausente pela reiteração criminosa. A magistrada ainda individualizou a situação de cada custodiado, convertendo a prisão apenas para GILDÉCIO e JOSEMAR, enquanto concedeu liberdade provisória a RAFAEL pela ausência de outros processos, evidenciando análise proporcional das circunstâncias pessoais. Esta fundamentação concreta afasta a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. De igual modo, não procede a alegação defensiva de que o pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado, uma vez que a magistrada de primeiro grau, determinou que as partes se manifestassem sobre o tema em autos apartados, tendo estas se mantido silentes. Consequentemente, não há que se falar em nulidade da prisão preventiva sob o fundamento de negativa do direito de recorrer em liberdade. Vale ressaltar que, neste momento, existe uma sentença condenatória contra os réus e, tendo estes permanecido custodiados durante toda a instrução criminal, com maior razão se justifica a manutenção da prisão cautelar. Por fim, pontua-se, ainda que o STJ entende que: Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). […]   Nesse sentido, forçoso compreender que o acórdão combatido decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência dominante da Corte Superior, conforme o disposto no enunciado da Súmula 83, do Tribunal da Cidadania, anteriormente transcrito.   Nesse sentido:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA DE ILÍCITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A jurisprudência da Suprema Corte e a deste Tribunal são no sentido de que "'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública e à tentativa de interrupção das atividades criminosas realizadas pela organização criminosa investigada, tendo em vista que ele seria o "responsável pela negociação e venda dos produtos obtidos com os praticados pelo grupo, como cargas de aço e fertilizantes, contribuindo diretamente com a obtenção do proveito econômico da organização". 4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. De acordo com o entendimento do STJ, "não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no original). 6. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. […] 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 191.189/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe de 7/3/2024.)   5. Da contrariedade ao art. 304, do Código Penal:   Nessa mesma senda, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, ao passo que afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença primeva que, comprovadas a autoria e a materialidade, condenou o recorrente pela prática do crime de uso de documento falso, consignando o seguinte (ID 76830676):   […] De início, pontua-se que a tese absolutória não deve lograr êxito, vez que a autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, conforme auto de prisão em flagrante de (ID 447022127 - fls. 7/11 dos autos 8006233-02.2024.8.05.0039); auto de exibição e apreensão (ID 447022127 - fls.23/25 dos autos 8006233-02.2024.8.05.0039), bem como depoimentos testemunhais prestados em Juízo. A tese defensiva, portanto, não prospera. Como dito, a materialidade dos delitos restou comprovada pelos auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante e os boletins de ocorrência dos roubos corroboram essa materialidade. Por meio dos documentos, constata-se que o veículo Honda City ostentava a placa adulterada RPG5130, embora sua placa original fosse RDR2167, no momento em que foi apreendido em poder dos acusados. Da mesma forma, o veículo Saveiro, que apresentava a placa original RDP2F37, estava identificado com a placa falsa RDC310 quando foi apreendido. Pontua-se que a ausência de perícia oficial específica não invalida a prova da materialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ: "no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova" (AgRg no AREsp: 2282872 SP 2023/0015153-0). A autoria delitiva está igualmente comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão. O IPC Derivaldo Martins Santos Filho relatou detalhadamente "que havia recebido na delegacia em que é lotado registros de ocorrência do roubo de dois veículos, sendo eles uma SAVEIRO e um HONDA; Que realizadas pesquisas nas câmeras de monitoramento notou que os citados veículos, após roubados, recebiam o auxílio de uma HILUX branca; Que realizadas rondas em busca dos carros roubados, pela região de Abrantes, onde as câmeras de monitoramento indicavam que estaria a SAVEIRO, realizou a abordagem de uma SAVEIRO branca que passava pela região e, feita a checagem, notou que se tratava, em verdade, da SAVEIRO que havia sido objeto de roubo e identificou o seu condutor como sendo JOSEMAR. Que ao ser abordado, o acusado explicou que o carro estava sendo levado para Feira de Santana a pedido de terceira pessoa, que havia marcado com ele naquele mesmo dia para se encontrarem na BR, em um posto de gasolina; Que coincidentemente, ao pegarem o pedágio, os policiais pararam no fundo da HILUX que havia sido utilizada como suporte à prática dos roubos; Que, abordaram o seu condutor, o "vulgo" DEDÉ, e o encaminharam para a Delegacia e ao lado do DEDÉ estava o filho dele (RAFAEL). Na HILUX havia a chave e o documento de um HRV. Os documentos que estavam no carro apresentavam placa distinta da que realmente eram dos respectivos veículos. Perguntado onde estariam os carros cujos documentos estavam na HILUX, GILDÉCIO teria indicado as suas localizações; Que GILDÉCIO já havia sido preso por receptação; Que quem conduziria a SAVEIRO seria JOSEMAR, e que JOSEMAR e RAFAEL estavam na HILUX". Ao ser abordado, o acusado explicou que o carro estava sendo levado para Feira de Santana a pedido de terceira pessoa, que havia marcado com ele naquele mesmo dia para se encontrarem na BR, em um posto de gasolina. Coincidentemente, ao passarem pelo pedágio, os policiais pararam atrás da Hilux que havia sido utilizada como suporte à prática dos roubos. Abordaram seu condutor, o "vulgo" Dedé (GILDÉCIO), que estava acompanhado de seu filho Rafael. Na Hilux havia a chave e o documento de um Honda City. Os documentos que estavam no carro apresentavam placa distinta da que realmente pertencia aos respectivos veículos. Questionado onde estariam os carros cujos documentos estavam na Hilux, GILDÉCIO indicou suas localizações. O policial José Roberto Souza dos Santos confirmou que GILDÉCIO indicou o local onde estaria o Honda City roubado, tendo sido encontrado em sua posse o CRLV falso e a chave do veículo. O IPC Alexandre da Silva Resende corroborou integralmente estas informações, acrescentando que o documento apresentava dados inverídicos, inclusive quanto ao número do chassi. Pontua-se que o fato da Hilux não possuir restrições não descaracteriza os crimes, pois era justamente esta condição que permitia seu uso como veículo "batedor" para facilitar o transporte dos automóveis roubados. De igual maneira, a não oitiva das vítimas dos roubos originais não impede a comprovação dos delitos, pois há provas materiais robustas das adulterações e do conhecimento do réu sobre a origem ilícita dos bens. Os boletins de ocorrência e o auto de apreensão, embora não sejam as únicas provas, integram o conjunto probatório e corroboram a materialidade já demonstrada. Além disso, os depoimentos dos policiais são uníssonos e detalhados, descrevendo minuciosamente a participação de cada acusado no esquema criminoso. Os depoimentos demonstram o envolvimento de GILDÉCIO e JOSEMAR no esquema criminoso. Agindo consciente e voluntariamente, os réus receberam, conduziram e ocultaram veículos com sinais identificadores adulterados, configurando o tipo penal do artigo 311, §2º, III do CP. As condutas foram praticadas no exercício de atividade comercial (§3º do art. 311), já que GILDÉCIO declarou em sede policial ser proprietário de oficina mecânica há 6 anos e trabalhar com compra e venda de veículos usados. JOSEMAR também confirmou em juízo atuar como corretor de automóveis. Pela experiência no ramo, tinham plenas condições de identificar a origem ilícita dos bens. O conjunto probatório evidencia que a Saveiro adulterada foi apreendida com JOSEMAR, enquanto a chave e documentos falsos do Honda City foram encontrados na Hilux de GILDÉCIO, que ainda indicou onde o veículo estava. Cabia aos réus comprovar, portanto, que não praticaram a adulteração, o que não ocorreu. Quanto à receptação qualificada, JOSEMAR foi flagrado conduzindo a Saveiro roubada com placas adulteradas. Já GILDÉCIO, além de portar documentos falsos do Honda City roubado, indicou sua localização aos policiais. GILDÉCIO responde também pelo crime do art. 304 do CP (uso de documento falso). Durante abordagem na Hilux, apresentou CRLV do Honda City com a placa RPG5I30, que se comprovou falsa, pois o veículo tinha placa original RDR2I67, conforme boletim de ocorrência do roubo e laudo de vistoria. Embora sem perícia formal no CRLV, sua falsidade está evidenciada: a placa falsa RPG5I30 constava tanto no documento quanto no veículo, e o número do chassi no CRLV não correspondia ao do automóvel. Assim, os policiais confirmaram unanimemente em juízo que GILDÉCIO apresentou o documento falso. O policial Alexandre da Silva Resende detalhou que o réu entregou tanto a chave quanto o CRLV, demonstrando estar ciente da falsificação. Desta forma, o tipo penal do art. 304 exige que o agente use documento falso sabendo da falsidade para induzir alguém a erro. GILDÉCIO utilizou o CRLV falso tentando legitimar a posse do veículo adulterado, caracterizando o dolo necessário. Não há excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tendo agido com plena consciência da falsidade do documento apresentado aos policiais. Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação pelos crimes, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. […]   Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de uso de documento falso, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nesse sentido:   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. […] 6. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que confirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a condenação sem necessidade de perícia. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia é prescindível para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". […] (AgRg no AREsp n. 2.592.295/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (destaquei)   6. Da contrariedade ao art. 59, do Código Penal:   Por conseguinte, o julgado impugnado não contrariou o dispositivo de lei federal acima mencionado, pois apesar de ter identificado equívoco no cálculo da pena referente ao réu JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA, manteve a sentença primeva em seus termos, em razão do non reformatio in pejus, consignando o seguinte (ID 76830676):   […] Com relação a JOSEMAR observa-se que a pena base estabelecida para o crime de receptação qualificada pelo juízo a quo foi de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias. Ocorre que, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente pelo juízo a quo na primeira fase da dosimetria penal, o quantum da pena base deveria ser 3 (três) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. Isso porque, o juiz, deve, fixar a pena-base dentro dos limites mínimos e máximo descritos no tipo penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz deve diminuir o valor máximo do mínimo e dividir a diferença por 8 e considerar 1/8 para cada circunstância negativa, o que não foi feito. Sobre o tema, o Superior Tribunal de justiça: […] Nada obstante, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, não se pode aumentar o quantum da reprimenda no caso dos autos. Com relação a pena base do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua modalidade qualificada, o magistrado acertadamente fixou em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Assim, deve permanecer a pena definitiva estabelecida pelo magistrado em 09 (nove) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, tendo em vista, o acréscimo na primeira fase em razão da valoração negativa dos maus antecedentes e a agravante da reincidência na segunda fase de acordo com as condenações transitadas em julgado dispostas no ID. 71980921. […] A revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.   Sob essa ótica:   DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e desprovido. […] (AREsp n. 2.419.814/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN de 28/4/2025.)   7. Da contrariedade aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, do Código Penal:   Outrossim, o aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima destacados, vez que fixou a pena-base em 9 (nove) anos, pontuando o seguinte (ID 76830676):   […] No que tange ao pedido de modificação do regime prisional, este não pode ser acolhido, considerando o que determina o artigo 33, §2º do Código Penal. […]   Nesse espeque, faz-se mister reconhecer que o julgado objurgado decidiu a matéria em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula, do Tribunal da Cidadania, anteriormente transcrito.   Sob essa ótica:   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 7. A pena ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, de forma que deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. No mesmo sentido, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por ausência de cumprimento do requisito objetivo. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN de 9/5/2025.) (destaquei)   8. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 24 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                 2º Vice-Presidente     gvs//
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006878-27.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e outros Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO (OAB:BA71740-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                 DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 86306388), interposto por GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso interposto, afastou as preliminares de nulidade e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84005744):   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAVRATURA EM COMARCA DIVERSA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SEM PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. SUPERAÇÃO POR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que os condenou, respectivamente, pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua modalidade qualificada, artigo 311, §2º, III, §3º, e receptação qualificada, artigo 180, §1º na forma do art. 69, todos do Código Penal. Condenou GILDÉCIO, também, nas sanções previstas no crime de uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, lavrado em comarca diversa do local da infração; (ii) examinar os efeitos da ausência de realização de audiência de custódia no prazo legal; (iii) verificar a suposta inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente dos fatos delituosos; (iv) apreciar a procedência dos pedidos de absolvição ou, subsidiariamente, de reforma da dosimetria das penas aplicadas e do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lavratura do auto de prisão em flagrante em comarca diversa constitui mera irregularidade administrativa, sem gerar nulidade processual, pois a autoridade policial exerce função administrativa e não jurisdicional. Precedentes do STJ e STF corroboram a validade do flagrante lavrado em local diverso. 4. A ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas não implica nulidade quando a prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva com fundamentação idônea, constituindo novo título prisional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente os fatos criminosos e suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, laudo de vistoria e depoimentos testemunhais uníssonos dos policiais. A ausência de perícia formal no CRLV falso não prejudica a comprovação da falsidade documental, uma vez que outros meios probatórios demonstram sua adulteração. 7. Quanto à receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores, ficou evidente que os réus atuavam no transporte e ocultação de veículos roubados, com conhecimento da origem ilícita. As atividades desenvolvidas no ramo automotivo corroboram o dolo na prática delitiva. 8. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal. A pena foi fixada em patamar proporcional às circunstâncias do caso, sendo adequados os regimes iniciais de cumprimento, conforme o art. 33, §2º, do CP. Não há razões para redução da pena de multa, que foi fixada dentro dos ditames legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 84535939):   DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou preliminares e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença condenatória. Os embargantes alegam nulidade decorrente da suposta participação de quarto magistrado no julgamento colegiado, sustentando violação à regularidade da composição da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, em razão de alegada nulidade por irregularidade na composição do órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado por mero inconformismo da parte. 4. A composição do órgão julgador observou a regularidade legal, sendo o acórdão proferido por três Desembargadores devidamente investidos e habilitados, inexistindo qualquer deliberação ou votação com quatro membros. 5. A menção à presença do Desembargador Eserval Rocha na sessão trata-se de equívoco administrativo, prontamente esclarecido, sem que tenha havido manifestação ou voto por parte do referido magistrado. 6. Não há prova de impedimento legal de qualquer dos integrantes da Turma. A alegação da defesa parte de interpretação equivocada, sem correspondência com qualquer ato processual que configure hipótese de nulidade processual. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, ônus que não foi cumprido pelos embargantes. 8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e sendo os embargos manejados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados.   Alega o recorrente, em suma, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 5º, incisos XLVI, LIII, LIV, LV, LVII e LX e 93, inciso IX, da Constituição Federal.   O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 86306388).   É o relatório.   1. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal:   Os preceitos constitucionais acima mencionados tratam, respectivamente, das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, adianta-se, de plano, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma ARE n° 748371 RG / MT, sob a sistemática da repercussão geral, em acórdão da relatoria do Ministro GILMAR MENDES, (TEMA 660), concluiu pela ausência de repercussão geral, estando o acórdão ementado nos seguintes termos:   Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).   2. Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal:   Por conseguinte, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo constitucional acima apontado, quando se constata que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes.   Forçoso reconhecer que o aresto recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), julgado sob a sistemática da repercussão geral, vazado nos seguintes termos:   TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.   3. Da contrariedade ao art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal:   Outrossim, o aresto recorrido não contrariou o preceito constitucional acima mencionado, pois afastou o pleito defensivo de ausência de individualização da pena, ao seguinte fundamento (ID 76830676):   […] A magistrada ainda individualizou a situação de cada custodiado, convertendo a prisão apenas para GILDÉCIO e JOSEMAR, enquanto concedeu liberdade provisória a RAFAEL pela ausência de outros processos, evidenciando análise proporcional das circunstâncias pessoais. Esta fundamentação concreta afasta a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. […]   Nesse sentido, verifica-se que para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Órgão Julgador, quanto à matéria em espeque, além de caracterizar ofensa por via reflexa à Constituição Federal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza, também, o processamento do presente recurso, nos termos da Súmula 279, do Supremo Tribunal Federal, que leciona: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".   Sob essa ótica:   Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Repercussão geral. Ausência de fundamentação. Individualização da pena. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. […] 4. A petição de recurso extraordinário não apresentou fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema, o que não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 5. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1550036 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2025 PUBLIC 04-07-2025) (destaquei)   4. Da contrariedade ao art. 5º, incisos XLVI, LVII e LX, da Constituição Federal:   Outrossim, os dispositivos da Carta Política, acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objetos de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão por embargos de declaração que sequer foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:   Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.   Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.   Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados.   Nesse sentido:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019).   Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. 1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024)   5. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (TEMA 339 e 660), nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, inadmitindo-o, contudo, quanto à matéria remanescente.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 24 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                  2º Vice-Presidente     gvs//
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8006878-27.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e outros Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO (OAB:BA71740-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA                 DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 85443240) interposto por GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, conheceu do recurso interposto, afastou as preliminares de nulidade e, no mérito, negou provimento aos apelos defensivos.   O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 84005744):   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAVRATURA EM COMARCA DIVERSA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SEM PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. SUPERAÇÃO POR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelos réus JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que os condenou, respectivamente, pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua modalidade qualificada, artigo 311, §2º, III, §3º, e receptação qualificada, artigo 180, §1º na forma do art. 69, todos do Código Penal. Condenou GILDÉCIO, também, nas sanções previstas no crime de uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, lavrado em comarca diversa do local da infração; (ii) examinar os efeitos da ausência de realização de audiência de custódia no prazo legal; (iii) verificar a suposta inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente dos fatos delituosos; (iv) apreciar a procedência dos pedidos de absolvição ou, subsidiariamente, de reforma da dosimetria das penas aplicadas e do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lavratura do auto de prisão em flagrante em comarca diversa constitui mera irregularidade administrativa, sem gerar nulidade processual, pois a autoridade policial exerce função administrativa e não jurisdicional. Precedentes do STJ e STF corroboram a validade do flagrante lavrado em local diverso. 4. A ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas não implica nulidade quando a prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva com fundamentação idônea, constituindo novo título prisional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF. 5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente os fatos criminosos e suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, laudo de vistoria e depoimentos testemunhais uníssonos dos policiais. A ausência de perícia formal no CRLV falso não prejudica a comprovação da falsidade documental, uma vez que outros meios probatórios demonstram sua adulteração. 7. Quanto à receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores, ficou evidente que os réus atuavam no transporte e ocultação de veículos roubados, com conhecimento da origem ilícita. As atividades desenvolvidas no ramo automotivo corroboram o dolo na prática delitiva. 8. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal. A pena foi fixada em patamar proporcional às circunstâncias do caso, sendo adequados os regimes iniciais de cumprimento, conforme o art. 33, §2º, do CP. Não há razões para redução da pena de multa, que foi fixada dentro dos ditames legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente foram conhecidos e rejeitados, consignando a ementa o seguinte (ID 84535939):   DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO contra acórdão da Primeira Câmara Criminal que, à unanimidade, rejeitou preliminares e, no mérito, negou provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença condenatória. Os embargantes alegam nulidade decorrente da suposta participação de quarto magistrado no julgamento colegiado, sustentando violação à regularidade da composição da Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição, obscuridade ou omissão no acórdão embargado, em razão de alegada nulidade por irregularidade na composição do órgão julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado por mero inconformismo da parte. 4. A composição do órgão julgador observou a regularidade legal, sendo o acórdão proferido por três Desembargadores devidamente investidos e habilitados, inexistindo qualquer deliberação ou votação com quatro membros. 5. A menção à presença do Desembargador Eserval Rocha na sessão trata-se de equívoco administrativo, prontamente esclarecido, sem que tenha havido manifestação ou voto por parte do referido magistrado. 6. Não há prova de impedimento legal de qualquer dos integrantes da Turma. A alegação da defesa parte de interpretação equivocada, sem correspondência com qualquer ato processual que configure hipótese de nulidade processual. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores, com base no princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, ônus que não foi cumprido pelos embargantes. 8. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, e sendo os embargos manejados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Alega o recorrente, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos XLVI, LIII, LIV, LV, LVII, LX e 93, inciso IX, da Constituição Federal, os arts. 41, 158, 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal e os arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, 59 e 304, do Código Penal.   O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 86306386).   É o relatório.   De plano, destaca-se que o apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino pelas razões abaixo alinhadas.   1. Do princípio da unirrecorribilidade recursal:   Inicialmente, verifica-se nos presentes autos a interposição de 02 (dois) Recursos Especiais pelo recorrente (ID's 85443240 e 85443242), contra idêntica decisão (ID 81080605), inviabilizando o exame daquele protocolizado por último (ID 85443242), diante da ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade recursal, restando prejudicado. Passo a examinar, pois, a admissibilidade do Recurso Especial do ID 85443240.   2. Da contrariedade aos arts. 5º, incisos XLVI, LIII, LIV, LV, LVII e LX e 93, inciso IX, da Constituição Federal:   Cumpre-me esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais mencionados acima, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que, trata-se de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência da Corte Constitucional.   3. Da contrariedade ao art. 41, do Código de Processo Penal:   Com efeito, o aresto combatido não contrariou o dispositivo legal acima referido, pois, afastou a preliminar suscitada pela defesa de nulidade por inépcia da denúncia, consignando o seguinte (ID 76830676):   […] Ainda em sede preliminar, os apelantes suscitaram a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não teria exposto de forma suficiente os fatos delituosos e suas circunstâncias, em alegada afronta aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Observa-se, contudo, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e suas circunstâncias. Ela narra claramente que os acusados foram flagrados em posse de veículos com placas adulteradas e sinais identificadores alterados, indicando a data, local e modo de execução. A conduta de GILDÉCIO foi individualizada: conduzia a Hilux SW4 como "batedor" para verificar se as rodovias estavam livres de fiscalização, permitindo a passagem dos veículos roubados. Foi encontrado com CRLV falso e chave de outro veículo roubado (Honda City), indicando sua participação nos crimes. Portanto, a denúncia contém todos os elementos necessários para o exercício da ampla defesa, descrevendo adequadamente a conduta delitiva com suas circunstâncias, em conformidade com o art. 41 do CPP. […]   Nesse passo, forçoso reconhecer que o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 dessa Corte Superior, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.   Nesse sentido:   PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. ART . 479 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 41 DO CPP NÃO CONFIGURADA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. […] 2 . A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação precisa da data e/ou horário em que ocorreram os fatos criminosos não gera, por si só, a inépcia da exordial acusatória, mormente in casu, em que a denúncia contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, com a narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais necessários, inclusive com o período de tempo aproximado em que as condutas imputadas ao réu ocorreram, permitindo, com isso, o exercício pleno do direito de defesa. Precedentes. 3. Além disso, esta Corte Superior tem enfatizado, em diversos julgados, que o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2373479 SP 2023/0186196-6, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJe 11/09/2023) (destaquei)   4. Da contrariedade ao art. 158, do Código de Processo Penal:   Outrossim, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo legal acima destacado, porquanto rechaçou a tese defensiva de nulidade decorrente da ausência de exame técnico pericial, consignando o seguinte (ID 76830676):   […] Pontua-se que a ausência de perícia oficial específica não invalida a prova da materialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ: "no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova" (AgRg no AREsp: 2282872 SP 2023/0015153-0). […] GILDÉCIO responde também pelo crime do art. 304 do CP (uso de documento falso). Durante abordagem na Hilux, apresentou CRLV do Honda City com a placa RPG5I30, que se comprovou falsa, pois o veículo tinha placa original RDR2I67, conforme boletim de ocorrência do roubo e laudo de vistoria. Embora sem perícia formal no CRLV, sua falsidade está evidenciada: a placa falsa RPG5I30 constava tanto no documento quanto no veículo, e o número do chassi no CRLV não correspondia ao do automóvel. […]   Constata-se, pois, a consonância do acórdão recorrido com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, transcrita anteriormente.   Nesse sentido:   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 07 E 83. AGRAVO NÃO PROVIDO. […] 5. A jurisprudência desta Corte entende que a prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 6. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. O princípio da consunção não é aplicável, porquanto ausente interesse jurídico na pretensão recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prova pericial é prescindível para aferir a falsidade de documento quando o juiz se convence da materialidade do delito por outros elementos dos autos. 2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". […] (AgRg no AREsp n. 2.567.188/DF, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, DJEN de 17/6/2025.)   5. Da contrariedade aos arts. 312 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal:   Nesse mesmo sentido, o julgado impugnado não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, pois afastou a preliminar de nulidade decorrente da prisão em flagrante e da preventiva, ao fundamento de ausência de irregularidade apta a desconstituir a segregação cautelar, consignando o seguinte (ID 76830676):   […] Inicialmente enfrentaremos as questões preliminares arguidas pelos apelantes, notadamente as supostas ilegalidades e nulidades relacionadas às suas prisões em flagrante e preventivas, que incluem questionamentos sobre a competência da autoridade policial que lavrou o auto de prisão, o prazo da audiência de custódia e a análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva. Pontua-se, inicialmente que a lavratura do auto de prisão em flagrante em comarca diversa constitui mera irregularidade administrativa, sem causar prejuízo à defesa. Senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. I A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci. (Precedentes). II Encerrada a instrução criminal, já encontrando-se o feito em fase de alegações finais, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (cf. Súmula nº 52-STJ). III Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública. Ordem denegada. (STJ HC: 30236 RJ 2003/0157862-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/02/2004, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2004 p. 335). Ainda: APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Recurso defensivo: Preliminarmente. Nulidade por violação às normas processuais. Legislação processual penal estabelece que, em regra, a competência é determinada pelo local onde o crime foi consumado. Delitos praticados em Tatuí e processados e julgados na referida comarca. Inexistente de nulidade. Irrelevância do fato de o auto de prisão em flagrante ter sido lavrado em local diverso. "A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci". (STJ - HC: 30236 RJ 2003/0157862-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/02/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2004 p. 335). Preliminar. Alegação de ilegalidade por ausência de fundada suspeita e indevida violação domiciliar. Prova ilícita. Insubsistência. Fundada suspeita evidenciada pelas circunstâncias fáticas preexistentes, indiciárias da prática criminosa ( CPP, art. 244). Presente standard probatório mínimo, baseado em juízo objetivo de probabilidade, aspecto que foi confirmado pela apreensão do material proscrito. Crime permanente. Hipótese de flagrante delito que excepciona a garantia constitucional inerente à inviolabilidade domiciliar. Precedente do STF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ausência de irresignação defensiva quanto ao mérito. Autoria e a materialidade dos crimes incontestáveis, tanto que o réu confessou que guardava as drogas e munições no imóvel. Individualização da pena. Observância do critério trifásico. Dosimetria que não comporta reparos, sem impugnação da Defesa. Regime inicial fechado mantido para o crime de tráfico de drogas e o semiaberto para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15014919820238260571 Tatuí, Relator: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 25/10/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/10/2024) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ARTS. 12 E 16, INC. IV, DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 14 QUILOS DE MACONHA E MAIS DE 1 QUILO DE COCAÍNA, ALÉM DE 3 BALANÇAS E 3 ARMAS DE FOGO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSTENTADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL, QUE PERTENCE A CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DO LOCAL DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POLÍCIA QUE NÃO EXERCE JURISDIÇÃO. INFORMAÇÕES DE QUE PACIENTE ESTARIA, EM TESE, ABASTECENDO, COM ENTORPECENTES, DIVERSAS LOCALIDADES DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. VÍCIO DECORRENTE DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI NÃO VERIFICADO. ARGUIDA INVALIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS EM RAZÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL E NA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA DEVIDAMENTE CONFIGURADO. INFORMAÇÕES DA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. V (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4021282-22.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 25-7-2019). Quanto à ausência de audiência de custódia no prazo de 24h, o STJ entende que isso, por si só, não gera nulidade quando preservadas as garantias processuais. A conversão em preventiva constituiu novo título prisional, superando eventuais vícios formais do flagrante ou da custódia. Vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 2. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais". 4. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 729771 PR 2022/0074755-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) A propósito, colacionamos um julgado do Supremo Tribunal Federal: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie." (Rcl 49566 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, Processo Eletrônico Dje-221, Divulg 08-11-2021, Public 09-11-2021). De igual maneira, tem-se que a decisão de prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pela magistrada plantonista, que analisou detidamente os requisitos do art. 312 do CPP. A presença de indícios de autoria e materialidade foi demonstrada pela prisão em flagrante com veículo de placa adulterada, tratando-se de hipótese de receptação. A garantia da ordem pública foi justificada pela existência de diversos processos relacionados a crimes patrimoniais, evidenciando habitualidade delitiva dos flagranteados. A decisão destacou que o cometimento de novo delito, enquanto ainda em curso outras ações da mesma natureza, demonstra que medidas cautelares diversas seriam insuficientes, especialmente considerando que estas demandam comprometimento do agente com o Sistema de Justiça - comprometimento este que se mostrou ausente pela reiteração criminosa. A magistrada ainda individualizou a situação de cada custodiado, convertendo a prisão apenas para GILDÉCIO e JOSEMAR, enquanto concedeu liberdade provisória a RAFAEL pela ausência de outros processos, evidenciando análise proporcional das circunstâncias pessoais. Esta fundamentação concreta afasta a alegação de ilegalidade da prisão preventiva. De igual modo, não procede a alegação defensiva de que o pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado, uma vez que a magistrada de primeiro grau, determinou que as partes se manifestassem sobre o tema em autos apartados, tendo estas se mantido silentes. Consequentemente, não há que se falar em nulidade da prisão preventiva sob o fundamento de negativa do direito de recorrer em liberdade. Vale ressaltar que, neste momento, existe uma sentença condenatória contra os réus e, tendo estes permanecido custodiados durante toda a instrução criminal, com maior razão se justifica a manutenção da prisão cautelar. Por fim, pontua-se, ainda que o STJ entende que: Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018). […]   Nesse sentido, forçoso compreender que o acórdão combatido decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência dominante da Corte Superior, conforme o disposto no enunciado da Súmula 83, do Tribunal da Cidadania, anteriormente transcrito.   Nesse sentido:   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTOS QUALIFICADOS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA DE ILÍCITOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NA HIPÓTESE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA. ANÁLISE INOPORTUNA NA ATUAL FASE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OBSERVADA. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decretação da custódia cautelar depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A jurisprudência da Suprema Corte e a deste Tribunal são no sentido de que "'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021). 3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do Agravante é imprescindível à garantia da ordem pública e à tentativa de interrupção das atividades criminosas realizadas pela organização criminosa investigada, tendo em vista que ele seria o "responsável pela negociação e venda dos produtos obtidos com os praticados pelo grupo, como cargas de aço e fertilizantes, contribuindo diretamente com a obtenção do proveito econômico da organização". 4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para justificarem a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes. 5. De acordo com o entendimento do STJ, "não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, prever de antemão qual seria o possível quantum de aplicação da pena, uma vez que tal exame só poderá ser realizado pelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e provas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o regime a serem aplicados" (AgRg no HC 556.576/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; sem grifos no original). 6. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. […] 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 191.189/SC, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, DJe de 7/3/2024.)   6. Da contrariedade ao art. 304, do Código Penal:   Nessa mesma senda, o acórdão recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, ao passo que afastou o pleito absolutório da defesa, mantendo a sentença primeva que, comprovadas a autoria e a materialidade, condenou o recorrente pela prática do crime de uso de documento falso, consignando o seguinte (ID 76830676):   […] De início, pontua-se que a tese absolutória não deve lograr êxito, vez que a autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, conforme auto de prisão em flagrante de (ID 447022127 - fls. 7/11 dos autos 8006233-02.2024.8.05.0039); auto de exibição e apreensão (ID 447022127 - fls.23/25 dos autos 8006233-02.2024.8.05.0039), bem como depoimentos testemunhais prestados em Juízo. A tese defensiva, portanto, não prospera. Como dito, a materialidade dos delitos restou comprovada pelos auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante e os boletins de ocorrência dos roubos corroboram essa materialidade. Por meio dos documentos, constata-se que o veículo Honda City ostentava a placa adulterada RPG5130, embora sua placa original fosse RDR2167, no momento em que foi apreendido em poder dos acusados. Da mesma forma, o veículo Saveiro, que apresentava a placa original RDP2F37, estava identificado com a placa falsa RDC310 quando foi apreendido. Pontua-se que a ausência de perícia oficial específica não invalida a prova da materialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ: "no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova" (AgRg no AREsp: 2282872 SP 2023/0015153-0). A autoria delitiva está igualmente comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão. O IPC Derivaldo Martins Santos Filho relatou detalhadamente "que havia recebido na delegacia em que é lotado registros de ocorrência do roubo de dois veículos, sendo eles uma SAVEIRO e um HONDA; Que realizadas pesquisas nas câmeras de monitoramento notou que os citados veículos, após roubados, recebiam o auxílio de uma HILUX branca; Que realizadas rondas em busca dos carros roubados, pela região de Abrantes, onde as câmeras de monitoramento indicavam que estaria a SAVEIRO, realizou a abordagem de uma SAVEIRO branca que passava pela região e, feita a checagem, notou que se tratava, em verdade, da SAVEIRO que havia sido objeto de roubo e identificou o seu condutor como sendo JOSEMAR. Que ao ser abordado, o acusado explicou que o carro estava sendo levado para Feira de Santana a pedido de terceira pessoa, que havia marcado com ele naquele mesmo dia para se encontrarem na BR, em um posto de gasolina; Que coincidentemente, ao pegarem o pedágio, os policiais pararam no fundo da HILUX que havia sido utilizada como suporte à prática dos roubos; Que, abordaram o seu condutor, o "vulgo" DEDÉ, e o encaminharam para a Delegacia e ao lado do DEDÉ estava o filho dele (RAFAEL). Na HILUX havia a chave e o documento de um HRV. Os documentos que estavam no carro apresentavam placa distinta da que realmente eram dos respectivos veículos. Perguntado onde estariam os carros cujos documentos estavam na HILUX, GILDÉCIO teria indicado as suas localizações; Que GILDÉCIO já havia sido preso por receptação; Que quem conduziria a SAVEIRO seria JOSEMAR, e que JOSEMAR e RAFAEL estavam na HILUX". Ao ser abordado, o acusado explicou que o carro estava sendo levado para Feira de Santana a pedido de terceira pessoa, que havia marcado com ele naquele mesmo dia para se encontrarem na BR, em um posto de gasolina. Coincidentemente, ao passarem pelo pedágio, os policiais pararam atrás da Hilux que havia sido utilizada como suporte à prática dos roubos. Abordaram seu condutor, o "vulgo" Dedé (GILDÉCIO), que estava acompanhado de seu filho Rafael. Na Hilux havia a chave e o documento de um Honda City. Os documentos que estavam no carro apresentavam placa distinta da que realmente pertencia aos respectivos veículos. Questionado onde estariam os carros cujos documentos estavam na Hilux, GILDÉCIO indicou suas localizações. O policial José Roberto Souza dos Santos confirmou que GILDÉCIO indicou o local onde estaria o Honda City roubado, tendo sido encontrado em sua posse o CRLV falso e a chave do veículo. O IPC Alexandre da Silva Resende corroborou integralmente estas informações, acrescentando que o documento apresentava dados inverídicos, inclusive quanto ao número do chassi. Pontua-se que o fato da Hilux não possuir restrições não descaracteriza os crimes, pois era justamente esta condição que permitia seu uso como veículo "batedor" para facilitar o transporte dos automóveis roubados. De igual maneira, a não oitiva das vítimas dos roubos originais não impede a comprovação dos delitos, pois há provas materiais robustas das adulterações e do conhecimento do réu sobre a origem ilícita dos bens. Os boletins de ocorrência e o auto de apreensão, embora não sejam as únicas provas, integram o conjunto probatório e corroboram a materialidade já demonstrada. Além disso, os depoimentos dos policiais são uníssonos e detalhados, descrevendo minuciosamente a participação de cada acusado no esquema criminoso. Os depoimentos demonstram o envolvimento de GILDÉCIO e JOSEMAR no esquema criminoso. Agindo consciente e voluntariamente, os réus receberam, conduziram e ocultaram veículos com sinais identificadores adulterados, configurando o tipo penal do artigo 311, §2º, III do CP. As condutas foram praticadas no exercício de atividade comercial (§3º do art. 311), já que GILDÉCIO declarou em sede policial ser proprietário de oficina mecânica há 6 anos e trabalhar com compra e venda de veículos usados. JOSEMAR também confirmou em juízo atuar como corretor de automóveis. Pela experiência no ramo, tinham plenas condições de identificar a origem ilícita dos bens. O conjunto probatório evidencia que a Saveiro adulterada foi apreendida com JOSEMAR, enquanto a chave e documentos falsos do Honda City foram encontrados na Hilux de GILDÉCIO, que ainda indicou onde o veículo estava. Cabia aos réus comprovar, portanto, que não praticaram a adulteração, o que não ocorreu. Quanto à receptação qualificada, JOSEMAR foi flagrado conduzindo a Saveiro roubada com placas adulteradas. Já GILDÉCIO, além de portar documentos falsos do Honda City roubado, indicou sua localização aos policiais. GILDÉCIO responde também pelo crime do art. 304 do CP (uso de documento falso). Durante abordagem na Hilux, apresentou CRLV do Honda City com a placa RPG5I30, que se comprovou falsa, pois o veículo tinha placa original RDR2I67, conforme boletim de ocorrência do roubo e laudo de vistoria. Embora sem perícia formal no CRLV, sua falsidade está evidenciada: a placa falsa RPG5I30 constava tanto no documento quanto no veículo, e o número do chassi no CRLV não correspondia ao do automóvel. Assim, os policiais confirmaram unanimemente em juízo que GILDÉCIO apresentou o documento falso. O policial Alexandre da Silva Resende detalhou que o réu entregou tanto a chave quanto o CRLV, demonstrando estar ciente da falsificação. Desta forma, o tipo penal do art. 304 exige que o agente use documento falso sabendo da falsidade para induzir alguém a erro. GILDÉCIO utilizou o CRLV falso tentando legitimar a posse do veículo adulterado, caracterizando o dolo necessário. Não há excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tendo agido com plena consciência da falsidade do documento apresentado aos policiais. Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação pelos crimes, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. […]   Desse modo, forçoso reconhecer que a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a ser absolvido da imputação da prática do crime de uso de documento falso, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nesse sentido:   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO. […] 6. A jurisprudência do STJ considera prescindível a prova pericial quando outros elementos dos autos comprovam a materialidade do delito de uso de documento falso. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 7. A condenação foi reforçada por depoimentos de policiais que confirmaram a falsidade do documento, sendo suficiente para a condenação sem necessidade de perícia. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A perícia é prescindível para comprovar a falsidade de documento quando outros elementos probatórios são suficientes. 2. A reanálise de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ". […] (AgRg no AREsp n. 2.592.295/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (destaquei)   7. Da contrariedade ao art. 59, do Código Penal:   Por conseguinte, o julgado impugnado não contrariou o dispositivo de lei federal acima mencionado, pois não identificou qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena referente ao réu GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO, vez que foi arbitrada no mínimo legal, consignando o seguinte (ID 76830676):   […] Examinando a dosimetria aplicada, verifica-se que o magistrado fixou para GILDÉCIO a pena definitiva em 09 anos de reclusão, estabelecida no mínimo legal e considerando apenas o concurso material, não havendo, portanto, reparos a serem feitos. […] No que tange ao pedido de modificação do regime prisional, este não pode ser acolhido, considerando o que determina o artigo 33, §2º do Código Penal. […] A revisão da conclusão a que chegou o aresto recorrido sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7/STJ.   Sob essa ótica:   DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 6. Sobre a dosimetria, o acréscimo de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima foi utilizado para o cálculo da pena-base, critério aceito pela jurisprudência, que confere discricionariedade ao magistrado para fixar a pena dentro dos limites legais, observados os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade. 7. A reanálise das provas requeridas pelos agravantes para modificar as conclusões da origem é inviável na instância excepcional, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido e desprovido. […] (AREsp n. 2.419.814/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJEN de 28/4/2025.)   8. Da contrariedade aos arts. 33, §§ 2º e 3º e 44, do Código Penal:   Outrossim, o aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima destacados, vez que fixou a pena-base em 9 (nove) anos, pontuando o seguinte (ID 76830676):   […] No que tange ao pedido de modificação do regime prisional, este não pode ser acolhido, considerando o que determina o artigo 33, §2º do Código Penal. […]   Nesse espeque, faz-se mister reconhecer que o julgado objurgado decidiu a matéria em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação do enunciado 83 da Súmula, do Tribunal da Cidadania, anteriormente transcrito.   Sob essa ótica:   AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 7. A pena ultrapassa o patamar de 8 anos de reclusão, de forma que deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, em observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 8. No mesmo sentido, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por ausência de cumprimento do requisito objetivo. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN de 9/5/2025.) (destaquei)   9. Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 24 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                  2º Vice-Presidente     gvs//
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1079578-18.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1079578-18.2023.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPORTE CLUBE VITORIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO - BA71740-A INTIMAÇÃO Aos 24 de julho de 2025, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC. BEATRIZ FERNANDES COSTA DINIZ Estagiária da COJU4
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    1) Designo AIJ para o dia 13/08/2025 às 16h45min; ...
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Designo AIJ para o dia 13/08/2025 às 16h45min;
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