Allana Alves Silva

Allana Alves Silva

Número da OAB: OAB/BA 071777

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allana Alves Silva possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: ALLANA ALVES SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) INVENTáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1019155-37.2024.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARCOLINO ALVES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LUIZA BRITO VIANA - BA72452-A, ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808-A e ALLANA ALVES SILVA - BA71777-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARCOLINO ALVES DA CRUZ ALLANA ALVES SILVA - (OAB: BA71777-A) ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - (OAB: BA29808-A) ANA LUIZA BRITO VIANA - (OAB: BA72452-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439063352) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005366-34.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777 e ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, não ficou comprovada a alegada incapacidade laboral, seja temporária, seja permanente. O laudo médico pericial (id n.º 2190041235) atesta claramente que o periciado apresenta achados de imagem, mas que não se traduzem em doença clínica, logo, este não está inábil ao exercício de suas atividades laborais. Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes. Ademais, intimada acerca do laudo, a parte autora não apresentou impugnação. Por fim, cabe destacar que a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de incapacidade laborativa. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da assistência gratuita. Sem custas e honorários, de acordo com o art. 55 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001654-36.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777 e ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que indeferido/cessado administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93). Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de  20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. De outra banda, por enxergar violação do princípio da isonomia, reconheceu a Corte Suprema, ao julgar os Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, a inconstitucionalidade da regra contida no parágrafo único do art.34 da Lei 10.741/2003, que permite seja desconsiderada, no cálculo da renda familiar per capita para fins concessão de benefício assistencial ao idoso, benesse da mesma espécie já concedida a outro idoso. Com efeito, segundo realçou o Ministro Relator, Gilmar Mendes, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. [...] o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem”. Logo, declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, o critério da exclusão do benefício assistencial de idoso continua sendo aplicado, admitindo-se, ainda, a interpretação extensiva para que outros benefícios de valor mínimo percebidos por integrantes do núcleo familiar, ainda que de natureza previdenciária, também sejam extirpados do cálculo da renda familiar per capita. Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93). Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. De acordo com o laudo pericial judicialmente produzido (ID 2188603934), a parte autora é portadora de Sequela de queimadura de 2° e 3° graus em 75% da área corpórea. Entretanto, concluiu que não há impedimento de longa duração. Assim, não havendo deficiência capaz de proporcionar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do que dispõe art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, não há como conceder o benefício pretendido. Em que pese as alegações da parte autora, insta registrar a perícia médica foi realizada por profissional da confiança do juízo e está suficientemente fundamentada, de modo a permitir a formação do convencimento deste magistrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC): Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.  Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, data no rodapé.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010854-04.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINALVA DE OLIVEIRA CRUZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 e ALLANA ALVES SILVA - BA71777 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINALVA DE OLIVEIRA CRUZ ALLANA ALVES SILVA - (OAB: BA71777) ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - (OAB: BA29808) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009675-98.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777 e ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCIA MARIA DOS SANTOS ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - (OAB: BA29808) ALLANA ALVES SILVA - (OAB: BA71777) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019217-77.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDINEI OLIVEIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALLANA ALVES SILVA - BA71777, ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA - BA29808 e ANA LUIZA BRITO VIANA - BA72452 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, com pedido de tutela de urgência, no valor de um salário mínimo mensal, bem assim o pagamento das prestações vencidas desde a data em que requerido administrativamente, ao argumento de que padece de deficiência e não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Relatório dispensado (art.38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTAÇÃO Objetivando garantir o mínimo necessário a uma vida digna, a Constituição Federal, em seu art.203, inciso V, previu o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, disposição constitucional que restou regulamentada pelos artigos 20 e seguintes da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). A concessão do benefício assistencial reclama, portanto, a satisfação cumulativa de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a deficiência e a hipossuficiência econômica. Considera-se pessoa com deficiência, para tal fim, “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.20, §2, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011), conceito legal afinado com os termos da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, promulgada nos termos do Decreto 6.949/2009, cujo propósito “é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente”. Importa registrar que, a teor da jurisprudência sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a “incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Em outra vertente, a lei estabeleceu critério objetivo para se aferir a hipossuficiência econômica, considerando-se “incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art.20, §3, da Lei 8.742/93), sendo que “família”, na atual redação legal, é aquela “composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art.20, §1, da Lei 8.742/93). Muito embora o critério objetivo traçado legalmente para conjecturar a miserabilidade – renda per capita mensal inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo –, cuja constitucionalidade foi, inicialmente, pronunciada pelo STF (ADI 1.232/DF), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que referido parâmetro não é o único para se aferir a hipossuficiência econômica, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, tendo em mira o princípio do livre convencimento motivado que vige em âmbito judicial (REsp n.1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 20/11/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos). Em julgamento da Reclamação 4374/PE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 173, publicação em 04/09/2013) e dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.983/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3, da Lei 8.742/93, ao fundamento de que houve defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na norma legal, tendo em vista o “processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)”. Em última análise, pois, o STF encampou a orientação já preconizada pela jurisprudência consolidada do STJ, admitindo seja a condição de miserabilidade aferida por outros meios de prova. Merece registro, por fim, que o benefício em foco não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art.20, §4, da Lei 8.742/93). Assentadas essas premissas, passo ao exame do caso concreto. De acordo com o laudo médico judicialmente produzido (ID 2177306979), a parte autora é portadora de Carcinoma basocelular (CID 10: C44). O impedimento apresentado é considerado de longa duração, autor exercia função previa como pedreiro e no ano de 2023 foi diagnosticado com câncer de pele, cujo maior fator de risco é a exposição solar prolongada. Relatou o perito médico que caso haja permanência na função há risco maior de recidiva da doença ou surgimento de neoplasias de maior agressividade. Avanço para o exame do requisito socioeconômico. A partir do estudo social de (ID 2184597825), a parte autora reside com a esposa, em um imóvel alugado. Sobre as condições do imóvel, de acordo com imagens acostadas aos autos dispõe de quarto, sala, cozinha e banheiro, piso de cerâmica, possui poucos móveis e eletrodomésticos, simples e necessários ao uso diário. Quanto à renda auferida pelo grupo familiar, o laudo socioeconômico informa que advém do Auxílio- acidente que a esposa do autor aufere, no montante de R$ 857,60 (oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos). Sobre as condições da parte autora, resumiu a assistente social: “A residência é localizada em um bairro; distante de hospitais. Foi observado que ao lado da residência possui um pequeno ponto comercial, o autor informou que pertence a sua sobrinha, a moradia dispõe de quatro cômodos (um quarto, uma sala, uma cozinha, um banheiro). Construção de bloco, piso cerâmica, teto laje, paredes com pinturas. O autor tem diagnostico de Carcinoma basocelular (CID 10: C44), segundo laudo médico. O requerente relatou que tem devido aos problemas de saúde fica impossibilitado de exercer a profissão de pedreiro, pois ele não pode ficar exposto ao sol, mencionou que tem um gasto mensal com medicamentos valor R$ 350,00, gasto com alimentação valor R$ 800,00, gasto com aluguel valor R$ 400,00, gasto com gás valor R$ 130,00, outros gastos com fatura de água e energia, vem garantido a subsistência com o Auxílio-acidente que a esposa aufere, não tem sido suficiente para suprir com todas as necessidades básicas”. Logo, é evidente a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. É pertinente elencar que em tese de contestação (ID 2191220332) a autarquia ré impugnou que a parte autora ou algum integrante do grupo familiar possui patrimônio incompatível com o regime de economia familiar, por possuírem um Volkswagem gol ano 1999 e um M. BENZ/A 190 ano 2000/2001. No entanto, essa tese não merece prosperar, visto que os automóveis mencionados possuem baixo valor de mercado, o que não configura patrimônio capaz de afastar a condição de vulnerabilidade do autor, que foi comprovada conforme minuciosa análise do laudo socioeconômico. Por conseguinte, é de observar a vulnerabilidade no caso concreto, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe. Assim, fixo a DIB na última DER. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art.487, I, do CPC), para condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder, em favor da parte VALDINEI OLIVEIRA ROCHA – CPF: 869.404.305-04 o benefício assistencial de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, a contar do requerimento administrativo (12/04/2023 ID 2191220333) com DIP em 01/06/2025, pagando-lhe as parcelas vencidas e vincendas devidas, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, totalizando os valores atrasados, até a presente data, a importância de R$ 42.411,77. A referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas, tampouco honorários advocatícios (art.55 da Lei 9.099/95). No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Vitória da Conquista, data no rodapé
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: INVENTÁRIO n. 8001146-05.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃO, SUCESSÕES E INTERD. DE VITÓRIA DA CONQUISTA INVENTARIANTE: JONATHAN SILVA QUININO Advogado(s): ALLANA ALVES SILVA (OAB:BA71777), ESDRAS FERREIRA SANTOS SILVEIRA (OAB:BA29808) HERDEIRO: GILSELENE UHE e outros Advogado(s):     SENTENÇA   1. Trata-se de ação de inventário, onde se informa existir outra demanda idêntica já ajuizada, bem como ser incompetente o presente juízo.. 2. É o relatório. Fundamento e decido. 3. Compulsando os autos, verifico ser caso de extinção da presente demanda. 4. Com efeito, verifica-se que existe outra ação, cujo objeto é o mesmo da presente demanda. Além disso, considerando o domicílio do falecido, faleceria de competência este juízo para processar e julgar a causa. 5. A litispendência é causa extintiva da ação (CPC, art. 485, V). O parágrafo terceiro do artigo 337 do Código de Processo civil, dispõe que há litispendência "quando se repete ação que está em curso". 6. Significa, portanto, a existência em juízo de ações idênticas, isto é, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (CPC, art. 337, § 2º). 7. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a litispendência. 8. Sem custas e nem honorários. 9. Transitado em julgado, determino o arquivamento dos autos e a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. VCA, datado eletronicamente. RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO   Juiz de Direito Auxiliar - Dec 257/2025
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou