Leandro Barbosa Da Silva

Leandro Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 071778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Barbosa Da Silva possui 30 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT3, TJBA, TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT3, TJBA, TRT5
Nome: LEANDRO BARBOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO FISCAL (4) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010350-61.2025.5.03.0099 AUTOR: DHANDARAH FERNANDES SILVA RÉU: PAGUE BEM MENOS SUPERMERCADO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb61c4 proferida nos autos. JULGAMENTO-PJe Vistos os autos. Com a importância depositada na conta n. 0116/042/01544105-5, quite-se o crédito do autor. Expeça-se alvará. Considerando que o débito está integralmente quitado, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Comprovada a movimentação supra, remetam-se os autos ao arquivo. GOVERNADOR VALADARES/MG, 23 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DHANDARAH FERNANDES SILVA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010350-61.2025.5.03.0099 AUTOR: DHANDARAH FERNANDES SILVA RÉU: PAGUE BEM MENOS SUPERMERCADO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cb61c4 proferida nos autos. JULGAMENTO-PJe Vistos os autos. Com a importância depositada na conta n. 0116/042/01544105-5, quite-se o crédito do autor. Expeça-se alvará. Considerando que o débito está integralmente quitado, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Comprovada a movimentação supra, remetam-se os autos ao arquivo. GOVERNADOR VALADARES/MG, 23 de julho de 2025. KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAGUE BEM MENOS SUPERMERCADO EIRELI
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES MSCiv 0006607-92.2025.5.05.0000 IMPETRANTE: HABITA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7ae09 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc.. Notifique-se a Impetrante para comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas na Decisão de ID. cc56a1b, no prazo de 5 (cinco) dias.  SALVADOR/BA, 18 de julho de 2025. MARIA ELISA COSTA GONCALVES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HABITA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001285-28.2023.5.05.0561 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Viviane Leite na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900300256500000056750706?instancia=2
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001667-21.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: ALEX PEREIRA CARDOSO RECLAMADO: HABITA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e5543f proferido nos autos. Despacho Notifique-se o autor para manifestar-se acerca dos Embargos à Execução de id db4641a. Prazo de 5 (cinco) dias. PORTO SEGURO/BA, 15 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PEREIRA CARDOSO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/07/2025 12:16:55): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
  8. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036378-27.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597-A) AGRAVADO: SHEILA KATRINI FERRARI VISCONDE Advogado(s): CYNTHIA MARA LACERDA NACIF registrado(a) civilmente como CYNTHIA MARA LACERDA NACIF (OAB:MG96948), LEANDRO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA71778), THIAGO AUGUSTO ATAIDE DE OLIVEIRA (OAB:SP319672) DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por SHEILA KATRINI FERRARI VISCOND, com fulcro na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)- id. 501056587. A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, determinando aos réus que limitassem os descontos mensais referentes às dívidas questionadas ao teto de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos da agravada, com fundamento no artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta o agravante, em apertada síntese, a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, caso mantida a decisão, por entender que não restou comprovado o comprometimento do mínimo existencial da parte autora, além de alegar ausência de demonstração objetiva da condição de superendividamento e de que teria agido de boa-fé. Argumenta ainda que os contratos foram firmados de forma válida e livre, nos moldes da autonomia privada e do princípio do pacta sunt servanda e por fim, insurge-se contra a multa aplicada, requerendo sua revogação/minoração. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, com a suspensão imediata da liminar deferida no juízo de origem, e, no mérito, pela reforma da decisão, com a revogação da tutela antecipada concedida. É o relatório. Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.   Não se olvida a viabilidade dos descontos da prestação de empréstimo contratado em folha de pagamento do empregado, porém, tal débito deve ser efetivado com observância de limitação imposta por legislação pertinente a cada espécie, de modo a preservar a dignidade do devedor, reservando-lhe o mínimo necessário às suas despesas básicas e alimentares. Bem como, que as instituições financeiras, antes de conceder o crédito, devem proceder à análise da capacidade financeira de cada contratante, com vistas a preservar o cumprimento das obrigações assumidas, sendo certo que a concessão de crédito sem essa análise pode gerar prejuízo às próprias instituições, que não podem se valer da remuneração do empregado, sob pena de atingir à subsistência deste que se vê premido de suas necessidades básicas. A Lei nº 14.181/2021, ao incluir novos dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor, alçou à Política Nacional das Relações de Consumo os seguintes princípios: fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores; e prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, nos termos do art. 4º, IX e X, da Lei nº 8078/90. Nesse sentido, fixou-se um marco legal específico para a prevenção e o tratamento do fenômeno do superendividamento, entendendo-se este como "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" (art. 54-A, § 1º, do CDC).   O referido regramento, inspirado pelos princípios do crédito responsável, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, trouxe um tratamento especial dirigido ao fornecedor do crédito, impondo deveres de informação relativos à oferta do crédito, no mercado de consumo, proibições a comportamentos que tendam a assediar ou pressionar o consumidor à contratação, além da obrigação de avaliar, ponderadamente, as condições do próprio crédito.   Consoante observa-se do contracheque de id. 500883876, dos autos principais, a renda da agravada, descontados o IR e o INSS é de R$10.620,63. Os descontos para pagamento das dívidas somam R$ 8.849,01, ou seja, mais de 50% dos vencimentos líquidos.   É certo que os descontos realizados colocam em risco o sustento e a sobrevivência do indivíduo, violando frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, configurando perigo de dano irreparável à esfera do agravado.   Lado outro, a manutenção da liminar não causará danos irreparáveis a instituição financeira. Tratando-se de banco de grande porte, este pode e deve suportar os riscos de sua atividade negocial e guardar obediência ao ordenamento jurídico na celebração de seus negócios.   Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado pelo Agravante, devendo ser mantida na íntegra a decisão de piso, até o julgamento de mérito do presente recurso.   Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão, na forma do art. 1.019, I, do CPC/2015.   Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, de acordo com o inc. II do referido dispositivo legal.   Por motivo de celeridade e economia processual, serve a presente decisão como mandado de notificação, citação e ofício.   Publique-se. Salvador, 10 de julho  de 2025.   Rosita Falcão de Almeida Maia      Relatora
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