Andre Filipe Santos De Sa
Andre Filipe Santos De Sa
Número da OAB:
OAB/BA 071785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Filipe Santos De Sa possui 56 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJSP
Nome:
ANDRE FILIPE SANTOS DE SA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1002898-03.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, e em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio a Dra. KÉZIA MARIA DOS SANTOS LIMA CATÃO para atuar no presente feito, como perita do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 23/07/2025, às 13:00 horas (ordem de chegada), na Sede da Justiça Federal em Paulo Afonso/BA (Rua da Gangorra, 148, bairro Alves de Souza). Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305. Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada. A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ainda, em vista da necessidade de realização de estudo socioeconômico ao deslinde da demanda, designo, para tal, a assistente social ISABELA MEDEIROS CAVALCANTE, integrante do rol de peritos deste juízo. Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), a serem pagos na mesma forma acima. Visando tornar mais célere e efetiva a visita técnica do(a) assistente social, o(a) expert acima nomeado(a) deverá entrar em contato com o(a) advogado(a) da parte autora, por e-mail (sem prejuízo de contato telefônico), a fim de informar a data da visita, bem como o(s) seu(s) contato(s) para os ajustes necessários à localização do endereço de seu cliente. Caso não tenha sido possível localizar a parte autora ou a sua residência, o processo será imediatamente concluso para sentença. Ficam, desde já, intimados(as) os(as) experts acerca deste ato. Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Paulo Afonso, BA, 10 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef).
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003268-46.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: REGINALDO LUNGA DA SILVA Advogado(s): ANDRE FILIPE SANTOS DE SA (OAB:BA71785) REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial e dos documentos que a instruem (id 496726888), entendo que o demandante não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, no valor de R$ 202,02 (duzentos e dois reais e dois centavos), código 32069, na forma do art. 98, §5º, do NCPC. Outrossim, cabe à parte autora, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida. Intime-se o demandante para recolher as custas processuais, no valor acima descrito (mínimo previsto na tabela de custas do TJBA), bem como pagar despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Determino, ainda, que o autor, em igual prazo, junte comprovante de residência atualizado, eis que o documento anexado aos autos (id 496726881) é de agosto/2024, e encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008694-73.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: C. M. N. Advogado(s): ANDRE FILIPE SANTOS DE SA (OAB:BA71785) REU: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:SE10580), VINICIUS THIAGO SOARES DE OLIVEIRA (OAB:SE3385), JOSE WILTON FLORENCIO MENESES (OAB:SE6860) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA COPARTICIPAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por C.M.N., representada por sua genitora EDJANE DE OLIVEIRA MELO NASCIMENTO, em face da UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na exordial (id 477444603). Narra a exordial que a requerente possui vínculo contratual com a requerida, sendo beneficiária do plano de saúde da "Bem Estar Brasil Unimed", com coparticipação, nº de registro 492982/22-9 e proposta de admissão ao plano de saúde nº 3448. A título de mensalidade, a autora paga o montante de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Ocorre que, a autora foi diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F 84.0). Afirma que diante disso, foi indicado para ela diversas terapias multidisciplinares, as quais foram devidamente autorizadas pelo plano de saúde requerido. No entanto, de acordo com o contrato entabulado entre a autora e a requerida, ficou estabelecidos valores de coparticipação, sendo o valor para terapias definido como "40% com limite de R$ 40,00". Entretanto informou que devido ao tratamento ao qual a requerente está sendo submetida, a responsável por ela recebeu um boleto de cobrança com vencimento para a data de 05/12/2024, no valor de R$ 1.214,96 (mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos). Desse valor, R$ 327,86 é relativo a mensalidade cobrada, e R$ 887,10 referente ao valor pago a título de coparticipação, ou seja, quase o triplo da mensalidade. Sustenta que a cobrança mensal de coparticipação é muito superior ao valor da mensalidade. Ou seja, diante disso, verifica-se que a cobrança desse valor torna o tratamento totalmente inacessível para a requerente Requereu a concessão da tutela de urgência antecipada para, determinar liminarmente, que a Requerida suspenda a cobrança da coparticipação de R$ 887,10 (oitocentos e oitenta e sete reais e dez centavos), referente a cobrança de coparticipação com vencimento para o dia 05/12/2024, bem como para que se abstenha de cobrar valores futuros a título de coparticipação do que se refere ao tratamento do autismo da requerente, sob pena de multa. A requerente comprovou ser beneficiária do plano de saúde, conforme documento de id 477444608, acostou aos autos relatório médico, id 477456112, e outros documentos, a fim de comprovar o quanto alegado. Na decisão proferida no id 477686023, foi deferida a assistência judiciária gratuita a parte autora, bem com concedida a tutela antecipada, determinando a suspensão do reajuste, suspendendo a cobrança da alegada coparticipação até o julgamento do mérito da demanda, determinando que, enquanto perdurar a ação, o valor da mensalidade seja mantido em R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais, e oitenta e seis centavos). Foi determinada ainda a inversão do ônus da prova e citação da parte ré. Contestação apresentada em id 482173324. Inicialmente, como questão prejudicial impugnou à justiça gratuita. No mérito, aduz legalidade na cobrança, sustentando que parte autora contratou o Plano de Saúde Viver Bem Estar, na qual consta, na Cláusula 23.2 e 8.1 (proposta), expressa, clara e transparente informação de que o pagamento do benefício é constituído de mensalidade mais coparticipação e franquia, como os são todos os demais planos comercializados pela UNIMED/SE. Pugnou pelo indeferimento da gratuidade judicial; e, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou o contrato, bem como, documentos a partir do id 482173342. Juntada de Agravo de Instrumento nº 8001458-27.2025.8.05.0000, id 482828080 - pág. 05, nesta o TJBA indeferiu o efeito suspensivo da decisão liminar combatida. A parte demandante peticionou no id 488797651 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a matéria é exclusivamente de direito e a prova documental já é suficiente para o julgamento do mérito. Após regularmente intimadas para especificarem eventuais provas que pretendiam produzir (id 496363538), foi certificado pelo cartório que decorreu o prazo legal sem manifestação dos litigantes conforme id 503206127. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário. Fundamento e Decido. O caso enseja o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Ademais, os litigantes requereram o julgamento antecipado da lide, considerando que a questão de direito prescinde da produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído. No mais, o processo está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há irregularidades a sanar. Das questões preliminares arguidas pela ré em sede de contestação. Acerca da impugnação sobre a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, é breve a análise feita sob a égide da Lei Maior. Cumpre salientar, que o instituto da assistência judiciária gratuita, em sua essência, declara que inexiste a necessidade de comprovação e materialidade de pobreza extrema para que seja conferido o benefício ao litigante. Consoante ao art. 5º, LXXIV da Carta Magna, é oferecido ao indivíduo em sua generalidade, o direito de ir ao Judiciário litigar sobre sua questão, mesmo que não possua recursos suficientes para o cumprimento dos custos decorrentes do trâmite judicial. Em análise à impugnação, verifico que o requerimento é formulado de maneira genérica, sem apresentar novo contexto fático e probatório que levaria à alteração da decisão. Assim, refuto a preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, pois a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar a decisão concessiva da benesse. Passo à Análise do Mérito. Trata-se de ação em que a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10: F84.0 e CID 11: 6A 02), conforme Relatório Médico acostado ao id 477456112, a qual necessita realizar diversos exames, procedimentos e terapias diariamente, pretende que seja a demandada compelida a recalcular o valor da mensalidade do plano de saúde da parte requerente, excluindo-se o valor da coparticipação, considerando que em dezembro/2024 o valor pago aumentou para R$ 1.214,96 (mil duzentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), desse valor, R$ 327,86 é relativo a mensalidade cobrada, e R$ 887,10 referente ao valor pago a título de coparticipação, ou seja, quase o triplo da mensalidade. Destaca a parte autora que a cobrança sob a modalidade de coparticipação e não pode cobrar um valor em sede de coparticipação que restrinja o tratamento, posto que está em consonância com a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU Nº 08 de 3 de Novembro de 1998. Por esta razão, alternativamente, requereu que seja fixado a título de coparticipação o valor equivalente a mensalidade paga pelo requerente, até que ocorra a sua quitação. A demandada defende a legalidade na cobrança, considerando que a parte autora tinha consciência de que o pagamento do benefício é constituído de mensalidade mais coparticipação e franquia. E sustenta que não houve qualquer conduta abusiva por parte da Requerida. Que o(a) requerente possui contrato firmado com a Unimed Sergipe, sob a modalidade Bem-estar Brasil Essencial, o qual prevê taxa de coparticipação, limitada à cobrança de 40% (quarenta por cento) com limite de 40 reais. Quanto à legitimidade da cobrança da coparticipação e o percentual aplicado, é sabido que a cobrança de coparticipação pelos planos de saúde é legítima, estando prevista no art. 16, VIII da Lei nº. 9.656/98, como fator moderador de custeio, de forma a proporcionar mensalidades mais módicas, e assim, pode ser incluído nos contratos de plano de saúde, todavia, duas questões são relevantes para a manutenção do equilíbrio do contrato e a observância dos preceitos da Legislação Consumerista. Outro ponto, a fim de resguardar a igualdade material entre os sujeitos da relação jurídica, é fundamental que a cláusula de coparticipação não acarrete efetiva impossibilidade de acesso ao direito à saúde por parte do consumidor. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: "Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde." (AgInt no REsp n. 2.085.472/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Inclusive, importante destacar entendimento pacificado pelos tribunais superiores de que a cobrança de coparticipação por cada sessão realizada pelo portador de TEA inviabiliza o tratamento e gera desvantagem manifestamente excessiva, o que impõe o tratamento como sendo um só procedimento, e o valor a ser pago pelo beneficiário deve ter um limite máximo. Vejamos: "Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. declaração de inexigibilidade de débito, com intuito de limitar o valor da cobrança de coparticipação. Sentença de procedência. Não cabimento da suspensão do feito, inexistente prejudicialidade externa. Mérito. Tutela de urgência concedida em outros autos para que a apelante custeie o tratamento multidisciplinar pelo método MIG prescrito à autora. Beneficiária portadora de Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo. Cobrança de coparticipação por cada sessão realizada que inviabiliza o tratamento. Desvantagem manifestamente excessiva. Limitação devida. Tratamento que deve ser entendido como um só procedimento, limitada a coparticipação a R$ 200,00. Ressarcimento devido do valor pago além a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1009418-85.2022.8.26.0482; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) No caso dos autos, o Contrato do Plano de Saúde (Bem Estar Brasil Essencial Individual (id 482173342), firmado entre as partes em 25/12/2023, indica na cláusula 8 o valor da mensalidade de R$ 327,86, dispondo a cláusula 8.1 dos valores de coparticipação, e estabelece que o contratante pagará "40% (quarenta por cento) com limite de 40 reais" para exames, terapias e procedimentos ambulatoriais. Observo que o relatório médico indica que a parte autora necessita realizar diariamente diversas terapias, portanto, entendo que não há como se considerar, para fins de cobrança de coparticipação, cada terapia individualmente. Tal entendimento levaria à cobrança de valores abusivos. Cabível, portanto, a limitação. As previsões legal e contratual da incidência da contraprestação devem ser conjugadas com a legislação consumerista e com as peculiaridades do caso concreto, de forma a não impor situação manifestamente desproporcional e prejudicial à parte beneficiária. Neste cenário, a solução que melhor se amolda ao caso no presente momento é a limitação da cobrança mensal a título de coparticipação por terapia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Recurso contra a decisão que concedeu a tutela de urgência determinando a limitação da cobrança da coparticipação a R$ 64,26 por mês, considerando o tratamento multidisciplinar como um único procedimento. Insurgência da operadora de saúde Descabimento. Autor portador de espectro autista para a qual foi prescrito tratamento multidisciplinar pelo método ABA. Coparticipação cobrada pelo plano de saúde superior a cinco vezes o valor da mensalidade contratada. Coparticipação que não pode inviabilizar o tratamento do autor, colocando-o em evidente desvantagem. Risco de dano à vida do autor presente. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173323-75.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024) Inicialmente, não se observa nenhuma ilegalidade na cobrança de coparticipação, já que essa previsão contratual certamente contribui para tornar o valor da mensalidade do plano de saúde mais acessível. Contudo, a cobrança nos termos demonstrados nos autos inviabiliza a realização do tratamento, colocando em risco a saúde do(a) beneficiário(a) (criança 03 anos), pois impede a realização de um tratamento essencial para a manutenção da sua saúde, nos termos prescritos no Relatório Médico da Neurologista Infantil (id 477456112). Isso ocorre porque a cláusula contratual estabelece que o(a) beneficiário(a) deve arcar com o pagamento de uma coparticipação de 40% do valor das sessões de terapia, exames e procedimentos. Assim, considerando o elevado número de sessões mensais necessárias ao autor/beneficiário, a cobrança de coparticipação na forma prevista no contrato torna inviável a continuidade do tratamento da criança, devendo, portanto, ser afastada. Permitir a cobrança nos moldes previstos no contrato, ou seja, a cobrança de coparticipação de cada terapia, exames e procedimentos indicados à parte autora, na prática, impediria a própria continuidade do tratamento, além de restringir seu direito a saúde, o que vai de encontro ao propósito do contrato, maculando a própria boa-fé (art. 113, caput, do Código de Processo Civil) que deve reger toda e qualquer relação contratual. O Colendo STJ, recentemente, ao se debruçar sobre questão semelhante, no âmbito do REsp nº 2.001.108/MT, adotou como solução para casos como o presente, em que, a despeito de lastro contratual, a utilização de excessivas terapias geraria custo sobremaneira alto ao beneficiário, limitar o valor da coparticipação ao valor do prêmio. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, opera-se o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, 'b', da RNANS 465/2022, para limitar a cobrança 'ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde'. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte." (Resp nº 2.001.108/MT, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJe 09.10.2023). (grifei e destaquei) Note-se que o documento de id 477456110 indica que atualmente, a mensalidade do Plano de Saúde do autor corresponde ao valor de R$ 327,86 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos). Sendo assim, considerando que o contrato firmado entre as partes estabelece que o contratante "pagará 40% (quarenta por cento) com limite de 40 reais", adoto, portanto, para a solução da presente lide, o mesmo critério aplicado pelo STJ no Resp nº 2.001.108/MT, de modo a limitar, mensalmente, o valor total de coparticipação ao valor integral do plano de saúde do autor (atualmente R$ 327,86). Da indenização por perda de tempo útil/desvio produtivo: No caso, entendo que o pedido autoral não merece prosperar, tendo em vista que o mero requerimento administrativo indeferido não possui o condão de demonstrar que isto tenha causado prejuízos o(a) requerente, considerando que não houve negativa de atendimento do(a) beneficiário(a), sendo ônus da parte requerente comprovar eventuais prejuízos, o que não restou configurado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, o pleito de indenização pela "perda do tempo útil" não merece acolhimento, pois a argumentação desenvolvida pela parte autora na inicial, é excessivamente genérica para este fim e os dispositivos legais apontados como violados não conferem sustentação à referida tese. Do Dano Moral: No caso, a conduta da ré ao realizar a cobrança nos moldes contratuais, em que pese abusividade na cláusula relativa à coparticipação, entendo que não extrapola o mero aborrecimento, deixando assim de configurar o alegado dano moral. No caso em tela, a cobrança não gerou maiores consequências ao autor, não tendo havido negativação, negativa de tratamento ou atendimento, ou interrupção na prestação do serviços, de modo que nenhum direito da personalidade foi violado. Nesse sentido: DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. (…) A falha na prestação de serviço, por si só, não implica em descumprimento contratual que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e, portanto, não configura danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044485-5/001 - Julgado em 04/08/22). Grifei. Inquestionável, portanto, a ausência de danos de ordem extrapatrimonial, razão pela qual, entendo pelo indeferimento do pleito. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por C.M.N., representada por sua genitora EDJANE DE OLIVEIRA MELO NASCIMENTO, em face da UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: CONDENAR a requerida na obrigação de realizar a cobrança de coparticipação limitada ao valor equivalente ao da mensalidade do plano de saúde da requerente, a partir do mês de dezembro de 2024, sendo obrigatória a cobertura em quantidade ilimitada de sessões, exames, tratamento e terapias indicadas para pacientes com Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS, bem como a Resolução nº 539/2022 e de acordo com a prescrição médica (id 477456112). Os pedidos de indenização por danos morais e indenização pela "perda do tempo útil" são improcedentes. Revogo, em parte, a liminar concedida, permitido a cobrança da coparticipação de acordo com os parâmetros fixados nesta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (diferente entre valor cobrado de coparticipação e o valor fixado nesta sentença), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos outros 50% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pedido a título de danos morais e perda do tempo útil, cuja exigibilidade fica suspensa. Dê ciência ao Ministério Público (art. 178, II, CPC). Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA, com as anotações de praxe. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO A ESTA DECISÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1004354-85.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 do CPC e considerando a correta formação do processo eletrônico, faz-se necessária a intimação do patrono para, no prazo de 15 dias, apresentar a carta de indeferimento, sob pena de indeferimento da petição inicial. Paulo Afonso, BA, 6 de junho de 2025. DANIELA FERREIRA OLIVEIRA Supervisora JEF (assinado eletronicamente) JOBSON SILVA NASCIMENTO
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003264-09.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: REGINALDO LUNGA DA SILVA Advogado(s): ANDRE FILIPE SANTOS DE SA (OAB:BA71785) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS - ASBEN Advogado(s): DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Compulsando os autos, pelo que se verifica da exordial e dos documentos que a instruem (id 496669685), entendo que o demandante não é totalmente incapaz de arcar com as custas processuais, motivo pelo qual indefiro a gratuidade processual, mas procedo sua a redução ao seu patamar mínimo, conforme tabela de custas do TJBA, no valor de R$ 202,02 (duzentos e dois reais e dois centavos), código 32069, na forma do art. 98, §5º, do NCPC. Outrossim, cabe à parte autora, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação da parte requerida. Intime-se o demandante para recolher as custas processuais, no valor acima descrito (mínimo previsto na tabela de custas do TJBA), bem como pagar despesas processuais relativas ao ato de notificação/citação do requerido, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. Determino, ainda, que o autor, em igual prazo, junte comprovante de residência atualizado, eis que o documento anexado aos autos (id 496669681) é de agosto/2024, e encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008694-73.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: C. M. N. Advogado(s): ANDRE FILIPE SANTOS DE SA (OAB:BA71785) REU: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:SE10580) DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem interesse em produção de provas, especificando-as e relatando a motivação para o pedido, ou caso assim entendam, requeiram o julgamento antecipado da lide. Caso seja requerido pelos litigantes o julgamento antecipado da lide, retornem conclusos para sentença, de forma a observar a ordem cronológica legalmente estabelecida. Atribuo ao presente despacho, força de mandado. Publique-se. Intime-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA PROCESSO: 1007490-27.2024.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENICE VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE FILIPE SANTOS DE SA - BA71785 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: JEF CONCILIAÇÃO Data: 07/08/2025 Hora: 09:40) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTRkOTZmMTMtYTM3NS00NGFlLWI5ZjktZTBhOWMyYjU3MDQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d PAULO AFONSO, 5 de junho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA