Joao Paulo Lapa Grijo

Joao Paulo Lapa Grijo

Número da OAB: OAB/BA 071844

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJBA, TRF1, TJGO, TJRS
Nome: JOAO PAULO LAPA GRIJO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006829-11.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GEORGE LUIZ REBOUCAS LAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVDSON DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS - BA75949 e JOAO PAULO LAPA GRIJO - BA71844 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda onde a parte autora objetiva, em apertada síntese, a condenação das rés à restituição de valores indevidamente descontados dos seus proventos a título de filiação à(s) associação(ões)/centro de estudos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que tais descontos são indevidos, pois jamais se filiou a nenhuma associação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois, ao INSS é imputada a prática de conduta lesiva, consistente em permitir os descontos, sem autorização da titular do benefício, o que é suficiente para legitimá-lo a figurar no pólo passivo (TNU- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – nº 00107519220074036301. Relatora: Juíza Ângela Cristina Monteiro. DJ 17/02/2016) A pertinência subjetiva do INSS atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. A contestação no mérito, por si só, já revela a litigiosidade presente no caso concreto, afastando a ausência do interesse de agir, não sendo exigível o esgotamento das vias administrativas como condição da ação. Não há que se falar em suspensão do feito em face de eventual devolução dos valores na via administrativa, a parte autora também veicula pedido de compensação por danos morais. MÉRITO. No caso vertente, os documentos que instruem a inicial evidenciam os descontos havidos sobre o benefício previdenciário da parte autora, a título de sua filiação à associação o que é contundentemente negado por ele. Tem razão a parte autora. Observa-se que a CAAP, encontra-se sediadas em Fortaleza-CE, respectivamente, enquanto a parte demandante reside em município do interior da Bahia, o que por si só, já seria suficiente para que o INSS, se fosse mais diligente, lançasse alguma suspeita sobre essas autorizações. Com efeito, o INSS não trouxe nenhum documento que justificasse a incidência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, tem-se, pois, por inarredável a conclusão de que a parte autora faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, tendo em vista os indevidos descontos realizados em seu benefício previdenciário, privando-a, assim, de verbas de natureza alimentar destinadas ao seu sustento e de sua família. Quanto a esse ponto, deve ser responsabilizado o INSS, pois a atuação pouco cautelosa da autarquia, autorizando descontos sem anuência do titular do benefício, contribuiu decisivamente para a ocorrência dos danos. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, o INSS não figurou como beneficiário das parcelas, as quais foram repassadas diretamente para o outro Réu (CAAP), devendo essa arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC). Assim, configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ante a ausência de requisitos legais objetivos, deve ser acompanhado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel. Min. Cezar Peluso, j.01/06/2009, DJe 17/06/2009). No caso em apreço, não repousam elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo extraordinário por parte da autora, aptos a autorizarem um arbitramento superior ao usualmente adotado. Assim, mostra-se razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, é capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS, a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser devidamente atualizada, conforme prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, data infra. (assinado eletronicamente)
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006831-78.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVDSON DOMINGOS DO NASCIMENTO SANTOS - BA75949 e JOAO PAULO LAPA GRIJO - BA71844 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda onde a parte autora objetiva, em apertada síntese, a condenação das rés à restituição de valores indevidamente descontados dos seus proventos a título de filiação à(s) associação(ões)/centro de estudos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de que tais descontos são indevidos, pois jamais se filiou a nenhuma associação. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, pois, ao INSS é imputada a prática de conduta lesiva, consistente em permitir os descontos, sem autorização da titular do benefício, o que é suficiente para legitimá-lo a figurar no pólo passivo (TNU- Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – nº 00107519220074036301. Relatora: Juíza Ângela Cristina Monteiro. DJ 17/02/2016) A pertinência subjetiva do INSS atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda. A contestação no mérito, por si só, já revela a litigiosidade presente no caso concreto, afastando a ausência do interesse de agir, não sendo exigível o esgotamento das vias administrativas como condição da ação. Não há que se falar em suspensão do feito em face de eventual devolução dos valores na via administrativa, a parte autora também veicula pedido de compensação por danos morais. MÉRITO. No caso vertente, os documentos que instruem a inicial evidenciam os descontos havidos sobre o benefício previdenciário da parte autora, a título de sua filiação à associação o que é contundentemente negado por ele. Tem razão a parte autora. Observa-se que a CAAP, encontra-se sediada em Fortaleza-CE, respectivamente, enquanto a parte demandante reside em município do interior da Bahia, o que por si só, já seria suficiente para que o INSS, se fosse mais diligente, lançasse alguma suspeita sobre essas autorizações. Com efeito, o INSS não trouxe nenhum documento que justificasse a incidência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, tem-se, pois, por inarredável a conclusão de que a parte autora faz jus à reparação pelos danos morais sofridos, tendo em vista os indevidos descontos realizados em seu benefício previdenciário, privando-a, assim, de verbas de natureza alimentar destinadas ao seu sustento e de sua família. Quanto a esse ponto, deve ser responsabilizado o INSS, pois a atuação pouco cautelosa da autarquia, autorizando descontos sem anuência do titular do benefício, contribuiu decisivamente para a ocorrência dos danos. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados, verifica-se que, a princípio, o INSS não figurou como beneficiário das parcelas, as quais foram repassadas diretamente para o outro Réu (CAAP), devendo essa arcar com a indenização de cunho material pleiteada pelo requerente (parágrafo único do art. 42 do CDC). Assim, configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ante a ausência de requisitos legais objetivos, deve ser acompanhado o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado, na fixação da indenização por danos morais, deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação. Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel. Min. Cezar Peluso, j.01/06/2009, DJe 17/06/2009). No caso em apreço, não repousam elementos capazes de demonstrar exacerbação no sofrimento ou abalo extraordinário por parte da autora, aptos a autorizarem um arbitramento superior ao usualmente adotado. Assim, mostra-se razoável a fixação de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal importância, sem se revelar excessiva, é capaz de determinar com razoabilidade uma reparação válida para os infortúnios causados à parte demandante. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS, a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, que deverá ser devidamente atualizada, conforme prevê o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista - BA, data infra. (assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 20:30:12): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 15:00:22): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 10:38:24): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/05/2025 06:57:46): Evento: - 12098 Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 08:44:56): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: PARA TOMAR CONHECIMENTO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ALVARÁ, CONFORME EVENTO 132.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 09:59:00): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:02:27): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 30 de Julho de 2025 às 10:00 h) Descrição: Nenhuma
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/05/2025 06:53:20): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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