Joao Paulo Grijo

Joao Paulo Grijo

Número da OAB: OAB/BA 071844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Paulo Grijo possui 123 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 123
Tribunais: TJBA, TRF1, TJGO, TJRS
Nome: JOAO PAULO GRIJO

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (84) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 07:39:58): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/05/2025 12:07:30): Evento: - 220 Julgada improcedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 16:15:10): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000392-51.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERMES SANTOS COUTINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO LAPA GRIJO - BA71844 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais e materiais contra os descontos em sua aposentadoria referentes à taxa de associação para com a CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS/CAAP, à qual a parte autora nega algum dia ter se filiado. Relata que ingressou com ação contra a CAAP na Justiça Estadual, tendo obtido sentença favorável. Entretanto, a entidade não pagou os valores aos quais foi condenada, não tendo sido localizados bens para pagamento do débito, razão pela qual ingressou neste Juízo contra o INSS. Dispensado o relatório. Decido. De início, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva sustentada pelo INSS, pois embora a fraude tenha advindo de suposta filiaçãoà CAAP, cabe autarquia previdenciária observar a legalidade da autorização do segurado para efetivar os descontos no benefício. Ademais, é de conhecimento público e notório a deflagração de operação pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União para investigar fraude de âmbito nacional envolvendo autorizações pelo INSS de descontos em benefícios previdenciários sem o conhecimento dos segurados[1]. Assim, o INSS responde pelos danos eventualmente causados por essa conduta, caso demonstrada sua ilicitude e o nexo causal. Logo há pertinência subjetiva no presente caso para o INSS. Passo à análise do mérito. Narra a inicial o seguinte: “A parte autora é beneficiário do INSS e assim como milhões de outros brasileiros, após perceber que o valor mensal de seu benefício previdenciário estava diminuindo constantemente, e de acesso aos seus extratos constatou-se que o INSS, autorizou débitos mensais de associação que o mesmo jamais conheceu ou autorizou tal desconto. Frisa-se que a parte Autora não autorizou nenhum desconto, bem como não possui qualquer relação comercial com a aludida associação, sendo, dessa forma, vítima de uma relação comercial indevida, deixando-a extremamente assustada e ofendida com tal situação.”. A CAAP, que não é parte no presente feito, foi condenada no âmbito da Justiça Estadual. Digno de nota, que diversas ações civis públicas têm sido ajuizadas pelo país, no intuito de coibir as cobranças fraudulentas por associações em conluio com servidores do INSS. No caso, o autor logrou demonstrar que houve descontos no seu benefício previdenciário, não tendo o INSS logrado demonstrar que a parte autora autorizou tais descontos, ônus que lhe cabia. Em sendo assim, há de se admitir como verdadeira a alegação da parte autora de que nunca autorizou os descontos. A responsabilidade civil da Administração Pública é regida pelo artigo 37, §6º, da CF/88, que tem a seguinte redação “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos caso de dolo ou culpa”. Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva, cuja configuração depende da conjunção dos seguintes pressupostos: conduta, dano e nexo de causalidade entre o resultado danoso e a conduta. Assim, havendo dano ao particular em decorrência de falhas na atividade administrativa, exsurge para a Administração o dever de indenizar. Desse modo, basta à configuração da responsabilidade a demonstração do dano e o nexo causal deste com a conduta vergastada. Trago à cola julgado do STF reconhecendo a responsabilidade objetiva do Poder Púbico, sem fazer distinções entre ato omissivo ou comissivo: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Estabelecimento público de ensino. Acidente envolvendo alunos. Omissão do Poder Público. Responsabilidade objetiva. Elementos da responsabilidade civil estatal demonstrados na origem. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos , que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE-AgR 754778, DIAS TOFFOLI, STF.). No caso, o INSS permitiu os descontos sem a autorização do segurado. O dano decorrente da conduta do Réu é patente, tanto no aspecto material, consistente nos valores descontados indevidamente do benefício de aposentadoria da Autora, como no aspecto moral, vez que os transtornos gerados pelos descontos mensais indevidos ultrapassam o limite do mero dissabor ou simples aborrecimento cotidiano, notadamente quando se observa que se trata de verba de caráter alimentar. Quanto à fixação dos danos morais, certo é que, ante a ausência de requisitos legais objetivos, acompanho o entendimento jurisprudencial segundo o qual o magistrado na fixação da indenização por danos morais deve atentar para a repercussão do dano, a condição econômica das partes e o efeito pedagógico da condenação, conforme se infere do julgado abaixo colacionado: Na mensuração do dano, não havendo no sistema brasileiro critérios fixos e objetivos para tanto, mister que o juiz considere aspectos subjetivos dos envolvidos. Assim, características como a condição social, a cultural, a condição financeira, bem como o abalo psíquico suportado, hão de ser ponderadas para a adequada e justa quantificação da cifra reparatória-pedagógica. (STF, AI 753878 / RS, rel. Min. Cezar Peluso, j. 01/06/2009, DJe 17/06/2009). Assim, o significativo desconforto da parte autora, traduzido no comprometimento de sua principal fonte de renda, na privação de recursos necessários à subsistência, transborda a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Sopesados os fatores, dentre os quais a situação social e econômica dos envolvidos, bem como o grau de culpa, comporta majoração a verba indenizatória, que fica estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, para: a) Condenar o réu a restituir à parte Demandante, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do seu benefício em decorrência da relação acima referida, aplicando-se a tal valor a taxa SELIC (ADIs 4357 e 4425), a título de juros e atualização monetária, desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, a ser acrescida de juros de mora, a partir da citação e correção monetária, a partir da publicação da sentença (Súmula n. 362 do STJ) pela taxa SELIC (índice que a ambos engloba). Por consequência, extingo o processo com resolução do Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55 da Lei n° 9.099/95. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. P.R.I. [1] https://www.politize.com.br/fraude-no-inss VITÓRIA DA CONQUISTA, 11 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/06/2025 18:17:54): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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