Filipe Silva De Campos Do Rosario
Filipe Silva De Campos Do Rosario
Número da OAB:
OAB/BA 071862
📋 Resumo Completo
Dr(a). Filipe Silva De Campos Do Rosario possui 99 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJSP, TRT5, TJRS, TJPE, TJMG, TJBA, TJRJ, TJSC
Nome:
FILIPE SILVA DE CAMPOS DO ROSARIO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 08:09:09):
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 15:20:36):
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000809-73.2023.5.05.0016 RECLAMANTE: TAMIRES SANTANA GOMES RECLAMADO: 50.461.725 UILIAM LIBERATO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf53a4d proferido nos autos. 1 - Nos autos, requerimento de início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Notifique-se a Reclamante para indicar seus dados bancários. 2 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, notifique-se o(a) reclamado para ter vista dos cálculos apresentados pela(o) reclamante, em 8 dias, sob pena de preclusão, devendo ainda, com fulcro nos artigos 652, d; 765; 793-B, IV e V; 793-C e 832, §1º, da CLT c/c os artigos 77, IV; 772, II e 777 do CPC, depositar o valor reconhecido, em 8 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor indicado, por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça. 3 - Sentença julgada improcedente, reformada pelo Tribunal. O CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA não foi responsabilizado pelo pagamento dos créditos da Reclamante. Sendo assim, exclua-o da autuação. Certifique-se. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAMIRES SANTANA GOMES
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Tribunal: TRT5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000809-73.2023.5.05.0016 RECLAMANTE: TAMIRES SANTANA GOMES RECLAMADO: 50.461.725 UILIAM LIBERATO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf53a4d proferido nos autos. 1 - Nos autos, requerimento de início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Notifique-se a Reclamante para indicar seus dados bancários. 2 - Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, notifique-se o(a) reclamado para ter vista dos cálculos apresentados pela(o) reclamante, em 8 dias, sob pena de preclusão, devendo ainda, com fulcro nos artigos 652, d; 765; 793-B, IV e V; 793-C e 832, §1º, da CLT c/c os artigos 77, IV; 772, II e 777 do CPC, depositar o valor reconhecido, em 8 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor indicado, por se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça. 3 - Sentença julgada improcedente, reformada pelo Tribunal. O CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA não foi responsabilizado pelo pagamento dos créditos da Reclamante. Sendo assim, exclua-o da autuação. Certifique-se. SALVADOR/BA, 29 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO EDIFICIO ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA - 50.461.725 UILIAM LIBERATO OLIVEIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0055492-77.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte Terrestre] AUTOR: CONSORCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE CPF: 09.365.455/0001-85 RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... I. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Ordinária de Indenização Cumulada com Pedidos de “(Des)fazer e Não Fazer”, com pleito de antecipação de tutela, ajuizada por Consórcio Metropolitano de Transporte em face do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG), do Município de Nova Lima/MG e da empresa Via Ouro Coletivos Ltda, partes devidamente qualificadas. A parte autora, Consórcio Metropolitano de Transporte, narra ser concessionária autorizada pela Secretaria de Transportes e Obras Públicas (SETOP) para operar o transporte intermunicipal na região metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais, conforme contratos de concessão e ordem de serviço (IDs 2477471431, 2477471435, 2477641394, 2477641401, 2477641407, 2477641416, 2477641423 e 2477641429). A parte autora aduz ter se deparado com o que classifica como atuação ilegal de serviço de transporte intermunicipal pela empresa Via Ouro Coletivos Ltda., que, sob concessão do Município de Nova Lima/MG, estaria realizando embarque e desembarque irregular de passageiros no Município de Belo Horizonte/MG, especialmente nos pontos de acesso à área comercial do Belvedere e do BH Shopping. Sustenta o requerente Consórcio Metropolitano de Transporte que as linhas L012 (FIAT/Biocor), N0011 (Alphaville – MNL), Linha Santa Rita/BH Shopping – MNL e Linha Jardim Canadá/Nova Lima, atualmente designadas como Linhas 11, 12, 14 e 19, operadas pela ré Via Ouro Ltda, estariam invadindo o território do Município de Belo Horizonte/MG. Alega, assim, que o Município de Nova Lima/MG, ao emitir ordens de serviço à Via Ouro que excedem seu território municipal, estaria invadindo a competência estadual e provocando prejuízos ao serviço de transporte metropolitano de passageiros exercido pelo Consórcio. Com base nessas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) que o Município de Nova Lima/MG cancelasse todos os atos de autorização, permissão, concessão, subconcessão, bem como a prestação de transporte público coletivo, diretamente ou por concessionárias, que excedessem os limites territoriais de Nova Lima, sob pena de multa diária; b) que o DER/MG exercesse seu poder-dever de fiscalizar e impedisse a invasão de limites, não permitindo que a Via Ouro embarcasse e desembarcasse passageiros em Belo Horizonte; c) que a Via Ouro e o Município de Nova Lima/MG fossem condenados solidariamente ao pagamento de indenização correspondente às perdas e danos sofridos pelo Consórcio, a ser apurada em perícia técnica, de acordo com o cálculo do número médio de passageiros desembarcados em pontos ou paradas no Município de Belo Horizonte/MG. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando impedir que a empresa ré realizasse embarque e desembarque de passageiros no Município de Belo Horizonte/MG e que o Município de Nova Lima autorizasse tal prestação fora de seus limites, com fiscalização do DEER, foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 2480951436). Contudo, após interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o pedido de antecipação de tutela recursal foi inicialmente indeferido (ID 4654463080), mas, após agravo interno, a decisão foi retratada, deferindo parcialmente a antecipação de tutela recursal (ID 4654463079), com trânsito em julgado em 15/07/2021 (ID 4654463077). O acórdão proferido pela Superior Instância do TJ/MG, no Agravo de Instrumento (Nº 1.0024.14.005549-2/001) confirmou a tutela recursal parcialmente concedida, determinando que a agravada, empresa ré Via Ouro Coletivos Ltda. se abstivesse de realizar sua atividade em locais ou pontos que extrapolassem a competência territorial local, sob pena de multa diária, e que o Município de Nova Lima/MG emitisse ordens de serviço esclarecendo o itinerário autorizado, inclusive pontos de embarque e desembarque, penalizando a empresa se persistisse na prestação de serviços fora de seus limites territoriais. Citado, o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DER/MG) apresentou contestação (ID 2481141491), pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. O DER/MG argumentou que o fenômeno da conurbação, caracterizado pela fusão de áreas urbanas entre municípios vizinhos, como ocorre entre Nova Lima e Belo Horizonte, justificaria a situação instaurada. Aduziu, ainda, que o DER/MG, como órgão fiscalizador do transporte intermunicipal e metropolitano, atua sob a Lei Estadual nº 19.445/2011, e que a parte autora não logrou demonstrar falha na fiscalização exercida pelo órgão. O Município de Nova Lima/MG também apresentou contestação, defendendo que o limite entre os municípios não seria linear ou simétrico, existindo uma necessidade física para que os ônibus transcorram por trechos do Município de Belo Horizonte/MG. Quanto ao pedido de indenização, alegou que não teria cabimento, uma vez que as empresas consorciadas da autora não deixariam de prestar serviços na região de Nova Lima/MG, afastando a alegação de perdas e danos. A empresa ré Via Ouro Coletivos Ltda. apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, a má-fé da autora, pois o próprio Consórcio também prestaria serviços no Município de Nova Lima/MG sem a devida autorização. No mérito, defendeu que a utilização da via em área limítrofe entre dois municípios contíguos não configuraria transporte intermunicipal, e que o tráfego em Belo Horizonte dar-se-ia apenas em pequenos trechos, necessários para o retorno dos veículos. Requereu o julgamento de improcedência da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé e nos ônus de sucumbência. Foi realizada prova técnica pericial nos autos (IDs 2482486424 e 2482486476, e 2481531411 e 2484361425). O Sr. perito judicial, Dr. Pedro Alberto Brasil, foi nomeado para o encargo Conforme o laudo pericial, as linhas L11 – Alphaville, L12 – FIAT/Biocor e L19 – Jardim Canadá, operadas pela empresa ré Via Ouro Coletivos, transitam no Município de Belo Horizonte/MG e possuem pontos de embarque e desembarque de passageiros além das fronteiras de conurbação de Nova Lima/MG e Belo Horizonte/MG, atendendo usuários de Nova Lima/MG que demandam acesso à região do BH Shopping. O perito constatou que a ré Via Ouro Coletivos não apresentou documento que comprovasse autorização do Município de Belo Horizonte/MG e do DEER/MG para realizar embarques e/ou desembarques de passageiros em Belo Horizonte/MG. Todavia, o mesmo laudo pericial, conforme alegações da requerida Via Ouro, constatou que a empresa opera em conformidade com o regulamentado pela Prefeitura de Nova Lima/MG. A perícia também indicou que linhas metropolitanas de titularidade do Consórcio Autor, como as Linhas 3832 (Belo Horizonte – Nova Lima/MG), 3847 (Raposos – Nova Lima/MG) e 3848 (Rio Acima – Nova Lima/MG), adentram a área urbana de Nova Lima/MG e possuem diversos pontos de embarque e desembarque na região central do município, caracterizando concorrência com as linhas municipais da Via Ouro. A prova pericial também comprovou que as linhas 11 e 12 da Via Ouro são anteriores às linhas operadas pelo Consórcio Autor, e que as Linhas 14 e 19 foram criadas posteriormente, em razão de demanda da própria população, o que demonstra, segundo a ré Via Ouro, a ausência de prejuízos ao Consórcio Autor quando este assumiu o transporte metropolitano. O perito ainda constatou que a alteração de rota poderia prejudicar usuários e demandar baldeações em outras linhas. A autora e os réus apresentaram razões finais escritas. O Consórcio Metropolitano de Transporte reiterou o pedido de procedência, enfatizando que o laudo pericial teria comprovado a ilegalidade do transporte intermunicipal realizado pela empresa ré Via Ouro e os prejuízos financeiros sofridos. Argumentou que a tarifa reduzida da requerida Via Ouro atrairia passageiros em detrimento da linha regular intermunicipal, com tarifa mais cara devido à maior quilometragem percorrida entre diversos municípios. Apresentou estimativa de prejuízo mensal calculada por assistente técnico no valor de R$198.869,31 (ID 2484526398). Por sua vez, a ré Via Ouro Coletivos Ltda. requereu a improcedência da ação, sustentando que suas operações estão em conformidade com as diretrizes do Município de Nova Lima/MG, destacando o fenômeno da conurbação entre os municípios e a inexistência de transporte intermunicipal, uma vez que os pontos extremos das linhas se localizam no mesmo município. Afirmou que as linhas são necessárias para interligar bairros dentro do próprio Município de Nova Lima, utilizando apenas pequenos trechos em Belo Horizonte/MG para viabilizar o trajeto, sem caracterizar transporte intermunicipal nos termos do Decreto Estadual nº 44.603/07. Destacou a ausência de discricionariedade na atuação da Via Ouro, que estaria apenas cumprindo as ordens de serviço do poder concedente. Ademais, alegou que o verdadeiro intuito do Consórcio Autor seria o de eliminar a concorrência e que a intervenção judicial geraria graves prejuízos à população de Nova Lima/MG, que utiliza o serviço. A requerida Via Ouro também citou jurisprudência no sentido de que a exploração de linhas de ônibus não confere exclusividade. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente: Da Alegação dos Réus de Necessidade de Litisconsórcio Passivo Necessário; Requereram os réus a formulação de litisconsórcio passivo necessário, com o município de Belo Horizonte/MG, sob o fundamento de que, parte dos pontos de embarque e desembarque da empresa ré, estariam localizados neste último município. Entendo que, no presente feito não resta demonstrado qualquer interesse jurídico do Município de Belo Horizonte/MG, muito menos prejuízo econômico. Razão pela qual, rejeito a questão preliminar em tela. Do Mérito: Partes legítimas e devidamente qualificadas. A presente lide envolve a complexa questão da delimitação de competências entre entes federados na prestação de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros, em especial no que tange à distinção entre transporte municipal e intermunicipal, e os impactos do fenômeno da conurbação em regiões metropolitanas. A parte autora, Consórcio Metropolitano de Transporte, defende a exclusividade de sua concessão para o transporte intermunicipal, alegando que a ré Via Ouro Coletivos Ltda. estaria, com o respaldo do Município de Nova Lima/MG, invadindo sua esfera de atuação ao realizar embarque e desembarque de passageiros no território de Belo Horizonte/MG. Os réus, por sua vez, refutam tais alegações, pautando-se na regularidade da atuação da Via Ouro nos termos de sua concessão municipal e na peculiaridade geográfica da área de conurbação, que impõe a transposição de limites territoriais sem, contudo, descaracterizar a natureza local do serviço. A controvérsia central, portanto, reside em determinar se a operação da empresa ré Via Ouro, tal como comprovada pela prova pericial, configura transporte intermunicipal irregular ou se se insere na esfera de competência municipal, considerando as peculiaridades da conurbação e os termos da concessão. II.I. Da Análise da Prova Pericial e suas Implicações nos Fatos: A prova pericial produzida nos autos (IDs 2482486424, 2482486476, 2481531411 e 2484361425), elemento fundamental para o deslinde da controvérsia fática, trouxe à luz importantes esclarecimentos sobre a dinâmica operacional das linhas de ônibus da ré Via Ouro Coletivos Ltda. O expert judicial, em seu meticuloso trabalho, confirmou que as linhas L11 – Alphaville, L12 – FIAT/Biocor e L19 – Jardim Canadá, sob a responsabilidade da requerida Via Ouro, de fato, transitam pelo Município de Belo Horizonte/MG e possuem pontos de embarque e desembarque de passageiros localizados além das fronteiras de conurbação que separam Nova Lima/MG e Belo Horizonte/MG, servindo, inclusive, a usuários de Nova Lima/MG que buscam acesso à região do BH Shopping. Embora o laudo tenha apontado a ausência de documentação que comprovasse a autorização específica do Município de Belo Horizonte/MG ou do DER/MG para tais embarques e desembarques dentro do território belo-horizontino, a análise do conjunto probatório revela nuances que demandam uma interpretação mais aprofundada. Explico-me: Em contraponto às alegações do Consórcio Autor, o mesmo laudo pericial, conforme destacado nas alegações finais da ré Via Ouro, atestou que a empresa opera suas linhas em conformidade com o regulamentado pela Prefeitura de Nova Lima/MG. Este fato é de suma importância, pois aponta para a atuação da concessionária dentro dos limites estabelecidos pelo seu poder concedente. Adicionalmente, a perícia revelou uma prática simétrica: linhas metropolitanas, de titularidade do próprio Consórcio Metropolitano de Transporte, como as Linhas 3832 (Belo Horizonte – Nova Lima/MG), 3847 (Raposos – Nova Lima/MG) e 3848 (Rio Acima – Nova Lima/MG), também adentram a área urbana de Nova Lima/MG e possuem múltiplos pontos de embarque e desembarque na região central daquele município, estabelecendo uma concorrência com as linhas municipais da Via Ouro. Ora, neste aspecto, constato que a empresa autora, possui sua conduta empresarial contra a boa-fé objetiva, uma vez que caracterizado o fenômeno de Direito Civil "Venire contra factum proprium", que é um princípio jurídico que proíbe uma pessoa de adotar um comportamento contraditório em relação a uma conduta anterior, especialmente quando essa contradição prejudica a confiança legítima de outra parte. Em outras palavras, significa que não se pode agir de forma inconsistente com o que foi feito ou dito anteriormente, causando prejuízo a terceiros. Essa constatação sugere uma realidade de interpenetração de serviços que transcende a mera delimitação administrativa, característica marcante das zonas conurbadas. Outro ponto crucial evidenciado pela prova técnica é a antiguidade das linhas 11 e 12 da Via Ouro, que, segundo a perícia, são anteriores às linhas operadas pelo Consórcio Autor. As Linhas 14 e 19, por sua vez, foram criadas posteriormente, em atendimento à demanda da população local de Nova Lima/MG. Esta linha do tempo é relevante para contextualizar a ausência de prejuízos iniciais ao Consórcio Autor, uma vez que, ao assumir o transporte metropolitano na região, as linhas da empresa ré Via Ouro já estavam em operação nos termos do edital de concessão municipal. Além disso, o perito ressaltou os impactos negativos de uma eventual paralisação ou alteração das rotas atualmente utilizadas, indicando que tal medida poderia prejudicar significativamente os usuários e exigir baldeações adicionais. Tais elementos fáticos, extraídos diretamente da prova técnica, são essenciais para uma compreensão abrangente da situação e para a ponderação dos interesses envolvidos. O Município de Nova Lima/MG, em suas contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora, corroborou os achados periciais ao esclarecer que, embora não autorizasse o embarque e desembarque de passageiros fora de seus limites territoriais, algumas linhas de transporte coletivo urbano municipal precisam trafegar por pequenos trechos do Município de Belo Horizonte/MG para interligar a sede aos bairros Jardim Canadá, Alphaville, Vale do Sol, Água Limpa, inexistindo outro itinerário seguro para tal fim. Ressaltou, ainda, que as ordens de serviço apenas determinam horários e itinerários, sem autorizar embarque/desembarque fora do município. Esta argumentação reforça a ideia de que a transposição de limites não configura, necessariamente, uma invasão de competência, mas sim uma necessidade operacional ditada pela geografia e pela urbanização. II.II. Do Fenômeno da Conurbação e seus Reflexos na Competência do Transporte: O cerne da presente controvérsia passa, invariavelmente, pela compreensão do fenômeno da conurbação, amplamente discutido nos autos. A conurbação descreve o processo de crescimento e fusão de duas ou mais regiões urbanas vizinhas, resultando em um aglomerado de cidades onde as delimitações geográficas anteriores se tornam imprecisas e interligadas. É inegável que este é o cenário entre os Municípios de Belo Horizonte/MG e Nova Lima/MG, especialmente na área que abrange o BH Shopping, seus arredores e a Avenida Luiz Paulo Franco, onde há uma evidente intersecção territorial. Nesse contexto de conurbação, a estrita observância de limites administrativos para a prestação de serviços públicos de transporte coletivo, sem considerar a realidade urbana e as necessidades da população, pode levar a soluções irrazoáveis e disfuncionais. A prova pericial confirmou que as linhas municipais da ré Via Ouro Coletivos transitam em trechos do Município de Belo Horizonte/MG para conectar diferentes bairros dentro do próprio Município de Nova Lima/MG, uma necessidade operacional que não pode ser desconsiderada. Essa transposição de fronteiras municipais, em pequenas porções do trajeto, não descaracteriza, por si só, a natureza essencialmente municipal do serviço prestado. A própria parte autora, como já mencionado, mantém linhas municipais (4110 e 2104) que adentram o Município de Nova Lima/MG e possuem pontos de controle naquele local, demonstrando a reciprocidade do fenômeno e a dificuldade prática de se traçar linhas geográficas absolutas no contexto de uma malha urbana contínua. O transporte coletivo, enquanto serviço público essencial, deve orientar-se pela supremacia do interesse público e pela finalidade de atender às necessidades da coletividade. Em áreas conurbadas, a rigidez na aplicação de competências territoriais pode gerar sérios entraves à mobilidade urbana e prejuízos aos usuários. A complexidade do planejamento e da operação do transporte público em grandes metrópoles, com suas zonas de conurbação, exige uma visão pragmática que contemple a realidade fática da ocupação do solo e dos fluxos de pessoas. O simples tráfego por um trecho de município vizinho, necessário para ligar dois pontos do mesmo município concedente, não deve ser automaticamente equiparado a um serviço intermunicipal em sentido estrito, especialmente quando inexiste alternativa viável ou segura de trajeto. II.III. Da Natureza Jurídica do Transporte e a Definição de Linha Intermunicipal: A questão central reside em determinar se a atuação da requerida Via Ouro Coletivos Ltda. constitui transporte intermunicipal, cuja competência de regulamentação e concessão pertence aos Estados, ou se permanece no âmbito do transporte municipal, de competência dos Municípios. A Constituição Federal/88 estabelece que a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, é dos Municípios (art. 30, inciso V). Por sua vez, a competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados membros, em virtude de sua competência residual (art. 25, § 1º, da CF). O Decreto Estadual nº 44.603/07, ao definir "linha intermunicipal" para o Sistema Intermunicipal de Passageiros, estabelece que se trata de "linha cujos pontos extremos se localizam em municípios distintos do Estado de Minas Gerais, mesmo que o seu itinerário transponha, sem parada ou ponto de Seção, os limites do Estado, bem como os serviços autorizados por municípios vizinhos com pontos extremos próximos à divisa, permitindo conexão com a utilização de um único veículo" (Art. 5º, inciso IX). Ao analisar as linhas operadas pela ré Via Ouro, conforme demonstrado pela defesa e não refutado de forma contundente pelo laudo pericial quanto à sua finalidade primordial, verifica-se que as linhas 11 (Nova Lima/Alphaville), 12 (FIAT/BIOCOR), 14 (Água Limpa Via Jardim Canadá) e 19 (Nova Lima/Jardim Canadá) têm seus pontos extremos localizados dentro do próprio Município de Nova Lima/MG. A circulação em pequenos trechos do Município de Belo Horizonte/MG, como a Avenida Luiz Paulo Franco, o retorno do BH Shopping e a BR 356, é descrita como uma necessidade física para interligar os bairros de Nova Lima/MG, sem que haja a finalidade precípua de transporte de passageiros entre os dois municípios. O laudo pericial, ao constatar que os itinerários da requerida Via Ouro foram traçados "a fim de atender às demandas dos usuários" (ID 2482486416, p. 18), corrobora a tese de que o serviço se volta primordialmente às necessidades internas de Nova Lima/MG. A transposição de limites municipais, sem a existência de pontos extremos em municípios distintos e sem a intenção de realizar o transporte intermunicipal como atividade fim, não se enquadra na definição do Decreto Estadual nº 44.603/07. A essência do serviço prestado pela ré Via Ouro é a de um transporte coletivo municipal, voltado à mobilidade dos cidadãos dentro das fronteiras de Nova Lima/MG, ainda que a realidade geográfica e de infraestrutura urbana imponha a passagem por trechos de município limítrofe. O fato de haver embarque e desembarque de passageiros nesses trechos, conforme apontado pelo laudo, é um reflexo da própria conurbação e da interdependência das áreas. No entanto, o elemento preponderante para a caracterização do transporte é a origem e o destino final da linha. Se a linha tem início e fim no mesmo município, e a passagem por outro município é apenas um trecho intermediário e necessário para a efetivação do serviço municipal, sem configurar um serviço de ligação entre os municípios, não se pode qualificá-lo como intermunicipal. O Município de Nova Lima/MG, como poder concedente, estabeleceu os itinerários com base em estudos e necessidades da população, e a Via Ouro, como concessionária, tem o dever de seguir tais diretrizes. II.IV. Da Ausência de Discricionariedade da Via Ouro e os Termos da Concessão: A requerida Via Ouro Coletivos Ltda., na condição de concessionária de serviço público, não possui discricionariedade para alterar as rotas e pontos de parada que lhe foram determinados pelo poder concedente, o Município de Nova Lima/MG. A empresa está legalmente vinculada ao Edital nº 003/04 e seus Anexos (ID 2487631495, p. 5), ao Contrato de Concessão (fls. 557/573, ID 2481356406, p. 14), aos Aditivos (ID 2487631510, p. 1) e, sobretudo, às ordens de serviço expedidas pela Municipalidade (ID 2487631513, p. 1). O descumprimento dessas determinações poderia, inclusive, acarretar sanções contratuais, como advertência, multa, apreensão de veículo, suspensão temporária da operação ou até mesmo a rescisão da concessão (Cláusula 43 e ss. do Contrato de Concessão). As Ordens de Serviço acostadas aos autos pelo Município de Nova Lima/MG demonstram que as rotas da ré Via Ouro, incluindo os trechos questionados na Avenida Luiz Paulo Franco, o retorno do BH Shopping e a BR 356, são parte integrante dos itinerários pré-determinados pelo poder concedente. Exigir que a ré Via Ouro indenize o Consórcio Autor por perdas e danos, enquanto a empresa está meramente cumprindo as obrigações impostas por sua concessão, seria uma medida desproporcional e desarrazoada. A responsabilização, se houvesse, recairia sobre o ente público que definiu os trajetos, e não sobre a concessionária que os executa em estrita observância do contrato administrativo. A situação é ainda mais complexa ao se considerar que os itinerários das Linhas Alphaville (11) e Fiat/Biocor (12) já constavam do Edital de 2003, portanto, muito antes da concessão outorgada ao Consórcio Autor, que assumiu o transporte intermunicipal em 2007. A requerida Via Ouro já operava essas linhas há vários anos quando o Consórcio ingressou com a presente ação, o que enfraquece a alegação de prejuízos supervenientes decorrentes de uma suposta "invasão" de sua competência. As Linhas Jardim Canadá (19) e Água Limpa (14) foram implantadas posteriormente, em 2015 e 2017, respectivamente, mas, conforme alegado, em resposta à demanda da própria população do bairro Jardim Canadá, visando garantir maior mobilidade dentro do Município de Nova Lima/MG. Desse modo, a empresa requerida Via Ouro atua em obediência às regras do jogo estabelecidas pelo seu poder concedente, o que afasta qualquer pretensão de responsabilização por conduta ilícita de sua parte. A questão, portanto, não pode ser resolvida pela imposição de uma obrigação de fazer ou não fazer à concessionária, tampouco por uma condenação indenizatória, sem que se desconsidere a legitimidade e a vinculação de sua atuação ao contrato de concessão e às ordens de serviço. II.V. Da Inexistência de Exclusividade nas Concessões de Transporte e o Princípio da Continuidade do Serviço Público: É fundamental ressaltar que a concessão ou autorização para exploração de linhas de ônibus não confere, por si só, direito à exclusividade. A natureza do serviço público de transporte coletivo, voltado à satisfação do interesse da coletividade, prevalece sobre eventuais interesses particulares de monopólio. A existência de mais de uma empresa operando linhas em áreas limítrofes, ou até mesmo com alguma superposição de trajetos, não configura necessariamente uma ilegalidade, desde que cada uma atue dentro da sua esfera de competência e observância das normas regulatórias. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que "a permissão ou autorização de exploração de linhas de ônibus não confere direito à exclusividade". Isso significa que o Consórcio Autor, mesmo sendo titular de concessão para o transporte intermunicipal, não pode pretender exercer a atividade com exclusividade absoluta em uma região que, por sua conformação geográfica de conurbação, exige soluções mais flexíveis e integradas. A busca por eliminação de concorrência, quando o serviço está sendo prestado de forma regular e em conformidade com as diretrizes do poder concedente, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Ademais, o serviço prestado pela empresa ré Via Ouro é um serviço público delegado pelo Município de Nova Lima/MG, devendo, portanto, obedecer a princípios basilares como a generalidade, a eficiência e, notadamente, a continuidade. O princípio da continuidade do serviço público impõe que sua prestação seja ininterrupta para evitar prejuízos à coletividade. As rotas definidas pela Prefeitura de Nova Lima/MG são estabelecidas com base nas necessidades dos usuários e em estudos de transporte, visando à máxima eficiência e atendimento à população. Alterar essas rotas arbitrariamente, com a interrupção do serviço ou a imposição de baldeações desnecessárias, acarretaria inegáveis prejuízos aos milhares de usuários que dependem diariamente dessas linhas para suas atividades. As manifestações da população de Nova Lima/MG, contrárias à apreensão de ônibus e à interrupção dos serviços da empresa ré Via Ouro, evidenciam o impacto social de uma decisão que desconsiderasse a realidade fática e as necessidades dos usuários. A própria perícia reconheceu que a alteração das rotas prejudicaria os usuários e demandaria baldeações em outras linhas, e que as linhas foram criadas para atender às demandas da população. Por outro lado, o réu Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, não reconheceu qualquer ilegalidade na conduta dos demais réus. Portanto, a procedência dos pedidos autorais, ao invés de tutelar um direito, poderia gerar um desserviço a população e prejudicar a mobilidade da população local. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos, com fundamento na prova pericial produzida e considerando as razões de fato e de direito apresentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTE em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS (DER/MG), do MUNICÍPIO DE NOVA LIMA/MG e da VIA OURO COLETIVOS LTDA., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, Consórcio Metropolitano de Transporte, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelos procuradores das partes rés, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser partilhado entre os procuradores dos 3(três) réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Belo Horizonte/MG, 28 de julho de 2025. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito Em Cooperação Legal – Projef. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 14:49:48):
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 15:14:21):
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