Lara Santana Ferraz

Lara Santana Ferraz

Número da OAB: OAB/BA 071921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lara Santana Ferraz possui 74 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TRT5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TRT5, TRF1, TRF5, TJBA, TJSP
Nome: LARA SANTANA FERRAZ

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004846-86.2025.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: LEANDRO RIBEIRO SANTOS Advogado(s): LARA SANTANA FERRAZ (OAB:BA71921), VANESSA BRITO PINHEIRO (OAB:BA37501) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc.   Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Leandro Ribeiro Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, ambos devidamente qualificados.   Da análise dos autos, verifica-se que o autor alega estar acometido de enfermidades incapacitantes relacionadas ao exercício de sua atividade profissional de ajudante de cozinha, dentre as quais espondiloartrose, hérnia de disco e radiculopatia. Diante disso, requer a conversão do benefício anteriormente recebido em auxílio por incapacidade acidentário, com possível conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.   Proferido despacho inicial (ID 490922570), deferindo a gratuidade da justiça e determinando a realização de perícia médica judicial. No entanto, conforme certificado em ID 505858627, não houve o depósito dos honorários periciais pelo INSS, inviabilizando a realização da perícia e o regular andamento do feito.   Ademais, observa-se que, até o presente momento, não consta nos autos a efetiva citação do INSS, o que impede o regular contraditório e o prosseguimento válido da ação.   Considerando que se trata de demanda contra autarquia previdenciária, em que, em primeira análise, não se admite autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC) e, com vistas à razoável duração do processo (arts. 1º e 139, II, do CPC), cujo desenvolvimento deve atender ao princípio da eficiência processual (arts. 6º e 8º do CPC), deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação e, por consequência, determino:   (i) a citação do INSS, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC), oportunidade na qual deverá juntar aos autos cópia integral do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes extraídos dos sistemas informatizados relativos às perícias médicas realizadas, e, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, além de especificar as provas que pretende produzir;   (ii) após, intime-se o autor para, caso queira, manifestar-se sobre a contestação e, também, complementar/apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, II e III, do CPC, bem como indicar se possui interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão;   (iii) intime-se, ainda, a perita judicial nomeada, Dra. Andrea Santana Brandão (CRM 20143), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, conforme decisão (ID 490922570).    Publique-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/Ba, datado e assinado eletronicamente.     Deiner Xavier Andrade     Juiz de Direito em Substituição. DX04
  3. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br   PROCESSO: 8014637-79.2025.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]  AUTOR: ERASTHOSTHENES ALMEIDA AGUIAR  REU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Vistos,  Intime-se a parte Autora para juntar aos autos cartão do plano de saúde, bem como negativa do plano em custear o tratamento solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intimem-se.   VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema   Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1012510-59.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA LUIZA BISPO LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA SANTANA FERRAZ - BA71921 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Como causa de pedir, alega que adquiriu seu imóvel por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com a ré no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, mas que vem observando o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, como pisos soltos, rachados e quebrados evidenciando a falha no assentamento dos pisos e na estrutura do imóvel, infiltrações, deficiências nas instalações hidráulicas, etc. Afirma que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da atuação na qualidade de agente executor do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, razão pela qual é responsável pela fiscalização da obra e, consequentemente, pelos danos e prejuízos causados à Requerente, em razão dos vícios construtivos descritos na inicial. Sustenta que a Ré foi omissa no seu poder/dever fiscalizatório, liberando os valores à construtora, quando previamente deveria ter primado pela qualidade e segurança da obra, refutando o emprego de materiais de baixa qualidade e serviços mal executados e fora das normas técnicas, evitando-se os denominados vícios construtivos, que hoje se avultam, apequenando o próprio programa habitacional e que com o tempo serão agravados. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista mantida com a CEF, por força do contrato realizado no âmbito de programa habitacional. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. Decido. De pórtico, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento. No mais, importante destacar que em casos como este - que trata da suposta existência de vícios de construção em um imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) -, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu, em dezembro de 2024, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 77) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute o tema, a fim de "saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal". Sendo o objeto dos autos matéria que engloba o IRDR acima destacado, é necessária a suspensão do feito até definição do tema. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Suspendam-se os autos até ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia.
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA ATSum 0000545-16.2025.5.05.0621 RECLAMANTE: LENILSON SANTOS CRUZ RECLAMADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE QUEIJOS LITZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58e5b2b proferido nos autos. Vista à Reclamada do aditamento de id ce07860. Após, aguarde-se a realização da audiência. ITAPETINGA/BA, 17 de julho de 2025. CRISTIANE MENEZES BORGES LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE QUEIJOS LITZA LTDA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1012508-89.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIANE PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA SANTANA FERRAZ - BA71921 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Como causa de pedir, alega que adquiriu seu imóvel por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com a ré no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, mas que vem observando o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, como pisos soltos, rachados e quebrados evidenciando a falha no assentamento dos pisos e na estrutura do imóvel, infiltrações, deficiências nas instalações hidráulicas, etc. Afirma que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da atuação na qualidade de agente executor do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, razão pela qual é responsável pela fiscalização da obra e, consequentemente, pelos danos e prejuízos causados à Requerente, em razão dos vícios construtivos descritos na inicial. Sustenta que a Ré foi omissa no seu poder/dever fiscalizatório, liberando os valores à construtora, quando previamente deveria ter primado pela qualidade e segurança da obra, refutando o emprego de materiais de baixa qualidade e serviços mal executados e fora das normas técnicas, evitando-se os denominados vícios construtivos, que hoje se avultam, apequenando o próprio programa habitacional e que com o tempo serão agravados. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista mantida com a CEF, por força do contrato realizado no âmbito de programa habitacional. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. Decido. De pórtico, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento. No mais, importante destacar que em casos como este - que trata da suposta existência de vícios de construção em um imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) -, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu, em dezembro de 2024, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 77) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute o tema, a fim de "saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal". Sendo o objeto dos autos matéria que engloba o IRDR acima destacado, é necessária a suspensão do feito até definição do tema. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Suspendam-se os autos até ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1012509-74.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GENI MOREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA SANTANA FERRAZ - BA71921 e VANESSA BRITO PINHEIRO BOMFIM - BA37501 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora requer a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Como causa de pedir, alega que adquiriu seu imóvel por meio de Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária em Garantia celebrado com a ré no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”, mas que vem observando o surgimento de inúmeros problemas internos e externos de sua moradia, como pisos soltos, rachados e quebrados evidenciando a falha no assentamento dos pisos e na estrutura do imóvel, infiltrações, deficiências nas instalações hidráulicas, etc. Afirma que a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, em razão da atuação na qualidade de agente executor do “Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV”, razão pela qual é responsável pela fiscalização da obra e, consequentemente, pelos danos e prejuízos causados à Requerente, em razão dos vícios construtivos descritos na inicial. Sustenta que a Ré foi omissa no seu poder/dever fiscalizatório, liberando os valores à construtora, quando previamente deveria ter primado pela qualidade e segurança da obra, refutando o emprego de materiais de baixa qualidade e serviços mal executados e fora das normas técnicas, evitando-se os denominados vícios construtivos, que hoje se avultam, apequenando o próprio programa habitacional e que com o tempo serão agravados. Defende a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão da relação consumerista mantida com a CEF, por força do contrato realizado no âmbito de programa habitacional. Requer, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. Decido. De pórtico, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento. No mais, importante destacar que em casos como este - que trata da suposta existência de vícios de construção em um imóvel do programa Minha Casa Minha Vida, financiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) -, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) admitiu, em dezembro de 2024, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 77) determinando a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região em que se discute o tema, a fim de "saber se o patrimônio atingido por vícios de construção, dos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, é da parte autora ou da Caixa Econômica Federal". Sendo o objeto dos autos matéria que engloba o IRDR acima destacado, é necessária a suspensão do feito até definição do tema. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Suspendam-se os autos até ulterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, Bahia.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 14:55:22): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 14 de Agosto de 2025 às 13:40 h) Descrição: Nenhuma
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