Victor Eduardo Menezes De Freitas
Victor Eduardo Menezes De Freitas
Número da OAB:
OAB/BA 071944
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Eduardo Menezes De Freitas possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJBA, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJBA, STJ
Nome:
VICTOR EDUARDO MENEZES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001567-72.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ALINE DE JESUS SILVA FONSECA Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431), VICTOR EDUARDO MENEZES DE FREITAS (OAB:BA71944) DESPACHO Dou ao presente força de mandado/ofício para que a própria parte requerente ou sua advogada possam efetivar as diligências junto à Caixa Econômica Federal, para obter forneça o extrato analítico do FGTS e PIS/PASEP pertencentes ao de cujus GILCIMAR FONSECA SANTOS, inscrito no RG nº 13.520.509.35 e no CPF sob o nº 031.482.715-30, falecido em 02/05/2021. A instituição deverá fornecer os dados diretamente à parte/advogado nos autos no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da solicitação. Com os documentos em mãos, deverá a parte peticionar em juízo com a respectiva juntada em até 05 (cinco) dias. Cumpridas integralmente as diligências acima, voltem-me os autos conclusos. Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2966962/BA (2025/0223165-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE VALENCA ADVOGADO : GUSTAVO MAZZEI PEREIRA - BA017397 AGRAVADO : JOSENILDA ROSA DOS SANTOS FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS : CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS - BA057514 CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA - BA056431 VICTOR EDUARDO MENEZES DE FREITAS - BA071944 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MUNICÍPIO DE VALENCA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE VALENCA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-95.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): VICTOR EDUARDO MENEZES DE FREITAS (OAB:BA71944), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431), CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514) INTERESSADO: ELIETE MENDES PEREIRA DA CONCEICAO Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), JANJORIO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de crédito nos termos do art. 534 do CPC. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-95.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): VICTOR EDUARDO MENEZES DE FREITAS (OAB:BA71944), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431), CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514) INTERESSADO: ELIETE MENDES PEREIRA DA CONCEICAO Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), JANJORIO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de crédito nos termos do art. 534 do CPC. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000783-95.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): VICTOR EDUARDO MENEZES DE FREITAS (OAB:BA71944), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431), CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514) INTERESSADO: ELIETE MENDES PEREIRA DA CONCEICAO Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130), JANJORIO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO (OAB:BA16651) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado de crédito nos termos do art. 534 do CPC. Providências necessárias. Cumpra-se. VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001567-72.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ALINE DE JESUS SILVA FONSECA Advogado(s): CLAUDIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA57514), CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA (OAB:BA56431), VICTOR EDUARDO MENEZES DE FREITAS (OAB:BA71944) DESPACHO Dou ao presente força de mandado/ofício para que a própria parte requerente ou sua advogada possam efetivar as diligências junto à Caixa Econômica Federal, para obter forneça o extrato analítico do FGTS e PIS/PASEP pertencentes ao de cujus GILCIMAR FONSECA SANTOS, inscrito no RG nº 13.520.509.35 e no CPF sob o nº 031.482.715-30, falecido em 02/05/2021. A instituição deverá fornecer os dados diretamente à parte/advogado nos autos no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da solicitação. Com os documentos em mãos, deverá a parte peticionar em juízo com a respectiva juntada em até 05 (cinco) dias. Cumpridas integralmente as diligências acima, voltem-me os autos conclusos. Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8000481-37.2019.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços] AUTOR: LUCIANO SILVA AGUIAR REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMACOES E SERVICOS LTDA Vistos, etc. LUCIANO SILVA AGUIAR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. e CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. Narra a parte autora, em síntese, ter firmado contrato com as requeridas para prestação de serviços médicos periciais, sendo pactuado o valor de R$ 120,00 por perícia realizada. Sustenta que cumpriu suas obrigações, realizando perícias médicas através do sistema eletrônico das rés, mas que não recebeu o pagamento devido, acumulando o débito de R$ 12.960,00. Afirma ainda que tentou o recebimento extrajudicialmente, mas sem êxito, razão pela qual pleiteia o pagamento do valor principal acrescido de perdas e danos no montante de R$ 6.000,00, além da condenação em honorários advocatícios. Juntou documentos. Custas processuais reduzidas recolhidas (Id 22317295). A primeira requerida, CNIS - CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., apresentou contestação de Id 30983488, arguindo preliminarmente a extinção do feito pela ausência de provas mínimas, sustentando que o autor não apresentou qualquer documentação que comprove a prestação dos serviços alegados ou a ausência de pagamento. No mérito, reitera a inexistência de comprovação dos fatos alegados e impugna o pedido de danos morais por ausência de fundamentação. A segunda requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contestou a ação (Id 30372727) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que não mantém relação jurídica direta com o autor, bem como a inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos fatos alegados e a inexistência de dever de reparação. Réplica de Id 32845155. Intimadas para requererem a produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. Inicialmente, considerando que o feito se encontra suficientemente instruído, antecipo o julgamento do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo à análise das preliminares arguidas pelas requeridas. A preliminar de ilegitimidade passiva da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. deve ser afastada com base na teoria da asserção. Conforme entendimento consolidado, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações constantes da petição inicial, e não conforme as provas que venham a ser produzidas no curso do processo. Na inicial, o autor afirma ter mantido relação jurídica com ambas as requeridas para prestação de serviços periciais, o que, em tese, autorizaria a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. A verificação da efetiva existência desta relação constitui matéria de mérito. As demais preliminares suscitadas pelas requeridas confundem-se com o exame do mérito da causa, razão pela qual ficam afastadas, devendo a análise da suficiência probatória ser realizada quando do julgamento do pedido principal. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança na qual o autor busca o recebimento de valores que alega serem devidos pela prestação de serviços médicos periciais. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso dos autos, incumbia ao demandante demonstrar: a) a efetiva prestação dos serviços alegados; b) a ausência de pagamento pelos serviços prestados e; c) o valor do débito. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, a documentação apresentada com a inicial é insuficiente para comprovar os fatos alegados. O autor juntou apenas uma tela de sistema da empresa CNIS indicando um valor de R$ 12.600,00, bem como e-mails dirigidos à empresa, no qual solicita o pagamento referente às perícias realizadas. Contudo, tais documentos, por si só, não são suficientes para comprovar a prestação dos serviços alegados nem a ausência de pagamento. A tela do sistema apresenta apenas um valor, sem especificar quais serviços teriam sido prestados, suas datas, os pacientes periciados ou qualquer outro elemento que permita a identificação precisa dos trabalhos supostamente realizados. Não há nos autos, ainda, qualquer comprovação de que as perícias realizadas envolviam efetivamente o seguro DPVAT, como alegado na inicial. De outra ponta, o contexto probatório não evidencia a ausência de pagamentos alegado pelo autor, o e-mail colacionado aos autos apenas demonstra uma cobrança unilateral feita pelo demandante, mas não indica especificamente quais serviços teriam sido prestados e seriam objeto da cobrança, nem contém resposta das requeridas confirmando a ausência de pagamento ou reconhecendo o débito. Não há, igualmente, contrato de prestação de serviços ou documento equivalente que comprove a relação jurídica alegada e os valores supostamente devidos. Importante destacar que o autor foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, ocasião em que poderia ter requerido a produção de prova oral, documental complementar ou qualquer outro meio probatório que entendesse necessário para demonstrar seus direitos. Contudo, manteve-se inerte, deixando de indicar interesse na produção de outras provas. Nesse contexto, observa-se que o ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida. Contudo, esta prova da existência da dívida deve ser robusta e inequívoca, demonstrando claramente os fatos constitutivos do direito alegado. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FICAIS. ASSINATURA DA PARTE DEVEDORA. DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO E O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. O ÔNUS DE COMPROVAR O PAGAMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO É DO DEVEDOR, CABENDO AO CREDOR APENAS A PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA, INSTRUMENTALIZADA POR DOCUMENTO PARTICULAR, CONSOANTE ESTABELECE O ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. ISSO PORQUE, NAS AÇÕES DE COBRANÇA A PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO CONSTITUI FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE, POR SUA VEZ, DEVERÁ AMPARAR A LIDE COM PROVA ESCORREITA DA CONTRATAÇÃO, EX VI LEGIS, DO ARTIGO 373, INCISOS I E II, DO CPC/15. CASO. HIPÓTESE EM QUE A PARTE RÉ ASSINOU AS NOTAS FISCAIS RELATIVAS À AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DESCRITOS NA INICIAL, CONFIRMANDO O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ASSIM, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50020459020208210013 RS, Relator.: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021) No presente caso, o autor não apresentou "prova escorreita" da prestação dos serviços nem dos valores supostamente devidos. A documentação juntada é genérica e insuficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, não se prestando a comprovar nem a efetiva prestação dos serviços, nem a ausência de seu pagamento. Neste contexto, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que não demonstrou de forma clara e inequívoca a prestação dos serviços alegados nem a ausência de seu pagamento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Como consectário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem rateados entre os patronos das requeridas, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Santo Antônio de Jesus/BA, 7 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito
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