Luana Barbosa Da Silva

Luana Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 071949

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luana Barbosa Da Silva possui 300 comunicações processuais, em 212 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF4, TRF6, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 212
Total de Intimações: 300
Tribunais: TRF4, TRF6, TJBA, TRF2, TJMG, TJRS, TRF1, TRF5, TRF3, TJSP
Nome: LUANA BARBOSA DA SILVA

📅 Atividade Recente

33
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
300
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (198) RECURSO INOMINADO CíVEL (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 300 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: LUIZ GONCALVES PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949-A, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1008269-70.2024.4.01.3309 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual Extraordinária de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) GRAVAR A SUSTENTAÇÃO ORAL E JUNTAR O ARQUIVO DE MÍDIA ELETRÔNICA EXCLUSIVAMENTE NOS AUTOS DO PROCESSO. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL POR E-MAIL e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. PARA AMBOS OS CASOS, AS INFORMAÇÕES DEVEM SER ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL TURMA.RECURSAL01.BA@TRF1.JUS.BR, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações ATÉ O DIA 20/08/2025. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1000815-39.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS MIRANDA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Guanambi, 4 de agosto de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001430-35.2024.4.01.3501 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA GIRLANE FERREIRA DA SILVA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569, LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203 do CPC e Portarias nº 14/2012 e 02/2019) De ordem, abro vista à parte autora da certidão de (ID 2201817652) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Luziânia-GO, data da assinatura digital. Juizado Especial Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1002049-22.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZINHA BARBOSA DA SILVA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de demanda envolvendo descontos em benefício do INSS, em favor de entidade associativa, relativamente a qual o segurado afirma jamais ter se associado ou autorizado os descontos. O caso se enquadra entre aqueles tratados no âmbito da ADPF 1236 (Relator Min. Dias Toffoli), ajuizada pela Presidência da República. Em decisão monocrática proferida no dia 03/07/2025, foi homologado acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o Conselho Federal da OAB, prevendo o “ressarcimento rápido, integral e efetivo dos danos causados e a responsabilização das associações envolvidas na prática de atos ilegais”. Consignou-se que “o ressarcimento será feito por via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários”, e que “o beneficiário que aderir ao acordo deverá concordar expressamente em receber os valores na esfera administrativa e desistir de ações judiciais contra a União e o INSS”, ficando preservado o “direito de entrar com ações na Justiça estadual para postular demais direitos em face das associações envolvidas”. Além da homologação do acordo, o ministro relator suspendeu as ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025. Assim sendo, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento da ADPF 1236. Intimem-se as partes para conhecimento, devendo informarem a este juízo caso tenham aderido ao acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF, a DPU e o Conselho Federal da OAB, para avaliação da extinção da ação. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi [data da assinatura]. Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004499-69.2024.4.01.3309 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: NATALIA SANTANA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569-A e LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NATALIA SANTANA VIEIRA LUANA BARBOSA DA SILVA - (OAB: BA71949-A) ANDRE BESCHIZZA LOPES - (OAB: BA38569-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 440497334) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 4 de agosto de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016836-96.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMA MARIA DA ROCHA FIGUEREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição estavam previstos no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda aplicável ao caso, em observância ao princípio do tempus regitactum, já que a DER ocorreu antes da vigência da EC. O dispositivo garantia o direito ao benefício ao segurado que contasse com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. Assim, são requisitos para a obtenção do benefício em questão: i) comprovação do período mínimo de carência; e ii) tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se for homem, e 30 (trinta) anos, se mulher. No caso dos autos, o autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade rural, laborado em regime de economia familiar, mais precisamente nos períodos de 15/09/1976 a 31/10/1991. A autarquia previdenciária indeferiu o requerimento postulado pela parte Autora por entender que esta não contava com um tempo de contribuição mínimo para fazer jus ao benefício. Assim, cumpre analisar se houve ou não o preenchimento do requisito citado. Como início de prova material da atividade rural foram colacionados: CNIS da parte autora ( id 2153769423), CTPS da autora ( id 2153769531), instrumento particular de compra e venda de imóvel rural, em nome do marido, datado de 23/02/1997 ( id 2153769625), carteira do INAMPS do marido ( id 2153769625, pág. 9), carteira do sindicato dos trabalhadores rurais do marido, datado de 1983 ( id 2153769625, pág. 4), carteira da parte autora da Escola Municipal ( id 2153769625, pág. 9), Darf em nome do marido, datado de 21/12/1992 ( id 2153769625, pag. 10), certidão de casamento, na qual a parte autora e o marido estão qualificados como lavradores datado de 19/08/1985 ( id 2153769761, pág. 01), certidão de nascimento dos filhos ( id 2153769761, pág. 02/08), declaração de tempo de serviço na prefeitura ( id 2153769858), ficha financeira ( id 2153769889), declaração de ITR em nome do marido, datado de 1992 a 1997 ( id 2153770006), comprovante de endereço rural ( id 2153769062), dentre outros. Os documentos supracitados demonstram, ainda que parcialmente, o vínculo da autora com a atividade rural em regime de economia familiar, constituindo início de prova material. Tal início foi ratificado por depoimento pessoal firme e coerente, além de prova testemunhal harmônica, prestada em audiência. Com efeito, em seu depoimento pessoal, a Autora foi bastante firme em suas respostas, respondendo com naturalidade todas as perguntas que lhe foram exaustivamente feitas, firmando a convicção deste Juízo acerca da sua condição de segurado especial, após se casar, no ano de 1985, na Fazenda pertencente ao marido. De igual modo, o depoimento de sua testemunha fora harmônico e coerente nesse ponto. Em regra, o segurado especial, para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir na modalidade de contribuinte facultativo, conforme preleciona o art. 39, II, da referida lei. No mesmo sentido a súmula 272 do STJ, in verbis: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas". Excetuam-se à regra os casos em que o tempo de serviço rural a ser computado é anterior à 25/07/1991, data de publicação da Lei nº 8.213/91, conforme dispõe o §2º do art. 55 da referida Lei, in verbis: Art. 55. § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Assim também estabelece o enunciado da Súmula nº 24 da TNU: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91” Nesse sentido o seguinte julgado do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CELETISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DOS EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES - APLICABILIDADE, IN CASU CONTRADIÇÃO MANIFESTA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARA JULGAR O PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE. 1. Para a contagem do tempo de serviço visando a aposentadoria integral urbana, torna-se desnecessária a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária se o período de atividade rural a ser acrescido foi exercido, exclusivamente, antes da edição da Lei 8.213/91, consoante dispõe o seu art. 55, § 2º. Precedentes do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar procedente o pedido rescisório. (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011) Grifei Diante da documentação apresentada, entendo possível reconhecer o período de 19/08/1985 a 31/10/1991 como tempo de serviço rural, estendendo-se à autora a condição de segurada especial por equiparação à atividade comprovada do marido, conforme CNIS (ID 2153769011, pág. 132). O período anterior ao casamento, alegadamente trabalhado com o avô, não pode ser reconhecido por ausência de início de prova material contemporânea aos fatos. Quanto ao tempo urbano, a autora comprova, até a DER (06/06/2024), um total de 23 anos, 04 meses e 24 dias de contribuição e 281 carências. Somando-se o tempo rural reconhecido (19/08/1985 a 31/10/1991 – 6 anos, 2 meses e 13 dias) ao tempo urbano, perfaz-se um total de 29 anos, 03 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Dessa forma, na DER, a autora ainda não havia completado os 30 anos de contribuição exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a reconhecer e averbar como tempo de contribuição os períodos de atividade rural em regime de economia familiar compreendidos entre 19/08/1985 e 31/10/1991. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas judiciais e honorários, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de agosto de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: GILMAR CORREIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949-A, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO O processo nº 1007685-82.2024.4.01.3315 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 22/08/2025 a 28-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 extra - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail turma.recursal04.ba@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o PRAZO PARA AS SOLICITAÇÕES ATÉ O DIA 19/08/2025. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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