Elizane Kelly Souza Matos

Elizane Kelly Souza Matos

Número da OAB: OAB/BA 071973

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizane Kelly Souza Matos possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: ELIZANE KELLY SOUZA MATOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1097067-68.2023.4.01.3300 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ADILSON DE MOURA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZANE KELLY SOUZA MATOS - BA71973 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Vindica a parte autora o recebimento das parcelas de seguro-defeso - correspondentes aos anos de 2015 a 2023 -, alegando ter sido indevido o motivo para o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Deixo de apreciar as prefaciais suscitadas pela ré, face a generalidade em que, censuravelmente, foram postas, sem qualquer exame do caso in concreto. Inicialmente destaco que só faram apresentados os requerimento administrativos ocorridos em 06.11.2019, 18.05.2020 e 09.10.2020, de forma que se limitará o julgamento ao exame dos aludidos pedidos. Ressalto, ainda, que inocorre a prescrição, vez que o lapso temporal decorrido entre o pedido mais antigo a ser analisado - protocolado em 06.11.2019 -, e o ajuizamento desta ação - em 20.11.2023 -, é inferior a 05 anos Ao exame do mérito propriamente dito. Segundo a legislação, tem-se que o seguro-defeso será pago, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerça atividade pesqueira de forma artesanal, consoante regramento conferido pela Lei nº 10.779/2003. O referido benefício é assegurado ao segurado especial pescador artesanal que não tenha outra fonte de renda para viver diversa da atividade pesqueira, sendo que tal benesse não poderá ser conferida a quem estiver no gozo de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, salvo as hipóteses de pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que rezam os arts. 1º, § 4º e 2º, §1º da Lei nº 10.779/2003. Deverá o pescador apresentar a documentação necessária para sua habilitação, consoante dispõe o art. 2º, § 2º da referida Lei. Saliento que a inscrição no RGP e a emissão da carteira de pescador(a) profissional são imprescindíveis não só para a regularização do exercício da profissão como também para a consecução de diversos direitos (seguro-defeso, benefícios do RGPS, etc.). A injustificável demora da Administração Pública, todavia, não confere à parte autora automaticamente o direito a sua inscrição no RGP, nem é possível ao Judiciário substituir os órgãos do Poder Executivo, a quem a lei outorga a aferição imediata desse direito, somente sendo cabível a atuação jurisdicional para uma eventual revisão do ato administrativo que tenha indeferido o requerimento da parte autora. No que atine à pretensão de concessão do seguro-defeso, a TNU, ao julgar o Tema 303 (Paradigma PEDILEF 50163863820194047200), firmou a seguinte tese: "1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais". Cumpre, pois, analisar cada um dos requerimentos em lide: Requerimento administrativo protocolado sob nº 506051917, com DER 06/11/2019 (ID 1921809167) O pedido em questão foi indeferido, na esfera administrativa sob o seguinte fundamento: “REQUERIMENTO INDEFERIDO. CONSTA ATIVIDADE DE PESCA NO PERIODO DO DEFESO, DE ACORDO COM O REAP” (fls. 31). Ressalto que o demandante não impugnou a fundamentação da autarquia, e nem apresentou qualquer elemento apto a contraditar aquela assertiva. Requerimento administrativo protocolado sob nº 1524308300, com DER em 18/05/2020 (ID 1921809169) A consulta ao concessório deflagrado por tal requerimento demonstra que, mediante despacho registrado em 29.07.2021, foi a parte autora intimada para , dentre outras providências: “Regularizar a situação junto ao RGP/MAPA” fls. 20). Não obstante, aludida parte manteve-se inerte, sendo o pedido indeferido nos moldes seguintes: “Não atendimento das exigências formuladas no processo administrativo” (fls. 22) Requerimento administrativo protocolado sob nº 1369605533, com DER em 09/10/2020 (ID 1921809164) O pedido administrativo em questão foi indeferido sob o seguinte fundamento: “EM ATENÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE O(A) REQUERENTE NÃO CUMPRE COM OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SATISFAÇÃO DO DIREITO. VALE RESSALTAR, QUE FOI ANEXADA AOS AUTOS NOTIFICAÇÃO DO MTE E ABERTA EXIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DO REAP QUE NÃO FOI CUMPRIDA. O PLEITO ADMINISTRATIVO FOI INDEFERIDO. ” (fls. 20 do PA). Com efeito, a reportada documentação não instruiu o processo administrativo, assim como também, ali não se encontram PRGP ou FLPP. Já se vê que inexistiu injuridicidade nos indeferimentos havidos na esfera administrativa. Chamoa atenção, inclusive, que a Carteira de Pescador que instruiu o presente feito encontra-se desatualizada, não havendo elementos que autorizem a conclusão de que o demandante tenha procurado regularizar sua situação perante o MPA, uma vez que, em consulta ao site https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sap-sistainha/consulta.html, não foi encontrado registro de pescador para o seu CPF. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 12:16:57):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/07/2025 11:26:25): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8105782-65.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DINELISSON SILVA DOS SANTOS Advogado(s): ELIZANE KELLY SOUZA MATOS (OAB:BA71973) REU: SILVA QUEIROZ ODONTOLOGIA LTDA e outros Advogado(s):  DECISÃO   Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, sendo assim, regularize sua peça exordial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, informando seu endereço eletrônico, sob pena de indeferimento.  I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2025. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:44:45): Evento: - 11022 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 492599059 Processo N° :  8134089-34.2022.8.05.0001 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ELIZANE KELLY SOUZA MATOS (OAB:BA71973), SILAS SANTOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como SILAS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA71668)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070911504452300000472674250   Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 10:38:38): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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