Milena Rios Barbosa

Milena Rios Barbosa

Número da OAB: OAB/BA 072008

📋 Resumo Completo

Dr(a). Milena Rios Barbosa possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJBA, TRF1, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJBA, TRF1, TJPE, TJSP
Nome: MILENA RIOS BARBOSA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000679-70.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: ROBERIO DE SOUZA SILVA Advogado(s): CARLOS RIBEIRO REIS JUNIOR (OAB:BA67621), MILENA RIOS BARBOSA (OAB:BA72008) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.   DECIDO. Trata-se, em apertada síntese, de ação de repetição do indébito c/c compensatória por danos morais em face de alegada falha na prestação de serviço. Alega o autor que impugnou administrativamente transferências via "pix" realizadas de sua conta para terceiro; que não houve devolução administrativa. DAS PRELIMINARES Afasto qualquer alegação de falta de interesse de agir uma vez que a parte autora tentou resolver administrativamente a demanda. DO MÉRITO  No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial. Por falta de prova em sentido contrário, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Descortinando o mérito, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que comprova ter impugnado junto ao banco acionado de forma tempestiva e conseguido realizar a comunicação sobre o lançamento indevido. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) trata-se de uma ferramenta criada pelo Banco Central (BC) com o intuito de auxiliar as vítimas de fraudes com o PIX. Neste caso, assim que o cliente de uma instituição financeira perceber uma suspeita de golpe, deve entrar imediatamente em contato com o seu banco. Esse contato pode ser realizado por meio de canais oficiais, como o SAC, ouvidoria ou chats de aplicativos. A parte autora comprova a comunicação imediata. Ao notificar o banco, este deveria notificar a instituição financeira do golpista de que a transação poderia ser fraudulenta, para que o dinheiro fosse congelado, preventivamente por 72 horas, e o destinatário notificado. Uma vez bloqueado, tanto o pagador quanto o potencial golpista/agência de fraude têm até 7 dias para analisar o caso e garantir que ele seja realmente fraudulento. Se confirmado, a instituição operadora de destino devolve os fundos ao pagador, que deve ser creditado na conta do cliente. Apesar da notificação, o banco se manteve inerte. Corrobora, ainda, a tese da autora a juntada de boletim de ocorrência (id. 447804814). Do seu turno, a parte ré não trouxe ao processo suficientes elementos de convicção acerca da existência de fato impeditivo do pleito autoral e da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, uma vez que após notificação não realizou as diligências necessárias, dentro de prazo razoável. As operações financeiras configuram evidente relação de consumo e os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas do CDC, consoante dispõe a Súmula n. 297 do STJ. No regime da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço, cabível o afastamento da sua responsabilidade em casos de inexistência do defeito alegado ou de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos. É o que entende a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. FRANCISCO GABRIEL BACELAR DA SILVA ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO INTER S A e PICPAY SERVICOS S A, alegando, em síntese que: "impugnou administrativamente duas transferências via "pix" realizadas de sua conta para terceiro; que não houve devolução administrativa". Em contestação, a ré alegou ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência da demanda. Sentença proferida nos seguintes termos: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar SOLIDARIAMENTE as acionadas: a) restituir ao autor, na forma simples, o valor de R$ 471,00 (-), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo desconto e juros legais de 1% a contar da citação; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais),corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de 1% a.m., a contar da data de prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ." Irresignada, a primeira acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma pra total improcedência (evento 48) . Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito . E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art . 14 § 3 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista as provas colacionadas no ev.01 evidenciam que o vício no produto, denotando assim falha na prestação do serviço da empresa ré. Assim considerou a sentença de origem: "Isso porque, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que comprova ter impugnado junto ao banco acionado de forma tempestiva e conseguido realizar a comunicação sobre o lançamento indevido . O Mecanismo Especial de Devolução (MED) trata-se de uma ferramenta criada pelo Banco Central (BC) com o intuito de auxiliar as vítimas de fraudes com o PIX. Neste caso, assim que o cliente de uma instituição financeira perceber uma suspeita de golpe, deve entrar imediatamente em contato com o seu banco. Esse contato pode ser realizado por meio de canais oficiais, como o SAC, ouvidoria ou chats de aplicativos. A parte autora comprova a comunicação imediata . Ao notificar o banco, este deveria notificar a instituição financeira do golpista de que a transação poderia ser fraudulenta, para que o dinheiro fosse congelado, preventivamente por 72 horas, e o destinatário notificado. Uma vez bloqueado, tanto o pagador quanto o potencial golpista/agência de fraude têm até 7 dias para analisar o caso e garantir que ele seja realmente fraudulento. Se confirmado, a instituição operadora de destino devolve os fundos ao pagador, que deve ser creditado na conta do cliente. Apesar da notificação, o banco se manteve inerte . Corrobora, ainda, a tese da autora a juntada de boletim de ocorrência. Do seu turno, a parte ré não trouxe ao processo suficientes elementos de convicção acerca da existência de fato impeditivo do pleito autoral e da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, uma vez que após notificação não realizou as diligências necessárias, dentro de prazo razoável. As operações financeiras configuram evidente relação de consumo e os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas do CDC, consoante dispõe a Súmula n. 297 do STJ . No regime da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço, cabível o afastamento da sua responsabilidade em casos de inexistência do defeito alegado ou de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14 , § 3º , II , do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos. É o que entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET - SUBSTRAÇÃO DE VALOR DA CONTA DA AUTORA - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS ADVINDOS DA FRAUDE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. É objetiva a responsabilidade do apelante pelo fato do serviço, por ele fornecido, ter apresentado falhas, conforme dispõe o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao apelante comprovar que não houve falhas no seu sistema bankline ou que a culpa no caso foi da autora, que teria agido negligentemente no acesso, ou de terceiro, no caso um hacker. Entretanto, tal prova não foi realizada de maneira satisfatória. No caso, entendo restar caracterizado o dano moral pelo simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que aborrece e angustia qualquer indivíduo . (TJ-MG 100240757046920011 MG 1.0024.07.570469-2/001 (1), Relator.: HILDA TEIXEIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2008, Data de Publicação: 10/03/2009) Por mais, o § único, do art . 7º, do CDC fundamenta a responsabilidade solidária pela falha na prestação de serviço de ambos os réus. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a hipótese dos autos não se enquadra em cobrança indevida ( parágrafo único do art. 42 do CDC), razão pela qual a devolução deverá ser na forma simples. No tocante aos danos morais, é cediço, que neste mercado de consumo em que vivemos, a pessoa ao adquirir um serviço tem a expectativa de usufruí-lo para os fins a que se destina, e quando esta expectativa é frustrada, gera um dissabor passível de reparação, desembocando na seara do dano moral puro . Somado a isso, via de regra, as empresas ao se depararem com casos semelhantes, ao invés de procederem à imediata restituição do dinheiro, protelam ao máximo a solução de tão singelo problema, talvez com o fito de vencer o consumidor pelo cansaço. Inexistindo método objetivo para fixação da indenização, a mesma deve ser arbitrada com prudência pelo juiz, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo também ao caráter dúplice da pena, qual seja, o de punir o causador do dano, de modo a lhe sugestionar uma mudança de comportamento afim de evitar futura reincidência, e o de não gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. A indenização deverá ser fixada em montante significativo para o caso, mas nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira. Entendo que uma indenização no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) é justa e correta, sendo suficiente para trazer benefícios à parte autora, capazes de neutralizar ou atenuar os sentimentos negativos resultantes da ofensa sofrida". Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 § 3 do CDC . Em relação ao dano moral, via de regra, entende-se que questões meramente patrimonias não dão causa a indenização extrapatrimonial. Todavia, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já encampada pelo STJ (precedentes: REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1 .241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1 .260.458/SP), segundo a qual ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, em razão de todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelos próprios (maus) fornecedores. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como esse, a indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização . Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 . Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador-BA, em 12 de Setembro de 2023. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência TJ-BA - RI: 00001539520238050039, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/09/2023) Por mais, o § único, do art. 7º, do CDC fundamenta a responsabilidade solidária pela falha na prestação de serviço de ambos os réus. Sendo assim, presume-se como verdadeiras alegações trazidas na inicial. DO DANO MORAL Comprovada a negativação em nome da parte autora (id. 447804816) O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação.    Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil, em face do grave defeito na prestação de serviço. Somado a isso, via de regra, as empresas ao se depararem com casos semelhantes, ao invés de procederem à imediata restituição do dinheiro, protelam ao máximo a solução de tão singelo problema, talvez com o fito de vencer o consumidor pelo cansaço. Há de se ter em vista, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré: a)   ao cancelamento e à devida baixa das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, dos contratos 0134160820458497 e A43BB3A3E604AA61F, constante no ID 447804816, objeto da ação, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b)   b)         ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ. EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra. Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.   À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.   Queimadas/BA, 08/07/2025.     WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA  Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.   Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica.   ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000679-70.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: ROBERIO DE SOUZA SILVA Advogado(s): CARLOS RIBEIRO REIS JUNIOR (OAB:BA67621), MILENA RIOS BARBOSA (OAB:BA72008) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.   DECIDO. Trata-se, em apertada síntese, de ação de repetição do indébito c/c compensatória por danos morais em face de alegada falha na prestação de serviço. Alega o autor que impugnou administrativamente transferências via "pix" realizadas de sua conta para terceiro; que não houve devolução administrativa. DAS PRELIMINARES Afasto qualquer alegação de falta de interesse de agir uma vez que a parte autora tentou resolver administrativamente a demanda. DO MÉRITO  No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial. Por falta de prova em sentido contrário, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Descortinando o mérito, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que comprova ter impugnado junto ao banco acionado de forma tempestiva e conseguido realizar a comunicação sobre o lançamento indevido. O Mecanismo Especial de Devolução (MED) trata-se de uma ferramenta criada pelo Banco Central (BC) com o intuito de auxiliar as vítimas de fraudes com o PIX. Neste caso, assim que o cliente de uma instituição financeira perceber uma suspeita de golpe, deve entrar imediatamente em contato com o seu banco. Esse contato pode ser realizado por meio de canais oficiais, como o SAC, ouvidoria ou chats de aplicativos. A parte autora comprova a comunicação imediata. Ao notificar o banco, este deveria notificar a instituição financeira do golpista de que a transação poderia ser fraudulenta, para que o dinheiro fosse congelado, preventivamente por 72 horas, e o destinatário notificado. Uma vez bloqueado, tanto o pagador quanto o potencial golpista/agência de fraude têm até 7 dias para analisar o caso e garantir que ele seja realmente fraudulento. Se confirmado, a instituição operadora de destino devolve os fundos ao pagador, que deve ser creditado na conta do cliente. Apesar da notificação, o banco se manteve inerte. Corrobora, ainda, a tese da autora a juntada de boletim de ocorrência (id. 447804814). Do seu turno, a parte ré não trouxe ao processo suficientes elementos de convicção acerca da existência de fato impeditivo do pleito autoral e da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, uma vez que após notificação não realizou as diligências necessárias, dentro de prazo razoável. As operações financeiras configuram evidente relação de consumo e os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas do CDC, consoante dispõe a Súmula n. 297 do STJ. No regime da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço, cabível o afastamento da sua responsabilidade em casos de inexistência do defeito alegado ou de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos. É o que entende a jurisprudência: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO . A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. FRANCISCO GABRIEL BACELAR DA SILVA ajuizou ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO INTER S A e PICPAY SERVICOS S A, alegando, em síntese que: "impugnou administrativamente duas transferências via "pix" realizadas de sua conta para terceiro; que não houve devolução administrativa". Em contestação, a ré alegou ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência da demanda. Sentença proferida nos seguintes termos: "Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar SOLIDARIAMENTE as acionadas: a) restituir ao autor, na forma simples, o valor de R$ 471,00 (-), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo desconto e juros legais de 1% a contar da citação; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais),corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de 1% a.m., a contar da data de prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ." Irresignada, a primeira acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela reforma pra total improcedência (evento 48) . Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito . E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Em sentido contrário, cabe ao fornecedor do serviço a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou mesmo a ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva de terceiro, nos termos do art . 14 § 3 do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, tendo em vista as provas colacionadas no ev.01 evidenciam que o vício no produto, denotando assim falha na prestação do serviço da empresa ré. Assim considerou a sentença de origem: "Isso porque, da análise dos elementos de convicção produzidos nestes autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, uma vez que comprova ter impugnado junto ao banco acionado de forma tempestiva e conseguido realizar a comunicação sobre o lançamento indevido . O Mecanismo Especial de Devolução (MED) trata-se de uma ferramenta criada pelo Banco Central (BC) com o intuito de auxiliar as vítimas de fraudes com o PIX. Neste caso, assim que o cliente de uma instituição financeira perceber uma suspeita de golpe, deve entrar imediatamente em contato com o seu banco. Esse contato pode ser realizado por meio de canais oficiais, como o SAC, ouvidoria ou chats de aplicativos. A parte autora comprova a comunicação imediata . Ao notificar o banco, este deveria notificar a instituição financeira do golpista de que a transação poderia ser fraudulenta, para que o dinheiro fosse congelado, preventivamente por 72 horas, e o destinatário notificado. Uma vez bloqueado, tanto o pagador quanto o potencial golpista/agência de fraude têm até 7 dias para analisar o caso e garantir que ele seja realmente fraudulento. Se confirmado, a instituição operadora de destino devolve os fundos ao pagador, que deve ser creditado na conta do cliente. Apesar da notificação, o banco se manteve inerte . Corrobora, ainda, a tese da autora a juntada de boletim de ocorrência. Do seu turno, a parte ré não trouxe ao processo suficientes elementos de convicção acerca da existência de fato impeditivo do pleito autoral e da absoluta impossibilidade de ser responsabilizada pelos danos resultantes da violação a este direito, uma vez que após notificação não realizou as diligências necessárias, dentro de prazo razoável. As operações financeiras configuram evidente relação de consumo e os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas do CDC, consoante dispõe a Súmula n. 297 do STJ . No regime da responsabilidade objetiva do fornecedor por fato do serviço, cabível o afastamento da sua responsabilidade em casos de inexistência do defeito alegado ou de culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14 , § 3º , II , do Código de Defesa do Consumidor, o que não é o caso dos autos. É o que entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA INTERNET - SUBSTRAÇÃO DE VALOR DA CONTA DA AUTORA - INCERTEZA QUANTO À AUTORIA - RESPONSABILIDADE DO BANCO PELOS DANOS ADVINDOS DA FRAUDE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO. É objetiva a responsabilidade do apelante pelo fato do serviço, por ele fornecido, ter apresentado falhas, conforme dispõe o art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabia ao apelante comprovar que não houve falhas no seu sistema bankline ou que a culpa no caso foi da autora, que teria agido negligentemente no acesso, ou de terceiro, no caso um hacker. Entretanto, tal prova não foi realizada de maneira satisfatória. No caso, entendo restar caracterizado o dano moral pelo simples fato de que a consumidora foi privada de uma quantia que lhe supriria as necessidades, o que aborrece e angustia qualquer indivíduo . (TJ-MG 100240757046920011 MG 1.0024.07.570469-2/001 (1), Relator.: HILDA TEIXEIRA DA COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2008, Data de Publicação: 10/03/2009) Por mais, o § único, do art . 7º, do CDC fundamenta a responsabilidade solidária pela falha na prestação de serviço de ambos os réus. Quanto ao pedido de repetição do indébito, a hipótese dos autos não se enquadra em cobrança indevida ( parágrafo único do art. 42 do CDC), razão pela qual a devolução deverá ser na forma simples. No tocante aos danos morais, é cediço, que neste mercado de consumo em que vivemos, a pessoa ao adquirir um serviço tem a expectativa de usufruí-lo para os fins a que se destina, e quando esta expectativa é frustrada, gera um dissabor passível de reparação, desembocando na seara do dano moral puro . Somado a isso, via de regra, as empresas ao se depararem com casos semelhantes, ao invés de procederem à imediata restituição do dinheiro, protelam ao máximo a solução de tão singelo problema, talvez com o fito de vencer o consumidor pelo cansaço. Inexistindo método objetivo para fixação da indenização, a mesma deve ser arbitrada com prudência pelo juiz, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo também ao caráter dúplice da pena, qual seja, o de punir o causador do dano, de modo a lhe sugestionar uma mudança de comportamento afim de evitar futura reincidência, e o de não gerar enriquecimento ilícito para o ofendido. A indenização deverá ser fixada em montante significativo para o caso, mas nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, conforme recomenda Caio Mário da Silva Pereira. Entendo que uma indenização no valor de R$ 4 .000,00 (quatro mil reais) é justa e correta, sendo suficiente para trazer benefícios à parte autora, capazes de neutralizar ou atenuar os sentimentos negativos resultantes da ofensa sofrida". Assim, entendo que não houve prova satisfatória de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 II do CPC e art. 14 § 3 do CDC . Em relação ao dano moral, via de regra, entende-se que questões meramente patrimonias não dão causa a indenização extrapatrimonial. Todavia, no presente caso, aplica-se a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, elaborada pelo jurista Marcos Dessaune, e já encampada pelo STJ (precedentes: REsp nº 1.634.851/RJ; Agravo em REsp nº 1 .241.259/SP; Agravo em REsp nº 1.132.385/SP; e Agravo em REsp nº 1 .260.458/SP), segundo a qual ficaram caracterizados o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, em razão de todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelos próprios (maus) fornecedores. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso e todo o tempo útil que o consumidor teve que despender para resolução de um simples caso como esse, a indenização arbitrada na origem, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeitando o caráter pedagógico e punitivo da indenização . Por essas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95 . Custas e honorários em 20% sobre o valor da condenação. Salvador-BA, em 12 de Setembro de 2023. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência TJ-BA - RI: 00001539520238050039, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/09/2023) Por mais, o § único, do art. 7º, do CDC fundamenta a responsabilidade solidária pela falha na prestação de serviço de ambos os réus. Sendo assim, presume-se como verdadeiras alegações trazidas na inicial. DO DANO MORAL Comprovada a negativação em nome da parte autora (id. 447804816) O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação.    Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil, em face do grave defeito na prestação de serviço. Somado a isso, via de regra, as empresas ao se depararem com casos semelhantes, ao invés de procederem à imediata restituição do dinheiro, protelam ao máximo a solução de tão singelo problema, talvez com o fito de vencer o consumidor pelo cansaço. Há de se ter em vista, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré: a)   ao cancelamento e à devida baixa das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, dos contratos 0134160820458497 e A43BB3A3E604AA61F, constante no ID 447804816, objeto da ação, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b)   b)         ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ. EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra. Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.   À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.   Queimadas/BA, 08/07/2025.     WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo   SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA  Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.   Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica.   ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 82123765 Processo N° :  8074603-53.2024.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  MILENA RIOS BARBOSA (OAB:BA72008-A) ALISSON DIEGO SOUZA DE FREITAS (OAB:BA47582-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071114120896700000131501533 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIOS UNIFICADOS DA COMARCA DE QUEIMADAS-BA JURISDIÇÃO PLENA. FONE 75 3644-1201 (75) 99978-1697 PROCESSO Nº  8000679-70.2024.8.05.0206 POR, AUTOR: ROBERIO DE SOUZA SILVA CONTRA  Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: R CAPOTE VALENTE, 39, - até 325/326, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 ;                      ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA REQUERENTE   Conforme determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 02/12/2024 13:55 horas, através do aplicativo Lifesize, as partes devem protocolar a sua defesa até este momento. As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/8853482  ,  SENHA DA SALA 4567, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome, a extensão 8853482 e o código de acesso 4567. As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Não havendo condições técnicas da parte para ingressar na sala da audiência haverá sala disponível no Fórum de Queimadas pra a referida audiência, bastando deslocar-se para o referido Fórum 20 minutos antes da audiência. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa. Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada. Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio. OBSERVAÇÃO: A parte  autora fica intimada por seu patrono. Ficam CITADOS E INTIMADOS os REQUERIDOS, para conhecimento da presente ação e contestarem querendo no prazo de lei, BEM ASSIM AUDIÊNCIA SUPRA. Data a da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)      PROCESSO 8000229-67.2024.8.05.0226 REQUERENTE: MARIA FERREIRA TRABUCO REQUERIDO: JOAO LUIZ TRABUCO ATO ORDINATÓRIO TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo com a Portaria nº 01/2022, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA, para o dia 10 (DEZ) de JUNHO de 2025 às 09:00 hs no prédio do Fórum Des. José Maciel dos Santos, situado na Praça Aurino Lopes da Silva, nesta Cidade de Santaluz - BA. Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2025). Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CITAÇÃO DO RÉU E INTIMAÇÃO DO AUTOR E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição do art. 1º do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020 bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência para o dia 02 de Maio de 2024, às 10:00 horas, através do aplicativo Lifesize. As partes devem acessar o link https://guest.lifesizecloud.com/5748734 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 5748734. Deverão ser identificadas com documento oficial. Fica o réu advertido de que, não havendo acordo em audiência, iniciar-se-á o prazo de quinze (15) dias, para apresentação de resposta, por Advogado legalmente constituído. Não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial, a ausência da requerente importará arquivamento da ação e a do réu em revelia e confesso. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado. Não havendo possibilidade ou equipamento técnico das partes para participarem da audiência, haverá no edifício do Fórum de Queimadas-BA, uma sala específica para a audiência, devendo se dirigir ao local com 20 minutos de antecedência a audiência. Tem o presente mandado o caráter de Intimação do Réu. A autora ficará intimada, para esta assentada através de advogado. Data da assinatura Eletrônica. Eu, Jourdan Costa Borges, Escrivão Subst. Digitei e assino.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS     ID do Documento No PJE: 483872014 Processo N° :  8000441-22.2022.8.05.0206 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  JOAO VICTOR DE MELO SILVA (OAB:BA70586), MILENA RIOS BARBOSA (OAB:BA72008)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25020310214216200000464809290   Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2025.
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