Rodrigo Avelino Da Silva

Rodrigo Avelino Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 072014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Avelino Da Silva possui 110 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJES, TJMG e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 110
Tribunais: TJPR, TJES, TJMG, TJCE, TJPA, TJSC, TJRS, TJBA, TJRN, TJRJ
Nome: RODRIGO AVELINO DA SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
110
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (69) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) RECURSO INOMINADO CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av. Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav. Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0865308-79.2025.8.14.0301 Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006-CJRMB-TJPA, fica(m) INTIMADO(A)(S) o(a)(s) Reclamante(s)/Exequente(s), por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar(em) a(s) pendência(s) indicada na Certidão de Triagem inserida no ID 149019122 , sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, bem como art. 485, inciso I, todos do CPC. Belém, 23 de julho de 2025. CLAUDIA MAYARA FERNANDES DE SOUZA Diretor de Secretaria da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente]
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 11:38:16):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 20:26:14):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 18:37:41):
  6. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5022405-97.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO FREISLEBEN LACERDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para Audiência de Conciliação designada nos autos, ficando os mesmos intimados pelas partes da Audiência de Conciliação Virtual/Hibrida, que ocorrerá de modo Telepresencial. O mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://zoom.us/j/4818160789?wd=cWpEaU5PdHA4dDhxbWhUZWtLN1FDQT09 (ou inserindo o ID 481 816 0789 e senha 6uN7pn ), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identificação com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. lDATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO Data: 04/09/2025 Hora: 15:00 VITÓRIA,22 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 04:12:44):
  8. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / Unidade Jurisdicional Única da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001466-52.2025.8.13.0317 AUTOR: NAYARA HELLEN LOURENCO CRISPIM CPF: 119.088.166-78 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por NAYARA HELLEN LOURENCO CRISPIM, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, na qual alegam, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho Confins (CNF) – Porto Seguro (BPS), com o seguinte itinerário: voo nº 2892, ida em 18 de dezembro de 2024, com saída prevista do Aeroporto de Confins às 12h55min e chegada ao Aeroporto de Porto Seguro às 14h15min; e voo nº 2893, volta em 23 de dezembro de 2024, com saída de Porto Seguro às 14h00min e chegada a Confins às 15h15min. A autora salienta que o planejamento da viagem foi meticuloso, com a aquisição de passagens em horários otimizados e sem conexões, visando o máximo aproveitamento de seus dias de férias na cidade de Porto Seguro/BA. Contudo, a demandante relata que, no dia 15 de dezembro de 2024, às 18h37min, foi surpreendida com uma comunicação unilateral da acionada informando a alteração de seu voo de ida. Ao contatar a companhia aérea, foi-lhe informado que o cancelamento se deu em razão de "problemas operacionais". A única opção de reacomodação oferecida pela AZUL consistia em um novo voo com chegada a Porto Seguro somente no dia 22 de dezembro, incluindo diversas conexões, e com o retorno ainda programado para o dia seguinte, 23 de dezembro. Tal proposta, conforme alegado, transformaria a viagem planejada de quatro dias em um "bate-volta", desconsiderando a reserva de hotel já efetuada pela autora (ID: 10401160786), com check-in previsto para 18 de dezembro e check-out para 23 de dezembro de 2024. Diante da impossibilidade de aceitar a reacomodação proposta e com a urgência de não frustrar suas férias programadas, a autora não vislumbrou alternativa senão realizar o trajeto por via terrestre. Percorreu, assim, uma distância de 843 quilômetros de Itabira/MG a Porto Seguro/BA, em uma viagem desconfortável de aproximadamente 13 a 14 horas de duração, incluindo paradas para abastecimento e refeição (ID: 10401162399). O itinerário original aéreo levaria apenas 1 hora e 20 minutos. Essa mudança resultou na chegada ao destino final com mais de 5 (cinco) horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado. A autora ainda destaca que a necessidade de um deslocamento terrestre antecipado (saída às 03h00min da manhã de sua cidade para chegar a Porto Seguro às 19h00min) a obrigou a deixar o hotel mais cedo no dia do check-out, impossibilitando-a de usufruir do café da manhã incluído no pacote contratado, que se iniciava às 07h00min. A demandante fundamenta seu pedido na falha da prestação de serviços da companhia aérea, que não respeitou o prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas para informar as alterações programadas, conforme estabelecido no Art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Argumenta, ainda, que não lhe foi dada a opção de escolher uma solução mais interessante, em contrariedade ao Art. 21 da mesma resolução. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida, caracterizando a responsabilidade da requerida como objetiva e postulando a condenação desta ao pagamento de compensação pelos danos morais sofridos. Contestação carreada em id 10493766866 na data de 14/07/2025. Audiência de conciliação designada para a data de 16/07/2025 às 13:00 horas, cuja ata encontra-se anexada em id 10496603853. Apesar do comparecimento da autora e da Requerida, não obteve-se êxito na composição amigável entre os litigantes. Impugnação carreada em id 10495601466 na data de 15/07/2025. Ambas as partes pugnaram, pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato dos fatos. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito. Primeiramente, cumpre esclarecer que o contrato de transporte aéreo para voos nacionais atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, em caso de voos internacionais, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, conforme decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 636331. Assim, tratando-se de voo nacional e configurada a relação de consumo entre as partes, entendo que os dispositivos da legislação protetiva do consumidor são de observância obrigatória, ainda que o Código Brasileiro de Aeronáutica regule a matéria, pois trata-se de norma de ordem pública expressamente prevista no artigo 5º, inciso XXXII, e artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, sendo imperativa sua aplicação. Com efeito, o artigo 6º, III, VI e VIII do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando verossímeis suas alegações ou quando verificada sua hipossuficiência em matéria probatória. Imperioso reconhecer-se a vulnerabilidade do consumidor no caso em apreço e consequente inversão do ônus da prova. O caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Responsabilidade esta que apenas será afastada se comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3°, incisos I e II). Em sede de defesa, a Requerida defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), por ser este uma lei específica para o setor, e invoca o artigo 178 da Constituição Federal. Cita a Lei nº 14.034/2020, que teria alterado o CBA, reforçando sua aplicabilidade e, especificamente, o artigo 251-A do CBA, que condiciona a indenização por dano extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo. Aduz que os supostos danos sofridos pela autora não passaram de "meros aborrecimentos", não ensejando dano moral indenizável. Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, que o valor da indenização seja fixado em patamar razoável e moderado, pautado pelo bom senso e sem enriquecimento sem causa. Destaca, ainda, a qualidade de seus serviços e o compromisso com a satisfação do cliente, comprovados por certificações e prêmios. A requerida alega que a alteração foi devidamente comunicada e que a autora não manifestou discordância ou necessidade de readequação, optando unilateralmente por seguir viagem por via terrestre. Contudo, essa argumentação é refutada pela própria narrativa da autora e pela lógica dos fatos apresentados. A oferta de um voo com chegada a Porto Seguro apenas em 22 de dezembro de 2024, com diversas conexões, para uma viagem que deveria durar de 18 a 23 de dezembro, não representa uma alternativa razoável ou adequada. O artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC estabelece que, em casos de cancelamento ou atraso de voo por mais de quatro horas, o transportador deve oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, "devendo a escolha ser do passageiro". Quando a única opção de reacomodação oferecida pela companhia aérea se mostra manifestamente inadequada ao propósito da viagem do consumidor – transformando uma viagem de quatro dias de férias em um "bate-volta" inviável, com perda substancial do tempo de usufruto do destino e da reserva de hotel (ID: 10401160786) –, não se pode imputar ao consumidor a "escolha unilateral" de outra modalidade de transporte. Na verdade, a parte autora foi compelida a buscar uma solução alternativa para não perder integralmente sua viagem programada. A impossibilidade de utilização do serviço aéreo contratado nos termos acordados, a notificação tardia da alteração e a oferta de uma alternativa inviável constituem defeitos na prestação do serviço, conforme o artigo 14, § 1º, do CDC. Tais condutas da requerida subverteram completamente o planejamento da viagem da autora, impondo-lhe a escolha forçada por um trajeto terrestre de 843 km, que se estendeu por aproximadamente 14 horas, em contraste com a duração original do voo de apenas 1 hora e 20 minutos. Este cenário demonstra claramente o nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos experimentados pela autora. A alegação de "alteração de malha aérea" como fortuito externo não exime a responsabilidade da companhia, pois tais eventos são inerentes à atividade de transporte aéreo e devem ser geridos de forma a minimizar os impactos ao consumidor, com observância rigorosa das normas regulamentares e oferecimento de opções que realmente atendam às necessidades do passageiro. A falta de tal gerenciamento eficiente e a desconsideração do direito da autora a uma viagem conforme o contratado configuram a falha no serviço. Pois bem. É imperioso destacar que tal comunicação não observou o prazo mínimo estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). O artigo 12 da Resolução nº 400 da ANAC é claro ao dispor que "as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas". No caso em tela, a notificação foi feita em aproximadamente 66 horas e 18 minutos antes do horário originalmente programado para o voo, configurando uma manifesta violação da norma regulamentar. Esta desobservância, por si só, já caracteriza uma falha na prestação do serviço, uma vez que o consumidor tem o direito de ser informado adequadamente e com antecedência razoável para reorganizar seus planos, especialmente em se tratando de viagens de lazer que envolvem hospedagem e outros compromissos. Para que se configure uma excludente de responsabilidade, a requerida deveria ter demonstrado que o evento foi imprevisível, inevitável e totalmente alheio à sua esfera de atuação e controle, o que não ocorreu nos autos. Ademais, a falha na prestação do serviço é agravada pela alegada ausência de assistência material aos passageiros durante o prolongado período de espera. A Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabelece as diretrizes para a assistência material que deve ser oferecida aos passageiros em casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo. O artigo 27 da referida Resolução é claro ao dispor que a assistência material deve ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, incluindo facilidades de comunicação para atrasos superiores a 1 (uma) hora, alimentação (refeição ou voucher individual) para atrasos superiores a 2 (duas) horas, e serviço de hospedagem e traslado para atrasos superiores a 4 (quatro) horas, em caso de pernoite. O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, por defeitos na prestação do serviço, conforme Art. 14 do CDC. No caso em tela, a alteração drástica e unilateral do itinerário do voo, sem comunicação eficaz e sem oferecer as alternativas adequadas aos passageiros, configura inegável falha na prestação do serviço. Outrossim, como o presente trata-se de atraso inicialmente de voo doméstico, há de ser perfeitamente aplicável a Resolução nº 400 da ANAC. E, para tanto, vejamos o que descreve o artigo 21 e 27 (da Seção III – Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição) da referida Resolução: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. [...] Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a1(uma) hora: facilidades de comunicação; II- superior a 2 (duas)horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro)horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso dos autos, infere-se que a parte autora foi reacomodada, incialmente em outro voo com um atraso superior a 4 (quatro) horas do voo originalmente contratado, permanecendo em local desconhecido, diverso de sua residência a fim de aguardar a sua reacomodação. Não obstante, passou por todo um calvário sem assistência. Por conseguinte, resta evidenciado que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, devendo a empresa aérea responder pelos danos ocasionados aos autores, conforme determinam os artigos 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne ao pedido de danos morais, entendo que o cancelamento, sem a assistência adequada, não pode ser interpretado como mero dissabor. Resulta evidente afronta à dignidade da pessoa humana. Ora, a autora foi obrigada a passar por toda essa via-crúcis para chegar ao destino final. Não obstante, teve que ingressar com a presente demanda, contratar advogado, para então ver seu direito assegurado. Deve ser levado em consideração todo o desconforto e transtornos sofridos pela requerente na programação feita e que a requerida tratou com descaso a situação e prestou pouco auxílio para amenizar o problema do cancelamento do voo. No presente caso, a viagem da autora, meticulosamente planejada para o gozo de férias em Porto Seguro, com horários e voos diretos escolhidos a dedo, foi profundamente desvirtuada. A frustração de uma legítima expectativa de lazer e descanso, somada à imposição de uma jornada terrestre exaustiva de 14 horas – quase doze vezes mais longa que o voo original –, representa um abalo significativo que transcende o simples aborrecimento. A autora, além de ter sua chegada ao destino atrasada em mais de cinco horas, foi forçada a iniciar a viagem terrestre em horário incompatível com sua rotina (03h00min da manhã) e a realizar um check-out antecipado no hotel, perdendo o café da manhã incluído na hospedagem. Tais circunstâncias não configuram um pequeno contratempo, mas sim uma completa desorganização e prejuízo a um período de lazer e investimento pessoal e financeiro. A doutrina e a jurisprudência têm reconhecido o dano decorrente do desvio de tempo útil do consumidor, quando este é compelido a despender seu tempo de forma excessiva e desnecessária para resolver problemas causados por má prestação de serviços. A situação vivenciada pelos autores ultrapassou, de forma clara e perceptível, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Nesse sentido, observa-se o nexo de causalidade entre o ato praticado pela ré, ao não cumprirem com os horários estabelecidos no contrato de transporte e o dano suportado pelos consumidores. A ré prestou serviço defeituoso, ensejando o reconhecimento de sua responsabilidade civil. A conduta praticada já seria suficiente para infundir ao consumidor uma sensação de frustração e desgosto, ademais quando evidenciada prática abusiva. Constato, assim, a presença de todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, pois a situação narra resulta evidente afronta à dignidade da pessoa humana. Para quantificar a verba indenizatória, o julgador deve pautar-se na razoabilidade, para que a condenação tenha caráter punitivo e inibidor da reincidência sem, contudo, causar o enriquecimento sem causa do reclamante. A doutrina e jurisprudência informam vários critérios para a adequada valoração dos danos morais, como a extensão do dano, a condição econômica da vítima e do causador do dano e a vedação ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Ante tais critérios e atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pela parte autora, a fim de: (a) condenar a Requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar a Requerente NAYARA HELLEN LOURENCO CRISPIM, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a ser atualizado com acréscimo de juros de mora, desde a citação, baseados na SELIC, sem o componente de atualização monetária (artigos 405 e 406 do Código Civil), e corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, combinada com o §º único, do art. 389 do Código Civil). Quanto ao pleito de danos materiais, JULGO IMPROCEDENTE. Em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº. 9.099 de 1995. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista a ausência de interesse e/ou comprovação acerca de sua efetiva necessidade, nos termos do art. 54 da Lei nº. 9099/95. À apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito para fins de homologação judicial, em conformidade ao artigo 40 da Lei nº. 9099/95. Itabira, 17 de julho de 2025 LIDIANE ELISIARIO COSTA SILVA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001466-52.2025.8.13.0317 AUTOR: NAYARA HELLEN LOURENCO CRISPIM CPF: 119.088.166-78 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado: (a) Vindo a informação acerca do cumprimento da obrigação com o depósito do valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a sobre o pagamento e para que promova seu levantamento. Após, nada sendo requerido em 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa. (b) Não sendo cumprida a obrigação voluntariamente, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, aguarde-se a manifestação da parte autora por mais 30 (trinta) dias. (c) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, com baixa, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento. Itabira, 17 de julho de 2025 GUILHERME ESCH DE RUEDA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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