Stefane Bittencourt Silva Fernandes
Stefane Bittencourt Silva Fernandes
Número da OAB:
OAB/BA 072018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stefane Bittencourt Silva Fernandes possui 6 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em INTERDIçãO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJBA
Nome:
STEFANE BITTENCOURT SILVA FERNANDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INTERDIçãO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR 8164655-63.2022.8.05.0001 REQUERENTE: ADRIANA DOS SANTOS ANJOS REQUERIDO: INALVA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Interdição proposta por ADRIANA DOS SANTOS ANJOS em favor de INALVA DOS SANTOS, alegando se tratar de pessoa portadora de doença de Alzheimer (CID G301). Requer, ao final, sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Defiro a gratuidade de justiça. Concedida a tutela de urgência para nomear a requerente como curadora provisória da curatelanda em decisão de ID 424528195. Audiência realizada em 28 de fevereiro de 2024, conforme Ata da Audiência constante no ID 433801790. Foi juntado Laudo Pericial ao ID 460127391. A Curadoria Especial juntou suas alegações finais ao ID 460567315. Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 479591080). É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o Laudo Pericial juntado pela psicóloga nomeada, a interditanda apresenta um quadro demencial, compatível com a doença de Alzheimer CID G30, demência que gera sequelas irreversíveis na esfera física, mental e intelectual, de forma progressiva e permanente, o que interfere em sua participação na sociedade de forma plena, segura e efetiva, sem capacidade de realizar atos de natureza patrimonial e negocial. A documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência e o parecer do Parquet, favorável à decretação da curatela, através dos quais foi possível formular o convencimento desta magistrada de que a interditanda é portadora de problema invalidante para os atos da vida civil. Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil. Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de INALVA DOS SANTOS, (CPF: 272.294.165-15), qualificada nos autos, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curadora ADRIANA DOS SANTOS ANJOS (CPF: 921.709.005-00). Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise deste Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°). Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditando. Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015. Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida. A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA DEFINITIVO. P. R. I Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 504815721 Processo N° : 8071546-29.2021.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO (OAB:BA72236), STEFANE BITTENCOURT SILVA registrado(a) civilmente como STEFANE BITTENCOURT SILVA (OAB:BA72018) DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS registrado(a) civilmente como DIEGO MAXWELL MEDEIROS DANTAS (OAB:SE12003) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061114274541600000483713132 Salvador/BA, 14 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8179018-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: SILVANA SILVA REIS Advogado(s): VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO (OAB:BA72236), STEFANE BITTENCOURT SILVA registrado(a) civilmente como STEFANE BITTENCOURT SILVA (OAB:BA72018), ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS (OAB:BA74855) REQUERIDO: EPIFANIO DA GUIA REIS FILHO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1) Tendo em vista a urgência que o caso requerer, decidirei o pedido formulado ao ID 481964395 sem a oitiva do Ministério Público, submetendo-lhe, posteriormente, para ciência e, se for o caso, manifestação. Assim, considerando que o prazo da curatela provisória de EPIFANIO DA GUIA REIS FILHO resultou ultrapassado, subsistindo a situação narrada e até aqui apurada, defiro a sua renovação, pelo prazo de um ano, ratificando os termos da decisão ID/411253106. Fica mantida, pois, a curatela provisória de EPIFANIO DA GUIA REIS FILHO, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, prosseguindo, também, SILVANA SILVA REIS como curadora provisória. Não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao interditando, ou efetuar saques, transferências ou pagamentos superiores a R$3.000,00 (três mil reais), sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária ou qualquer outra fonte deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA (PRAZO DE UM ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pela curadora nomeada, passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos. 2) À luz da certidão de ID 481710565, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação. Intimem-se. SALVADOR/BA, 17 de fevereiro de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito SILVANA SILVA REIS (curadora provisória)