Tatiane Emidio De Menezes

Tatiane Emidio De Menezes

Número da OAB: OAB/BA 072022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Emidio De Menezes possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRT5, TRF1, TJSP, TJBA
Nome: TATIANE EMIDIO DE MENEZES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5008601-25.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: 46.468.345 MARCELO MELO MARTINS CPF: 46.468.345/0001-75 RÉU: Prefeito do Município de Araguari CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, ao talante do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passa-se ao breve resumo dos fatos processuais relevantes. 46.468.345 MARCELO MELO MARTINS ajuíza “AÇÃO DE COBRANÇA” em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI-MG, qualificados nos autos (ID 10279958321), na qual alega, em síntese, que “participou do processo licitatório na modalidade de dispensa eletrônica n.º 3/2023, UASG 984069, promovida pelo Requerido em 29 de março de 2023, distribui o fornecido de 06 (SEIS) VENTILADORES DE COLUNA TURBO, 50CM, 220W; após análise criteriosa, o Requerente foi declarado vencedor, conforme documentos anexos; em conformidade ao previsto no processo de dispensa, o Requerente procedeu à entrega do produto em 09/05/2023, conforme nota fiscal n.º 000.000.008 e comprovante de entrega (anexos), cumprindo integralmente suas obrigações contratuais; após a entrega do produto, a Requerente, aguardando o pagamento dos valores devidos, tentou resolver administrativamente a pendência; foram realizadas várias tentativas de contato e negociação com o Requerido, conforme documentos que ora se juntam, sem sucesso; assim, o Autor almeja o recebimento dos valores referentes aos produtos entregues, devidamente atualizados nos termos do artigo 1°-F da Lei no 9.494, de 10.09.1997, com redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 11.960, de 29.06.2009, importando hoje em R$1.378,68 (mil trezentos e setenta e oito e sessenta e oito), conforme cálculo abaixo, atualizada até 05/08/2024; com vista à inocorrência de locupletamento injusto a ser perpetrado pela requerida, o Autor vem, perante este respeitável juízo, buscar a tão almejada satisfação de seu crédito diante da resistência daquele em adimplir com sua obrigação assumida, ressaltando-se que todas as tentativas extrajudiciais não surtiram efeito”. Ao final, requer a procedência do pedido inicial para a “condenação da ré ao pagamento do valor de R$1.378,68, referente ao contrato inadimplido, acrescido de correção monetária, juros de mora desde o vencimento da obrigação e honorários advocatícios” (ID 10279958321). Citada regularmente, a parte requerida ofereceu contestação em que suscita, a título de preliminar, a “ausência de interesse processual”, sob o argumento de que “o débito que constitui objeto da presente demanda INEXISTE, visto que os produtos fornecidos pelo autor foram pagos pelo Município antes mesmo do ajuizamento da presente demanda; note-se que a ação foi distribuída em 05 de agosto de 2024, contudo, o valor referente aos produtos fornecidos pelo autor foi pago na data de 15 de janeiro de 2024, conforme comprovante incluso; assim, padece o autor de interesse processual, visto inexistir conflito de interesses resistido, já que o Município não somente reconheceu o débito administrativamente, como já efetuou o seu pagamento, muito antes do ajuizamento da demanda; pelo exposto, impõe-se a EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a ausência de condição da ação, especificamente de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15”; no mérito, sustenta, resumidamente, que “o caso comporta aplicação da sanção civil de pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida, fundada no artigo 940 do Código Civil; como demonstrado, quando do ajuizamento desta ação de cobrança pelo autor, o débito que constitui seu objeto já havia sido pago e há muito pelo Município; entre o pagamento do débito e o ajuizamento da ação decorreram mais de 06 (seis) meses, tempo mais do que suficiente para que o autor tomasse ciência do respectivo pagamento; ademais, note-se que o autor é microempreendedor individual, e que o valor correspondente foi transferido para sua conta bancária e, considerando que o próprio tem acesso às transações, seria impossível que não estivesse ciente da percepção do montante; tais fatos demonstram a má-fé do autor; além disso, cumpre estabelecer acerca da possibilidade de que dita sanção seja postulada em sede de defesa, conforme definido no Tema Repetitivo 622 do STJ; ante o exposto, requer a APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, sendo o autor condenado a pagar ao Município o montante de R$2.757,36 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos)”. Ao final, pugna pelo “RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, dado o pagamento do débito, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, DO CPC/15; A APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL, condenando-se o autor a pagar ao Município o montante de R$2.757,36 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos)” (ID 10370829723). A parte autora deixou de impugnar a contestação (certidão de decurso de prazo do Pje). Instadas à especificação de provas (ID 10414382657), a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID10423306356) e a parte autora não manifestou interesse (certidão de decurso de prazo do Pje). É a súmula da espécie. A causa permite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados bastam à composição da lide. Cuida-se de “AÇÃO DE COBRANÇA” ajuizada por 46.468.345 MARCELO MELO MARTINS em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI-MG, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte ré “no pagamento da quantia de R$1.378,68, referente ao contrato inadimplido, acrescido de correção monetária, juros de mora desde o vencimento da obrigação e honorários advocatícios” (ID 10279958321). PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré suscita preliminarmente a falta de interesse processual, sob o argumento de que a sua obrigação contratual foi integralmente cumprida antes do ajuizamento da ação, o que tornaria desnecessária a intervenção jurisdicional. Razão não lhe assiste. O interesse de agir deve ser aferido in statu assertionis, ou seja, com base nas alegações constantes da petição inicial. No caso concreto, a parte autora indicou o réu como o suposto devedor da obrigação inadimplida, o que, em tese, evidencia a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional. A tese de que a dívida já teria sido quitada constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da ação, e como tal será oportunamente examinada. Rejeita-se, pois, a objeção instrumental levantada nos autos. Mérito A parte autora alega que o Município de Araguari deve-lhe R$1.378,68 (mil, trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente ao fornecimento de seis ventiladores de coluna no âmbito do procedimento de dispensa eletrônica nº 3/2023, regularmente cumprido em 09/05/2023, conforme nota fiscal e comprovante de entrega juntados aos autos. Aduz que, embora tenha prestado integralmente o serviço, não recebeu o correspondente pagamento, razão pela qual busca a satisfação do crédito por via judicial. A parte ré sustenta que pagou o débito antes do ajuizamento da ação. Para comprovar as suas alegações, juntou aos autos um comprovante de transferência bancária no valor de R$1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), efetuada em 15/01/2024, para a conta vinculada do autor (ID 10370825982). Referido pagamento corresponde exatamente ao objeto do contrato administrativo firmado entre as partes (ID 10279983816). A ação foi ajuizada em 05/08/2024, ou seja, mais de seis meses após o cumprimento da obrigação. A parte autora não impugnou especificamente o referido pagamento, tampouco apontou nele algum erro, duplicidade ou vício. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Uma vez que a parte ré demonstrou a quitação anterior do débito e a parte autora deixou de impugná-la devidamente, a improcedência do pedido é medida de rigor. A parte requerida pretende, com fundamento no art. 940, do Código Civil, a condenação da parte autora no pagamento em dobro do valor indevidamente exigido, por se tratar de cobrança judicial de dívida já quitada. O art. 940, do CC, dispõe que: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobradoe, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” O requerimento para aplicação da sanção de pagamento em dobro, embasado na cobrança de dívida já quitada, nos termos do art. 940, do CC, independe de reconvenção, sendo legítima a sua formulação no corpo da própria defesa, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.111.270/PR - Tema 622): RECURSOS ESPECIAIS - DEMANDA POSTULANDO A DECLARAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS A CONSÓRCIO E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DOS VALORES - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONSIDEROU INCIDENTES JUROS DE MORA, SOBRE OS VALORES REMANESCENTES A SEREM DEVOLVIDOS AOS AUTORES, DESDE O 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL, BEM COMO APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ATUAL ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) EM DETRIMENTO DO DEMANDANTE QUE NÃO RESSALVARA OS VALORES RECEBIDOS. 1. Insurgência dos consorciados excluídos do grupo. 1.1. Controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC): A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção , sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor . 1.2. Questão remanescente. Apesar do artigo 1.531 do Código Civil de 1916 não fazer menção à demonstração da má-fé do demandante, é certo que a jurisprudência desta Corte, na linha da exegese cristalizada na Súmula 159/STF, reclama a constatação da prática de conduta maliciosa ou reveladora do perfil de deslealdade do credor para fins de aplicação da sanção civil em debate. Tal orientação explica-se à luz da concepção subjetiva do abuso do direito adotada pelo Codex revogado. Precedentes. 1.3. (...) 2. Irresignação da administradora do consórcio. 2.1. Voto vencedor (e. Ministro Luis Felipe Salomão). Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010). Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial. Orientação aplicável inclusive aos casos em que o ajuizamento da demanda ocorre após a liquidação do consórcio. 2.2. (...) 3. Recursos especiais desprovidos. Vencido o relator na parte em que dava provimento ao apelo extremo da administradora do consórcio, a fim de determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação. (REsp 1111270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016) - (gn). Na hipótese em tela, o pagamento da dívida ocorreu mais de seis meses antes da propositura da ação, mediante o depósito direto em conta bancária vinculada ao autor, que é microempreendedor individual, ou seja, possui controle direto sobre a própria movimentação financeira. Inexistiu ressalva ou dúvida razoável quanto ao adimplemento, tampouco foi alegado equívoco ou desconhecimento. O ajuizamento da ação sem respaldo fático, a despeito da evidência do pagamento, configura conduta temerária e revela má-fé processual, capaz de justificar a incidência da sanção legal. A jurisprudência não destoa: APELAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – ART. 940 DO CC – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor - Não se mostra plausível que a postulação feita em Juízo tenha sido fruto de mero equívoco ou desorganização da empresa da autora. RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10093851720198260348 SP 1009385-17 .2019.8.26.0348, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/07/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA PARCIALMENTE QUITADA. INCIDÊNCIA DO ART . 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ PROCESSUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . - A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, pressupõe tanto a existência de cobrança judicial de dívida já quitada, quanto a má-fé do credor - Pratica ato ilícito, a ensejar a aplicação do art. 940 do Código Civil, a parte que, mesmo após a apresentação de prova da quitação parcial na contestação, persiste na cobrança do valor integral apontado na petição de ingresso. (TJ-MG - AC: 10000221035041001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022). Configurados os pressupostos legais, impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 940, do Código Civil. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: I) JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC; e II) CONDENO a parte autora 46.468.345 MARCELO MELO MARTINS no pagamento à parte requerida PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI-MG da quantia indevidamente cobrada, qual seja, R$1.378,68 (um mil trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), de forma dobrada, o que totaliza R$2.757,36 (dois mil, setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), acrescida de juros e correção monetária, nos termos do art. 940, do CC. A correção monetária deve observar os índices fornecidos pela CGJ/MG, desde a data do ajuizamento da ação até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024, deve ser aplicado o IPCA – IBGE, conforme o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A taxa de juros incide desde a citação e deve corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a dedução do IPCA do respectivo cálculo (art. 406, §1º, do CC); acaso o IPCA seja negativo (deflação), não haverá dedução de índice inflacionário; para fins de cálculo, ele será considerado igual a zero (art. 406, §3º, do CC). Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. Acaso haja a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as suas contrarrazões. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos à respectiva Turma Recursal, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari 1
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS n. 8000634-25.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: ANNA CLARA XAVIER DE OLIVEIRA BASTOS Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867), TATIANE EMIDIO DE MENEZES (OAB:BA72022) REQUERIDO: FLAVIO LOPES BASTOS Advogado(s): EDNA JARDIM BRAGA SANTOS (OAB:BA37502), MIRIAN GOMES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MIRIAN GOMES DOS SANTOS (OAB:BA46023)             DECISÃO   1. Ante os documentos acostados aos autos sob id 497165074 e 497165075 pelo executado, nos quais demonstram o depósito judicial do débito apresentado pela executada em id 495867511, acrescidos dos valores a outubro a dezembro de 2021, revogo o decreto prisional, determinando a expedição do contramandado de prisão no BNMP 3.0.  2. Notifique-se a exequente para que, no prazo de três dias, informe se subsiste a dívida, importando o silêncio em presunção de quitação do débito alimentar.  3. Publique-se. ITABUNA/BA, 23 de abril de 2025.   Alysson Floriano  juiz de direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 08:03:47): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Remeto os autos à Turma Recursal. Intimem-se as partes.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte exequente.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000316-46.2025.5.05.0010 EMBARGANTE: ELIGIO SANMARTIN PINON EMBARGADO: JOSENILDA MARIA SILVA DE JESUS E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria notificada para apresentar defesa no prazo preclusivo e comum de 15 dias, nos termos do Art. 679, do Código de processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. LUCAS BANDEIRA DO REGO LAGES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDA MARIA SILVA DE JESUS
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000419-53.2025.5.05.0010 EMBARGANTE: EDUARDO LAGE MOREIRA EMBARGADO: JOSENILDA MARIA SILVA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 891470c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Diante do exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a embargada, CONHEÇO os EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizado por EDUARDO LAGE MOREIRA em desfavor de JOSENILDA MARIA SILVA DE JESUS e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o objeto do litígio, qual seja, apartamento n. 902, Rua Professor Sabino Silva, n. 356, Edf. Saint Paul, n. 356, Ondina, Salvador /Bahia (matrícula n. 17.264), tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais a cargo da segunda embargada. Prazo de lei para interposição de recurso. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o resultado deste julgamento nos autos principais. Proceda a Secretaria da Vara a liberação do bem imóvel objeto de constrição judicial no processo principal após o trânsito em julgado desta ação. INTIMEM-SE as partes.         CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO LAGE MOREIRA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ETCiv 0000419-53.2025.5.05.0010 EMBARGANTE: EDUARDO LAGE MOREIRA EMBARGADO: JOSENILDA MARIA SILVA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 891470c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO. Diante do exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita a embargada, CONHEÇO os EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizado por EDUARDO LAGE MOREIRA em desfavor de JOSENILDA MARIA SILVA DE JESUS e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o objeto do litígio, qual seja, apartamento n. 902, Rua Professor Sabino Silva, n. 356, Edf. Saint Paul, n. 356, Ondina, Salvador /Bahia (matrícula n. 17.264), tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar a presente conclusão como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas processuais a cargo da segunda embargada. Prazo de lei para interposição de recurso. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE o resultado deste julgamento nos autos principais. Proceda a Secretaria da Vara a liberação do bem imóvel objeto de constrição judicial no processo principal após o trânsito em julgado desta ação. INTIMEM-SE as partes.         CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSENILDA MARIA SILVA DE JESUS
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