Mauricio Das Merces Ramos Da Silva
Mauricio Das Merces Ramos Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 072044
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA
Nome:
MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8180620-81.2022.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] APELANTE: JACIALDA VIEIRA DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: WANIA RAMOS BORGES, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA, WANEIDE RAMOS BORGES #APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tomem ciência acerca do retorno dos autos oriundos do Segundo Grau, tendo em vista que o Acórdão determinou a anulação da sentença prolatada. Salvador-BA, 27 de junho de 2025. LUANA FERREIRA LOPO Servidor(a) Autorizado(a)
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Vistos etc. Tratam os presentes autos de um cumprimento de sentença ajuizado por Maurício das Mercês Ramos da Silva em face do Estado da Bahia. Alega o exequente que é credor no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de verba honorária arbitrada. Intimado, o executado não impugnou à execução, concordando com o crédito exequendo. É o relatório. Decido. É importante ressaltar que, na demanda em espécie, não há pretensão resistida, havendo o acatamento da pretensão executiva, o que enseja o desfecho de logo desta actio. Sendo assim, ACOLHO o valor cobrado pela parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. Transitada em julgado, após as anotações devidas, expeça-se a competente RPV quanto ao valor pertencente ao exequente, para a autoridade administrativa competente à espécie, que será realizado o pagamento no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do ofício requisitório. Depositado em juízo o valor exequendo, expeça-se alvará para levantamento de valores, via BRBJus, em prol do exequente. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001681-79.2024.8.05.0237 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Assunto: [Busca e Apreensão] REQUERENTE: MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposto pelo(a) exequente(s) acima nominado(s) em face do ESTADO DA BAHIA. O Estado da Bahia, devidamente citado, não se manifestou (id. 503330726). Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido referente ao valor dos honorários arbitrados em prol do(a) advogado(a) dativo(a) na sentença do id. 456051858, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Certidão de trânsito em julgado (id. 456055512). Proceda-se o Cartório às medidas necessárias para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), conforme determinado no art. 535, §3º, II, do CPC/15 e em consonância com a Instrução Normativa - Pres. n. 01, de 11/01/2018, DJE 12/01/2018, que dispõe sobre o processamento das requisições de pequeno valor (RPV's) no âmbito do Poder Judiciário. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 9 de junho de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8029590-53.2022.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR AMADO VELOSO - BA29272 EXECUTADO: MARCOS AURELIO SILVA DA COSTA, MARCOS AURELIO SILVA DA COSTA Advogados do(a) EXECUTADO: MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA - BA72044, WANEIDE RAMOS BORGES - BA40503, WANIA RAMOS BORGES - BA19762Advogado do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA SALES LOPES - BA12940 [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de MARCOS AURELIO SILVA DA COSTA ME e MARCOS AURELIO SILVA DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte Exequente alega ser credora da quantia de R$ 134.954,95 (cento e trinta e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 14045114. Afirma que, apesar das tentativas de cobrança amigável, os Executados permaneceram inadimplentes, o que motivou a propositura da presente ação executiva. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo o título executivo e o demonstrativo de débito. Em despacho inicial (ID 278872682), este Juízo determinou a citação dos executados para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Os Executados compareceram espontaneamente aos autos (ID 277942027), arguindo a existência de conexão com a Ação Revisional nº 8023052-56.2022.8.05.0080, em trâmite na 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais desta Comarca, a qual foi distribuída em 15 de agosto de 2022, data anterior à propositura desta execução. Sustentaram que a discussão sobre a abusividade das cláusulas contratuais na referida ação torna o título executivo ilíquido, requerendo a suspensão do presente feito até o julgamento final da ação revisional. Intimada a se manifestar, a parte Exequente (ID 370845622 e 432379813) requereu o prosseguimento da execução, defendendo a validade da citação pelo comparecimento espontâneo e pugnando pela realização de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Verifica-se que, nos autos da Ação Revisional nº 8023052-56.2022.8.05.0080, foi proferida sentença (ID 450572108), julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança por "serviços de terceiros" e determinar a restituição dos valores pagos a esse título. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a sua resolução. A questão central a ser dirimida é a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que fundamenta a presente ação, especialmente diante do resultado da Ação Revisional nº 8023052-56.2022.8.05.0080, que discutiu as cláusulas do mesmo contrato. O artigo 783 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A ausência de qualquer um desses requisitos acarreta a nulidade da execução, nos termos do art. 803, I, do mesmo diploma legal. Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; No caso em tela, a parte Executada suscitou a existência de Ação Revisional conexa (processo nº 8023052-56.2022.8.05.0080), ajuizada em data anterior à presente execução, na qual se discutia a legalidade de encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº 14.045.114, que também é objeto desta lide. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação revisional, por si só, não retira a exequibilidade do título. Contudo, a situação se altera quando há uma decisão judicial, ainda que parcial, que reconhece a abusividade de encargos contratuais, impactando diretamente o valor do débito. Nos autos da referida Ação Revisional, foi proferida sentença de mérito (ID 450572108) que, julgando parcialmente procedente o pedido, declarou a nulidade da cláusula que previa a cobrança por "serviços de terceiros", no valor de R$ 7.563,03 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e três centavos). A decisão determinou a restituição/compensação do valor pago indevidamente, devidamente corrigido. Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes objeto do feito, acima especificado, desde a data do financiamento, para: a) declarar a nulidade da cobrança por serviços de terceiros, devendo ser cessada a cobrança e restituído o valor pago a referido título pela parte autora; b) determinar a restituição/compensação do que foi pago a maior pela parte acionante, se constatado saldo, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir dos descontos/pagamentos, e com juros moratórios com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação. Com o reconhecimento da abusividade de um dos encargos que compõem o saldo devedor, o valor apresentado pelo Exequente na inicial desta execução, de R$ 134.954,95, deixa de ser líquido e certo. A liquidez de um título pressupõe que o seu valor possa ser determinado por simples cálculo aritmético a partir do que nele está expresso, o que não é mais possível no caso concreto, uma vez que a sentença da ação revisional impõe o recálculo do débito, expurgando-se o valor da tarifa declarada abusiva e reajustando o saldo devedor. Dessa forma, a sentença proferida na ação de conhecimento retirou a liquidez do título executivo extrajudicial, tornando-o inapto a embasar o prosseguimento da execução. A apuração do quantum debeatur passa a depender de liquidação, procedimento incompatível com a via executiva de título extrajudicial, que pressupõe um crédito já definido em seu montante. A extinção da execução, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo líquido, é, portanto, a medida que se impõe. Esse é o entendimento uníssono da jurisprudência pátria: EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE - Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. EXECUÇÃO - Execução promovida com base em título que não apresente os atributos previstos no art. 783, do CPC/2015 (correspondente ao art. 586, do CPC/1973), para o título executivo extrajudicial, deve ser extinta, por ser nula (CPC/2015, art. 803, I, correspondente ao CPC/1973, art. 618, I)- A assinatura do emitente ou do terceiro garantidor é requisito essencial da cédula de crédito bancária para configurar título execução extrajudicial (LF 10.931/2004, art. 29, VI)- Cédulas de crédito bancário que lastreiam a ação de execução de origem não constituem título executivo extrajudicial, com relação à parte devedora agravante, sendo, de rigor, julgar extinta a execução, uma vez que não contém a assinatura válida dessa devedora, na condição de emitente, requisito essencial, para o documento produzir efeito como título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução contra ela, nos termos do art . 29, VI, LF 10.931/2004 - Além de nenhuma prova constante dos autos permitir o reconhecimento de que a parte agravante outorgou mandato à administradora de cartões de crédito para emitir os títulos exequendos, é de se ver que esse procedimento é vedado pela Súmula 60/STJ, que estabelece: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste." - Como: (a) na espécie, ausente título executivo apto a lastrear a ação de execução relativamente à parte executada agravante, uma vez que não contém a assinatura dessa devedora, na condição de emitente ou de terceiro garantidor, requisito essencial, para o documento produzir efeito como título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução contra ela, nos termos do art. 29, VI, LF 10 .931/2004, (b) de rigor a reforma das rr. decisões agravadas para acolher a exceção de pré-executividade oferecida pela parte agravante e julgar extinta a extinção, por ausência de título executivo extrajudicial (CPC/2015, art. 803, I). Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2050198-70.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 18/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Portanto, diante da declaração de nulidade de cláusula contratual na Ação Revisional nº 8023052-56.2022.8.05.0080, que impacta diretamente o valor do débito, o título que embasa esta execução perdeu seu requisito de liquidez, tornando-se nula a presente execução, nos termos dos artigos 783 e 803, I, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do título executivo extrajudicial. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais restrições oriundas deste feito. Se necessário, EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte Executada, com vistas ao levantamento dos valores depositados, acrescidos dos respectivos rendimentos. Custas pela parte Executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento. Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago. Se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC. Caso contrário, a Secretaria deverá verificar se houve pagamento prévio. Na ausência deste, deverá certificar o valor devido e intimar a parte para que efetue o recolhimento em 10 dias. Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo esta última ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002225-04.2023.8.05.0237 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposto pela exequente acima nominada em face do ESTADO DA BAHIA. O Estado da Bahia devidamente citado peticionou através de sua procuradoria informando que não impugnar a presente execução (id. 428565619). Desta forma, homologo o pedido referente ao valor dos honorários arbitrados em prol do(a) advogado(a) dativo na sentença (id. 421804612) nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Certidão de trânsito em julgado (id. 421804610). Proceda-se o Cartório às medidas necessárias para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), conforme determinado no art. 535, §3º, II, do CPC/15 e em consonância com a Instrução Normativa - Pres. n. 01, de 11/01/2018, DJE 12/01/2018, que dispõe sobre o processamento das requisições de pequeno valor (RPV's) no âmbito do Poder Judiciário. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 9 de junho de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002227-71.2023.8.05.0237 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXEQUENTE: MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposto pelo(a) exequente(s) acima nominado(s) em face do ESTADO DA BAHIA. O Estado da Bahia, devidamente citado, não se manifestou (id. 503335430). Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido referente ao valor dos honorários arbitrados em prol do(a) advogado(a) dativo(a) na sentença do id. 421827240, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Certidão de trânsito em julgado (id. 421827239). Proceda-se o Cartório às medidas necessárias para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), conforme determinado no art. 535, §3º, II, do CPC/15 e em consonância com a Instrução Normativa - Pres. n. 01, de 11/01/2018, DJE 12/01/2018, que dispõe sobre o processamento das requisições de pequeno valor (RPV's) no âmbito do Poder Judiciário. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 9 de junho de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: 1vfcc-feiradesantana@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8006666-14.2023.8.05.0080 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: TACILLA VACCAREZZA PARAENSE Advogados do(a) REQUERENTE: TACILLA VACCAREZZA PARAENSE - BA74339, MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA - BA72044 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE GONCALVES TRINDADE - BA11651, ROMULO GUIMARAES BRITO - BA28687, MURILO FERREIRA NUNES - BA23938 [] § SENTENÇA § Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por TACILLA VACCAREZZA PARAENSE em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. A requerente alegou ser beneficiária do plano de saúde da requerida há mais de 20 anos, sem carência a cumprir, sob matrícula nº 08650017037731000. Informou ter sido submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de obesidade grau II e doenças associadas. Após emagrecer mais de 35 quilos, a autora desenvolveu uma quantidade considerável de sobras de pele em todo o corpo, especialmente nos seios e abdômen, causando transtornos físicos como deformidade corporal, mamas hipertróficas com flacidez, abdômen em avental, mau cheiro e infecções na pele, além de problemas psicológicos. Em 24/11/2022, a autora buscou atendimento com o cirurgião plástico credenciado Dr. Maurício Pinto Souza, que teria se recusado a expedir relatório para cirurgias reparadoras das mamas, alegando possuir "ordens expressas para não prescrever cirurgias reparadoras das mamas em casos como estes". Posteriormente, em 10/02/2023, procurou o cirurgião plástico Dr. Marcus Marcel, que também teria se recusado a emitir o relatório médico, informando ser cooperado ao plano de saúde. Diante das negativas, a autora buscou o Dr. Júlio Monteiro, que expediu relatório médico indicando a necessidade de "Mamoplastia feminina com prótese mamária" e "Abdominoplastia" (ID.376570608). A requerente buscou autorização para as cirurgias no Hospital Unimed de Feira de Santana e, posteriormente, na sede administrativa do plano, onde recebeu a negativa de atendimento sob a justificativa de que o médico que emitiu o relatório não seria credenciado ao plano (protocolo n° 33967920230223130708) (ID.376573859). Diante do exposto, a requerente pleiteou a concessão da tutela de urgência antecipada, para que a requerida seja condenada a cobrir integralmente as cirurgias requeridas no relatório médico anexo, a serem realizadas pelo cirurgião cooperado ao Plano, Dr. Marcus Marcel Oliveira, CRM-BA 23837, fornecendo todo e qualquer material e medicamento necessário ao procedimento, a total procedência da ação, com a confirmação da antecipação da tutela, condenação da ré a cobrir integralmente todo o tratamento pós-bariátrico e pagamento de indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Intimada a parte autora para comprovar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade requerida (ID 378268606), a autora juntou declaração de isenção do Imposto de Renda (ID 378347141). Gratuidade de justiça deferida (ID 382126308).Tutela provisória indeferida (ID 386570149). Em sua contestação (ID.392967229), a requerida alegou que o tratamento pretendido pela autora, referente a "insumos controle glicemia", foi objeto de análise técnica e identificado como "Órtese não implantável". Defendeu que, conforme a Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura para próteses, órteses e acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis), mas que a mesma lei permite a exclusão de cobertura para órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (não implantáveis). Citou o Art. 20, § 1º, VII, da Resolução Normativa RN N° 465, que estabelece a permissão para exclusão de "fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico". Concluiu que a solicitação da autora caracteriza "solicitação sem cobertura obrigatória pela ANS". A requerida argumentou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, regulamentado pela RN n.º 465/2021, estabelece cobertura assistencial obrigatória apenas para OPME "ligados ao ato cirúrgico". Destacou que a indicação de uso "off-label" de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde não possui cobertura obrigatória. Quanto à responsabilidade civil, a requerida sustentou que não estão preenchidos os requisitos para sua caracterização, quais sejam, dano, conduta culposa e nexo de causalidade. Alegou que não praticou qualquer ato ilícito e que o dano moral não pode ser presumido, devendo ser demonstrado. Adicionalmente, argumentou que a mera contrariedade ou aborrecimento cotidiano não ensejam dano moral. Caso seja reconhecido o dano moral, pugnou pela observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do quantum debeatur, evitando enriquecimento ilícito. Intimada a autora para apresentar réplica, manteve-se inerte (ID 402959929).A tutela antecipada foi deferida em decisão proferida em agravo de instrumento, determinando a cobertura do procedimento cirúrgico e dos materiais necessários para a intervenção, a ser realizada por profissional credenciado ao plano de saúde agravado, conforme relatório médico (ID 376573860 / ID 403281515). Intimada a parte autora para se manifestar sobre referida decisão (ID 403915841), informou que a ré vem descumprindo a ordem judicial e requereu o arbitramento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento (ID 406034355). Foi determinada a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a decisão nos termos anteriormente definidos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 406680429). A autora informou que a requerida continua a descumprir as decisões judiciais e requereu a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar. Pleiteou que a requerida fosse compelida, no prazo de 5 dias, a depositar em conta de titularidade da autora o valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), conforme orçamento médico juntado, referente ao custeio integral dos procedimentos, equipe médica e demais despesas relativas às cirurgias, sob pena de penhora (IDs 409018391 e 409018392). Intimada a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento da obrigação, comprovando seu cumprimento, sob pena de majoração da multa fixada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas para garantir a efetivação da obrigação de fazer (ID 409281098), a requerida permaneceu inerte (ID 427847494). Diante disso, foi proferida nova decisão determinando que, em razão do descumprimento comprovado, a parte ré efetuasse, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento do valor indicado no orçamento de ID 409018392, sob pena de majoração da multa fixada na decisão de ID 406680429. Advertiu-se, ainda, que, transcorrido in albis o prazo, estaria desde já autorizado o bloqueio online do montante indicado, a fim de assegurar o tratamento necessário (ID 427995027). Posteriormente, a requerida juntou comprovação de cumprimento da liminar desde 21 de setembro de 2023, apresentando e-mail de notificação à autora e guia de solicitação (IDs 433736620, 433736624 e 433736627). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 441501452), a autora informou que a obrigação de fazer foi cumprida pela demandada em 25/09/2024. Por essa razão, declarou não possuir outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 444676803). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, notadamente porque as partes, mesmo instadas, requereram o julgamento da ação, sendo certo que os documentos acostados aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo. Pelo apurado nos autos, a empresa requerida de fato recusou a cobertura na realização dos procedimentos em debate, sob alegação de que o contrato firmado pelas partes exclui a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS e com exclusão contratual. Diante das alegações das partes, o cerne da questão está em saber se a recusa da cobertura para a realização dos procedimentos cirúrgicos por parte da requerida é legal ou não, devendo ou não ser compelida a arcar com as despesas atinentes aos tratamentos, materiais e cirurgias pretendidas e se tal recusa acarretou danos morais à autora. Inicialmente, de se anotar que se aplica ao caso, induvidosamente, o Código de Defesa do Consumidor, que visa amparar situações de desequilíbrio entre os contratantes e nas quais o princípio da autonomia de vontades é mitigado. Entretanto, ao contrário do que alega a ré, após análise dos fatos que permearam a controvérsia, conclui-se que pela necessidade dos procedimentos em questão, que não são meramente estéticos, mas sim reparadores e funcionais. No caso em tela, a parte autora era portadora de obesidade mórbida e submeteu-se a cirurgia bariátrica (ID.376570604). Após a estabilização do peso, sobreveio flacidez com deformidade em diversas partes do corpo a ensejar correção cirúrgica, segundo relatórios médicos (ID. 376570608). A ré, por seu turno, negou a cobertura. Alegou que os procedimentos prescritos não possuem cobertura contratual e tampouco previsão no rol da ANS. Pois bem. A propósito da matéria, o Tema 1069 relativo à definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica foi objeto de análise pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.599.511 - SP, sob a técnica dos recursos repetitivos. Eis o teor das teses fixadas: I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e, II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Dessa forma, ausente prova inequívoca em sentido contrário, não há falar em cirurgia de cunho estético, pois as cirurgias foram justificadas pelo médico e estão diretamente relacionadas ao pós-operatório de cirurgia bariátrica. O relatório detalha que a paciente apresenta (ID.376570608): "ABDOMEM EM AVENTAL COM ECZEMA E ODOR EM PELE ENTRE FLACIDEZ DO ABDOMEM E PELE DO MONTE PUBIANO, PODENDO OCASIONAR INFECÇÃO E DE ENTRAR NA CORRENTE SANGUÍNEA, PODENDO LEVAR A MORTE". Além disso, apresenta: "PTOSE MAMÁRIA (QUEDA) COM ECZEMA E ODOR ENTRE A PELE DA FLACIDEZ DA MAMA E A PELE DO ABDOMEM, NECESSITANDO DE CORREÇÃO CIRÚRGICA DE MAMOPLASTIA FEMININA COM PRÓTESE MAMÁRIA. A MESMA NECESSITA REALIZAR A CIRURGIA SUPRACITADA EM HOSPITAL" É imperioso convir, pois, que se trata de procedimento cirúrgico de cunho reparador, necessário ao restabelecimento da saúde da autora. A autora comprovou que buscou atendimento com cirurgiões plásticos credenciados, mas não obteve o relatório médico necessário para a autorização dos procedimentos. Em 24/11/2022, a autora consultou o cirurgião plástico credenciado Dr. Maurício Pinto Souza, que, segundo a autora, se recusou a expedir relatório para cirurgias reparadoras das mamas, alegando "ordens expressas para não prescrever cirurgias reparadoras das mamas em casos como estes". Posteriormente, em 10/02/2023, a autora procurou o cirurgião plástico Dr. Marcus Marcel, que também teria se recusado a emitir o relatório médico, informando ser cooperado ao plano de saúde. Diante dessas negativas, a autora buscou o Dr. Júlio Monteiro, que expediu relatório médico indicando a necessidade de "Mamoplastia feminina com prótese mamária" e "Abdominoplastia". A nota fiscal do Dr. Marcus Marcel (ID. 376573862), o protocolo de atendimento do Dr. Maurício Pinto (ID. 376573863) e a solicitação de exame do Dr. Maurício Pinto (ID. 376573864) foram juntados aos autos, corroborando as tentativas da autora de obter o relatório por meio de profissionais credenciados. A requerida, em sua defesa, argumentou que a solicitação da autora seria referente a "insumos controle glicemia", classificados como "Órtese não implantável", e que a Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da ANS permite a exclusão de cobertura para órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico. Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que a controvérsia diz respeito a cirurgias reparadoras, conforme o relatório médico do Dr. Júlio Monteiro, e não a "insumos controle glicemia". A justificativa da recusa da Unimed no protocolo de atendimento foi que "o médico que emitiu o relatório não seria credenciado ao plano" É pacífico o entendimento jurisprudencial de que as cirurgias reparadoras, após a cirurgia bariátrica, não possuem caráter meramente estético, mas sim funcional e reparador, sendo uma continuidade do tratamento da obesidade mórbida. A grande e repentina perda de peso acarreta excesso de pele que pode levar a complicações médicas e psicológicas, como infecções, dermatites e problemas de autoestima, impactando diretamente a saúde e a qualidade de vida do paciente. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. REGIME DE INTERCÂMBIO . POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA A OPERADORA DE ORIGEM E A OPERADORA PRESTADORA DO SERVIÇO. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE EM GRAU RECURSAL . INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE REGRESSO. PRECEDENTE DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA OPERADORA DE SAÚDE . REJEITADA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO E CUSTEIO DOS PROCEDIMENTOS. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PARA COMBATE À OBESIDADE E GARANTIA DA SAÚDE MENTAL E EMOCIONAL DA PACIENTE . ROL DA ANS QUE NÃO É TAXATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO. ABUSIVIDADE . MEDIDA NECESSÁRIA AOS EFEITOS COLATERAIS DA DOENÇA DA OBESIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. TESE DE NEGATIVA INDEVIDA QUE CONFIGURA DANO MORAL. ACOLHIDA . RECUSA INDEVIDA QUE SE MANIFESTA COMO DANO MORAL IN RE IPSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PARA ATENDIMENTO DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA CONDENAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO PELO JULGADOR . MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA . SEGUNDA FASE. GRAVIDADE DO FATO. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. INEXISTÊNCIA . FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO . HONORÁRIOS MAJORADOS.(TJ-AL - Apelação Cível: 07001559020238020044 Marechal Deodoro, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) O relatório médico do Dr. Júlio Monteiro corrobora essa necessidade, ao apontar riscos de infecção e até morte em razão das condições da autora. Dessa forma, a recusa da operadora de plano de saúde em cobrir tais procedimentos mostra-se abusiva, pois a cirurgia reparadora é parte integrante do tratamento da obesidade mórbida. Assim, mostra-se abusiva a recusa da ré em custear os tratamentos prescritos pelo médico. Isto porque os procedimentos indicados no presente caso, não tem caráter estético; são necessários como exaurimento da cirurgia bariátrica. Os procedimentos necessários para complementação da cirurgia bariátrica devem ser custeados pela requerida, posto que se inserem no contexto do procedimento e da doença cobertos pelo plano de saúde. É firme a jurisprudência no sentido de não considerar simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. Vejamos: PLANO DE SAÚDE. Cobertura. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. Abusividade da negativa. Negativa de cobertura de procedimento cirúrgico plástico complementar a cirurgia bariátrica. Irresignação, por parte da seguradora, contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando que ré autorizasse e cobrisse o procedimento cirúrgico plástico indicado para o tratamento da autora, inclusive com a necessidade de implantação de prótese mamária. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Alegação de que o rol de procedimentos mínimos da ANS não prevê a cobertura da cirurgia e de que intervenção é meramente estética. Descabimento. Enunciado 29 desta Câmara. Caráter estético afastado. Tratamento da obesidade. Procedimento necessário para o restabelecimento completo da saúde da segurada. Enunciados 22 e 23 desta Câmara. Procedimento indicado por médico. Abusividade da conduta. Sentença mantida. Recurso desprovido. Relator(a): Carlos Alberto de Salles; Comarca: Santos; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2014; Data de registro: 06/02/2014. Plano de Saúde. Cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica (Súmula 97 TJSP). Pedido para cobertura de cirurgias reparadoras necessárias. Recurso não provido. (Relator(a): Piva Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 01/09/2015; Data de registro: 02/09/2015) De igual forma, é também firme o entendimento de que a recusa injustificada na cobertura gera dever de indenizar. Ademais, tal excesso pode causar sérios problemas de higiene, com o acometimento de infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA. PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. Precedentes. 4. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem para acolher a pretensão recursal demandaria a análise e a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1828487 SP 2021/0022898-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) A jurisprudência tem entendido que a negativa indevida de cobertura de tratamento por plano de saúde gera dano moral in re ipsa, ou seja, presume-se o dano pela própria conduta abusiva, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. A recusa do plano de saúde em cobrir um procedimento essencial à saúde do segurado, especialmente após uma cirurgia de grande porte como a bariátrica, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge os direitos da personalidade. Assim, configurado o dano moral, não resta dúvida acerca da necessidade de se fixar uma indenização de cunho pedagógico, punitivo e compensatório, a fim de amenizar os prejuízos experimentados, punir a reprovável conduta e evitar sua reiteração. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que a ré custeie e garanta todas as cirurgias reparadoras, incluindo materiais e procedimentos utilizados, na rede credenciada, descritos em prescrição médica, nos mesmos moldes da decisão liminar, anteriormente proferida, que ratifico nesta oportunidade. Condeno a ré a pagar, ao pagamento de indenização por danos morais que fixo na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), valor que já contabiliza todos os encargos moratórios até a data deste arbitramento (juros de 1% desde a citação (13/06/2023), nos termos da Súmula 163/STF e dos Arts. 240/CPC e 405/CC, adotando-se o critério da mora ex persona), quando passará a sofrer o acréscimo de correção monetária pelo IPCA (Art. 389/CC e Súmula 362/STJ), bem como de juros de mora que corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; Ato contínuo, julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010,CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo apelação adesiva, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com nossas homenagens de estilo. P.R.I.C. FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema. Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito AR
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av. Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081. E-mail: sgcvcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001680-94.2024.8.05.0237 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) - Assunto: [Extinção da Execução] EXEQUENTE: MAURICIO DAS MERCES RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS proposto pelo(a) exequente(s) acima nominado(s) em face do ESTADO DA BAHIA. O Estado da Bahia, devidamente citado, não se manifestou (id. 503330756). Desta forma, JULGO PROCEDENTE o pedido referente ao valor dos honorários arbitrados em prol do(a) advogado(a) dativo(a) na sentença do id. 456041567, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. Certidão de trânsito em julgado (id. 456041574). Proceda-se o Cartório às medidas necessárias para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), conforme determinado no art. 535, §3º, II, do CPC/15 e em consonância com a Instrução Normativa - Pres. n. 01, de 11/01/2018, DJE 12/01/2018, que dispõe sobre o processamento das requisições de pequeno valor (RPV's) no âmbito do Poder Judiciário. SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Gonçalo dos Campos (BA), 9 de junho de 2025. Alexsandra Santana SoaresJuíza de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana/BA Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha, Feira de Santana/BA, CEP 44.001-900, Tel. (75) 3602-5945 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006666-14.2023.8.05.0080 Classe - Assunto: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - [Suplementar, Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] Pólo Ativo: REQUERENTE: TACILLA VACCAREZZA PARAENSE Pólo Passivo: REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendam produzir, esclarecendo que em caso de prova oral, deverão as testemunhas arroladas serem identificadas e qualificadas. Feira de Santana/BA, 17 de maio de 2024. PAULO RENAN FIGUEIREDO RIOS Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA-BAHIA. Rua Isaltina Campos, s/nº Santa Barbara-BA CEP 44150-000 Telefax (75) 3236-1158 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)- PROCESSO N°0000321-18.2018.8.05.0219 AUTORIDADE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: DJANE BATISTA PAULA DESTINATÁRIO: ILMO. SR. DR. MAURICIO DAS MERCÊS RAMOS DA SILVA, OAB-BA 72.044 ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO De Ordem do MM Juiz e com base no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no DPJ em 17/05/2016, Fica Vossa Senhoria INTIMADO da nomeação ID 475732291, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se aceita o múinus. Anexo cópia do Despacho. Santa Bárbara-BA, 06 DE JUNHO DE 2025. GILSON CARLOS MAIA LIMA Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente)
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