Larissa Silva Martins

Larissa Silva Martins

Número da OAB: OAB/BA 072271

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJGO, TJMA, TJSP, TJRS, TJMT
Nome: LARISSA SILVA MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1026149-87.2024.8.11.0003 Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimo as partes para manifestar em 5 dias. Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados. Rondonópolis, 27 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  2. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Julho de 2025 a 11 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  3. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044345-93.2021.8.11.0041. Vistos. Os endereços de ID 173202261, ID 173202262 e ID 173202263 não foram tentados por mandado, inclusive conforme determinado ID 163119678. Assim, cumpra-se conforme determinado, já que por mandado possível a localização apenas com a informação de quadra e lote, atentando-se a parte autora a devida distribuição e recolhimento das guias referentes a carta precatória, possibilitando o regular prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1013126-28.2022.8.11.0041 Embargante: Alex Rodrigues dos Santos Embargado: Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos S.A. Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alex Rodrigues dos Santos em face de Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos S.A., no contexto da execução nº 1042246-53.2021.8.11.0041, convertida de execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. A demanda originou-se do inadimplemento de dois contratos de compra e venda de soja (contratos nº 2020-35-009-00144-1 e 2020-35-009-00328-1), cujo objeto era a entrega de 780.000 kg de soja em grãos (13.000 sacas), safra 2020/2021, com prazo final em 01/04/2021. O embargante sustenta que intempéries climáticas comprometeram sua produção, impossibilitando a entrega do produto contratado, razão pela qual requer a rescisão do contrato e o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, com a extinção da execução. Decisão de Id. 88575958 indeferido o pedido de justiça gratuita. No Id. 105445432 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. No Id. 108824572 a embargada apresentou impugnação, por sua vez, argumenta que os riscos climáticos são inerentes à atividade agrícola, não configurando hipótese de força maior, e que o inadimplemento contratual foi reconhecido pelo próprio embargante. Ademais, defende a perda superveniente do objeto dos embargos, visto que a execução foi convertida para execução por quantia certa, sustentando regularidade dos contratos como títulos executivos extrajudiciais, fraude do embargante, que teria tentado ocultar patrimônio, almejando o reconhecimento judicial de que o embargante manteve a posse e o cultivo da Fazenda Macaúba na safra 2021/2022. No Id. 168387664 processo saneado. Realizada audiência de instrução e julgamento no Id. 174615806. Alegações finais pela embargada no Id. 177158746 e pelo embargante no Id. 177318663. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da validade do título executivo Sustenta o embargante, em sua peça inaugural, a tese de que os contratos de compra e venda de soja firmados entre as partes — especificamente os de nº 2020-35-009-00144-1 e 2020-35-009-00328-1 — não detêm os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, motivo pelo qual seriam juridicamente inaptos a aparelhar a presente ação executiva, ora convertida em execução por quantia certa. Argumenta, em essência, que a natureza bilateral e condicional do negócio, aliada à ausência de pagamento pela exequente, tornaria inexigível o crédito perseguido. Tal alegação, todavia, não merece guarida. De início, cumpre asseverar que os instrumentos contratuais objeto da presente controvérsia qualificam-se, inequivocamente, como títulos executivos extrajudiciais, na forma do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas." No caso concreto, os referidos contratos foram firmados por ambas as partes, encontram-se assinados por duas testemunhas, e estipulam de modo expresso as obrigações recíprocas, o prazo de entrega da mercadoria, modo e condição de pagamento e as penalidades aplicáveis em caso de inadimplemento. A obrigação de entrega de 780.000 kg de soja, dividida em duas parcelas com vencimentos em 01/03/2021 e 01/04/2021, não foi cumprida pelo devedor, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, o que caracteriza o inadimplemento da obrigação desde abril de 2021, tornando-a, por conseguinte, exigível. Frustrada a entrega da coisa, a exequente pleiteou a conversão da obrigação de entrega em perdas e danos, nos termos autorizados pelo art. 809 do CPC, segundo o qual: "O exequente tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando essa não lhe for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente." O procedimento da execução para entrega de coisa incerta é regulado pelos arts. 811 a 813 do CPC, sendo aplicáveis, no que couber, as regras da execução para entrega de coisa certa (arts. 806 a 810). Conforme estabelece o art. 813 do CPC: “Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo.” A conversão para quantia certa, portanto, não desnatura o título, mas representa consequência natural do inadimplemento da obrigação originária de entrega, nos moldes autorizados pelo ordenamento jurídico. A exequente apresentou, ainda, memória de cálculo discriminada, contemplando cláusula penal contratual compensatória, danos emergentes (como o custo de recomposição da mercadoria) e despesas operacionais, evidenciando a liquidez da obrigação em execução. Embora não utilize expressamente a terminologia técnica, o embargante procura atribuir à avença contratual a existência de uma condição suspensiva, conforme prevista no art. 121 do Código Civil, na tentativa de afastar a higidez do título executivo extrajudicial. Tal tese, contudo, não se sustenta juridicamente. Cumpre ressaltar que não há, nos contratos firmados entre as partes, qualquer cláusula que subordine o nascimento da obrigação de entrega da soja a evento futuro e incerto, o que caracteriza tecnicamente a condição suspensiva, segundo dispõe o Código Civil: Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. O que se extrai dos instrumentos contratuais é a existência de obrigações recíprocas e interdependentes, típicas de contratos bilaterais e comutativos, em que a obrigação de pagamento se encontra ordenada logicamente após a entrega da mercadoria, mas não condiciona sua existência jurídica. Essa estrutura negocial não afasta, em absoluto, a exigibilidade da obrigação assumida pelo embargante, pois, como visto, trata-se de prestação autônoma e plenamente vinculante. A cláusula de pagamento posterior à entrega reflete apenas a ordem cronológica de cumprimento, e não uma condição suspensiva do vínculo obrigacional. Em verdade, o que se constata é a tentativa do embargante de transformar a sua própria inadimplência — consistente na ausência de entrega da soja na data avençada — em óbice ao surgimento da obrigação de pagar da parte exequente, pretensão esta juridicamente infundada e que, além de contrariar os princípios da boa-fé e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), revela-se incompatível com a dinâmica obrigacional assumida voluntariamente pelas partes. Por tudo isso, restando plenamente caracterizados os requisitos legais exigidos pelo art. 786 do CPC — certeza (descumprimento da obrigação), liquidez (valores apurados a partir de cláusulas contratuais e estimativas baseadas em critério objetivo) e exigibilidade (vencimento da obrigação em abril de 2021) —, não há qualquer mácula ao título executivo extrajudicial que justifique o acolhimento da alegação de inidoneidade. Da alegação de frustração de safra A documentação apresentada pelo embargante (laudo de seguradora, reportagens genéricas) não comprova de modo inequívoco a alegada perda total da safra 2020/2021. Além disso, conforme destacado pela embargada, consta nos autos: emissão de CPR e penhor agrícola em favor de terceiro (A.S. Produtora de Proteína Vegetal do Tocantins), em setembro de 2021, emissão de nota fiscal de venda de soja (fevereiro de 2022), com origem na mesma Fazenda Macaúba, reconhecimento judicial nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1003991-89.2022.8.11.0041 de que o embargante manteve o plantio e a exploração da Fazenda Macaúba na safra subsequente. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão.” (STJ - AgInt no AREsp: 2169148 GO 2022/0217027-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) No mesmo sentido: “Nos contratos de compra e venda de entrega futura de grãos, a frustração da safra em razão de condições climáticas adversas é risco inerente à produção agrícola, motivo pelo qual não se aplica a Teoria da Imprevisão, devendo permanecer íntegras as condições contratuais inicialmente ajustadas.” (TJMT, AP n.º 00008916420048110045, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data de Publicação: 29/10/2019) “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO ACOLHIDAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO REJEITADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OCULTAÇÃO DE BENS COMPROVADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. PACTA SUNT SERVANDA. RECURSO DOS EMBARGANTES DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO. I. Caso em Exame Apelações interpostas contra sentenças proferidas nos embargos à execução de título extrajudicial, que discutem a validade de cláusulas contratuais em contratos de compra e venda de soja e a aplicação da teoria da imprevisão devido à alegada onerosidade excessiva, além de pedidos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. II. Questão em Discussão 2. A questão principal consiste em saber se a teoria da imprevisão, devido a fatores como variação cambial e problemas climáticos, pode ser aplicada para justificar o inadimplemento contratual. Além disso, discute-se a exceção de contrato não cumprido e a desconsideração da personalidade jurídica da empresa apelante. III. Razões de Decidir 3. A variação cambial e fatores climáticos são riscos inerentes ao agronegócio, considerados no momento da pactuação, não justificando a aplicação da teoria da imprevisão. 4. A alegada exceção do contrato não cumprido não prospera, uma vez que o embargado cumpriu suas obrigações contratuais. 5. A desconsideração da personalidade jurídica foi corretamente aplicada, dado que houve indícios claros de tentativa de esvaziamento patrimonial para frustrar a execução. IV. Dispositivo e Tese 6. Recursos conhecidos. Recurso da embargante desprovido e recurso do embargado provido em parte para reformar a sentença. Tese de julgamento: “Não se aplica a teoria da imprevisão em contratos de compra e venda de soja diante de variações cambiais ou problemas climáticos. A exceção do contrato não cumprido é inaplicável quando a parte exequente cumpre com suas obrigações.” (N.U 1005801-82.2020.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 07/11/2024). Ademais, restou evidenciado, por farta documentação e decisão do TJMT, que o embargante, manteve a posse e cultivo da Fazenda Macaúba, tentou ocultar a produção em nome de sua companheira, beneficiou-se economicamente da safra 2021/2022. Portanto, não há caso fortuito ou força maior a justificar o inadimplemento do embargante, razão pela qual não se sustenta a alegação de isenção da obrigação contratual. Da teoria da imprevisão Não restou comprovada situação extraordinária e imprevisível que justifique a aplicação do art. 478 do CC. Como ressaltado pela embargada, as partes ajustaram cláusula expressa assumindo todos os riscos, inclusive de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, consoante já destacado alhures, os riscos climáticos eram previsíveis e fazem parte da atividade rural, ao passo que o contrato foi firmado livremente e não há qualquer indício de abuso ou vantagem excessiva para a embargada. A propósito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO AGRÍCOLA. COMPRA E VENDA DE GRÃOS (SOJA) PARA ENTREGA FUTURA . PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA AVENÇA. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO DECORRENTE DE INTEMPÉRIES (ESTIAGEM E EXCESSO DE CHUVA) E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SITUAÇÕES QUE CORRESPONDEM AO RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA . PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA LIMINAR AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, os litigantes firmaram contrato de compra e venda de soja para entrega futura, predefinindo quantidades e preço pelas commodities. Contudo, pretende o autor a suspensão da exigibilidade do contrato sob alegação de impossibilidade de cumprimento em razão à seca e ao excesso de chuva que acometeu a lavoura, bem como pelo desequilíbrio contratual havido, invocando a Teoria da Imprevisão . 2. Para que possa o devedor, na forma dos arts. 478 a 480 /CC, pleitear a resolução do contrato, a modificação do valor ou o modo de cumprimento de sua obrigação, com fundamento na Teoria da Imprevisão, devem se fazer presentes dois requisitos essenciais: a onerosidade excessiva para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, e o desequilíbrio contratual decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 3 . O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em contratos agrícolas, como in casu, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários, que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. Precedentes. 4. Também não restou evidenciado o desequilíbrio contratual com vantagem excessiva à parte adversa, pois, ambos os signatários assumiram as condições recíprocas expressamente previstas na avença: enquanto o vendedor se compromete com a entrega de determinada quantidade de grãos em data certa, possuindo conhecimento acerca dos próprios riscos da atividade desenvolvida; o comprador igualmente assume o dever de pagamento na data aprazada pelo preço predefinido anteriormente . 5. A alegação de existência de circunstância superveniente que tenha causado o desequilíbrio contratual nos termos do contrato firmado entre as partes não é questão que pode ser, desde logo, admitida com base nas ilações de apenas um dos litigantes, sendo matéria eminentemente fática que depende da instrução probatória, o que afasta a probabilidade do direito invocado. 6. Recurso conhecido e improvido . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002716-21.2023.8.27 .2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/07/2023, DJe 13/07/2023 15:59:24)” (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0002716-21.2023.8 .27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 05/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Portanto, não se aplica o art. 478 do Código Civil, pois não houve desequilíbrio imprevisível no contrato. Da perda superveniente do objeto A conversão da execução para quantia certa esvaziou parcialmente o objeto dos embargos quanto à discussão sobre a entrega da coisa. Subsiste, contudo, a análise da alegada inexigibilidade da obrigação, que foi rechaçada pelas provas constantes dos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Alex Rodrigues dos Santos em face de Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO, ainda, o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se o mandado para o devido registro no Cartório respectivo e, após, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 26 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 866/2025.
  5. Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para dar prosseguimento ao feito , no prazo de 10 (dez) dias.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005319-54.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Transação, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. - CNPJ: 10.962.697/0001-35 (APELANTE), LARISSA SILVA MARTINS - CPF: 071.085.885-01 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), MARINA CAMPOS SOARES SANTOS FERNANDES - CPF: 096.236.116-09 (ADVOGADO), HERCULES SOUZA CASTELANO - CPF: 549.162.161-72 (APELADO), FELIPE WOLUT MENDONCA DE SOUZA - CPF: 049.497.661-63 (ADVOGADO), JORDANA DE JESUS LAMOUNIER ARRUDA - CPF: 031.048.061-28 (ADVOGADO), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - CPF: 247.339.111-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE SAFRA DE SOJA EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ALIENAÇÃO DA PRODUÇÃO POR TERCEIRO POSSUIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO OU SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro, reconhecendo a validade do contrato de compra e venda de grãos firmado entre o embargante/apelado e a adquirente e a inexistência de obrigação jurídica do embargante/apelado em relação à cédula de produto rural objeto de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve conluio ou simulação entre o embargante e os devedores originários para fraudar a execução; e (ii) saber se a produção agrícola arrestada poderia ser o objeto da garantia pignoratícia da referida cédula de produto rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fraude à execução não se presume e exige prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. Ausência de demonstração de conluio ou simulação entre o embargante e os executados originários. 4. Comprovação da produção autônoma pelo embargante mediante documentos fiscais e provas testemunhais. Inexistência de vínculo jurídico que permita a constrição judicial sobre os bens arrestados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A configuração da fraude à execução depende de prova cabal da má-fé do terceiro adquirente. 2. Não havendo demonstração de conluio ou simulação, é inviável a manutenção de constrição judicial sobre bens de terceiro de boa-fé.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJMT, Apelação Cível nº 0011802-11.2016.8.11.0015, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 01.03.2023. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara Trata-se de apelação cível interposta por Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos de terceiro opostos por Hércules Souza Castelano, reconhecendo a validade do contrato de compra e venda firmado entre este e Agrex do Brasil S.A., a propriedade dos grãos arrestados (17.446 sacas de soja) em favor da Agrex, e a inexistência de vínculo jurídico entre o embargante e a cédula de produto rural objeto de execução promovida pela apelante. A sentença afastou a alegação de simulação ou fraude na constituição da posse do imóvel rural e na venda da produção, consignando a ausência de prova cabal de conluio entre o embargante e os devedores da apelante. Nas razões recursais, sustenta a apelante que houve fraude à execução, consubstanciada em manobra envolvendo distrato do contrato de arrendamento anterior e novo contrato firmado com o embargante, que seria parente dos executados. Alega que o embargante não possui histórico de atividade agrícola e que o arrendamento foi firmado apenas formalmente para encobrir a titularidade dos grãos. Defende que a simulação decorre do contexto fático, que deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade da jurisdição e da preservação do crédito. Pugna pela reforma da sentença, com o reconhecimento da ineficácia da aquisição e da legitimidade da constrição judicial sobre os grãos. O apelado apresentou contrarrazões sustentando que a sentença se fundou em prova documental robusta da atividade rural e da boa-fé na celebração dos negócios. Afirma que o contrato de arrendamento é válido, que o cultivo e a venda dos grãos ocorreram de forma autônoma, e que inexiste qualquer indício de fraude ou simulação, sendo incabível presumir má-fé. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara A controvérsia gira em torno da validade da constrição judicial (arresto) de 17.446 sacas de soja determinada em execução de Cédula de Produto Rural (CPR) promovida pela apelante, e da oposição de embargos de terceiro por Hércules Souza Castelano, que alegou ser o legítimo possuidor da produção arrestada, a qual teria sido cultivada em área regularmente arrendada após o término da relação contratual dos devedores originários. O litígio tem origem na execução para entrega de coisa incerta nº 1044744-25.2021.8.11.0041, movida pela apelante em face de produtores rurais (Diego José Bastos Pereira, Andreia Aparecida Ribeiro, Gilberto Guimarães Goia do Brasil Souza e Cláudia de Bastos Pereira), com fundamento na Cédula de Produto Rural nº 2021-35-004-35-702-4584, que previa a entrega de 30.000 sacas de soja da safra 2020/2021. Diante do inadimplemento parcial (entrega de apenas 14.140 sacas), a apelante obteve ordem de arresto sobre grãos da Fazenda Vale do Araguaia. Contudo, quando do cumprimento da medida, foram arrestadas 17.446 sacas de soja que se encontravam no armazém AGROJEM. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, reconhecendo que a soja arrestada pertence à empresa Agrex do Brasil S.A., terceira adquirente, validando o contrato de compra e venda firmado com o embargante, e afastando qualquer vínculo jurídico ou simulação entre Hércules e os devedores executados. A insurgência recursal da AMAGGI repousa sobre três pilares: a) existência de conluio entre o embargante e os devedores, visando fraudar a execução; b) alegada simulação do contrato de compra e venda dos grãos; c) validade da garantia pignoratícia da CPR sobre a safra subsequente. Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a fraude à execução não se presume, exigindo prova cabal, não se admitindo como suficientes meras conjecturas ou vínculos familiares. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de fraude à execução prescinde da demonstração da má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375 do STJ). Nessa linha, também o posicionamento desta Câmara: Assim, não se pode reconhecer a fraude à execução sem demonstração da má-fé do terceiro adquirente, porquanto, os efeitos da ação de execução não se operam em relação a terceiros de boa-fé. A má-fé não se presume. (TJ-MT 00118021120168110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023). No caso, os indícios suscitados pela recorrente (laços familiares entre Hércules e Gilberto, coincidência temporal de distrato e novo contrato de arrendamento, e aval conjunto em CPR diversa) não são idôneos a comprovar má-fé, conluio ou fraude processual. O depoimento do Sr. Naldo Mundim, proprietário da Fazenda Vale do Araguaia, foi categórico ao afirmar que rescindiu o contrato com os antigos arrendatários (Gilberto e Diego) por inadimplemento e que firmou novo contrato com Hércules em 2021, não tendo visualizado a presença de Gilberto na fazenda na safra 2021/2022. O próprio Gilberto, em audiência, confirmou sua retirada da fazenda ainda em 2021, em razão de falência, e disse ter indicado Hércules como interessado na área ao proprietário. Esses depoimentos são convergentes e incompatíveis com a tese de simulação. Além disso, o embargante apresentou notas fiscais de aquisição de insumos, documentos de preparação do solo e comprovação de atividades agrárias, elementos suficientes para demonstrar que realmente exerceu atividade produtiva na área arrendada de forma autônoma, afastando qualquer alegação de atuação como interposto, ou prática de fraude em favor do arrendatário anterior. Portanto, a sentença corretamente reconheceu que a propriedade das sacas de soja foi transferida legitimamente à Agrex do Brasil S.A. mediante contrato de compra e venda firmado com o embargante Hércules, tal como validado em ação conexa (embargos de terceiro n.º 1019046-80.2022.8.11.0041). Assim, a constrição não poderia subsistir sobre bens de terceiro de boa-fé. Em conclusão, tem-se que: a) Não restou comprovado vínculo ou conluio entre Hércules e os executados originários; b) A simulação e a fraude não se presumem, tampouco se demonstraram por indícios frágeis; c) A produção agrícola foi legitimamente adquirida pela Agrex, sendo inviável a manutenção da constrição; d) A garantia pignoratícia da CPR não alcança a safra de 2021/2022, comprovadamente produzida por terceiro. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
  7. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1019046-80.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Ato / Negócio Jurídico, Intervenção de Terceiros] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. - CNPJ: 10.962.697/0001-35 (APELANTE), LARISSA SILVA MARTINS - CPF: 071.085.885-01 (ADVOGADO), MARINA CAMPOS SOARES SANTOS FERNANDES - CPF: 096.236.116-09 (ADVOGADO), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - CPF: 796.588.818-15 (ADVOGADO), AGREX DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.515.785/0001-99 (APELADO), DIOGO PIRES FERREIRA - CPF: 020.804.951-78 (ADVOGADO), JULIANA ANDRADE DE OLIVEIRA - CPF: 019.824.161-57 (ADVOGADO), VINICIUS LAZARO PEREGRINO DE OLIVEIRA - CPF: 049.395.171-79 (ADVOGADO), DIEGO JOSE BASTOS PEREIRA - CPF: 847.366.901-00 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREIA APARECIDA RIBEIRO - CPF: 849.275.931-34 (TERCEIRO INTERESSADO), GILBERTO GUIMARAES GOIA DO BRASIL SOUZA - CPF: 597.698.151-87 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIA DE BASTOS PEREIRA - CPF: 785.188.301-68 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR EMPRESA ADQUIRENTE DE PRODUTO AGRÍCOLA. ARRESTO DE 17.446 SACAS DE SOJA RELATIVAS À SAFRA 2021/2022, EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL VINCULADA À SAFRA 2020/2021. AQUISIÇÃO FORMALIZADA POR CONTRATO REGULAR, COM CONSULTA À CERTIDÃO DE PENHOR DO VENDEDOR E PAGAMENTO DE PARTE DO PREÇO À CREDORA PIGNORATÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE MÁ-FÉ OU SIMULAÇÃO. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela apelada, reconhecendo a propriedade da embargante sobre 17.446 sacas de soja e a impossibilidade de constrição judicial desses grãos, arrestados em execução de título extrajudicial relativa à safra anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aquisição das sacas de soja pela embargante ocorreu com observância das cautelas necessárias e em boa-fé, apta a afastar o arresto judicial; e (ii) saber se o penhor agrícola constituído sobre a safra 2020/2021 poderia legitimar a constrição judicial sobre a safra 2021/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelada comprovou ter adotado diligências compatíveis com o padrão exigido no setor, mediante consulta à certidão de penhor do vendedor e destinação de parte do pagamento à quitação da garantia real constituída. 4. Não foram apresentadas provas inequívocas de má-fé ou de simulação na aquisição, prevalecendo a proteção legal ao terceiro de boa-fé prevista no art. 167, § 2º, do CC/2002. 5. O direito de sequela do penhor agrícola não se estende automaticamente à safra subsequente, quando produzida por novo arrendatário, sem anuência ou previsão específica em lei ou no contrato. 6. O conjunto probatório indicou a inexistência de vínculo jurídico entre a safra arrestada e a obrigação executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: “1. O terceiro adquirente de produto agrícola que adota cautelas de mercado e consulta à certidão de penhor do vendedor é protegido pela presunção de boa-fé. 2. O penhor agrícola constituído sobre determinada safra não se estende automaticamente a safras subsequentes produzidas por novo arrendatário, salvo expressa previsão legal ou contratual.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, § 2º, e 422; CPC, art. 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2112739/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.05.2024. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara Trata-se de Apelação Cível interposta por Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos S.A. contra a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro, que julgou procedente o pedido formulado por Agrex do Brasil S.A., declarando a impossibilidade de constrição judicial sobre 17.446 sacas de soja, reconhecendo a propriedade da embargante sobre os grãos arrestados nos autos da execução de título extrajudicial n. . Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que a recorrida não agiu de boa-fé na aquisição dos grãos objeto de arresto, pois, ao tempo da negociação, possuía elementos suficientes que indicavam que o real produtor da lavoura era Gilberto Góia – devedor em ação executiva movida pela própria Apelante –, e não Hércules Castelano, como declarado. Argumenta que a Recorrida, experiente no ramo, teve acesso à certidão de penhor da safra 2021/2022, que indicava arrendamento em nome do Sr. Gilberto, bem como foi notificada do litígio em face deste em momento anterior e, ainda assim, concretizou a aquisição em nome de Hércules. Sustenta a nulidade da compra e venda, por simulação do arrendamento e distrato, e requer a reversão da sentença, com o reconhecimento da propriedade dos grãos em favor da Apelante, na condição de credora pignoratícia. A apelada apresentou contrarrazões, nas quais defende a regularidade da aquisição, afirmando ter agido com a diligência devida, inclusive com a consulta e avaliação da certidão de penhor do vendedor (Hércules), bem como com pagamento parcial à credora pignoratícia Rural Brasil. Alega que, na data do arresto, os grãos estavam devidamente registrados e pertencentes à Agrex, não se podendo opor à sua boa-fé com alegações de vícios no negócio anterior. Sustenta, ainda, que não havia penhor em favor da Apelante sobre a safra 2021/2022, não se podendo estender automaticamente o penhor da safra 2020/2021 sem a anuência do novo arrendatário, nos termos da legislação aplicável. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara Conheço do recurso. Cuida-se de recurso de apelação interposto por AMAGGI LOUIS DREYFUS ZEN-NOH GRÃOS S.A. contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por AGREX DO BRASIL S.A., declarando a impossibilidade de constrição judicial sobre 17.446 sacas de soja arrestadas e reconhecendo a propriedade da embargante sobre os referidos grãos. O litígio tem origem na execução para entrega de coisa incerta nº 1044744-25.2021.8.11.0041, movida pela apelante em face de produtores rurais (Diego José Bastos Pereira, Andreia Aparecida Ribeiro, Gilberto Guimarães Goia do Brasil Souza e Cláudia de Bastos Pereira), com fundamento na Cédula de Produto Rural nº 2021-35-004-35-702-4584, que previa a entrega de 30.000 sacas de soja da safra 2020/2021. Diante do inadimplemento parcial (entrega de apenas 14.140 sacas), a apelante obteve ordem de arresto sobre grãos da Fazenda Vale do Araguaia. Contudo, quando do cumprimento da medida, foram arrestadas 17.446 sacas de soja que se encontravam em nome da apelada AGREX, no armazém AGROJEM. A apelada havia adquirido os grãos de Hércules Souza Castelano mediante contrato de compra e venda firmado em 21/03/2022 (Id nº 85650059), pelo valor total de R$ 5.974.937,40, pagos da seguinte forma: R$ 1.714.971,59 diretamente à credora pignoratícia Rural Brasil S.A. e R$ 4.259.965,81 ao vendedor, devidamente autorizada. Os embargos de terceiro foram julgados procedentes sob o fundamento que a apelada demonstrou ter adquirido os grãos mediante negócio jurídico válido, com observância das cautelas necessárias, incluindo consulta à certidão de penhor do vendedor e pagamento direto ao credor pignoratício, concluiu pela inexistência de provas robustas de má-fé da embargante, prevalecendo a presunção de boa-fé nos negócios jurídicos. A apelante sustenta, em suas razões, (i) a ausência de comprovação da boa-fé da apelada, evidenciada pela certidão de penhor que revelava ser o Sr. Gilberto, e não Hércules, o arrendatário da área; (ii) simulação dos negócios jurídicos celebrados entre os arrendatários; (iii) inoponibilidade da alegada boa-fé em face da proprietária dos grãos, com base no art. 167, §2º, do Código Civil; e (iv) subsidiariamente, direito sobre volume excedente por força da extensão do penhor agrícola. A apelada refuta os argumentos recursais, sustentando: (i) presunção de boa-fé nos negócios jurídicos; (ii) observância de todas as cautelas esperadas, incluindo emissão de certidão de penhor do vendedor; (iii) proteção conferida pelo art. 167, §2º, do CC aos terceiros de boa-fé; e (iv) ausência de comprovação inequívoca de má-fé ou simulação. A controvérsia central reside em determinar se a apelada, como terceira adquirente, agiu de boa-fé na aquisição dos grãos ou se havia elementos suficientes para configurar sua má-fé, afastando a proteção legal conferida aos terceiros de boa-fé. O ordenamento jurídico estabelece a presunção de boa-fé nos negócios jurídicos (art. 422 do CC), cabendo a quem alega o contrário o ônus de demonstrar a má-fé de forma inequívoca e robusta. No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, limitando-se a conjecturas baseadas na proximidade temporal entre os negócios e no grau de parentesco entre Hércules e Gilberto, bem como em notificação extrajudicial, elementos insuficientes para afastar a presunção legal. Conforme declarado na sentença proferida nos embargos de terceiro n.° 1005319-54.2022.8.11.0041, ora confirmada no julgamento da apelação correspondente, não foi acolhida a tese de simulação do negócio jurídico subjacente, reconhecendo-se a legitimidade do vendedor Hércules Souza Castelano, sobre a produção da safra 2021/2022. Além disso, a análise dos documentos acostados aos autos (Ids nºs 85650059, 85650060, 85650061, 85650083) demonstra que a apelada adotou as cautelas padrão no mercado ao consultar, previamente à assinatura do contrato (23/03/2022), a existência de certidão de penhor em nome do vendedor, emitida em 22/03/2022 (Id nº 85650060), cuja pesquisa revelou apenas um penhor em favor da Rural Brasil S.A. sobre 26.000 sacas da safra 2021/2022. Nesse contexto, a apelada respeitou integralmente os direitos da credora pignoratícia, efetuando cessão de crédito para pagamento de R$ 1.714.971,59 diretamente à Rural Brasil S.A. (Id nº 85650061) e obtendo carta de liberação para o volume excedente (Id nº 85650083). O contrato foi celebrado em 21/03/2022 com entrega imediata, mediante preço de mercado (R$ 184,50 por saca), sem qualquer elemento que evidenciasse irregularidade. Assim, ainda que se admitisse, argumentando, a ocorrência de simulação no contrato de arrendamento entre Gilberto e Hércules, tal circunstância não afasta a proteção conferida à apelada pelo art. 167, §2º, do Código Civil, que ressalva os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado). A norma é expressa ao proteger terceiros que, confiando na aparência do negócio, adquirem direitos de boa-fé, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: " 4. A partir da vigência do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser causa de nulidade dos negócios jurídicos, portanto, passível de alegação por qualquer interessado e cognoscível de ofício. 5. Os partícipes do negócio simulado podem postular sua invalidação, no entanto, o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, considerando-se que confiou na aparência do negócio simulado. " (STJ - REsp: 2112739 SP 2023/0407316-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) Nesse sentido, a interpretação sustentada pela apelante, de que a ressalva alcançaria apenas os contraentes do negócio simulado, contraria frontalmente o texto legal e a jurisprudência consolidada. Assim, a alegação de extensão automática do penhor da safra 2020/2021 à safra 2021/2022, invocada pela apelante para defender o direito de sequela sobre o saldo remanescente da safra do ano seguinte encontra óbices legais e fáticos, O direito de sequela, no contexto do penhor de safra, significa que o credor pignoratício (aquele que recebeu o penhor) tem direito a perseguir a coisa dada em garantia (a safra) onde quer que ela se encontre, mesmo que ela tenha sido vendida ou transferida para terceiros, até que a dívida seja paga. Isso porque a garantia real do penhor acompanha o bem, mesmo que ele seja alienado, garantindo o cumprimento da obrigação principal. No caso em análise, todavia, os documentos comprovam que, após o distrato com os devedores principais e o avalista da CPR em execução Gilberto Guimarães Goia do Brasil Souza, ocorrido em 16/07/2021 (ID 275217356, autos 1005319-54.2022.8.11.0041), a Fazenda Vale do Araguaia foi arrendada ao vendedor Hércules em 26/07/2021 (Id nº 85650067), antes do período de plantio da safra 2021/2022, tanto que foi gravada com penhor em favor da Rural Brasil S.A., conforme CPR 257/2021 emitida em 19/07/2021, devidamente registrada pelo novo produtor, constituindo óbice à pretensão da apelante. Por fim, a notificação enviada pela apelante em 17/11/2021 (Id nº 88206555) não faz qualquer menção a Hércules ou à alegada simulação, limitando-se a comunicar o inadimplemento de Gilberto e demais executados e o direito de sequela especificamente sobre a safra 2020/2021, sem qualquer menção de extensão à safra seguinte, direito este que também não poderia atingir a produção de propriedade do terceiro, vendedor. De toda sorte, o arresto dos produtos da safra 2021/2022 somente foi deferido em favor da apelante em 31/03/2022 (decisão de ID 274906350), após decisão de 11/02/2022 (ID 274905397) estendida a terceiros pela decisão de ID 18/02/2022, sobre a safra 2020/2021 (fundada na presunção de desvio dos grãos). A referida notificação, portanto, recebida no ano anterior, sequer poderia fazer referência à safra de 2021/2022, pois ainda não havia ordem judicial que atingisse a nova safra. O conjunto probatório dos autos não sustenta as alegações da apelante. A apelada demonstrou ter agido com a diligência esperada no mercado, consultando a situação de seu vendedor direto e respeitando integralmente os direitos da credora pignoratícia identificada. A presunção de boa-fé não foi elidida por provas robustas e inequívocas, prevalecendo a proteção conferida pelo ordenamento jurídico aos terceiros de boa-fé. Confirmada a presença dos pressupostos autorizadores dos embargos de terceiro, descritos no art. 674, do CPC, conclui-se que a sentença recorrida analisou corretamente a questão, aplicando adequadamente os princípios da boa-fé objetiva e da proteção aos terceiros, devendo ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida que julgou procedentes os embargos de terceiro para declarar a impossibilidade de constrição judicial sobre as 17.446 sacas de soja arrestadas, reconhecendo a propriedade da apelada sobre os referidos grãos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
  8. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 09 de Julho de 2025 às 08:30 horas, por VIDEOCONFERÊNCIA. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência através do Aplicativo Teams pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
  9. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
  10. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1011289-11.2017.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Amaggi Louis Dreyfus Zen-Noh Grãos S.A. em desfavor de Vanderlei Carlos Folador, todos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de R$ 304.974,28 (trezentos e quatro mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), oriundo de indenização contratual por perdas e danos para 40% (quarenta por cento) sobre o valor do produto, advindos de título executivo transitado em julgado. Conforme decisão de id. 138460940, fora recebido o cumprimento de sentença e determinada a intimação do executado para que efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena do acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Devidamente intimado, o executado quedou-se, razão pela qual a exequente apresentou manifestação no id. 142194530, requerendo a penhora online através de ativos financeiros do devedor do montante atualizado de R$ 324.889,29 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos). Decisão de id. 163202015, na qual foi deferido o pedido da exequente e determinada a realização de penhora online no valor de R$ 324.889,29 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos) das contas bancárias da parte executada. Certidão de id. 166319372, informando que a tentativa de bloqueio nas contas do executado restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o montante de R$ 19.097,60 (dezenove mil, noventa e sete reais e sessenta centavos). Certidão de id. 165830283, informando que a tentativa de bloqueio nas contas do executado restou parcialmente frutífera, sendo bloqueado o montante de R$ 181.416,46 (cento e oitenta e um mil, quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos). Manifestação do executado no id. 167722123, por meio da qual defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob a alegação de que são oriundos de operação de crédito rural lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 60347153-01, firmada com o Banco Santander (Brasil) S.A., sob a égide do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – PRONAMP. Assevera que a finalidade do financiamento foi específica, qual seja, a aquisição de uma máquina agrícola do tipo descompactadora, destinada ao custeio da lavoura de soja, safra 2023/2024, sendo, portanto, recursos vinculados à manutenção da atividade produtiva campesina, o que, em seu entender, atrairia a proteção legal da impenhorabilidade por desvio de finalidade, nos termos do Manual de Crédito Rural e da cláusula sexta da referida cédula bancária. Argumenta, ainda, que a constrição judicial compromete a finalidade do financiamento e poderá ensejar a antecipação do vencimento da dívida junto à instituição credora, além de potencial imputação de sanções administrativas e penais por suposta utilização irregular de crédito subsidiado. Invoca a necessidade de ponderação de valores constitucionais, notadamente o princípio da dignidade da pessoa humana, a preservação do patrimônio mínimo e a função social da atividade produtiva rural, como fundamentos para sustentar a nulidade da medida constritiva. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade parcial dos valores constritos, com base no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao argumento de que parte dos recursos bloqueados encontra-se abaixo do limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos e, por conseguinte, deve ser preservada da constrição, mesmo quando depositada em conta corrente. Requer, ao final, a liberação integral ou parcial dos valores penhorados, com a consequente declaração de sua impenhorabilidade. Manifestação da exequente no id. 178314190, na qual se opõe ao pedido do executado, sustentando que os valores bloqueados via SISBAJUD são penhoráveis, pois o executado não comprovou, como lhe incumbia, que têm origem em crédito rural protegido. Destaca que, conforme cláusula 2.2 da Cédula de Crédito Bancário nº 60347153-01, os recursos do financiamento foram liberados diretamente à vendedora do maquinário, e não depositados na conta do executado, o que afasta qualquer vinculação com os valores constritos. Aduz que os bloqueios recaíram sobre contas de instituições diversas do banco financiador (Banrisul, Itaú e CC de Empresários), e que o executado não apresentou extratos bancários, notas fiscais ou qualquer prova documental que comprove a alegada impenhorabilidade. Rechaça também o pedido subsidiário com base no artigo 833, inciso X, do CPC, argumentando que o valor bloqueado excede amplamente os quarenta salários mínimos legalmente protegidos. Por fim, requer a manutenção da penhora, a transferência dos valores para conta de sua titularidade, com o prosseguimento da execução com novas diligências. Vieram os autos conclusos. A controvérsia jurídica restringe-se à aferição da legitimidade da constrição patrimonial diante da alegação de impenhorabilidade apresentada pelo executado. O executado, em sua manifestação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sustenta dois fundamentos principais: (a) os valores bloqueados seriam oriundos de operação de crédito rural realizada com recursos do BNDES/FINAME, com destinação específica à aquisição de equipamento agrícola; e (b) alternativamente, que a quantia bloqueada estaria protegida nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, por supostamente representar saldo inferior a quarenta salários mínimos. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a parte executada pode, no prazo legal, demonstrar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de ônus processual objetivo e intransigível, cuja satisfação depende da demonstração clara, direta e documental da origem e finalidade dos recursos constritos. No caso concreto, o executado alega que os valores bloqueados provêm de operação de crédito firmada com o Banco Santander Brasil S.A., formalizada mediante a Cédula de Crédito Bancário nº 60347153-01, cujo objeto seria a aquisição de uma descompactadora agrícola, de modo que se trata de crédito rural amparado pelo PRONAMP e com destinação específica, o que conferiria aos valores a natureza de recursos impenhoráveis. Ora, não se desconhece que a jurisprudência reconhece a impenhorabilidade de valores provenientes de crédito agrícola (PRONAMP) quando demonstrado o vínculo com a atividade produtiva. Entretanto, a cláusula contratual invocada — cláusula 2.2 da mencionada Cédula — esclarece inequivocamente que os recursos provenientes do financiamento não são transferidos à conta do contratante (executado), mas diretamente à Vendedora do equipamento objeto da operação, ou à sua ordem. Vejamos: “2.2. O valor do financiamento constante do preâmbulo será liberado pelo BNDES/FINAME em uma única parcela ou parceladamente, de acordo com as necessidades para a Finalidade, respeitadas as programações financeiras do BNDES/FINAME e a disponibilidade dos recursos provenientes do Contrato de Abertura de Crédito (CAC) celebrado entre o AGENTE e o BNDES/FINAME. Os recursos liberados serão transferidos pelo AGENTE, no prazo máximo de 1 (um) dia útil, contado a partir da liberação do BNDES/FINAME, diretamente à Vendedora, ou a sua ordem no caso de financiamento para a aquisição de máquinas e equipamentos, ou ao CLIENTE, na hipótese de outros investimentos.” (id. 167722136 – negritei e grifei). Portanto, não se pode presumir que os valores atualmente bloqueados — os quais foram localizados em instituições diversas do banco financiador (a saber, Banrisul, Itaú e CC de Empresários) — tenham qualquer origem no contrato firmado com o Santander. Dessa forma, ausente qualquer comprovação documental de que os valores passaram pelas contas bancárias do executado, e tendo em vista a disposição expressa contratual de liberação direta ao fornecedor, não subsiste qualquer verossimilhança na alegação defensiva. Esse fato objetiva e incontroverso afasta por completo a tese de que a constrição incidiu sobre valores protegidos por destinação legal ou contratual vinculada a crédito agrícola. Isso porque, não há qualquer vinculação entre a penhora efetivada e o contrato mencionado pelo executado, nem há nos autos extratos bancários, comprovantes de transações, notas fiscais ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar essa origem. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM RAZÃO DOS VALORES SEREM ADVINDOS DO PRONAMPE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 833 CPC. AUSÊNCIA DE PROVA QUE OS VALORES FORAM UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DAS DESPESAS DA EMPRESA. PENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em indicar se a quantia de R$ 12 .132,62 (doze mil cento e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), bloqueada da conta corrente do Agravante (pessoa física), é considerada bem impenhorável ou não, pois, segundo o Recorrente, o montante seria decorrente do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). 2. O art. 833 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos bens que serão considerados impenhoráveis, de modo que, da análise do referido dispositivo legal, dessume-se que o valor bloqueado discutido neste recurso não se encaixa em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade. 3. Ademais, buscando defender a impenhorabilidade dos recursos que alega serem advindos do PRONAMPE, o próprio Agravante admite que, nestes casos, para o reconhecimento da impenhorabilidade, faz-se necessário comprovar que os referidos valores seriam destinados exclusivamente para satisfazerem as despesas da empresa. Contudo, ainda que tal tese fosse adotada, no caso em análise, o Agravante não logrou êxito em comprovar que a quantia recebida foi utilizada apenas para as despesas da sua empresa (pessoa jurídica), e não para as suas despesas pessoais (pessoa física), na medida em que o Agravante apenas afirma tal escusa, porém não prova o alegado, o que poderia fazer, por exemplo, por meio de comprovantes de pagamentos de dívidas da empresa. 4. Os extratos bancários colacionados aos autos, por si só, não provam que o valor bloqueado é oriundo do PRONAMPE, bem como que os valores seriam utilizados com a finalidade de manter a empresa ou eventual comprometimento das atividades da pessoa jurídica após o bloqueio judicial. 5. Recurso conhecido e não provido.” (TJCE, RAI nº 0639385-92.2022.8.06.0000, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 29.03.2023 – negritei). Logo, não há que se falar na impenhorabilidade do valor bloqueado, ante a ausência de comprovação de que tal montante é oriundo de operação de crédito rural realizada com recursos do BNDES/FINAME, com destinação específica à aquisição de equipamento agrícola. No tocante ao pedido alternativo de reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, igualmente não assiste razão ao executado. Com efeito, a norma em questão protege os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Não há dúvidas de que, por força de interpretação jurisprudencial extensiva, tal proteção pode ser estendida a contas correntes e aplicações financeiras, desde que ausente má-fé e desde que a quantia represente efetivamente reserva de caráter alimentar ou de subsistência, o que deve ser comprovado no caso concreto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. [...] 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]” (STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024 – negritei). No entanto, conforme se extrai dos autos, os valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD — R$ 181.416,46 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) e R$ 19.097,60 (dezenove mil noventa e sete reais e sessenta centavos), totalizando R$ 200.514,06 (duzentos mil quinhentos e quatorze reais e seis centavos) — superam amplamente o limite legal protegido, que corresponderia, considerando o salário-mínimo vigente em 2025, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), à quantia de R$ 60.720,00 (sessenta mil setecentos e vinte reais). Trata-se, pois, de montante que excede em mais de R$ 139.000,00 (cento e trinta e nove mil reais) o patamar legal de impenhorabilidade, razão pela qual não se aplica, no caso concreto, a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tampouco é cabível interpretação extensiva da norma em benefício do executado, notadamente em razão da ausência de comprovação de que os valores constritos representem reserva de subsistência ou verba de caráter alimentar. Nessa trilha, não houve qualquer tentativa de fracionamento do valor constrito, tampouco foi demonstrado que a quantia representa a única reserva patrimonial do executado ou que sua constrição compromete a dignidade e subsistência pessoal ou familiar. Ausentes tais elementos, a impenhorabilidade legal invocada não pode ser reconhecida. Ademais, nos exatos termos do §3º, do art. 854, do CPC, compete a parte executada demonstrar que o valor penhorado está dentre aqueles em que a lei considera impenhorável, ônus que não desincumbiu, reafirma-se. A doutrina de José Miguel Garcia Medina, citando posicionamento do STJ, não diverge, veja: “Decidiu-se, à luz do art. 655-A do CPC/73, que ‘o ônus de comprovar a indispensabilidade dos valores depositados em instituições financeiras é dos executados’ (STJ, REsp 1185373/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., j. 11.05.2010; no mesmo sentido, STJ, REsp 619.148/MG, rel. Luis Felipe Salomão, 4ª T. j. 20.05.2010...)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 4ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 – negritei). Logo, afasta-se a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se válida a constrição judicial efetuada nos autos. De outro giro, não sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e muito menos aos valores indicados como devidos, não há óbice para a liberação do valor penhorado à exequente, contudo, após o esgotamento das vias recursais cabíveis. Diante do exposto, com fulcro no art. 854, do Código de Processo civil: a) Rejeito a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ausência de comprovação documental da origem vinculada a crédito rural com destinação protegida, bem como por ultrapassarem, com larga margem, o limite de quarenta salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal; b) Mantenho a penhora efetivada nos montantes de R$ 181.416,46 (cento e oitenta e um mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) e R$ 19.097,60 (dezenove mil noventa e sete reais e sessenta centavos), totalizando R$ 200.514,06 (duzentos mil quinhentos e quatorze reais e seis centavos), conforme certidões constantes dos autos (id. 165830283 e id. 166319372); c) Autorizo, após o decurso do prazo legal para interposição de eventual recurso, a transferência integral dos valores penhorados para a conta bancária de titularidade da exequente, nos termos por ela indicados no petitório de id. 178314190; Determino o prosseguimento da execução, com a intimação da exequente para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, nova memória de cálculo, abatido o montante penhorado, requerendo o que entender de direito. Após, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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